Decreto-Lei n.º 14/2016 — Estabelece o regime jurídico da batata para consumo humano e da batata-semente
Estabelece o regime jurídico da batata para consumo humano e da batata-semente, transpondo a Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, e as Diretivas de Execução n.os 2013/63/UE, da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, 2014/20/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, e 2014/21/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014
11 - Se num campo se verificar, quando da realização de uma inspeção, que os sintomas de doenças se encontram encobertos devido a causas diretamente imputáveis à atuação do produtor ou do agricultor-multiplicador, tais como a aplicação de quantidades excessivas de adubos azotados ou a realização de pulverizações, a realização da inspeção em causa considera-se impossível.
12 - Os campos que, no momento da realização das inspeções de campo, apresentem fraco desenvolvimento vegetativo, se mostrem irregulares e pouco homogéneos e se apresentem muito afetados por certas pragas, como, por exemplo, o escaravelho da batateira, ou por infestantes, podem, consoante as possíveis razões e circunstâncias, ser classificados pelo inspetor como campos em mau estado.
13 - As tolerâncias, relativas a pureza varietal e ocorrência de pés doentes, admitidas quando da realização de qualquer das inspeções de campo são as previstas no n.º 2, B, do anexo IV, sendo a cultura, consoante os resultados e de acordo com o disposto no artigo 34.º, reprovada ou aprovada e classificada provisoriamente.
14 - São reprovados os campos em que seja assinalada a presença dos inimigos da cultura indicados no n.º 2, A, do anexo IV, só podendo os campos em causa voltar a ser propostos à inscrição para a produção de batata-semente após parecer favorável da DGAV.
15 - Os campos em que, nos termos do n.º 11, a realização das inspeções de campo tenha sido considerada impossível ou os campos que, por via da aplicação do disposto no n.º 12, tenham sido classificados como campos em mau estado são reprovados.
16 - Caso a destruição da rama se mostre necessária à defesa da qualidade da batata-semente, os produtores podem decidir proceder à sua destruição na altura adequada, sendo que, em circunstâncias excecionais, podem os serviços oficiais determinar a sua destruição obrigatória.
17 - As culturas que foram sujeitas a destruição da rama mas em que a mesma não tenha sido totalmente destruída são reprovadas se nos 10 dias seguintes não tiverem sido tomadas medidas para a sua destruição total.
Parte D — Colheita, constituição e armazenamento dos lotes
1 - Os produtores devem informar por via eletrónica a DRAP respetiva, com a antecedência mínima de três dias, das datas em que preveem proceder à colheita dos respetivos campos aprovados, salvo em caso de indisponibilidade técnica da via eletrónica, circunstância em que a informação pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, no mesmo prazo de três dias.
2 - A batata produzida nos campos aprovados, qualquer que seja a sua categoria, deve poder ser facilmente referenciada durante as operações de colheita e transporte até aos locais de armazenamento, sendo para esse efeito os lotes identificados através de uma etiqueta provisória do produtor colocada nas embalagens ou recipientes autorizados para acondicionamento e transporte, na qual sejam inscritos, pelo menos, o nome do produtor, o nome da variedade, a classe, o número de referência do campo e o número do lote.
3 - Pode, em casos justificados, ser autorizado pela DRAP o transporte da batata a granel ou em recipientes apropriados.
4 - No caso de o transporte da batata ser efetuado de outra forma que não em sacos, a etiqueta referida no n.º 2 é substituída por uma declaração da DRAP, na qual seja indicada, para além dos elementos previstos no referido número, a respetiva quantidade aproximada (em quilogramas).
5 - Terminadas as colheitas dos campos aprovados, os produtores devem comunicar à DRAP, no prazo máximo de 15 dias após a conclusão do último arranque, a relação dos lotes armazenados, dos locais de armazenamento e das respetivas quantidades.
6 - A DRAP deve remeter à DGAV, com a brevidade possível, os elementos mencionados no número anterior.
7 - Em derrogação à definição de lote de batata-semente, e no proceda a mistura, quando do armazenamento, de tubérculos provenientes de campos diferentes, desde que os campos em questão tenham sido plantados com batata-semente da mesma origem, não podendo, todavia, nesta situação, a dimensão dos lotes ultrapassar as 40 t.
8 - Durante a conservação, os lotes devem estar devidamente individualizados e referenciados através de uma etiqueta do produtor colocada nos recipientes ou nos locais de armazenamento, na qual sejam inscritos, pelo menos, o nome do produtor, o nome da variedade, a classe, o número de referência do campo e o número do lote.
Anexo IV — Disposições relativas ao material de partida, à produção e qualidade da batata-semente
1 - Condições a cumprir pelo material de partida:
1.1 - O tubérculo-mãe, no caso da cultura de meristemas, ou a planta inicial e os tubérculos diretamente provenientes da mesma, no caso da seleção clonal, devem estar indemnes dos seguintes organismos nocivos:
Pectobacterium spp.;
Dickeya spp.;
Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus (Spieck & Kotth) Davis et al.;
Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.;
Vírus do enrolamento da batateira;
Vírus A da batateira;
Vírus M da batateira;
Vírus S da batateira;
Vírus X da batateira;
Vírus Y da batateira;
Viroide do tubérculo em fuso (PSTVd);
Candidatus Liberibacter solanacearum;
Candidatus Phytoplasma solani.
1.2 - O cumprimento das exigências referidas no número anterior será verificado através de testagem oficial ou sob supervisão oficial;
1.3 - O material in vitro proveniente do tubérculo-mãe deve cumprir as exigências do n.º 1.1 do presente anexo, sem obrigatoriedade de exame oficial para confirmação.
2 - Condições exigidas aos campos, às culturas e à batata-semente.
A) (Revogada.)
B) Tolerâncias relativas a pureza varietal e ocorrência de pés doentes, admitidas quando das inspeções de campo (percentagem de plantas):
C) Tolerâncias relativas ao estado sanitário dos tubérculos admitidas quando do pós-controlo ou descendência direta (percentagem de tubérculos infetados por vírus ou de plantas com sintomas de viroses graves ou ligeiras):
D) Tolerâncias relativas à pureza varietal e ocorrência de pés doentes, admitidas no controlo a posteriori ou descendência direta (percentagem de plantas):
3 - Condições relativas à qualidade dos lotes de batata-semente:
A) Aspeto geral do lote. - Os tubérculos que constituem um lote deverão apresentar-se não abrolhados ou praticamente não abrolhados, isto é, com menos de 50 % dos tubérculos com brolhos de comprimento superior a 1 cm, sãos, não gelados e com aspeto homogéneo;
B) Tolerâncias relativas a impurezas, defeitos e ataque de pragas e doenças dos tubérculos (percentagem do peso):
1 - Categorias base e certificada:
Presença de terra e de corpos estranhos:
Categoria base - 1 %;
ii) Categoria certificada - 2 %;
Podridões secas e húmidas combinadas, desde que não sejam devidas a Synchytrium endobioticum, Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus ou Ralstonia solanacearum - 0,5 %, não excedendo 0,2 % para a podridão húmida;
Sarna:
Sarna comum (tubérculos atacados numa superfície superior a um terço da superfície do tubérculo) - 5 %;
ii) Sarna pulverulenta (tubérculos atacados numa superfície superior a 10 %) causada pela RNQP Spongospora subterranea (Wallr.) Lagerh. [SPONSU] - 3 %;
Defeitos externos (tubérculos disformes ou feridos) - 3 %:
Tubérculos disformes ou feridos - 3 %;
ii) Tubérculos enrugados devido a desidratação excessiva ou desidratação causada pela sarna prateada - 1 %;
) Rizoctónia (quando os esclerotos ocupam mais de 10 % da superfície do tubérculo) causada pela RNQP Thanatephorus cucumeris (A.B. Frank) Donk [RHIZSO] - 5 %;
Outras RNQP ou sintomas causados por essas RNQP:
Candidatus Liberibacter solanacearum Liefting et al. [LIBEPS] - 0 %;
ii) Ditylenchus destructor Thorne [DITYDE] - 0 %;
Tubérculos de outras variedades:
Categoria base - 0 %;
ii) Categoria certificada - 0,05 %;
Tolerância total para as alíneas b) a f), inclusive:
Categoria base - 6 %;
ii) Categoria certificada - 8 %.
2 - Categoria pré-base:
Presença de terra e de corpos estranhos - 1 %;
Podridões secas ou húmidas, desde que não sejam devidas a Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus ou Ralstonia solanacearum - 0,2 %, exceto para a classe PBTC cuja tolerância é zero;
Sarna:
Sarna comum (tubérculos atacados numa superfície superior a um terço da superfície do tubérculo) - 5 %, exceto para a classe PBTC cuja tolerância é zero;
ii) Sarna pulverulenta (tubérculos atacados numa superfície superior a 10 %), causada pela RNQP Spongospora subterranea (Wallr.) Lagerh. [SPONSU] - 1 %, exceto para a classe PBTC cuja tolerância é zero;
Defeitos externos:
Tubérculos disformes ou feridos - 3 %, exceto para a classe PBTC cuja tolerância é zero;
ii) Tubérculos enrugados devido a desidratação excessiva ou desidratação causada pela sarna prateada - 0,5 %, exceto para a classe PBTC cuja tolerância é zero;
Rizoctónia (tubérculos atacados numa superfície superior a 10 %), causada pela RNQP Thanatephorus cucumeris (A.B. Frank) Donk [RHIZSO] - 1 %, exceto para a classe PBTC cuja tolerância é zero;
Outras RNQP ou sintomas causados por essas RNQP:
Candidatus Liberibacter solanacearum Liefting et al. [LIBEPS] - 0 %;
ii) Ditylenchus destructor Thorne [DITYDE] - 0 %;
Tubérculos de outras variedades - 0 %;
Tolerância total para as alíneas b) a f), inclusive - 6 %, apenas aplicável à classe PB.
C) (Revogada.)
D) Condições relativas ao calibre dos tubérculos de um lote. - Os tubérculos que constituem um lote de batata-semente deverão satisfazer o seguinte:
Apresentar um calibre mínimo de 25 mm em calibrador de malha quadrada;
A diferença máxima permitida entre calibres para os tubérculos de um lote é de 25 mm em malha quadrada, não podendo o lote conter mais de 3 %, em peso, de tubérculos com calibre inferior ao calibre mínimo, nem mais de 3 %, em peso, de tubérculos com calibre superior ao calibre máximo do lote;
No caso de tubérculos de calibre superior a 35 mm em malha quadrada, os limites superior e inferior do calibre dos tubérculos do lote serão expressos em múltiplos de 5;
No caso de batata-semente destinada à exportação, as exigências de calibre previstas na alínea c) podem ser estabelecidas livremente, consoante as exigências do Estado importador.
Anexo V — Disposições relativas às etiquetas oficiais a utilizar na certificação
Disposições relativas às etiquetas oficiais a utilizar na certificação
1 - Dimensões mínimas da etiqueta. - A etiqueta oficial aposta no exterior das embalagens de batata-semente deverá ter as dimensões mínimas de 110 mm x 67 mm.
2 - Cor das etiquetas oficiais:
Batata-semente da categoria pré-base - branca, com uma barra de cor violeta na diagonal;
Batata-semente da categoria base - branca;
Batata-semente da categoria certificada - azul;
Batata-semente comercializada de acordo com o artigo 32.º, quando se tratar de variedade não inscrita no catálogo comum das variedades de espécies agrícolas nem no CNV - castanha;
Batata-semente comercializada de acordo com o n.º 12 do artigo 30.º - laranja.
3 - Indicações que deverão ser inscritas na etiquetagem:
Etiqueta oficial:
«Regras e normas UE»;
País;
Serviço responsável pela certificação (nome ou sigla);
Produto: batata-semente;
Espécie: Solanum tuberosum L.;
Variedade;
Categoria e classe da União;
Indicação clara de a variedade ser geneticamente modificada, quando for o caso;
(Revogada.)
Calibre;
Produtor;
Zona de produção;
Número de referência do lote ou número do produtor;
Peso líquido;
Ano da produção;
Data da certificação;
Número de série;
Número de geração de multiplicação (indicação facultativa), sendo aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 18.º em caso de não indicação;
Indicação de «Variedade ainda não oficialmente incluída no catálogo» e «Só para testes e ensaios», quando seja aplicável a alínea e) do n.º 2;
Etiqueta interior. - Na etiqueta a introduzir nas embalagens de batata-semente devem constar, pelo menos, as seguintes indicações:
Serviço responsável pela certificação (nome ou sigla):
Produto: batata-semente;
Variedade;
Indicação clara de a variedade ser geneticamente modificada, quando for o caso;
Categoria e classe da União;
(Revogada.);
Número de referência do lote ou número do produtor;
Ano de produção.
Artigo 20.º-A — Renovações, cancelamento, alterações e cessação da atividade de produtor
1 - Os registos são válidos até 31 de dezembro do ano da sua atribuição, sendo renovados automaticamente, por cada ano civil subsequente, mediante o cumprimento das condições previstas no número seguinte.
2 - Os registos são renovados mediante a verificação, prévia e cumulativa, do cumprimento pelos produtores das condições seguintes:
Cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo anterior e inscrição dos campos para produção de batata-semente;
Pagamento das taxas a que se refere o artigo 36.º
3 - O cancelamento do registo, em resultado do não cumprimento do definido na alínea a) do número anterior, não obsta a que os interessados possam proceder à certificação da batata-semente produzida em data anterior ao cancelamento desde que se demonstre que a referida batata-semente preenche todos os requisitos exigidos no presente decreto-lei.
4 - Ao produtor a quem foi cancelado o registo em razão do não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2, só pode realizar novo pedido de registo após o pagamento das taxas devidas em falta pelos serviços prestados.
5 - Os produtores devem comunicar a cessação ou alterações no exercício da sua atividade ou, ainda, quaisquer alterações aos dados registados à DRAP territorialmente competente ou à DGAV, no prazo de 30 dias contados a partir da respetiva ocorrência.
6 - Os pedidos de alteração de locais de atividade são sujeitos a decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, mediante parecer prévio da DRAP territorialmente competente, sendo essa decisão notificada ao produtor pela DRAP referida.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de fevereiro de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 2 de março de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de março de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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