Portaria n.º 152/2016 — Regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», do Programa de Desenvolvimento Rural do…

Tipo Portaria
Publicação 2016-05-25
Última atualização 2025-06-18
Estado Em vigor
Ministério Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Fonte DRE
artigos 62

Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

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6 - As candidaturas são objeto de decisão pelo OG do GAL ou, nos casos previstos no n.º 2, pelo gestor, no prazo máximo de 50 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, sendo a mesma, quando emitida pelo OG do GAL, comunicada ao gestor no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

7 - A produção de efeitos da decisão referida no número anterior, quando proferida pelos OG do GAL, depende de confirmação pelo gestor, a emitir no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da decisão e a notificar aos candidatos nos cinco dias úteis seguintes.

Artigo 54.º — Pedidos de alteração

1 - Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em orientação técnica geral (OTG) divulgada no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

2 - A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.

Artigo 55.º — Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pelo OG do GAL, ou pelo gestor quando o beneficiário seja um GAL, EG, membro do OG ou da ETL, ou pessoa abrangida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 56.º — Execução das operações

1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, exceto nas operações 'circuitos curtos e mercados locais', em que são, respetivamente, de 6 e 36 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.

2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o OG do GAL, ou o gestor quando o beneficiário seja um GAL, EG, membro do OG ou da ETL, ou pessoa abrangida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

Artigo 57.º — Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - Os pedidos de pagamento reportam-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.

4 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente à totalidade do montante do adiantamento, nos termos do artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

5 - Em alternativa ao adiantamento previsto no número anterior, excetuando os casos em que o anúncio do período de apresentação de candidaturas expressamente o impedir, podem, nas operações 10.2.1.3, "Diversificação de atividades na exploração agrícola", e 10.2.1.6, "Renovação de Aldeias", ser apresentados pedidos de pagamento a título de adiantamento contra fatura, relativos a despesas elegíveis faturadas e não pagas, devendo a opção por esta modalidade ser expressamente manifestada pelo beneficiário junto do IFAP, I. P.

6 - O adiantamento contra fatura a conceder é equivalente ao montante que decorre da aplicação da taxa de apoio aprovada sobre os itens elegíveis da fatura.

7 - Os adiantamentos contra fatura são obrigatoriamente regularizados no prazo de 45 dias úteis após o seu recebimento, mediante a apresentação do comprovativo do pagamento integral da despesa.

8 - Não se verificando a sua regularização, a reposição do valor adiantado deve ser efetuada no prazo de 30 dias úteis, vencendo-se juros de mora desde a data do pagamento do adiantamento.

9 - O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.

10 - Podem ser apresentados até cinco pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

11 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão do investimento, sob pena do seu indeferimento.

12 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P. pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.

13 - No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, no sítio da Internet dos GAL e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

Artigo 2.º, Portaria n.º 157/2024/1 - Diário da República n.º 108/2024, Série I de 2024-06-05 As alterações introduzidas no presente artigo aplicam-se a todos os pedidos de pagamento relativos a candidaturas das operações 10.2.1.3 "Diversificação de atividades na exploração agrícola" e 10.2.1.6 "Renovação de Aldeias", submetidas desde 1 de janeiro de 2022, ainda que respeitantes a anúncios já encerrados.

Artigo 58.º — Análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.

4 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.

5 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

Artigo 59.º — Pagamentos

1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O pagamento da majoração prevista no anexo VIII da presente portaria, da qual faz parte integrante, é efetuado após demonstração da criação dos postos de trabalho.

3 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, para a conta referida na alínea i) do artigo 50.º

Artigo 60.º — Controlo

As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitas a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, e demais legislação aplicável.

Artigo 61.º — Reduções e exclusões

1 - Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, e demais legislação aplicável.

2 - A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 50.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, é efetuada de acordo como previsto no anexo XII da presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.

4 - A omissão ou prestação de falsas informações, para efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura do concurso, determina a exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade dos apoios recebidos.

5 - O incumprimento, à data da apresentação do último pedido de pagamento, de um ou mais dos critérios de seleção contratualmente fixados como condicionantes de verificação obrigatória, determina a redução dos pagamentos efetuados ou a pagar em 25 %, incluindo a perda de majoração associada, quando aplicável.

6 - A recuperação dos montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, rege-se pelo disposto nos artigos 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, e 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

7 - A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea n) do n.º 1 do artigo 50.º ou no n.º 2 do artigo 50.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.

8 - O incumprimento do critério de seleção relativo à criação de postos de trabalho na operação 10.2.1.3, desde que comprovadamente devido à quebra de receitas, durante a pandemia de COVID-19, não implicará a redução dos pagamentos efetuados e a efetuar em 25 %, mas apenas a retirada da majoração de 10 %.

Capítulo X — Disposição final

Artigo 62.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas»

(a que se refere o artigo 10.º)

Despesas elegíveis

(ver documento original)

Despesas não elegíveis

(ver documento original)

Anexo II — Níveis de apoio do apoio «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas»

(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)

(ver documento original)

Anexo III — Setores industriais enquadrados no PDR 2020

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º]

(CAE constantes do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de dezembro)

(ver documento original)

Anexo IV — Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas»

(a que se refere o artigo 17.º)

Despesas elegíveis

(ver documento original)

Despesas não elegíveis

(ver documento original)

Anexo V — Níveis do apoio «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas»

(a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º)

(ver documento original)

Anexo VI — Atividades económicas elegíveis CAE constantes do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º]

1 - Unidades de alojamento turístico nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural nos grupos de agroturismo ou casas de campo, alojamento local, parques de campismo e caravanismo e de turismo da natureza nas tipologias referidas - CAE 55202; 55204; 553; 559 apenas no que diz respeito a alojamento em meios móveis; 55201.

2 - Serviços de recreação e lazer - CAE 93293; 91042; 93294.

3 - Outras CAE a definir pelos GAL em sede de avisos de abertura dos concursos, com exceção da CAE 03.

4 - Nas CAE da divisão 01 são elegíveis as atividades dos serviços relacionados com a agricultura (01610) ou com a silvicultura e exploração florestal (024).

Anexo VII — Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Diversificação de atividades na exploração agrícola»

(a que se refere o artigo 24.º)

Despesas elegíveis

São consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as atividades a desenvolver, designadamente:

1 - Elaboração de estudos e projetos de arquitetura e de engenharia associados ao investimento, desde que realizadas até seis meses antes da data de apresentação da candidatura, até ao limite de 5 % da despesa elegível total aprovada da operação;

2 - Software aplicacional, propriedade industrial, planos de marketing e branding;

3 - Beneficiação, adaptação ou recuperação de construções;

4 - Construções;

5 - Aquisição de equipamentos;

6 - Aquisição de viaturas e outro material circulante indispensáveis à atividade objeto de financiamento;

7 - Outro tipo de despesas associadas a investimentos intangíveis indispensáveis à prossecução dos objetivos do projeto.

Despesas não elegíveis

8 - Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações.

9 - Despesas com meros investimentos de substituição e com a aquisição de terras;

10 - Equipamentos em estado de uso;

11 - Trabalhos para a própria empresa.

Anexo VIII — Níveis de apoio do apoio «Diversificação de atividades na exploração agrícola»

(a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º)

(ver documento original)

Considera-se que um posto de trabalho equivale à utilização de uma unidade de trabalho anual (UTA), equivalente a 1800 h/ano;

Anexo IX — Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Cadeias curtas e mercados locais»

(a que se refere o artigo 32.º)

Despesas elegíveis

(ver documento original)

Outras despesas elegíveis

14 - É elegível uma despesa, na forma de custo simplificado, tendo em vista suportar os custos de deslocações aos mercados locais, nomeadamente os custos de transporte, portagens e alimentação, no valor de 60 euros por deslocação, conforme os limites definidos nos n.os 4 e 5 do artigo 34.º

Despesas não elegíveis

(ver documento original)

Anexo X — Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Promoção de produtos de qualidade locais»

(a que se refere o artigo 40.º)

Despesas elegíveis

São consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as atividades a desenvolver, designadamente:

1 - Estudos, projetos e pesquisas de mercado, desde que realizadas até seis meses antes da data de apresentação da candidatura, até ao limite de 5 % da despesa elegível total aprovada da operação;

2 - Planos de marketing ou marketing e branding;

3 - Aquisição de serviços de consultoria especializada referidos nos pontos 1 e 2;

4 - Aquisição de software aplicacional.

5 - Conceção e produção de material informativo e promocional sobre as caraterísticas específicas dos produtos em questão;

6 - Custos de participação em feiras, certames e concursos nacionais e internacionais, tais como deslocações, ingressos e aluguer de stands ou respetivos espaços.

Despesas não elegíveis

7 - Custos de participação em regimes de qualidade;

8 - Despesas relacionadas com os pontos 1 a 6 que digam respeito a marcas comerciais.

9 - Despesas relativas a material promocional, participação em feiras, restauração, transportes e viagens que se considerem supérfluas ou injustificadas para os objetivos da operação.

Anexo XI — Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio

«Renovação de aldeias»

(a que se refere o artigo 47.º)

Despesas elegíveis

São consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as atividades a desenvolver, designadamente:

1 - Estudos e elaboração do projeto, desde que realizadas até seis meses antes da data de apresentação da candidatura, até ao limite de 5 % da despesa elegível total aprovada da operação;

2 - Obras de recuperação e beneficiação e seu apetrechamento, incluindo obras e equipamentos.

3 - Sinalética de itinerários paisagísticos, ambientais e agroturísticos;

4 - Elaboração e divulgação de material documental relativo ao património alvo de intervenção;

5 - Outro tipo de despesas associadas a investimentos imateriais: software aplicacional e projetos de arquitetura e de engenharia associados ao investimento.

6 - Produção e edição de publicações ou registos videográficos e fonográficos com conteúdos relativos ao património imaterial.

7 - Outros investimentos relativos ao património imaterial, nomeadamente aquisição de trajes, estudos de inventariação do património rural, bem como do «saber-fazer» antigo dos artesãos, das artes tradicionais, da literatura oral e de levantamento de expressões culturais tradicionais imateriais individuais e coletivas.

Despesas não elegíveis

8 - Despesas com constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública;

9 - Juros das dívidas;

10 - Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos de refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro.

11 - Placas de toponímia.

Anexo XII — Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º)

1 - O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 50.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões.

(ver documento original)

2 - O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:

a)

Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

b)

Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

c)

Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

d)

Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;

e)

De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 - A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 20 de maio de 2016.

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