Despacho Normativo n.º 13/2016 — Homologação da alteração aos Estatutos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Homologação da alteração aos Estatutos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril
Considerando os Estatutos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril foram homologados pelo Despacho Normativo n.º 44/2008 (2.ª série), de 1 de setembro de 2008;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, (regime jurídico das instituições de ensino superior), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do ministro da tutela;
Considerando o requerimento de homologação governamental das alterações aos Estatutos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, formulado pelo seu Presidente, na sequência de aprovação das alterações estatutárias pelo Conselho Geral, em reunião de 18 de dezembro de 2013;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal das alterações estatutárias, no sentido favorável à homologação;
Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
Determino:
1 - É homologada a alteração aos Estatutos Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, que vai publicada em anexo ao presente despacho normativo.
2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
7 de novembro de 2016. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
ANEXO — Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril
Estatutos
Alteração
«Artigo 45.º
(Vice-Presidência)
1 - O Presidente é coadjuvado por dois Vice-Presidentes, por si livremente nomeados, conquanto não se encontrem em situação de incompatibilidade ou impedimento, podendo ser pessoas exteriores à ESHTE.
2 - Os Vice-Presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente.»
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