Resolução da Assembleia da República n.º 135/2016 — Recomenda ao Governo o reforço dos apoios aos cuidadores informais

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2016-07-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Recomenda ao Governo o reforço dos apoios aos cuidadores informais

Histórico de alterações JSON API

Recomenda ao Governo o reforço dos apoios aos cuidadores informais

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Fomente a dinamização de sessões de formação, aconselhamento e capacitação dirigidas aos cuidadores informais e desenvolvidas pelos profissionais de saúde dos diversos níveis de cuidados de saúde (primários, hospitalares e continuados).

2 - Reforce as unidades de cuidados na comunidade em meios humanos, técnicos e materiais que permitam um acompanhamento mais próximo da pessoa dependente e um aprofundamento do apoio aos cuidados informais.

3 - Assegure, através dos cuidados de saúde primários, apoio psicossocial aos cuidadores, minimizando o desgaste físico, psicológico e impactos sociais decorrentes desta função.

4 - Promova a obrigatoriedade da entidade patronal adequar o horário de trabalho e as funções a desempenhar às especificidades concretas do cuidador informal.

5 - Elimine a condição de recursos para efeitos de atribuição dos subsídios sociais, prevista no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e a indexação do seu limite a 100 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

6 - Proceda ao alargamento das condições de acesso e dos montantes das prestações sociais disponibilizadas aos cuidadores informais.

7 - Disponibilize camas que permitam acolher a pessoa dependente para possibilitar o descanso do cuidador.

Aprovada em 13 de maio de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).