Lei n.º 17/2016 — Alarga o âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida, procedendo à segunda alteração à…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Alarga o âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida)
de 20 de junho
Alarga o âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, garantindo o acesso de todas as mulheres à procriação medicamente assistida (PMA).
Artigo 2.º — Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho
Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 10.º, 19.º, 20.º, 25.º e 31.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, Procriação medicamente assistida, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Recurso à PMA
1 - ...
2 - ...
3 - As técnicas de PMA podem ainda ser utilizadas por todas as mulheres independentemente do diagnóstico de infertilidade.
Artigo 6.º — [...]
1 - Podem recorrer às técnicas de PMA os casais de sexo diferente ou os casais de mulheres, respetivamente casados ou casadas ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges, bem como todas as mulheres independentemente do estado civil e da respetiva orientação sexual.
2 - ...
Artigo 7.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que haja risco elevado de doença genética ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível a deteção direta por diagnóstico genético pré-implantação, ou quando seja ponderosa a necessidade de obter grupo HLA (human leukocyte antigen) compatível para efeitos de tratamento de doença grave.
4 - ...
5 - ...
Artigo 10.º — [...]
1 - Pode recorrer-se a ovócitos, espermatozoides ou embriões doados por terceiros quando, face aos conhecimentos médico-científicos objetivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez ou gravidez sem doença genética grave através do recurso a qualquer técnica que utilize os gâmetas dos beneficiários e desde que sejam asseguradas condições eficazes de garantir a qualidade de gâmetas.
2 - ...
Artigo 19.º — [...]
1 - É permitida a inseminação com sémen de um dador quando não puder obter-se a gravidez de outra forma.
2 - ...
Artigo 20.º — Determinação da parentalidade
1 - Se do recurso às técnicas de procriação medicamente assistida previstas na presente lei vier a resultar o nascimento de uma criança, é esta também havida como filha de quem, com a pessoa beneficiária, tiver consentido no recurso à técnica em causa, nos termos do artigo 14.º, nomeadamente a pessoa que com ela esteja casada ou unida de facto, sendo estabelecida a respetiva parentalidade no ato de registo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e no caso de ausência no ato de registo de quem prestou o consentimento, pode ser exibido nesse mesmo ato documento comprovativo de que foi prestado o consentimento nos termos do artigo 14.º, sendo estabelecida a respetiva parentalidade.
3 - Se apenas teve lugar o consentimento da pessoa submetida a técnica de PMA, nos termos do artigo 14.º, lavra-se apenas o registo de nascimento com a sua parentalidade estabelecida, sem necessidade de ulterior processo oficioso de averiguação.
4 - O estabelecimento da parentalidade pode ser impugnado pela pessoa casada ou que viva em união de facto com a pessoa submetida a técnica de PMA, se for provado que não houve consentimento ou que a criança não nasceu da inseminação para que o consentimento foi prestado.
Artigo 25.º — [...]
1 - ...
2 - A pedido das pessoas beneficiárias, em situações devidamente justificadas, o diretor do centro pode assumir a responsabilidade de alargar o prazo de criopreservação dos embriões por um novo período de três anos.
3 - Decorrido o prazo de três anos referido no n.º 1, sem prejuízo das situações previstas no n.º 2, podem os embriões ser doados a outras pessoas beneficiárias cuja indicação médica de infertilidade o aconselhe, sendo os factos determinantes sujeitos a registo, ou doados para investigação científica nos termos previstos no artigo 9.º
4 - (Atual n.º 3.)
5 - (Atual n.º 4.)
6 - Consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, sem que nos seis anos subsequentes ao momento da criopreservação os embriões tenham sido utilizados por outras pessoas beneficiárias ou em projeto de investigação aprovado ao abrigo do artigo 9.º, podem os mesmos ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor do centro.
7 - Se não for consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, logo que decorrido qualquer um dos prazos indicados no n.º 1 ou no n.º 2, podem os embriões ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor do centro, comunicada previamente ao Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida.
Artigo 31.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os membros do CNPMA mantêm-se em pleno exercício de funções até à tomada de posse dos novos membros.»
Artigo 3.º — Regulamentação
O Governo aprova, no prazo máximo de 120 dias após a publicação da presente lei, a respetiva regulamentação.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 13 de maio de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 7 de junho de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 9 de junho de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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