Resolução da Assembleia da República n.º 115/2016 — Recomenda ao Governo um conjunto de medidas no âmbito do apoio e proteção a pessoas queimadas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo um conjunto de medidas no âmbito do apoio e proteção a pessoas queimadas
Recomenda ao Governo um conjunto de medidas no âmbito do apoio e proteção a pessoas queimadas
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Desenvolva as ações necessárias para que os centros de tratamento de queimados sejam dotados dos meios necessários ao seu normal funcionamento, de acordo com o estipulado na Norma da Direção-Geral da Saúde (DGS) n.º 022/2012, de 26/12/2012, atualizada em 10/11/2015.
2 - Assegure que os centros de tratamento de queimados dispõem de meios financeiros e profissionais que lhes permitam realizar ações de educação para a saúde destinadas a doentes, família e cuidadores, considerando as adaptações necessárias a cada grupo etário e o respetivo contexto cultural e socioeconómico, conforme previsto na referida Norma da DGS.
3 - Implemente um programa nacional de informação e formação sobre prevenção de queimaduras, bem como sobre os procedimentos a adotar em caso de queimaduras.
4 - Dispense os doentes queimados de taxas moderadoras, atendendo à classificação, extensão e gravidade das mesmas.
5 - Comparticipe, pelo escalão A, as terapêuticas prescritas a doentes queimados, nomeadamente por médicos assistentes das especialidades de dermatologia ou cirurgia estética, tais como medicamentos, cremes hidratantes e vestes compressivas, avaliando, quanto a estas últimas, o custo-benefício da medida.
Aprovada em 22 de abril de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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