Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2016 — Age com abuso de direito, na vertente da tutela da confiança, a massa falida, representada pelo respectivo…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2016-10-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Age com abuso de direito, na vertente da tutela da confiança, a massa falida, representada pelo respectivo administrador, que invoca contra terceiro - adquirente de boa fé de bem imóvel nela compreendido - a ineficácia da venda por negociação particular, por nela ter outorgado auxiliar daquele administrador, desprovido de poderes de representação (arts. 1211.º e 1248.º do CPC, na versão vigente em 1992), num caso em que é imputável ao administrador a criação de uma situação de representação tolerada e aparente por aquele auxiliar, consentindo que vários negócios de venda fossem por aquela entidade realizados e permitindo que entrasse em circulação no comércio jurídico certidão, extraída dos autos de falência, em que o citado auxiliar era qualificado como encarregado de venda

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Sem prejuízo de pensar que o disposto nos invocados arts. 1211, n.º 2 e 1248.º do CPCivil, revogados com a entrada em vigor do CPEREF (Dec.lei n.º 132 /93, de 23 de Abril), não arrasta necessariamente a nulidade dos negócios celebrados por alguém a quem o administrador encarregar da venda - o que aqui já não está em questão - sempre entenderia que o olhar normativo sobre o que seja o abuso de direito que aqui nos ocupa é o mesmo em ambos os acórdãos. O que varia é a situação fáctica sobre a qual esse olhar recai e que, necessariamente, condiciona a perspectiva de quem olha - no acórdão recorrido há uma certidão judicial exibida perante o notário que celebra a escritura (e sobretudo sobre o réu comprador!) que afirma textualmente que se destina a outorgar a escritura de venda dos prédios a seguir indicados, pela encarregada da venda nomeada nos autos "Bairro Azul - Agência de Leilões, Lda."; no acórdão-fundamento tal menção não existe, limitando-se a escritura a afirmar que a 1.ª ré | a mesma Bairro Azul, Lda. | tinha a qualidade de mandatária judicial | mandatária judicial? | e fora encarregue de proceder à venda. Uma factualidade diferente a permitir um olhar diferente a partir de um pensamento jurídico-normativo que é o mesmo, em meu entender, devendo acentuar-se que a questão a dirimir - o pretenso abuso de direito - se tem que aferir entre a massa falida e o seu administrador Moisés Ayash e os compradores - no acórdão recorrido o comprador sabe, e apenas sabe, que a "Bairro Azul" foi encarregada de proceder à venda, no acórdão fundamento sabe - certificado judicialmente - que a certidão se destina a que a encarregada nomeada, a "Bairro Azul", possa outorgar a escritura de venda.

Fica aberto a quem julga, nas duas e diferentes situações, poder pensar de maneira diferente, partindo de um mesmo e só pensamento jurídico-normativo.

Acresce que, a fazer vencimento a tese defendida no acórdão, ela tem um segmento decisório excessivamente particularizado - ...num caso em que é imputável ao administrador ... - que afasta a uniformização de jurisprudência do seu aspecto criativo de uma formulação normativa plural.

Pires da Rosa

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