Portaria n.º 151/2016 — Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF)

Tipo Portaria
Publicação 2016-05-25
Estado Em vigor
Ministério Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Fonte DRE
artigos 19

Criação do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF)

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Portaria n.º 151/2016

de 25 de maio

O Sistema de Aconselhamento Agrícola (SAA) encontra-se regulado, a nível nacional, pela Portaria n.º 353/2008, de 8 de maio, que procedeu à sua criação nos termos e para os efeitos do disposto do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de setembro.

O SAA constitui um importante instrumento do primeiro pilar da Política Agrícola Comum (PAC), por contribuir, designadamente, para o melhor cumprimento das normas aplicáveis às explorações agrícolas, com impactos positivos a diversos níveis, cuja implementação é obrigatória para os Estados-Membros, sendo de adesão voluntária para todos os agricultores, independentemente de serem beneficiários de apoios no âmbito da PAC.

Considerando as inovações introduzidas nesta matéria pela nova regulamentação comunitária aprovada com a recente reforma da PAC, importa adequar a legislação nacional em conformidade. Neste sentido, o presente diploma integra os aspetos inovadores consagrados no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, que incidem, nomeadamente, no âmbito material do aconselhamento agrícola, que é alargado a novas áreas temáticas, tais como as práticas agrícolas benéficas para o clima e a manutenção da superfície agrícola e as medidas a nível da exploração previstas nos programas de desenvolvimento rural, e no que se refere à qualificação e formação regular dos conselheiros, a fim de garantir a eficiência e a qualidade do sistema.

Por outro lado, tendo em conta que no âmbito do segundo pilar da PAC o sistema de aconselhamento pode ser objeto de financiamento através da medida «Serviços de aconselhamento» prevista no Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, traduzida no Programa do Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) na ação 2.2, «Aconselhamento», integrada na medida 2, «Conhecimento», o presente diploma procura garantir a articulação com esse âmbito, sendo de salientar a introdução da componente florestal no sistema de aconselhamento, que passa a designar-se Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF), bem como a abertura do reconhecimento como entidades prestadores de serviços de aconselhamento a pessoas coletivas de natureza pública e privada, reunidas que sejam determinadas condições.

O presente diploma consagra igualmente as regras do procedimento tendo em vista o reconhecimento das entidades prestadoras do serviço de aconselhamento, bem como as relativas ao acompanhamento das entidades reconhecidas.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma cria o Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF), nos termos e para os efeitos do disposto no título III do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a)

«Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais;

b)

«Atividade florestal», a atividade desenvolvida nos espaços florestais com o objetivo da produção de bens e serviços por eles proporcionados;

c)

«Conselheiros», os recursos humanos afetos aos serviços de aconselhamento;

d)

«Detentor de espaços florestais», o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, seja possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais, incluindo as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;

e)

«Exploração agrícola», o conjunto de unidades produtivas utilizadas para o exercício de atividades agrícolas, submetidas a uma gestão única;

f)

«Exploração florestal», o prédio ou conjunto de prédios, de forma contínua ou não, ocupados, total ou parcialmente, por espaços florestais, submetidos a uma gestão única;

g)

«Serviço de aconselhamento agrícola ou florestal», o serviço técnico especializado prestado por uma entidade reconhecida no âmbito do presente diploma, que abrange o diagnóstico e análise dos problemas concretos e oportunidades de uma exploração agrícola ou florestal e a elaboração de um plano de ação com as recomendações a implementar.

Artigo 3.º — Áreas temáticas

O SAAF contempla as seguintes áreas temáticas:

a)

«Condicionalidade», que abrange os requisitos legais de gestão e as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, previstos no artigo 93.º e anexo II do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, definidos a nível nacional pelo despacho normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, alterado e republicado pelo despacho normativo n.º 1-B/2016, de 11 de fevereiro;

b)

«Segurança no trabalho», que abrange as normas definidas na legislação comunitária e nacional relevante aplicável;

c)

«Práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (Greening)», que abrange as práticas previstas no capítulo 3 do título III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, definidas a nível nacional no capítulo IV da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 24-B/2016, de 11 de fevereiro;

d)

«Manutenção da superfície agrícola», que abrange a matéria de aconselhamento prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, definida a nível nacional pelo artigo 15.º da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 24-B/2016, de 11 de fevereiro;

e)

«Medidas de proteção à qualidade da água», que abrange as medidas definidas no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante, previstas nos programas de medidas constantes dos planos de gestão de bacia hidrográfica regulados pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na atual redação (Lei da Água), que transpõe para o direito nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro (Diretiva Quadro da Água);

f)

«Utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos», que abrange as normas definidas nos artigos 16.º a 18.º e anexo II da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;

g)

«Medidas ao nível da exploração agrícola ou florestal», que abrange as matérias previstas no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante, que visam dar resposta a necessidades identificadas pelo destinatário do aconselhamento no âmbito da implementação das ações ou operações do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, identificadas no referido anexo;

h)

«Primeira instalação de jovens agricultores», que abrange as matérias de aconselhamento relativas, designadamente, às obrigações inerentes ao cumprimento do plano empresarial aprovado;

i)

«Requisitos mínimos das medidas agroambientais», que abrange os requisitos definidos no anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante, a que se referem o n.º 3 do artigo 28.º e o n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro;

j)

«Plano de gestão florestal», que abrange matéria de aconselhamento relativa à implementação do plano de gestão florestal;

k)

«Defesa da floresta», que abrange as matérias de aconselhamento relativas à fitossanidade florestal e à defesa da floresta contra incêndios, previstas nos seguintes planos:

i)

Planos específicos de intervenção florestal enquadrados nos princípios orientadores do programa operacional de sanidade florestal, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2014, de 7 de abril;

ii) Planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.

l)

«Certificação florestal», que abrange os requisitos necessários à manutenção da certificação florestal, incluindo certificações de grupo ou regionais;

m)

«Conservação da natureza», que abrange as obrigações não aplicáveis às superfícies agrícolas no âmbito da condicionalidade, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, que transpõe para o direito nacional a Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), e a Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, designadamente as previstas nas seguintes disposições:

i)

Nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 9.º, aplicáveis às explorações localizadas em áreas designadas zonas de proteção especial (ZPE) e sítios de importância comunitária (SIC) ao abrigo dos referidos diplomas;

ii) Nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º e artigo 20.º, aplicáveis no território nacional.

Artigo 4.º — Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal

O Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF) é estruturado do seguinte modo:

a)

Autoridade nacional de gestão do SAAF;

b)

Comissão de acompanhamento do SAAF;

c)

Entidades prestadoras de serviços de aconselhamento agrícola e florestal.

Artigo 5.º — Destinatários

Os destinatários dos serviços prestados no âmbito do SAAF são as pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam atividade agrícola ou que detenham espaços florestais.

Artigo 6.º — Autoridade nacional de gestão do SAAF

1 - A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) é a autoridade nacional de gestão do SAAF e tem como missão implementar e gerir o sistema de aconselhamento agrícola e florestal.

2 - Compete, nomeadamente, à autoridade nacional de gestão do SAAF:

a)

Emitir orientações técnicas para a especificação de matérias previstas na presente portaria, designadamente no que respeita às condições de reconhecimento;

b)

Reconhecer as entidades prestadoras do SAAF, bem como suspender ou revogar esse reconhecimento;

c)

Elaborar e submeter a parecer da comissão de acompanhamento propostas de alterações ao SAAF, nomeadamente integração de novas áreas temáticas;

d)

Manter um registo dos processos de reconhecimento das entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola e florestal e proceder à sua publicitação;

e)

Verificar o cumprimento das obrigações a que estão sujeitas as entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola e florestal reconhecidas;

f)

Avaliar os relatórios anuais elaborados pelas entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola e florestal reconhecidas;

g)

Emitir recomendações às entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola e florestal reconhecidas;

h)

Compilar e tratar toda a informação relevante para o SAAF e disponibilizá-la em tempo útil;

i)

Elaborar anualmente o relatório de execução do SAAF, incluindo a sua avaliação quantitativa e qualitativa, e submetê-lo à apreciação da comissão de acompanhamento até 31 de julho do ano seguinte àquele a que diz respeito;

j)

Divulgar informação relativa às iniciativas desenvolvidas por grupos operacionais no âmbito da Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade e Sustentabilidade Agrícolas (PEI-AGRI);

k)

Emitir orientações relativas ao plano anual ou plurianual de formação dos conselheiros;

l)

Emitir parecer vinculativo sobre o plano a que se refere o número anterior no que respeita ao cumprimento das orientações emitidas, a submeter pelas entidades reconhecidas no âmbito do SAAF;

m)

Emitir normas técnicas de procedimento complementares à presente portaria, tendo em vista o reconhecimento das entidades proponentes do serviço de aconselhamento agrícola e florestal.

3 - As competências previstas no número anterior são exercidas em articulação com as seguintes entidades:

a)

Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), no que respeita às competências previstas nas alíneas a), c) e k) do número anterior;

b)

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), no que respeita às competências previstas nas alíneas a), c), f), g) e k) do número anterior.

Artigo 7.º — Comissão de acompanhamento do SAAF

1 - É criada a comissão de acompanhamento do SAAF, a seguir designada CA, que funciona junto da autoridade nacional de gestão do SAAF, com a função de proceder ao acompanhamento e avaliação do SAAF.

2 - A CA tem a seguinte composição:

a)

Um elemento designado pela autoridade nacional de gestão do SAAF, que preside;

b)

Um representante do GPP, enquanto entidade responsável pelo planeamento e avaliação da condicionalidade;

c)

Um representante do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), enquanto entidade que preside à Comissão de Coordenação e Acompanhamento do Controlo da Condicionalidade;

d)

Um representante do ICNF, I. P., na qualidade de autoridade florestal nacional e de autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade;

e)

Um representante da DGAV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária e fitossanitária nacional e de autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar;

f)

Um representante da APA, I. P., na qualidade de autoridade nacional da água;

g)

Um representante de cada entidade prestadora de serviços de aconselhamento agrícola e florestal reconhecida ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º

3 - A CA reúne por iniciativa do seu presidente, com uma periodicidade mínima anual, ou a solicitação de um terço dos seus membros.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CA reúne mediante convocatória do seu presidente, remetida aos membros do grupo com a antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data de realização da reunião.

5 - O presidente da CA pode convocar, sempre que tal se justifique em razão das matérias agendadas, representantes de outras entidades.

Artigo 8.º — Entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola e florestal

1 - A autoridade nacional de gestão pode reconhecer como entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola ou florestal no âmbito do SAAF, as seguintes entidades cujas atribuições ou objeto social incluam a atividade de apoio técnico ou de aconselhamento agrícola ou florestal:

a)

Pessoas coletivas de carácter associativo de âmbito nacional, regional ou distrital, com uma representatividade mínima de 3000 associados, constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, ou confederações de cooperativas, constituídas ao abrigo do artigo 86.º da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, ou da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, que aprova o Código Cooperativo;

b)

Pessoas coletivas, de natureza pública ou privada, designadamente pessoas coletivas de carácter associativo criadas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, cooperativas agrícolas e suas uniões e federações, bem como organizações de cooperativas agrícolas criadas ao abrigo do Código Cooperativo e nos termos do Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, ambos na atual redação.

2 - O reconhecimento é concedido às entidades referidas na alínea a) ou às entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 quando se apresentem em parceria para a prestação de serviços em rede.

3 - Nos casos dos pedidos de reconhecimento apresentados em parceria, as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 asseguram o apoio à prestação dos serviços desenvolvidos pelas entidades mencionadas na alínea b), a coordenação destas entidades no âmbito do SAAF e a função de representação externa da rede, em particular junto da autoridade nacional de gestão.

4 - As entidades referidas na alínea b) do n.º 1 podem ainda ser reconhecidas para efeitos de adesão a uma parceria previamente reconhecida no âmbito do n.º 2.

5 - Não é permitido a qualquer das entidades referidas no n.º 1 integrar mais de uma parceria.

6 - Para efeitos de apresentação de pedido de reconhecimento em parceria, as entidades parceiras devem celebrar acordo devidamente formalizado, com a designação da entidade líder da parceria em conformidade com a alínea a) do n.º 1 e a definição das funções e responsabilidade de cada entidade.

Artigo 9.º — Condições de reconhecimento

1 - O reconhecimento como entidade prestadora de serviços de aconselhamento agrícola ou florestal é concedido para, pelo menos, um dos seguintes conjuntos de áreas temáticas:

a)

Áreas temáticas previstas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º;

b)

Áreas temáticas previstas nas alíneas a) a i) do artigo 3.º;

c)

Áreas temáticas previstas nas alíneas b), e) no que respeita à área prevista na alínea c) do anexo I, f), g) no que respeita às áreas previstas nas alíneas a) e b) do anexo II, e alíneas j) a m), do artigo 3.º

2 - Podem ser reconhecidas como entidades prestadoras de serviços de aconselhamento agrícola ou florestal as pessoas coletivas referidas no n.º 1 do artigo anterior que reúnam cumulativamente as seguintes condições, a especificar em orientações técnicas ou normas técnicas de procedimento publicitadas no sítio da Internet da autoridade nacional de gestão do SAAF:

a)

Capacidade técnica demonstrada nas áreas temáticas a que se propõem;

b)

Credibilidade, capacidade de organização e experiência na prestação de serviços de apoio técnico ou de aconselhamento agrícola ou florestal;

c)

Infraestruturas, equipamentos técnicos e outros meios operacionais mínimos para a prestação do serviço de aconselhamento;

d)

Recursos humanos qualificados e adequados ao serviço de aconselhamento a prestar;

e)

Locais de atendimento permanente, descentralizados e com horário de funcionamento compatível com a atividade agrícola ou florestal;

f)

Contabilidade com centro específico de custo para o serviço a prestar;

g)

Inexistência de conflitos de interesses.

3 - No caso de pedidos de reconhecimento apresentados em parceria, as condições previstas nas alíneas a) a e) do número anterior são verificadas no âmbito da parceria, nos termos previstos no acordo respetivo.

4 - As pessoas coletivas referidas no n.º 1 do artigo anterior devem, individualmente ou em parceria, ter capacidade para assegurar a prestação de serviços no conjunto de áreas temáticas para o qual se propõem obter o reconhecimento.

Artigo 10.º — Procedimento

1 - O pedido de reconhecimento é efetuado pela entidade proponente do serviço de aconselhamento ou parceria, mediante formulário próprio disponibilizado pela autoridade nacional de gestão do SAAF no respetivo sítio da Internet.

2 - A autoridade nacional de gestão do SAAF analisa o pedido de reconhecimento através de verificação documental e, caso se verifiquem faltas ou insuficiências que não sejam oficiosamente supríveis, solicita aos requerentes o suprimento das mesmas, concedendo-lhes para o efeito um prazo máximo de 10 dias úteis.

3 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento é emitida pela autoridade nacional de gestão do SAAF no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data da sua apresentação, devendo os interessados ser notificados da mesma.

Artigo 11.º — Alargamento de áreas temáticas

1 - As entidades prestadoras do serviço de aconselhamento ou as parcerias podem solicitar a alteração dos respetivos reconhecimentos para alargamento a outras áreas temáticas.

2 - Ao procedimento de alteração é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 12.º — Obrigações das entidades reconhecidas

1 - As entidades reconhecidas para efeitos do SAAF devem respeitar as seguintes obrigações:

a)

Garantir o acesso à prestação de serviços de aconselhamento agrícola e florestal a todos os agricultores e detentores de espaços florestais referidos no artigo 5.º do presente diploma;

b)

Cumprir e fazer cumprir o dever de confidencialidade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro;

c)

Assegurar os meios humanos, técnicos e administrativos adequados e qualificados para a prestação do serviço de aconselhamento nas áreas temáticas abrangidas pelo reconhecimento;

d)

Desenvolver e manter um sistema de informação que permita proceder ao acompanhamento dos processos de aconselhamento agrícola e florestal;

e)

Assegurar formação regular aos conselheiros, no âmbito do SAAF;

f)

Disponibilizar toda a informação relevante no âmbito do SAAF, sempre que solicitado pelos destinatários do sistema, pela autoridade nacional de gestão ou pela CA;

g)

Monitorizar os resultados de cada serviço de aconselhamento prestado.

2 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, enquanto líderes da parceria, são solidariamente responsáveis pelos resultados dos serviços de aconselhamento prestado por essa parceria, devendo ainda cumprir as seguintes obrigações:

a)

Assegurar o planeamento e acompanhamento dos serviços de aconselhamento, designadamente no que respeita à cobertura das áreas temáticas e cobertura geográfica, de preparação e constituição das equipas de aconselhamento;

b)

Divulgar informação relativa aos serviços de aconselhamentos disponibilizados pela parceria;

c)

Elaborar anualmente o seu relatório de atividades, de acordo com modelo divulgado pela autoridade nacional de gestão do SAAF, a quem o devem apresentar até ao dia 31 de março do ano seguinte àquele a que diz respeito;

d)

Elaborar anualmente um plano de formação de acordo com as orientações emitidas pela autoridade nacional de gestão do SAAF e submetê-lo a parecer desta entidade.

3 - O sistema de informação referido na alínea d) do n.º 1 deve contemplar um registo informatizado de todas as atividades prestadas, nomeadamente os contratos celebrados nos termos do n.º 1 do artigo 14.º e os relatórios de atividades referidos na alínea c) do número anterior.

Artigo 13.º — Direitos das entidades reconhecidas

As entidades reconhecidas para efeitos do SAAF gozam dos seguintes direitos:

a)

Direito a ter acesso, por parte das diferentes entidades nacionais responsáveis pelas matérias relativas às áreas temáticas do artigo 3.º para as quais obtiveram reconhecimento, a toda a informação considerada relevante para a prestação do serviço de aconselhamento agrícola e florestal, nomeadamente manuais e normas de utilizados pela administração pública;

b)

Direito a ter acesso gratuito a toda a informação administrativa disponível no IFAP, I. P., ou noutros organismos do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, considerada relevante pela CA para a prestação do serviço de aconselhamento, desde que o agricultor o autorize, por escrito;

c)

Direito a ter a sua atividade publicitada no sítio da Internet da DGADR.

Artigo 14.º — Prestação do serviço de aconselhamento agrícola ou florestal

1 - O recurso ao serviço de aconselhamento agrícola ou florestal é voluntário e efetua-se através da celebração de um contrato entre a entidade prestadora e o destinatário do serviço, tendo por objeto as áreas temáticas solicitadas pelo agricultor ou detentor de espaço florestal que sejam aplicáveis à sua exploração.

2 - O serviço de aconselhamento prestado no âmbito do conjunto de áreas temáticas previstas:

a)

Nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 9.º, configura um serviço de aconselhamento agrícola;

b)

Na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, configura um serviço de aconselhamento florestal.

3 - O serviço de aconselhamento é prestado individual ou parcialmente em grupo, sempre que adequado e devidamente justificado, tendo em conta a situação do destinatário dos serviços de aconselhamento.

4 - O serviço de aconselhamento comporta as seguintes fases, incluindo a realização de, pelo menos, uma visita à exploração objeto do serviço:

a)

Diagnóstico - descrição da exploração, identificando as áreas temáticas a ser objeto de aconselhamento, as desconformidades e as oportunidades detetadas, bem como a justificação da necessidade do serviço;

b)

Plano de ação - conjunto de recomendações e medidas a implementar, designadamente as que visam corrigir as situações de não conformidade identificadas na fase de diagnóstico.

5 - O serviço de aconselhamento agrícola ou florestal só se considera concluído após o cumprimento das fases previstas no número anterior, devendo a prestação desse serviço estar concluída no prazo máximo de um ano após a celebração do respetivo contrato.

6 - No prazo máximo de um ano após a conclusão do serviço de aconselhamento agrícola ou florestal, a entidade prestadora deve proceder a uma monitorização ao nível dos resultados de cada serviço de aconselhamento.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade prestadora efetua a avaliação do serviço de aconselhamento prestado, traduzida em relatório final do qual conste:

a)

Descrição do serviço de aconselhamento prestado;

b)

Identificação dos instrumentos de aconselhamento utilizados;

c)

Descrição das recomendações e medidas implementadas, resultados obtidos e conclusões da avaliação.

Artigo 3.º, Portaria n.º 125-A/2020 - Diário da República n.º 101/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-25 O prazo estabelecido no n.º 5 do artigo 14.º para a conclusão do serviço de aconselhamento agrícola ou florestal é, automaticamente, prorrogado até 30 de dezembro de 2020, ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Portaria n.º 25-A/2020, de 25 de maio. Mantém-se em vigor o prazo previsto no n.º 6 do artigo 14.º para monitorização ao nível dos resultados de cada serviço de aconselhamento, independentemente dos contratos estarem abrangidos pelo artigo 2.º da Portaria n.º 25-A/2020, de 25 de maio.

Artigo 15.º — Acompanhamento

1 - As entidades reconhecidas são sujeitas a ações de acompanhamento, devendo para esse efeito facultar o acesso às suas instalações, incluindo a análise de toda a documentação relevante.

2 - As ações de acompanhamento são coordenadas e executadas pela autoridade nacional de gestão do SAAF, a qual pode solicitar a participação das entidades referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 7.º

3 - A autoridade nacional de gestão do SAAF pode ainda, a todo o tempo, solicitar a apresentação de documentos comprovativos das informações prestadas pelas entidades reconhecidas.

4 - A não apresentação dos documentos solicitados pode determinar, consoante o caso, a suspensão ou a revogação do reconhecimento, nos termos do disposto no artigo seguinte.

5 - É elaborado relatório de cada ação de acompanhamento, em resultado da qual devem ser emitidas, quando se justifique, recomendações às entidades reconhecidas.

Artigo 16.º — Suspensão e revogação do reconhecimento

1 - A autoridade nacional de gestão do SAAF pode determinar a suspensão do reconhecimento quando a entidade prestadora do serviço de aconselhamento:

a)

Apresente junto da autoridade nacional de gestão do SAAF um pedido de suspensão devidamente fundamentado e indicando o prazo da suspensão, até ao limite máximo de um ano;

b)

Não garanta condições de prestação de serviços de aconselhamento por um período superior a três meses;

c)

Não cumpra de forma reiterada as obrigações previstas na presente portaria ou as recomendações emitidas em resultado da ação de acompanhamento.

2 - O reconhecimento pode ser revogado a pedido das entidades que prestam o serviço de aconselhamento agrícola e florestal ou por iniciativa da autoridade nacional de gestão do SAAF, neste último caso quando a entidade reconhecida:

a)

Estiver suspensa por um período superior a um ano;

b)

Não permita ou dificulte injustificadamente a ação de acompanhamento;

c)

Não acate de forma reiterada e considerada grave as recomendações produzidas na sequência de ação de acompanhamento;

d)

Tenha sido condenada por sentença transitada em julgado no âmbito de ação por responsabilidade civil decorrente do serviço prestado.

3 - Sem prejuízo da participação à entidade competente, para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, consoante o caso, a suspensão ou revogação do reconhecimento, e dos atos subsequentes.

4 - A suspensão ou revogação do reconhecimento de uma entidade prestadora que integre uma parceria implica a reavaliação da manutenção do reconhecimento.

Artigo 17.º — Disposição transitória

1 - As entidades reconhecidas no âmbito do sistema de aconselhamento agrícola à data da entrada em vigor da presente portaria devem apresentar pedido de reconhecimento para um dos conjuntos de áreas temáticas previstos no n.º 1 do artigo 9.º, requerendo a confirmação do reconhecimento nas áreas em que já se encontrem reconhecidas e o reconhecimento nas restantes áreas temáticas.

2 - A apresentação do pedido de reconhecimento previsto no número anterior é efetuada junto da DGADR, no prazo máximo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, sob pena de caducidade do respetivo reconhecimento, aplicando-se o procedimento previsto no artigo 10.º, com as necessárias adaptações.

3 - O disposto no presente diploma aplica-se aos procedimentos em curso que não tenham sido objeto de decisão final.

Artigo 18.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 353/2008, de 8 de maio.

Artigo 19.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — Área temática «Medidas de proteção à qualidade da água»

[a que se refere a alínea e) do artigo 3.º]

(ver documento original)

Anexo II — Área temática «Medidas ao nível da exploração agrícola ou florestal»

[a que se refere a alínea g) do artigo 3.º]

Matérias de aconselhamento

Modernização das explorações agrícolas com o objetivo de melhorar a eficiência na utilização da energia, na utilização da água ou outros fins relevantes para o setor agrícola;

Melhoria da competitividade;

Integração setorial;

Inovação;

Orientação para o mercado;

Promoção do empreendedorismo.

Ações/Operações PDR 2020

a)

Ação 1.1, «Grupos operacionais», prevista na Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro, alterada pela Portaria n.º 123/2016, de 4 de maio;

b)

Operação 2.1.3, «Intercâmbios de curta duração e visitas a explorações agrícolas e florestais»;

c)

Ação 3.1, «Jovens agricultores», prevista na Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro;

d)

Ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», prevista na Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro;

e)

Operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», e operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», previstas na Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril.

Anexo III — Área temática «Requisitos mínimos das medidas agroambientais»

[a que se refere a alínea i) do artigo 3.º]

(ver documento original)

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