Resolução da Assembleia da República n.º 170/2016 — Recomenda ao Governo que dê continuidade e conclua o processo de identificação e remoção integral do amianto em…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2016-08-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Recomenda ao Governo que dê continuidade e conclua o processo de identificação e remoção integral do amianto em edifícios, instalações e equipamentos onde sejam prestados serviços públicos

Histórico de alterações JSON API

Recomenda ao Governo que dê continuidade e conclua o processo de identificação e remoção integral do amianto em edifícios, instalações e equipamentos onde sejam prestados serviços públicos.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Conclua o processo de identificação de amianto em edifícios, instalações e equipamentos onde sejam prestados serviços públicos, iniciado pelo anterior Governo do PSD e CDS-PP e, de igual modo, prossiga com as ações corretivas já desencadeadas.

2 - Estabeleça prioridades e calendarize as ações necessárias para prevenir e controlar os riscos para a saúde humana e para o ambiente que advêm da utilização de materiais contendo amianto em edifícios públicos.

3 - Apresente uma estimativa financeira do investimento a realizar para proceder às ações que previnam e controlem os riscos referidos no número anterior.

4 - Desenvolva, em concertação com as autarquias locais, um plano de identificação dos edifícios, instalações e equipamentos, onde se prestam serviços públicos sob a responsabilidade dos municípios e das freguesias, que tenham na sua construção materiais contendo amianto.

5 - Proceda à remoção integral do amianto em edifícios, instalações e equipamentos onde sejam prestados serviços públicos.

Aprovada em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).