Resolução da Assembleia da República n.º 180/2016 — Recomenda ao Governo que tome medidas legislativas e promova ações de formação para reduzir o elevado número de…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2016-08-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Recomenda ao Governo que tome medidas legislativas e promova ações de formação para reduzir o elevado número de acidentes mortais envolvendo tratores agrícolas ou florestais

Histórico de alterações JSON API

Recomenda ao Governo que tome medidas legislativas e promova ações de formação para reduzir o elevado número de acidentes mortais envolvendo tratores agrícolas ou florestais

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Legisle no sentido de tornar obrigatória a inspeção periódica para os tratores que circulem na via pública, bem como a instalação de arco de proteção em todos os tratores anteriores a 1994.

2 - No âmbito das medidas de aconselhamento agrícola do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR 2020), promova ações de formação sobre condução e operação de tratores, número máximo de horas de trabalho e carga máxima que cada equipamento pode transportar ou rebocar.

Aprovada em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).