Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional que estrutura o Parque Marinho dos Açores
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, que estrutura o Parque Marinho dos Açores
A investigação científica e monitorização ambiental;
A instalação de cabos submarinos de comunicações e de transmissão de energia, condutas de gás, hidrocarbonetos ou outros;
A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de cetáceos, nomeadamente a utilização de sonares navais ativos de alta intensidade, de qualquer frequência, e a utilização de canhões de ar para investigação sísmica ou hidrográfica;
A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou perturbação às espécies em presença;
Atividades de prospeção de recursos.
4 - Os limites territoriais da Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, incluída na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, estão representados no anexo ii, pela sigla PMA13.
Capítulo III — Áreas marinhas protegidas situadas fora da zona económica exclusiva
Artigo 21.º — Áreas marinhas protegidas situadas na plataforma continental para além das 200 milhas náuticas
1 - Integram o Parque Marinho dos Açores as seguintes áreas marinhas protegidas situadas na plataforma continental para além das 200 milhas náuticas:
A Área Marinha Protegida do Campo Hidrotermal Rainbow, com a categoria de reserva natural marinha;
A Área Marinha Protegida do Monte Submarino Altair, com a categoria de área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies;
A Área Marinha Protegida do Monte Submarino Antialtair, com a categoria de área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies;
A Área Marinha Protegida do MARNA, com a categoria de área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies;
A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do complexo de bancos submarinos localizados a sul dos Açores, designados como Montes Submarinos Seewarte, Montes Submarinos Meteor, cadeia montanhosa submarina Atlantis-Grande Meteor, ou grupo de Montes Submarinos Atlantis-Plato-Cruiser-Grande Meteor, designada por Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor, na componente da área localizada fora da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa;
Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, para além da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa.
2 - Para além de outros objetivos que sejam fixados no âmbito da Convenção OSPAR e de outros instrumentos multilaterais relevantes para a gestão das áreas oceânicas do alto mar, as áreas marinhas protegidas referidas no número anterior regem-se pelos objetivos constantes da Recomendação OSPAR 2003/3, sobre uma rede de áreas marinhas protegidas, adotada na reunião da Comissão OSPAR realizada em Bremen de 23 a 27 de junho de 2003 (OSPAR 03/17/1, anexo n.º 9), conforme emendada pela Recomendação OSPAR 2010/2 (OSPAR 10/23/1, anexo n.º 7), e são classificadas em função dos objetivos de gestão referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e dos seguintes objetivos específicos determinados no contexto da Convenção OSPAR:
Prevenir a degradação e os danos infligidos a espécies, habitats e processos ecológicos, seguindo o princípio da precaução;
Proteger e conservar áreas que melhor representam a diversidade de espécies, habitats e processos ecológicos presentes na região do Atlântico Nordeste onde é aplicável a Convenção OSPAR.
3 - Em relação às áreas marinhas protegidas referidas no n.º 1 e a outras que por decisão dos competentes órgãos nacionais e internacionais sejam criadas na plataforma continental para além das 200 milhas náuticas e colocadas sob a gestão da Região Autónoma dos Açores, cabe ao Parque Marinho dos Açores exercer as competências e atribuições que sejam determinadas pela entidade competente para a classificação ou que derivem da aplicação do direito internacional geral e em particular da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro.
4 - Sem prejuízo das normas que venham a ser fixadas para a gestão da coluna de água, nos termos do número anterior, nos fundos marinhos subjacentes às áreas marinhas protegidas não podem ser autorizadas, financiadas ou de alguma forma apoiadas por entidades com sede na Região Autónoma dos Açores quaisquer atividades de natureza extrativa ou que resultem na perturbação dos ecossistemas bentónicos e das espécies bentónicas ali existentes.
Artigo 22.º — Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow
1 - Constituem fundamentos específicos para a classificação da Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow, referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, as características únicas dos seus habitats, os valores geológicos e naturais em presença e os objetivos de conservação inerentes à classificação como área marinha protegida no âmbito da Convenção OSPAR Campo Hidrotermal Rainbow (O-PT-020007).
2 - Os limites territoriais da Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow são os fixados pelos competentes órgãos da Convenção OSPAR no documento OSPAR 07/6/6-E e estão representados no anexo ii pela sigla PMA04.
Artigo 23.º — Área Marinha Protegida do Monte Submarino Altair
1 - A Área Marinha Protegida do Monte Submarino Altair, referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, foi classificada com os fundamentos específicos constantes da Decisão OSPAR 2010/3, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Altair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 38), e a sua gestão visa dar cumprimento à Recomendação OSPAR 2010/14, sobre a gestão da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Altair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 39), adotadas pelas Partes da Convenção OSPAR reunidas em Bergen em setembro de 2010.
2 - Os limites territoriais da Área Marinha Protegida do Monte Submarino Altair, conforme fixados pela Decisão OSPAR 2010/3, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Altair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 38), estão representados no anexo ii pela sigla PMA08.
Artigo 24.º — Área Marinha Protegida do Monte Submarino Antialtair
1 - A Área Marinha Protegida do Monte Submarino Antialtair, referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, foi classificada com os fundamentos específicos constantes da Decisão OSPAR 2010/4, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Antialtair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 40), e a sua gestão visa dar cumprimento à Recomendação OSPAR 2010/15, sobre a gestão da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Antialtair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 41), adotadas pelas Partes da Convenção OSPAR reunidas em Bergen em setembro de 2010.
2 - Os limites territoriais da Área Marinha Protegida do Monte Submarino Antialtair, conforme fixados pela Decisão OSPAR 2010/4, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Antialtair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 40), estão representados no anexo ii pela sigla PMA09.
Artigo 25.º — Área Marinha Protegida do MARNA
1 - A Área Marinha Protegida do MARNA, referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º, foi classificada com os fundamentos específicos constantes da Decisão OSPAR 2010/6, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do MARNA (Mid-Atlantic Ridge North of the Azores High Seas Marine Protected Area - Decisão OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 44), e a sua gestão visa dar cumprimento à Recomendação OSPAR 2010/17, sobre a gestão da Área Marinha Protegida Oceânica do MARNA (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 45), adotadas pelas Partes da Convenção OSPAR reunidas em Bergen em setembro de 2010.
2 - Os limites territoriais da Área Marinha Protegida do MARNA, conforme fixados pela Decisão OSPAR 2010/6, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do MARNA (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 44), estão representados no anexo ii pela sigla PMA10.
Artigo 25.º-A — Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor localizada fora da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa
1 - A Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor localizada fora da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º é classificada com os fundamentos constantes no n.º 1 do artigo 5.º, conforme ficha descritiva constante do anexo iii.
2 - Os limites territoriais da Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor localizada fora da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, estão representados no anexo ii pela sigla PMA12.
Artigo 25.º-B — Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, para além da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa
1 - A Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, para além da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º é classificada com os fundamentos constantes no n.º 1 do artigo 5.º conforme ficha descritiva constante do anexo iii.
2 - Os limites territoriais da Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, para além da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, estão representados no anexo ii pela sigla PMA13.
Capítulo IV — Gestão do Parque Marinho dos Açores
Artigo 26.º — Gestão do Parque Marinho dos Açores
1 - O Parque Marinho dos Açores é dotado de um serviço com natureza executiva e operativa, cuja missão é garantir a gestão do mesmo de acordo com os princípios e objetivos gerais definidos no presente diploma, bem como garantir a prossecução dos objetivos de gestão específicos que presidem à classificação das categorias de áreas marinhas protegidas que o integram.
2 - Sem prejuízo do estabelecido nos artigos seguintes, o serviço referido no número anterior é definido na lei orgânica do competente departamento da administração regional autónoma, a qual fixa a sua estrutura e atribuições.
3 - O Parque Marinho dos Açores tem a sua sede na ilha do Faial.
Artigo 27.º — Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva do Parque Marinho dos Açores, constituído pelas entidades seguintes:
O diretor do Parque Marinho dos Açores, que preside;
Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de investigação científica;
Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de pescas;
Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo;
Um representante do órgão regional do sistema de autoridade marítima;
Um representante da Guarda Nacional Republicana;
Um representante da Federação das Pescas dos Açores;
Um representante do Departamento de Oceanografia e Pescas da Universidade dos Açores;
Um representante da comunidade de investigadores científicos internacionais com atuação na área internacional do Parque Marinho dos Açores, a indicar pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de investigação científica;
Um representante das organizações não governamentais de ambiente (ONGA) presentes no Conselho Regional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, designado por elas por cada período de três anos;
Um representante de uma organização não governamental de ambiente com caráter internacional e atuação sobre a componente internacional do Parque Marinho dos Açores, a designar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente;
Um representante da Convenção OSPAR.
2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo diretor do Parque Marinho dos Açores, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
3 - As instalações necessárias ao funcionamento do conselho consultivo bem como o apoio logístico e administrativo são assegurados pelo órgão de gestão do Parque Marinho dos Açores
Artigo 28.º — Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo:
Apreciar os planos anuais e plurianuais e os relatórios anuais de atividades;
Apreciar as propostas quanto à elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Marinho dos Açores, submetendo a realização da respetiva elaboração à decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e mar;
Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Parque Marinho dos Açores;
Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento.
Capítulo V — Instrumentos de gestão do Parque Marinho dos Açores
Artigo 29.º — Instrumento de gestão
O Parque Marinho dos Açores rege-se pelo presente diploma, pelo que venha a ser estabelecido no Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo dos Açores (POEMA) e pelas demais normas nacionais, comunitárias e de direito internacional que lhe sejam aplicáveis.
Artigo 30.º — Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo dos Açores
O Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo dos Açores (POEMA) incluirá as áreas marinhas protegidas a que se refere o artigo 6.º que integram o Parque Marinho dos Açores, considerando os limites territoriais nele fixados.
Anexo I — Identificação e limites das áreas marinhas protegidas incluídas no Parque Marinho dos Açores
Anexo II — Cartas simplificadas das áreas marinhas protegidas incluídas no Parque Marinho dos Açores
Anexo III — Classificação das novas áreas marinhas protegidas que passam a integrar o Parque Marinho dos Açores
(a que se referem os artigos 18.º-A, 20.º-A, 20.º-B, 20.º-C, 25.º-A e 25.º-B)
PMA12
Área Marinha Protegida para a Gestão de Recursos do complexo de bancos submarinos localizados a sul dos Açores
PMA13
Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores
PMA14
Área Marinha Protegida para a Gestão de Recursos do Banco Condor
PMA15
Área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies do cume do Banco Princesa Alice
Declaração de Retificação n.º 1/2016/A - Diário da República n.º 182/2016, Série I de 2016-09-21 Na PMA12 - Área Marinha Protegida para a Gestão de Recursos do complexo de bancos submarinos localizados a sul dos Açores, no 5.º parágrafo abaixo de «Entidade Gestora - Parque Marinho dos Açores/Direção Regional dos Assuntos do Mar», onde se lê «Meteor possui uma longa tradição de estudo multidisciplinar.» deve ler-se «Do complexo de montes submarinos do arquipélago submarino do Meteor, o monte Grande Meteor possui uma longa tradição de estudo multidisciplinar.».
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