Declaração de Retificação n.º 15/2016 — Retificação do Decreto Legislativo Regional que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei que…
Retifica o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2016/M, de 6 de julho, da Região Autónoma da Madeira, que procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 128, de 6 de julho de 2016
Declaração de Retificação n.º 15/2016
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto Legislativo Regional da Madeira n.º 27/2016/M, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 128, de 6 de julho de 2016, saiu com inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No artigo 5.º-B, aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, pelo artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2016/M, de 6 de julho, onde se lê:
«Artigo 5.º-B
[...]
1 - ...
2 - A designação em regime de substituição para o exercício de cargos de direção superior e de direção intermédia é feita, respetivamente, nos termos do disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 5.º e no n.º 13 do artigo 4.º-A, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, com exceção do procedimento concursal.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
deve ler-se:
«Artigo 5.º-B
[...]
1 - ...
2 - A designação em regime de substituição para o exercício de cargos de direção superior e de direção intermédia é feita, respetivamente, nos termos do disposto nos n.os 1, 3 e 6 do artigo 5.º e no n.º 12 do artigo 4.º-A, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, com exceção do procedimento concursal.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
2 - No artigo 5.º-B do anexo de republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, onde se lê:
«Artigo 5.º-B
[...]
1 - ...
2 - A designação em regime de substituição para o exercício de cargos de direção superior e de direção intermédia é feita, respetivamente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 13 do artigo 4.º-A, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, com exceção do procedimento concursal.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
deve ler-se:
«Artigo 5.º-B
[...]
1 - ...
2 - A designação em regime de substituição para o exercício de cargos de direção superior e de direção intermédia é feita, respetivamente, nos termos do disposto nos n.os 1, 3 e 6 do artigo 5.º e no n.º 12 do artigo 4.º-A, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, com exceção do procedimento concursal.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
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