Decreto Legislativo Regional n.º 14/2016/M — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M, de 20 de agosto, que define o regime jurídico…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2016-03-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 63

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M, de 20 de agosto, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros na Região Autónoma da Madeira

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CAPÍTULO VII — Disposições transitórias e finais

Artigo 30.º — Regulamentos internos

Com base em modelo a elaborar pelo SRPC, IP-RAM, os corpos de bombeiros da RAM devem adaptar os seus regulamentos internos ao presente decreto legislativo regional, no prazo máximo de 120 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 31.º — Regulamento de ordem unida, honra e continências

A matéria respeitante à ordem unida, honra e continências constará de regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com a tutela da proteção civil, sob proposta do SRPC, IP-RAM, ouvida a Federação Regional de Bombeiros.

Artigo 32.º — Regulamentação

A regulamentação prevista no presente decreto legislativo regional deve ser aprovada no prazo de 180 dias após a sua publicação.

Artigo 33.º — Direito subsidiário

A regulamentação do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 4/2013, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, é aplicável à Região em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, sem prejuízo do exercício de iniciativa legislativa própria, quanto à sua adaptação ou aprovação de regulamentação específica.

Artigo 34.º — Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor no 1.º dia após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º

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