Resolução da Assembleia da República n.º 183/2016 — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para reforçar o cumprimento fiscal e…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2016-08-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 20

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para reforçar o cumprimento fiscal e implementar o Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), assinado em Lisboa, em 6 de agosto de 2015

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B. Outras Contas novas de Entidades. Relativamente a Contas novas de Entidades não descritas na subsecção A da presente secção, a Instituição financeira portuguesa reportante deve determinar se o Titular da conta é: (i) uma Pessoa específica dos E.U.A.; (ii) uma Instituição financeira portuguesa ou Instituição financeira de outra Jurisdição parceira; (iii) uma IFE participante, uma IFE considerada cumpridora ou um beneficiário efetivo isento, conforme a definição destes termos constante das U.S. Treasury Regulations aplicáveis; ou (iv) uma EENF ativa ou uma EENF passiva.

1 - Sem prejuízo do disposto na subsecção B(2), uma Instituição financeira portuguesa reportante pode determinar que o Titular da conta é uma EENF ativa, uma Instituição financeira portuguesa ou uma Instituição financeira de outra Jurisdição parceira se a Instituição financeira portuguesa reportante determinar, de forma razoável, que o Titular da conta possui esse estatuto com base no Global Intermediary Identification Number (GIIN) do Titular da conta ou com base em informações que sejam do domínio público ou que estejam na posse de outra Instituição financeira portuguesa reportante, consoante o caso.

2 - Caso o Titular da conta seja uma Instituição financeira portuguesa ou uma Instituição financeira de outra Jurisdição parceira tratada pelo IRS como sendo uma Instituição financeira não participante, a conta não será uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A., mas os pagamentos efetuados ao Titular da conta devem ser comunicados, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Acordo.

3 - Em todos os restantes casos, uma Instituição financeira portuguesa reportante deve obter uma autocertificação do Titular da conta para estabelecer o estatuto de Titular da conta. Com base na autocertificação, serão aplicáveis as seguintes regras:

a)

Caso o Titular da conta seja uma Pessoa específica dos E.U.A., a Instituição financeira portuguesa reportante deve tratar a conta como uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A.

b)

Caso o Titular da conta seja uma EENF passiva, a Instituição financeira portuguesa reportante deve identificar as Pessoas que exercem o controlo, conforme determinado ao abrigo dos Procedimentos AML/KYC, bem como deve determinar se essa pessoa é um cidadão ou residente dos E.U.A. com base numa autocertificação do Titular da conta ou dessa pessoa. Se alguma dessas pessoas for um cidadão ou residente dos E.U.A., a Instituição financeira portuguesa reportante deve tratar a conta como uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A.

c)

Caso o Titular da conta seja: (i) uma Pessoa dos E.U.A. que não seja uma Pessoa específica dos E.U.A.; (ii) uma Instituição financeira portuguesa ou uma Instituição financeira de outra Jurisdição parceira, sem prejuízo do disposto na subsecção B(3)(d) da presente secção, (iii) uma IFE participante, uma IFE considerada cumpridora ou um beneficiário efetivo isento, conforme a definição destes termos constante das U.S. Treasury Regulations aplicáveis; (iv) uma EENF ativa; ou (v) uma EENF passiva, em que nenhuma das Pessoas que exercem o controlo são cidadãos ou residentes dos E.U.A., a conta não é uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A., não sendo obrigatória a comunicação relativamente à conta.

d)

Caso o Titular da conta seja uma Instituição financeira não participante (incluindo uma Instituição financeira portuguesa ou uma Instituição financeira de outra Jurisdição parceira tratada pelo IRS como sendo uma Instituição financeira não participante), a conta não é uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A., mas os pagamentos efetuados ao Titular da conta devem ser comunicados, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Acordo.

VI. Disposições especiais e definições. As seguintes disposições especiais e definições são aplicáveis na implementação dos procedimentos de diligência devida acima descritos:

A. Fiabilidade das autocertificações e prova documental. Uma Instituição financeira portuguesa reportante não pode basear-se numa autocertificação ou em prova documental caso a Instituição financeira portuguesa reportante tenha conhecimento, ou tenha motivo para conhecer, que a autocertificação ou a prova documental está incorreta ou não é fidedigna.

B. Definições. Para efeitos do presente Anexo I são aplicáveis as seguintes definições:

1 - Procedimentos AML/KYC. A expressão «Procedimentos AML/KYC)» designa os procedimentos de diligência devida junto do cliente de uma Instituição financeira portuguesa reportante aplicáveis nos termos das normas de combate ao branqueamento de capitais ou requisitos similares de Portugal aos quais a Instituição financeira portuguesa reportante se encontra sujeita.

2 - EENF. Uma «EENF» designa qualquer Entidade que não é dos E.U.A. que não seja uma IFE, conforme a definição constante das U.S. Treasury Regulations aplicáveis, ou é uma Entidade definida na subsecção B(4)(j) da presente secção, e inclui também qualquer Entidade que não é dos E.U.A. que se encontre estabelecida em Portugal ou noutra Jurisdição parceira e que não seja uma Instituição financeira.

3 - EENF passiva. Uma «EENF passiva» designa qualquer EENF que não seja (i) uma EENF ativa, ou (ii) uma partnership estrangeira retentora ou um trust estrangeiro retentor ao abrigo das U.S. Treasury Regulations aplicáveis.

4 - EENF ativa. Uma «EENF ativa» designa qualquer EENF que preencha qualquer um dos seguintes requisitos:

a)

Menos de 50 % dos rendimentos brutos da EENF, em relação ao ano civil precedente ou outro período de comunicação apropriado, representam rendimentos passivos e menos de 50 % dos ativos detidos pela EENF, durante o ano civil precedente ou outro período de comunicação apropriado, representam ativos que produzem ou são detidos para a produção de rendimentos passivos;

b)

As ações da EENF são regularmente negociadas em mercados de valores mobiliários estabelecidos ou a EENF é uma Entidade relacionada de uma Entidade cujas ações sejam negociadas regularmente num mercado de valores mobiliários estabelecido;

c)

A EENF encontra-se constituída num Território dos E.U.A. e todos os titulares da entidade beneficiária são residentes de boa-fé desse Território dos E.U.A.;

d)

A EENF é um governo (outro que não seja o governo dos E.U.A.), uma subdivisão política desse governo (que, a fim de evitar quaisquer dúvidas, inclui um Estado, província, condado ou autarquia), ou um organismo público a exercer funções para esse governo ou subdivisão política, um governo de um Território dos E.U.A., uma organização internacional, um banco central de emissão que não seja dos E.U.A., ou uma Entidade detida na totalidade por uma ou mais das referidas entidades;

e)

De uma forma significativa, todas as atividades da EENF consistem na detenção (no todo ou em parte) de ações em circulação ou na prestação de financiamento e de serviços, em relação a uma ou mais subsidiárias que exercem atividades diferentes das atividades de uma Instituição financeira, porém, uma entidade não terá o estatuto de EENF caso atue (ou se defina a si mesma) como um fundo de investimento, tal como um fundo de capital privado, fundo de capital de risco, fundo de aquisição com recurso a endividamento (leveraged buy-out) ou qualquer veículo de investimento cujo objetivo seja a aquisição ou o financiamento de sociedades e a subsequente detenção das participações nessas sociedades como bens de capital para fins de investimento;

f)

A EENF não exerce ainda qualquer atividade e não tem qualquer histórico de atividade, mas encontra-se a investir capital em ativos com o intuito de exercer uma atividade diversa da atividade de uma Instituição financeira, desde que a EENF não beneficie desta exceção após o decurso de 24 meses a contar da data da constituição inicial da EENF;

g)

A EENF não foi uma Instituição financeira nos últimos cinco anos e encontra-se em processo de liquidação dos seus ativos ou de reorganização com o intuito de prosseguir ou reiniciar o exercício de uma atividade diversa da exercida por uma Instituição financeira;

h)

A EENF exerce a título principal uma atividade de financiamento e operações de cobertura com ou para Entidades relacionadas que não são Instituições financeiras, e não presta quaisquer serviços de financiamento ou operações de cobertura a uma Entidade que não é uma Entidade relacionada, desde que o grupo de qualquer uma dessas Entidades relacionadas exerça a título principal uma atividade diversa da exercida por uma Instituição financeira;

i)

A EENF é uma «EENF excluída» conforme descrita nas U.S. Treasury Regulations aplicáveis; ou

j)

A EENF cumpre todos os requisitos seguintes:

i. Encontra-se estabelecida e opera na sua jurisdição de residência exclusivamente para fins religiosos, filantrópicos, científicos, artísticos, culturais, desportivos ou educativos; ou encontra-se estabelecida e opera na sua jurisdição de residência, sendo uma organização profissional, associação empresarial, câmara de comércio, organização de trabalho, organização agrícola ou hortícola, associação cívica ou uma organização que opera exclusivamente para a promoção do bem-estar social;

ii. Encontra-se isenta de imposto sobre o rendimento na sua jurisdição de residência;

iii. Não possui sócios ou membros beneficiários efetivos ou detentores dos seus rendimentos ou ativos;

iv. A legislação aplicável da jurisdição de residência da EENF ou os documentos da constituição da EENF não permitem que os rendimentos ou os ativos da EENF sejam distribuídos a, nem aplicados em benefício de, um particular ou entidade não filantrópica, exceto no âmbito do exercício das atividades filantrópicas da EENF, ou como pagamento de uma compensação razoável por serviços prestados, ou como um pagamento que representa um justo valor de mercado de bens que a EENF tenha adquirido; e

v. A legislação aplicável da jurisdição de residência da EENF ou os documentos da constituição da EENF exijam que, com a liquidação ou dissolução da EENF, todos os seus ativos sejam distribuídos a uma EENF governamental ou a outra organização sem fins lucrativos, ou revertam para o governo da jurisdição de residência da EENF ou para uma das suas subdivisões políticas.

5 - Conta preexistente. Uma «Conta preexistente» designa uma Conta financeira mantida por uma Instituição financeira reportante em 30 de junho de 2014.

C. Regras para a agregação de saldos de conta e para a conversão de moeda.

1 - Agregação de contas de Pessoas singulares. Para efeitos da determinação do saldo ou valor agregado das Contas financeiras detidas por uma pessoa singular, uma Instituição financeira portuguesa reportante fica obrigada a agregar todas as Contas financeiras mantidas pela Instituição financeira portuguesa reportante, ou por uma Entidade relacionada, mas apenas na medida em que os sistemas informáticos da Instituição financeira portuguesa reportante associem as Contas financeiras por referência a um elemento dos dados, tal como o número de cliente ou número de identificação fiscal, e permita a agregação dos saldos ou valores das contas. O saldo ou valor total de uma Conta financeira conjunta será imputado a cada titular da Conta financeira conjunta para efeitos de aplicação dos requisitos de agregação descritos neste número.

2 - Agregação de contas de Entidades. Para efeitos da determinação do saldo ou valor agregado das Contas financeiras detidas por uma entidade, uma Instituição financeira portuguesa reportante fica obrigada a ter em conta todas as Contas financeiras que sejam mantidas pela Instituição financeira portuguesa reportante, ou por uma Entidade relacionada, mas apenas na medida em que os sistemas informáticos da Instituição financeira portuguesa reportante associem as Contas financeiras por referência a um elemento dos dados, tal como o número de cliente ou número de identificação fiscal, e permita a agregação dos saldos ou valores das contas.

3 - Regra especial de agregação aplicável a gestores de conta. Para efeitos da determinação do saldo ou valor agregado das Contas financeiras detidas por uma pessoa para determinar se se trata de uma Conta de elevado valor, uma Instituição financeira portuguesa reportante fica também obrigada a agregar todas essas contas, no caso de quaisquer Contas financeiras que um gestor de conta tenha conhecimento ou tenha motivos para conhecer que são, direta ou indiretamente, detidas, controladas ou estabelecidas pela mesma pessoa (desde que não seja na qualidade de fiduciário).

4 - Regra de conversão de moeda. Para efeitos da determinação do saldo ou valor de Contas financeiras expresso numa moeda que não seja o dólar americano, uma Instituição financeira portuguesa reportante deve converter os montantes dos limites em dólares americanos previstos neste Anexo I para essa moeda, utilizando a taxa de câmbio à vista (spot) publicada correspondente ao último dia do ano civil anterior àquele em que a Instituição financeira portuguesa reportante determina o saldo ou valor.

D. Prova documental. Para efeitos do presente Anexo I, a documentação aceite como prova inclui qualquer um dos seguintes elementos:

1 - Um certificado de residência emitido pelo organismo governamental competente (por exemplo, um governo ou um organismo governamental ou uma autarquia) da jurisdição de onde o beneficiário declara ser residente.

2 - Relativamente a uma pessoa singular, um documento de identificação válido, emitido por um organismo governamental competente (por exemplo, um governo ou um organismo governamental ou uma autarquia), que inclua o nome da pessoa singular e que seja normalmente usado para fins de identificação.

3 - Relativamente a uma Entidade, qualquer documentação oficial emitida por um organismo governamental competente (por exemplo, um governo ou um organismo governamental ou uma autarquia), que inclua a denominação da Entidade e o endereço da sede na jurisdição (ou Território dos E.U.A.) de onde declara ser residente ou na jurisdição (ou Território dos E.U.A.) onde a Entidade foi constituída ou organizada.

4 - Relativamente a uma Conta financeira mantida numa jurisdição com legislação de combate ao branqueamento de capitais que tenha sido aprovada pelo IRS em relação a um acordo QI (nos termos descritos nas U.S. Treasury Regulations aplicáveis), qualquer documento, que não seja o Formulário W-8 ou W-9, mencionado no anexo ao acordo QI dessa jurisdição para a identificação de pessoas singulares ou Entidades.

5 - Qualquer relatório financeiro, relatório de créditos terceiros, pedido de declaração de insolvência ou relatório da Securities and Exchange Commission dos E.U.A.

E. Procedimentos alternativos para Contas financeiras detidas por Pessoas singulares beneficiárias de um Contrato de seguro monetizável. Uma Instituição financeira portuguesa reportante pode presumir que uma pessoa singular beneficiária (desde que não seja o titular) de um Contrato de seguro monetizável que recebe uma indemnização por morte não é uma Pessoa específica dos E.U.A. e pode tratar essa Conta Financeira de qualquer outra forma, mas não como uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A., exceto se a Instituição financeira portuguesa reportante tiver conhecimento de facto, ou motivos para conhecer, que o beneficiário é uma Pessoa específica dos E.U.A. Uma Instituição financeira portuguesa reportante tem motivos para conhecer que um beneficiário de um Contrato de seguro monetizável é uma Pessoa específica dos E.U.A. se as informações recolhidas pela Instituição financeira portuguesa reportante e relacionadas com o beneficiário contêm indícios de vinculação aos E.U.A., conforme descrito na subsecção B(1) da secção II do presente Anexo I. Caso uma Instituição financeira portuguesa reportante tenha conhecimento de facto, ou motivos para conhecer, que um beneficiário é uma Pessoa específica dos E.U.A., a Instituição financeira portuguesa reportante deve adotar os procedimentos previstos na subsecção B(3) da secção II do presente Anexo I.

F. Recurso a terceiros. Independentemente de ser efetua-da uma opção nos termos da subsecção C da secção I do presente Anexo I, Portugal pode autorizar as Instituições financeiras portuguesas reportantes a recorrer a procedimentos de diligência devida efetuados por terceiros, na medida do previsto nas U.S. Treasury Regulations aplicáveis.

ANEXO II

As Entidades seguintes devem ser tratadas como beneficiários efetivos isentos ou IFE consideradas cumpridoras, consoante o caso, sendo excluídas da definição de Contas financeiras as seguintes contas.

O Anexo II pode ser modificado por acordo escrito celebrado entre as Autoridades competentes de Portugal e os Estados Unidos: (1) para incluir outras Entidades e contas que apresentem um baixo risco de serem usadas por Pessoas dos E.U.A. para evitar a tributação nos Estados Unidos e que possuam características similares às das Entidades e contas descritas neste Anexo II à data da assinatura deste Acordo; ou (2) para excluir Entidades e contas que, por alterações nas circunstâncias, deixarem de apresentar um baixo risco de serem usadas por Pessoas dos E.U.A. para evitar a tributação nos E.U.A. Qualquer uma dessas inclusões ou exclusões produz efeitos à data da assinatura do acordo, salvo se o contrário se encontrar expressamente previsto no mesmo. Os procedimentos para chegar a esse acordo podem ser definidos no âmbito do procedimento amigável previsto no n.º 6 do artigo 3.º do Acordo.

I. Beneficiários efetivos isentos que não sejam fundos. As Entidades seguintes devem ser tratadas como Instituições financeiras portuguesas não reportantes e como beneficiários efetivos isentos para efeitos das secções 1471 e 1472 do Internal Revenue Code dos E.U.A., exceto relativamente a um pagamento decorrente de uma obrigação detida relacionada com uma atividade financeira comercial de um tipo de atividade exercida por uma Empresa de seguros especificada, Instituição de custódia ou Instituição de depósito.

A. Entidade governamental. O Governo de Portugal, qualquer subdivisão política de Portugal (que, a fim de evitar quaisquer dúvidas, inclui um estado, província, condado ou autarquia), bem como qualquer departamento ou organismo detido na totalidade por Portugal ou por qualquer uma ou mais das instituições atrás referidas (cada uma sendo uma «Entidade governamental portuguesa»). Esta categoria é composta por organismos integrantes, entidades controladas e subdivisões políticas de Portugal.

1 - Um organismo integrante de Portugal designa qualquer pessoa, organização, organismo, serviço, fundo, departamento ou outra entidade, independentemente da forma da sua designação, que constitui uma autoridade administrativa portuguesa. Os rendimentos líquidos da autoridade administrativa devem ser creditados na sua própria conta ou noutras contas de Portugal, sem que qualquer parte do seu rendimento reverta a favor de qualquer particular. Um organismo integrante não inclui qualquer pessoa singular que seja um órgão de soberania, funcionário ou administrador a atuar numa qualidade de caráter particular ou pessoal.

2 - Uma entidade controlada designa uma Entidade que se encontra separada em termos de forma de Portugal ou que constitui por qualquer outro modo uma entidade jurídica separada, desde que:

a)

A Entidade seja detida e controlada na totalidade por uma ou mais Entidades governamentais de Portugal diretamente ou por intermédio de uma ou mais das entidades controladas;

b)

Os rendimentos líquidos da Entidade sejam creditados na sua própria conta ou nas contas de uma ou mais Entidades governamentais portuguesas, sem que qualquer parte do seu rendimento reverta a favor de qualquer particular; e

c)

Com a dissolução, os ativos da Entidade sejam atribuídos a uma ou mais Entidades governamentais portuguesas.

3 - O rendimento não reverte para particulares caso essas pessoas sejam os destinatários previstos num programa governamental, e as atividades do programa sejam desenvolvidas para o público em geral com respeito ao bem-estar comum ou estejam relacionadas com a administração de qualquer nível do governo. Porém, sem prejuízo do anteriormente referido, considera-se que o rendimento reverte a favor de particulares caso o rendimento seja obtido da utilização de uma entidade governamental para o exercício de uma atividade comercial, tal como uma atividade da banca comercial, que presta serviços financeiros a particulares.

B. Organização internacional. Qualquer organização internacional ou departamento ou organismo detido na totalidade pela mesma. Esta categoria inclui qualquer organização intergovernamental (incluindo uma organização supranacional) (1) que seja primordialmente constituída por governos que não sejam dos E.U.A.; (2) que tenha em vigor um acordo de sede com Portugal; e (3) o seu rendimento não reverta a favor de particulares.

C. Banco central. Uma instituição que, por lei ou decisão do governo, constitui a autoridade principal, que não o próprio governo de Portugal, e que emite instrumentos destinados a circular como divisa. Uma tal instituição pode incluir qualquer organismo autónomo de Portugal, quer seja detido ou não, no todo ou em parte, por Portugal.

II. Fundos que se qualificam como beneficiários efetivos isentos. As seguintes Entidades devem ser tratadas como Instituições financeiras portuguesas não reportantes e como beneficiários efetivos isentos para os efeitos previstos nas secções 1471 e 1472 do Internal Revenue Code dos E.U.A.

A. Fundo de pensões qualificado por Tratado. Um fundo constituído em Portugal, desde que o fundo tenha direito a benefícios nos termos de um tratado em matéria de imposto sobre o rendimento, celebrado entre Portugal e os Estados Unidos, relativamente ao rendimento obtido (ou que teria direito a esses benefícios se recebesse esse rendimento) a partir de fontes situadas nos Estados Unidos como um residente de Portugal que cumpre qualquer requisito aplicável à limitação de benefícios e que opera, principalmente, para a administração ou concessão de benefícios conexos com pensões ou pensões de reforma.

B. Fundo de pensões de participação alargada. Um fundo constituído em Portugal para a concessão de benefícios conexos com pensões de reforma, invalidez ou morte, ou qualquer combinação destes, a beneficiários que sejam, ou tenham sido, trabalhadores dependentes (ou a pessoas designadas por estes trabalhadores dependentes) de um ou mais empregadores, em contrapartida pelos serviços prestados, desde que esse fundo:

1 - Não possua um único beneficiário com direito a mais de cinco por cento dos ativos do fundo;

2 - Se encontre sujeito a regulamentação governamental e comunique anualmente às autoridades fiscais relevantes de Portugal informações sobre os seus beneficiários; e

3 - Cumpra pelo menos um dos seguintes requisitos:

a)

O fundo se encontre genericamente isento de imposto em Portugal sobre os rendimentos de capitais nos termos da legislação portuguesa pelo seu estatuto de plano de pensões ou reforma;

b)

O fundo receba, pelo menos, 50 % do total das suas contribuições (que não sejam transferências de ativos de outros planos, conforme o disposto nas subsecções A a D desta secção ou de contas de reforma ou pensão descritas na subsecção A(1) da secção V deste Anexo II) do empregador patrocinador;

c)

As distribuições ou levantamentos do fundo sejam permitidos apenas mediante a ocorrência de determinados eventos associados à reforma, invalidez ou morte (salvo no que respeita às transferências para outros fundos de pensões descritos nas subsecções A a D desta secção ou contas de reforma ou pensão descritas na subsecção A(1) da secção V deste Anexo II), ou mediante a aplicação de sanções pelas distribuições ou levantamentos efetuados antes da ocorrência dos eventos especificados; ou

d)

As contribuições para o fundo (que não sejam determinadas contribuições adicionais permitidas) efetuadas pelos trabalhadores dependentes estejam limitadas por referência ao rendimento auferido pelo trabalhador dependente ou possam não exceder os $50.000 (cinquenta mil dólares americanos) anuais, aplicando-se as regras estabelecidas no Anexo 1 relativamente à agregação de contas e conversão de moeda.

C. Fundo de pensões de participação limitada. Um fundo constituído em Portugal para a concessão de benefícios conexos com reforma, invalidez ou morte a beneficiários que sejam, ou tenham sido, trabalhadores dependentes (ou a pessoas designadas por estes trabalhadores dependentes) de um ou mais empregadores em contrapartida pelos serviços prestados, desde que:

1 - O fundo possua menos de 50 participantes;

2 - O fundo seja patrocinado por um ou mais empregadores que não sejam Entidades de investimento ou EENF passivas;

3 - As contribuições do trabalhador dependente e do empregador para o fundo (que não sejam transferências de ativos de fundos de pensões qualificados por Tratado descritos na subsecção A desta secção ou de contas de reforma ou pensão descritas na subsecção A(1) da secção V deste Anexo II) se encontrem limitadas por referência ao rendimento auferido e à compensação do empregador, respetivamente;

4 - Os participantes que não são residentes de Portugal não tenham direito a mais de 20 % dos ativos do fundo; e

5 - O fundo se encontre sujeito a regulamentação governamental e comunique anualmente às autoridades fiscais relevantes de Portugal informações sobre os seus beneficiários.

D. Fundo de pensões de um beneficiário efetivo isento. Um fundo constituído em Portugal por um beneficiário efetivo isento para a concessão de benefícios conexos com reforma, invalidez ou morte aos beneficiários ou participantes que sejam, ou tenham sido, trabalhadores dependentes de beneficiários efetivos isentos (ou as pessoas designadas por estes trabalhadores dependentes), ou que não sejam nem tenham sido trabalhadores dependentes, se os benefícios para estes beneficiários ou participantes forem efetuados relativamente a serviços pessoais prestados ao beneficiário efetivo isento.

E. Entidade de investimento totalmente detida por beneficiários efetivos isentos. Uma Entidade que é uma Instituição financeira portuguesa apenas por ser uma Entidade de investimento, desde que cada titular direto de uma participação no capital da Entidade seja um beneficiário efetivo isento, e que cada titular direto de uma participação em dívida nessa Entidade seja uma Instituição de depósito (relativamente a um empréstimo efetuado a essa Entidade) ou um beneficiário efetivo isento.

III. Instituições financeiras de âmbito reduzido ou limitado que se qualificam como IFE consideradas cumpridoras. As Instituições financeiras que se seguem são Instituições financeiras portuguesas não reportantes que devem ser tratadas como IFE consideradas cumpridoras para efeitos do disposto na secção 1471 do Internal Reve-nue Code dos E.U.A.

A. Instituição financeira com uma base local de clientes. Uma Instituição financeira que satisfaz os seguintes requisitos:

1 - A Instituição financeira deve estar licenciada e ser regulada como instituição financeira nos termos da legislação portuguesa;

2 - A Instituição financeira não pode possuir uma instalação fixa fora de Portugal. Para este efeito, uma instalação fixa não inclui um local que não seja publicitado junto do público e a partir do qual a Instituição financeira desempenha exclusivamente funções de apoio administrativo;

3 - A Instituição financeira não pode angariar clientes ou Titulares da conta fora de Portugal. Para este efeito, uma Instituição financeira não deve ser considerada como tendo angariado clientes ou Titulares da conta fora de Portugal meramente pelo facto de a Instituição financeira (a) operar um sítio na Internet, desde que esse sítio na Internet não indique especificamente que a Instituição financeira fornece Contas financeiras ou serviços a não-residentes, e não se dirija nem angarie, por qualquer outro modo, clientes ou Titulares de contas dos E.U.A., ou (b) ter publicidade em meios de comunicação impressos ou através de uma estação de rádio ou televisão, que seja distribuída ou transmitida primordialmente em Portugal, mas que, incidentalmente, seja distribuída ou transmitida noutros países, desde que essa publicidade não indique especificamente que a Instituição financeira fornece Contas financeiras ou serviços a não-residentes, e não se dirija nem angarie, por qualquer outro modo, clientes ou Titulares de contas dos E.U.A.

4 - A Instituição financeira deve ser obrigada, nos termos da legislação portuguesa, a identificar os Titulares de contas residentes para efeitos da comunicação de informações ou da retenção na fonte de imposto relativamente às Contas financeiras detidas por residentes ou para efeitos do cumprimento dos requisitos dos procedimentos de diligência devida AML de Portugal;

5 - Pelo menos 98 % das Contas financeiras, em termos do valor mantido pela Instituição financeira, devem ser detidas por residentes (incluindo residentes que sejam Entidades) de Portugal ou um Estado membro da União Europeia;

6 - Com início em ou antes de 1 de julho de 2014, a Instituição financeira deve possuir normas e procedimentos compatíveis com os estabelecidos no Anexo I, para impedir que a Instituição financeira atribua uma Conta financeira a uma Instituição financeira não participante e para controlar se a Instituição financeira abre ou mantém uma Conta financeira para qualquer Pessoa específica dos E.U.A. que não seja residente de Portugal (incluindo uma Pessoa dos E.U.A. que era residente de Portugal no momento da abertura da Conta financeira, mas que posteriormente deixou de ser residente de Portugal) ou qualquer EENF passiva com Pessoas que exercem o controlo residentes ou cidadãos dos E.U.A. e não residentes de Portugal;

7 - Essas normas e procedimentos devem prever que, caso seja identificada qualquer Conta financeira detida por uma Pessoa específica dos E.U.A. que não seja residente de Portugal ou por uma EENF passiva com Pessoas que exercem o controlo residentes ou cidadãos dos E.U.A. e não residentes de Portugal, a Instituição financeira deve comunicar essa Conta financeira, tal como seria exigido se a Instituição financeira fosse uma Instituição financeira portuguesa reportante (incluindo o cumprimento dos requisitos de registo aplicáveis constantes do sítio na Internet de registo do FATCA do IRS), ou cancelar essa Conta financeira;

8 - Relativamente a uma Conta preexistente detida por uma pessoa singular que não seja residente de Portugal ou por uma Entidade, a Instituição financeira deve analisar essas Contas preexistentes em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Anexo I aplicáveis às Contas preexistentes para identificar qualquer Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação ou Conta financeira detida por uma Instituição financeira não participante, e deve comunicar essa Conta financeira, tal como seria exigido se a Instituição financeira fosse uma Instituição financeira portuguesa reportante (incluindo o cumprimento dos requisitos de registo aplicáveis constantes na página da Internet de registo do FATCA do IRS), ou cancelar essa Conta financeira;

9 - Cada Entidade relacionada da Instituição financeira, que seja uma Instituição financeira, deve ser constituída e organizada em Portugal e, exceto em relação a qualquer Entidade relacionada que seja um fundo de pensões nos termos descritos nas subsecções A a D da secção II deste Anexo II, cumprir os requisitos estabelecidos nesta subsecção A; e

10 - A Instituição financeira não deve possuir normas e práticas discriminatórias da abertura ou manutenção de Contas financeiras para pessoas singulares que sejam Pessoas específicas dos E.U.A. e residentes de Portugal.

B. Banco local. Uma Instituição financeira que satisfaz os seguintes requisitos:

1 - A Instituição financeira exerce a sua atividade exclusivamente na qualidade de (e está licenciada e é regulada nos termos da legislação portuguesa como) (a) um banco ou (b) uma cooperativa de crédito ou outra organização cooperativa similar de crédito sem fins lucrativos;

2 - A atividade da Instituição financeira consiste primordialmente na receção de depósitos e na concessão de empréstimos, no caso de um banco, a clientes de retalho não relacionados e, no caso de uma cooperativa de crédito ou outra organização cooperativa similar de crédito, a membros, desde que nenhum membro possua uma participação superior a 5 % nessa cooperativa de crédito ou organização cooperativa de crédito;

3 - A Instituição financeira cumpre os requisitos estabelecidos na subsecção A(2) e (3) desta secção, desde que, para além das restrições relativas ao sítio na Internet mencionadas na subsecção A(3) desta secção, o sítio na Internet não permita a abertura de uma Conta financeira;

4 - A Instituição financeira não possui mais de 175 milhões de dólares americanos em ativos no seu balanço, e a Instituição financeira e qualquer Entidade relacionada, no seu conjunto, não possuem mais de 500 milhões de dólares americanos no total de ativos dos balanços consolidados ou combinados; e

5 - Qualquer Entidade relacionada deve ser constituída e organizada em Portugal e qualquer Entidade relacionada que seja uma Instituição financeira, exceto em relação a qualquer Entidade relacionada que seja um fundo de reforma nos termos descritos nas subsecções A a D da secção II deste Anexo II ou uma Instituição financeira que possui apenas contas de valor reduzido descritas na subsecção C desta secção, devem cumprir os requisitos estabelecidos nesta subsecção B.

C. Instituição financeira detentora apenas de contas de menor valor. Uma Instituição financeira portuguesa que satisfaz os seguintes requisitos:

1 - A Instituição financeira não é uma Entidade de investimento;

2 - Nenhuma Conta financeira detida pela Instituição financeira ou por qualquer Entidade relacionada tem um saldo ou valor que exceda os $50.000 (cinquenta mil dólares americanos), aplicando-se as regras estabelecidas no Anexo I relativamente à agregação de contas e conversão de moeda; e

3 - A Instituição financeira não possui mais de 50 milhões de dólares americanos em ativos no seu balanço, e a Instituição financeira e qualquer Entidade relacionada, no seu conjunto, não possuem mais de 50 milhões de dólares americanos no total de ativos dos balanços consolidados ou combinados.

D. Emitente de cartão de crédito qualificada. Uma Instituição financeira portuguesa que satisfaz os seguintes requisitos:

1 - A Instituição financeira é uma Instituição financeira exclusivamente por ser uma emitente de cartões de crédito que aceita depósitos apenas quando um cliente efetua um pagamento em excesso do valor devido relativamente ao cartão e o pagamento em excesso não é devolvido de imediato ao cliente; e

2 - Com início a ou antes de 1 de julho de 2014, a Instituição financeira implemente normas e procedimentos para impedir um depósito de um cliente que exceda os $50.000 (cinquenta mil dólares americanos), ou para assegurar que qualquer depósito de um cliente que exceda os $50.000 (cinquenta mil dólares americanos) é restituído ao cliente no prazo de 60 dias, aplicando-se em cada caso as regras estabelecidas no Anexo I para a agregação de contas e conversão de moeda. Para este efeito, um depósito de um cliente não se refere aos saldos credores na medida dos encargos contestados, mas inclui os saldos credores resultantes de devoluções de mercadorias.

IV. Entidades de investimento qualificadas como IFE consideradas cumpridoras e outras regras especiais. As Instituições financeiras descritas nas subsecções A a E desta secção são Instituições financeiras portuguesas não reportantes que devem ser tratadas como IFE consideradas cumpridoras para efeitos do disposto na secção 1471 do Internal Revenue Code dos E.U.A. Além disso, a subsecção F da presente secção prevê regras especiais aplicáveis a uma Entidade de investimento.

A. Trust documentado por trustee. Um trust constituído nos termos da legislação portuguesa na medida em que o trustee do trust seja uma Instituição financeira dos E.U.A. reportante, IFE reportante modelo 1, ou IFE participante e comunique todas as informações que se encontre obrigado a comunicar em conformidade com o Acordo relativamente a todas as Contas dos E.U.A. sujeitas a comunicação do trust.

B. Entidade de investimento patrocinada e sociedade estrangeira controlada. Uma Instituição financeira descrita na subsecção B(1) ou B(2) desta secção que tem uma entidade patrocinadora que cumpre os requisitos da subsecção B(3) desta secção.

1 - Uma Instituição financeira é uma entidade de investimento patrocinada se (a) for uma Entidade de investimento estabelecida em Portugal que não seja considerada um intermediário qualificado (QI), uma partnership estrangeira retentora, ou um trust estrangeiro retentor, em conformidade com as U.S. Treasury Regulations aplicáveis; e (b) uma Entidade tiver acordado com a Instituição financeira atuar na qualidade de entidade patrocinadora da Instituição financeira.

2 - Uma Instituição financeira é uma sociedade estrangeira controlada patrocinada se (a) a Instituição financeira for uma sociedade estrangeira controlada (1) organizada nos termos da legislação portuguesa que não seja considerada um intermediário qualificado (QI), uma parceria estrangeira retentora, ou um trust estrangeiro retentor, em conformidade com as U.S. Treasury Regulations aplicáveis; (b) a Instituição financeira for detida, direta ou indiretamente, por uma Instituição financeira dos E.U.A. reportante que aceita atuar, ou exige que uma sociedade afiliada da Instituição financeira atue, na qualidade de entidade patrocinadora da Instituição financeira; e (c) a Instituição financeira partilhar um sistema eletrónico comum de contas com a entidade patrocinadora que permite à entidade patrocinadora identificar todos os Titulares de contas e todos os beneficiários da Instituição financeira, bem como aceder a todas as informações de conta e de cliente mantidas pela Instituição financeira, incluindo, entre outros, informações sobre a identificação dos clientes, documentação dos clientes, saldo das contas e todos os pagamentos efetuados ao Titular da conta ou beneficiário.

3 - A entidade patrocinadora cumpre os seguintes requisitos:

a)

A entidade patrocinadora está autorizada a atuar em nome da Instituição financeira (como gestor do fundo, trustee, administrador de sociedade ou sócio administrador) para o cumprimento de todos os requisitos de registo aplicáveis constantes do sítio na Internet de registo do FATCA do IRS;

b)

A entidade patrocinadora encontra-se registada na qualidade de entidade patrocinadora junto do IRS em conformidade com os requisitos de registo aplicáveis constantes do sítio na Internet de registo do FATCA do IRS;

c)

Se a entidade patrocinadora identificar qualquer Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação em relação à Instituição financeira, a entidade patrocinadora deve registar a Instituição financeira de acordo com os requisitos de registo aplicáveis constantes do sítio na Internet de registo do FATCA do IRS em ou antes de 31 de dezembro de 2015 ou 90 dias após essa Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação ser primeiramente identificada, o que ocorrer por último;

d)

A entidade patrocinadora aceita efetuar, em nome da Instituição financeira, todos os procedimentos de diligência devida, retenção na fonte, comunicação, ou outros requisitos que seriam exigidos à Instituição financeira caso fosse uma Instituição financeira portuguesa reportante;

e)

A entidade patrocinadora identifica a Instituição financeira e inclui o número de identificação da Instituição financeira (obtido com o cumprimento dos requisitos de registo aplicáveis constantes do sítio na Internet de registo do FATCA do IRS) em todas as comunicações efetuadas em nome da Instituição financeira; e

f)

O estatuto de patrocinador da entidade patrocinadora não se encontra revogado.

C. Veículo de investimento fechado patrocinado. Uma Instituição financeira portuguesa que satisfaz os seguintes requisitos:

1 - A Instituição financeira é uma Instituição financeira unicamente por se tratar de uma Entidade de investimento e não é considerada um intermediário qualificado (QI), uma partnership estrangeira retentora, ou um trust estrangeiro retentor, em conformidade com as U.S. Treasury Regulations aplicáveis;

2 - A entidade patrocinadora é uma Instituição financeira dos E.U.A. sujeita a comunicação, uma IFE reportante Modelo 1, ou uma IFE Participante, autorizada a atuar em nome da Instituição financeira (como gestor profissional, trustee, ou sócio administrador), e que aceita efetuar, em nome da Instituição financeira, todos os procedimentos de diligência devida, retenção na fonte, comunicação, ou outros requisitos que seriam exigidos à Instituição financeira caso fosse uma Instituição financeira portuguesa reportante;

3 - A Instituição financeira não se identifique como um veículo de investimento para partes não relacionadas;

4 - No máximo, vinte pessoas singulares são detentoras de todas as participações representativas de dívida e representativas de capital próprio da Instituição financeira (sem contar com as participações representativas de dívida detidas por IFE Participantes e IFE consideradas cumpridoras, bem como participações representativas de capital próprio detidas por uma Entidade detentora de 100 % das participações no capital da Instituição financeira e que seja uma Instituição financeira patrocinada descrita nesta subsecção C); e

5 - A entidade patrocinadora cumpre os seguintes requisitos:

a)

A entidade patrocinadora encontra-se registada na qualidade de entidade patrocinadora em conformidade com os requisitos de registo aplicáveis;

b)

A entidade patrocinadora aceita efetuar, em nome da Instituição financeira, todos os procedimentos de diligência devida, retenção na fonte, comunicação, ou outros requisitos que seriam exigidos à Instituição financeira caso fosse uma Instituição financeira portuguesa de Comunicação e irá conservar a documentação obtida relativamente à Instituição financeira durante um período de seis anos;

c)

A entidade patrocinadora identifica a Instituição financeira em todas as comunicações efetuadas em nome da Instituição financeira; e

d)

O estatuto de patrocinador da entidade patrocinadora não se encontra revogado.

D. Consultores de investimento e gestores de investimento. Uma Entidade de investimento estabelecida em Portugal que é uma Instituição financeira unicamente porque (1) presta serviços de consultoria de investimento a, e atua em nome de, ou (2) gere carteiras para, e atua em nome de, um cliente para efeitos de investimento, gestão ou administração de fundos depositados em nome do cliente junto de uma instituição Financeira que não seja uma Instituição financeira não participante.

E. Veículo de investimento coletivo. Uma Entidade de investimento estabelecida em Portugal regulada como um veículo de investimento coletivo, desde que todas as participações no veículo de investimento coletivo [incluindo participações representativas de dívida que excedam os $50.000 (cinquenta mil dólares americanos)] sejam detidas por ou através de um ou mais beneficiários efetivos isentos, EENF ativas descritas na subsecção B(4) da secção VI do Anexo I, Pessoas dos E.U.A. que não sejam Pessoas específicas dos E.U.A., ou Instituições financeiras que não sejam Instituições financeiras não participantes.

F. Regras especiais. As regras que se seguem aplicam-se a uma Entidade de investimento:

1 - Relativamente às participações numa Entidade de investimento que é um veículo de investimento coletivo descrito na subsecção E desta secção, devem ser consideradas cumpridas as obrigações de comunicação de qualquer Entidade de investimento (que não seja uma Instituição financeira através da qual são detidas as participações no veículo de investimento coletivo).

2 - Relativamente a participações:

a)

Numa Entidade de investimento estabelecida numa Jurisdição Parceira e regulada como um veículo de investimento coletivo, em que todas as participações [incluindo as participações representativas de dívida que excedam os $50.000 (cinquenta mil dólares americanos)] são detidas por ou através de um ou mais beneficiários efetivos isentos, EENF ativas descritas na subsecção B(4) da secção VI do Anexo I, Pessoas dos E.U.A. que não sejam Pessoas específicas dos E.U.A., ou Instituições financeiras que não sejam Instituições financeiras não participantes; ou

b)

Numa Entidade de investimento que é um veículo de investimento coletivo ao abrigo das U.S. Treasury Regulations aplicáveis;

devem ser consideradas cumpridas as obrigações de comunicação de qualquer Entidade de investimento que é uma Instituição financeira portuguesa (que não seja uma Instituição financeira através da qual são detidas as participações no veículo de investimento coletivo).

3 - Relativamente às participações numa Entidade de investimento estabelecida em Portugal que não se encontre descrita na subsecção E ou na subsecção F(2) desta secção, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Acordo, as obrigações de comunicação de todas as outras Entidades de investimento relativamente a essas participações são consideradas cumpridas se as informações que devem ser comunicadas pela primeira Entidade de investimento mencionada nos termos deste Acordo relativamente a essas participações forem comunicadas por essa Entidade de investimento ou por outra pessoa.

4 - Uma Entidade de investimento estabelecida em Portugal regulada como um veículo de investimento coletivo não será excluída pelo disposto da subsecção E ou da subsecção F(2), ou, por qualquer outro modo, de ser uma IFE considerada cumpridora, unicamente por o veículo de investimento coletivo ter emitido participações tituladas, ao portador, desde que:

a)

O veículo de investimento coletivo não tenha emitido, e não emita, quaisquer participações tituladas, ao portador, após 31 de dezembro de 2012;

b)

O veículo de investimento coletivo retire todas essas participações após a sua entrega;

c)

O veículo de investimento coletivo (ou Instituição financeira portuguesa reportante) efetue os procedimentos de diligência devida estabelecidos no Anexo I e comunique quaisquer informações que tenham de ser comunicadas relativamente a essas participações quando estas forem apresentadas para resgate ou outro tipo de pagamento; e

d)

O veículo de investimento coletivo tenha implementado normas e procedimentos que asseguram o resgate ou imobilização dessas participações o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, antes de 1 de janeiro de 2017.

V. Contas excluídas da definição de Contas financeiras. Ficam excluídas da definição de Contas financeiras e, por conseguinte, não devem ser tratadas como Contas dos E.U.A. sujeitas a comunicação, as contas seguintes:

A. Determinadas contas-poupança.

1 - Planos de pensões. Uma conta de pensões ou reforma mantida em Portugal que cumpre os requisitos seguintes nos termos da legislação portuguesa:

a)

A conta encontra-se sujeita a regulamentação na qualidade de conta de reforma pessoal ou é parte de um plano de pensões ou reforma registado ou regulado para a atribuição de benefícios de reforma ou pensão (incluindo benefícios por invalidez ou morte);

b)

A conta beneficia de vantagens fiscais (ou seja, as contribuições para a conta, que estariam de outro modo sujeitas a imposto nos termos da legislação portuguesa, são dedutíveis ou excluídas do rendimento bruto do Titular da conta ou são tributadas a uma taxa reduzida, ou a tributação do rendimento de capitais obtido com a conta é diferida ou é efetuada a uma taxa reduzida);

c)

É obrigatória a comunicação anual de informações às autoridades tributárias de Portugal relativamente à conta;

d)

Os levantamentos encontram-se limitados a que se atinja determinada idade de reforma do titular da conta, pela ocorrência de invalidez ou morte, ou pelas condições previstas no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, ou no Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, ou serão aplicadas sanções em caso de levantamentos efetuados antes da ocorrência desses eventos; e

e)

Quer (i) as contribuições anuais se encontrem limitadas a um valor igual ou inferior a $50.000 (cinquenta mil dólares americanos) ou não excedam $50.000 (cinquenta mil dólares americanos), quer (ii) exista um limite máximo de contribuições no período de vigência que não exceda $1.000.000 (um milhão de dólares americanos), aplicando-se em cada caso as regras estabelecidas no Anexo I relativamente à agregação de contas e conversão de moeda.

2 - Outras contas-poupança que não sejam de reforma. Uma conta mantida em Portugal (que não seja um contrato de seguro ou Seguro de renda) que cumpre os requisitos seguintes nos termos da legislação portuguesa.

a)

A conta encontra-se sujeita a regulamentação na qualidade de um veículo de poupança para outros efeitos que não relativamente a reforma;

b)

A conta beneficia de vantagens fiscais (ou seja, as contribuições para a conta, que estariam de outro modo sujeitas a imposto nos termos da legislação portuguesa, são dedutíveis ou excluídas do rendimento bruto do titular da conta ou são tributadas a uma taxa reduzida, ou a tributação do rendimento de capitais obtido com a conta é diferida ou é efetuada a uma taxa reduzida);

c)

Os levantamentos encontram-se limitados pela verificação de determinados critérios para os fins da conta-poupança (por exemplo, para a atribuição de benefícios educacionais ou médicos), ou serão aplicadas sanções em caso de levantamentos efetuados antes da verificação desses critérios; e

d)

As contribuições anuais encontram-se limitadas a um valor igual ou inferior a $50.000 (cinquenta mil dólares americanos) ou não excedem $50.000 (cinquenta mil dólares americanos), aplicando-se as regras estabelecidas no Anexo I relativamente à agregação de contas e conversão de moeda.

B. Determinados contratos de seguros de vida a prazo. Um contrato de seguro de vida mantido em Portugal, com um período de cobertura que termina antes de o segurado atingir os 90 anos de idade, desde que o contrato cumpra os seguintes requisitos:

1 - Prémios periódicos cujo valor não diminui com o tempo e que devem ser pagos, no mínimo, anualmente, durante a vigência do contrato ou até o segurado atingir os 90 anos de idade, o prazo que for menor;

2 - O contrato não possui qualquer valor contratual a que qualquer pessoa possa aceder (através de levantamento, empréstimo ou por qualquer outro modo) sem a cessação do contrato;

3 - O montante a pagar (sem ser o benefício por morte) com o cancelamento ou cessação do contrato não pode exceder o montante acumulado de prémios pagos durante o contrato, deduzido do montante de encargos devidos por morte, doença e despesas (quer efetivamente impostas ou não) relativamente ao período ou períodos de vigência do contrato, bem como quaisquer montantes pagos antes do cancelamento ou cessação do contrato; e

4 - O contrato não é assumido por um adquirente a título oneroso.

C. Conta detida por uma herança. Uma conta mantida em Portugal que é detida exclusivamente por uma herança, caso a documentação dessa conta inclua uma cópia do testamento ou da certidão de óbito do falecido.

D. Contas de garantia ou caução. Uma conta mantida em Portugal constituída em conexão com:

1 - Um despacho ou sentença judicial.

2 - Uma venda, permuta ou locação de bens móveis ou imóveis, desde que essa conta cumpra os seguintes requisitos:

a)

A conta seja financiada exclusivamente por um pagamento de sinal, caução, depósito num montante adequado para garantir uma obrigação associada a uma transação, ou um pagamento similar, ou seja financiada por um ativo financeiro depositado na conta associada à venda, permuta ou locação do bem;

b)

A conta seja criada e utilizada unicamente para garantir a obrigação do comprador pagar o preço do bem, do vendedor pagar qualquer passivo contingente, ou do locador ou locatário pagar quaisquer danos relacionados com o bem locado, conforme tenha sido acordado no contrato de locação;

c)

Os ativos da conta, incluindo os rendimentos provenientes da mesma, sejam pagos ou distribuídos por qualquer outro modo a favor do comprador, vendedor, locador ou locatário (incluindo para o cumprimento da obrigação dessa pessoa) quando o bem for vendido, permutado, ou entregue, ou com a cessação do contrato de locação;

d)

A conta não seja uma conta-margem ou similar associada a uma venda ou permuta de um ativo financeiro; e

e)

A conta não se encontre associada a uma conta de cartão de crédito.

3 - Uma obrigação de uma Instituição financeira, que gere um empréstimo garantido por um bem imóvel, de reservar uma parte de um pagamento unicamente para facilitar, num momento posterior, o pagamento de impostos ou seguros associados ao bem imóvel.

4 - Uma obrigação de uma Instituição financeira unicamente para facilitar o pagamento de impostos num momento posterior.

E. Contas de Jurisdição parceira. Uma conta mantida em Portugal e não abrangida pela definição de Conta financeira nos termos de um acordo celebrado entre os Estados Unidos e uma outra Jurisdição parceira para facilitar a implementação do FATCA, desde que essa conta esteja sujeita aos mesmos requisitos e supervisão nos termos da legislação dessa outra Jurisdição parceira, como se essa conta tivesse sido criada nessa Jurisdição parceira e mantida por uma Instituição financeira nessa Jurisdição parceira.

VI. Definições. As seguintes definições adicionais são aplicáveis às descrições acima mencionadas:

A. IFE reportante modelo 1. A expressão IFE reportante modelo 1 designa uma Instituição financeira relativamente à qual um governo ou organismo que não seja dos E.U.A. aceita obter e trocar informações ao abrigo de um Acordo intergovernamental modelo 1, desde que não se trate de uma Instituição financeira considerada uma Instituição financeira não participante ao abrigo do Acordo intergovernamental modelo 1. Para efeitos desta definição, a expressão Acordo intergovernamental modelo 1 designa um acordo celebrado entre os Estados Unidos ou o U.S. Treasury e um governo ou um ou mais organismos que não sejam dos E.U.A. para a implementação do FATCA, através da comunicação efetuada por Instituições financeiras a esse governo ou organismos que não são dos E.U.A., seguindo-se a troca automática dessas informações com o IRS.

B. IFE participante. A expressão IFE participante designa uma Instituição financeira que tenha acordado cumprir os requisitos de um Acordo IFE, incluindo uma Instituição financeira descrita num Acordo intergovernamental modelo 2 que tenha acordado cumprir os requisitos de um Acordo IFE. A expressão IFE participante inclui igualmente uma sucursal intermediária qualificada de uma Instituição financeira dos E.U.A. reportante, salvo se essa sucursal for uma IFE reportante modelo 1. Para efeitos desta definição, a expressão Acordo IFE designa um acordo que estabelece os requisitos para uma Instituição financeira ser considerada como cumpridora dos requisitos previstos na secção 1471(b) do Internal Revenue Code dos E.U.A. Além disso, para efeitos desta definição, a expressão Acordo intergovernamental modelo 2 designa um acordo celebrado entre os Estados Unidos ou o U.S. Treasury e um governo ou um ou mais organismos que não sejam dos E.U.A. para facilitar a implementação do FATCA através da comunicação efetuada por Instituições financeiras diretamente ao IRS de acordo com os requisitos de um Acordo IFE, complementada com a troca de informações entre o governo ou organismos que não são dos E.U.A. e o IRS.

(1) Uma «sociedade estrangeira controlada» designa qualquer sociedade estrangeira em que mais de 50 % do total combinado dos direitos de voto de todas as categorias de ações dessa sociedade com direito de voto, ou o valor total do capital dessa sociedade, é detido, ou considerado detido, por «sócios dos Estados Unidos» em qualquer dia do período de tributação dessa sociedade estrangeira. A expressão «sócio dos Estados Unidos» designa, relativamente a qualquer sociedade estrangeira, uma pessoa dos Estados Unidos que detém, ou que se considera deter, 10 % ou mais do total combinado dos direitos de voto de todas as categorias de ações com direito de voto dessa sociedade estrangeira.

AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE UNITED STATES OF AMERICA TO IMPROVE INTERNATIONAL TAX COMPLIANCE AND TO IMPLEMENT FATCA

Whereas, the Portuguese Republic and the United States of America (each, a "Party," and together, the "Parties") desire to conclude an agreement to improve international tax compliance through mutual assistance in tax matters based on an effective infrastructure for the automatic exchange of information;

Whereas, article 28 of the Convention between the Portuguese Republic and the United States of America for the Avoidance of Double Taxation and the Prevention of Fiscal Evasion with Respect to Taxes on Income, together with a Related Protocol, done at Washington on September 6, 1994 (hereinafter referred to as the "Convention") authorizes the exchange of information for tax purposes, including on an automatic basis;

Whereas, the United States of America enacted provisions commonly known as the Foreign Account Tax Compliance Act ("FATCA"), which introduce a reporting regime for financial institutions with respect to certain accounts;

Whereas, the Government of the Portuguese Republic is supportive of the underlying policy goal of FATCA to improve tax compliance;

Whereas, FATCA has raised a number of issues, including that Portuguese financial institutions may not be able to comply with certain aspects of FATCA due to domestic legal requirements;

Whereas, the Government of the United States of America collects information regarding certain accounts maintained by U.S. financial institutions held by residents of Portugal and is committed to exchanging such information with the Government of the Portuguese Republic and pursuing equivalent levels of exchange, provided that the appropriate safeguards and infrastructure for an effective exchange relationship are in place;

Whereas, an intergovernmental approach to FATCA implementation would address legal impediments and reduce burdens for Portuguese financial institutions;

Whereas, the Parties desire to conclude an agreement to improve international tax compliance and provide for the implementation of FATCA based on domestic report-ing and reciprocal automatic exchange pursuant to the Convention, and subject to the confidentiality and other protections provided for therein, including the provisions limiting the use of the information exchanged under the Convention;

Now, therefore, the Parties have agreed as follows:

Article 1

Definitions

1 - For purposes of this agreement and any annexes thereto ("Agreement"), the following terms shall have the meanings set forth below:

a)

The term "United States" means the United States of America, including the States thereof, and, when used in a geographical sense, means the territory of the United States of America, including inland waters, the air space, the territorial sea thereof and any maritime area beyond the territorial sea within which the United States may exercise sovereign rights or jurisdiction in accordance with international law; the term, however, does not include the U.S. Territories. Any reference to a "State" of the United States includes the District of Columbia.

b)

The term "U.S. Territory" means American Samoa, the Commonwealth of the Northern Mariana Islands, Guam, the Commonwealth of Puerto Rico, or the U.S. Virgin Islands.

c)

The term "IRS" means the U.S. Internal Revenue Service.

d)

The term "Portugal" means the Portuguese Republic, and when used in a geographical sense comprises the territory of the Portuguese Republic in accordance with the International Law and the Portuguese legislation, including its territorial sea, as well as those maritime areas adjacent to the outer limit of the territorial sea, comprising the seabed and subsoil thereof, over which the Portuguese Republic exercises sovereign rights or jurisdiction.

e)

The term "Partner Jurisdiction" means a jurisdiction that has in effect an agreement with the United States to facilitate the implementation of FATCA. The IRS shall publish a list identifying all Partner Jurisdictions.

f)

The term "Competent Authority" means:

(1) in the case of the United States, the Secretary of the Treasury or his delegate; and

(2) in the case of Portugal, the Minister of Finance, the Director General for Taxation and Customs Authority or their authorized representatives;

g)

The term "Financial Institution" means a Custodial Institution, a Depository Institution, an Investment Entity, or a Specified Insurance Company.

h)

The term "Custodial Institution" means any Entity that holds, as a substantial portion of its business, financial assets for the account of others. An entity holds financial assets for the account of others as a substantial portion of its business if the entity's gross income attributable to the holding of financial assets and related financial services equals or exceeds 20 percent of the entity's gross income during the shorter of: (i) the three-year period that ends on December 31 (or the final day of a non-calendar year accounting period) prior to the year in which the determination is being made; or (ii) the period during which the entity has been in existence.

i)

The term "Depository Institution" means any Entity that accepts deposits in the ordinary course of a banking or similar business.

j)

The term "Investment Entity" means any Entity that conducts as a business (or is managed by an entity that conducts as a business) one or more of the following activities or operations for or on behalf of a customer:

(1) trading in money market instruments (cheques, bills, certificates of deposit, derivatives, etc.); foreign exchange; exchange, interest rate and index instruments; transferable securities; or commodity futures trading;

(2) individual and collective portfolio management; or

(3) otherwise investing, administering, or managing funds or money on behalf of other persons.

This subparagraph 1(j) shall be interpreted in a manner consistent with similar language set forth in the definition of "financial institution" in the Financial Action Task Force Recommendations.

k)

The term "Specified Insurance Company" means any Entity that is an insurance company (or the holding company of an insurance company) that issues, or is obligated to make payments with respect to, a Cash Value Insurance Contract or an Annuity Contract.

l)

The term "Portuguese Financial Institution" means (i) any Financial Institution resident in Portugal, but excluding any branch of such Financial Institution that is located outside Portugal, and (ii) any branch of a Financial Institution not resident in Portugal, if such branch is located in Portugal.

m)

The term "Partner Jurisdiction Financial Institution" means (i) any Financial Institution established in a Partner Jurisdiction, but excluding any branch of such Financial Institution that is located outside the Partner Jurisdiction, and (ii) any branch of a Financial Institution not established in the Partner Jurisdiction, if such branch is located in the Partner Jurisdiction.

n)

The term "Reporting Financial Institution" means a Reporting Portuguese Financial Institution or a Reporting U.S. Financial Institution, as the context requires.

o)

The term "Reporting Portuguese Financial Institution" means any Portuguese Financial Institution that is not a Non-Reporting Portuguese Financial Institution.

p)

The term "Reporting U.S. Financial Institution" means (i) any Financial Institution that is resident in the United States, but excluding any branch of such Financial Institution that is located outside the United States, and (ii) any branch of a Financial Institution not resident in the United States, if such branch is located in the United States, provided that the Financial Institution or branch has control, receipt, or custody of income with respect to which information is required to be exchanged under subparagraph (2)(b) of article 2 of this Agreement.

q)

The term "Non-Reporting Portuguese Financial Institution" means any Portuguese Financial Institution, or other Entity resident in Portugal that is described in Annex II as a Non-Reporting Portuguese Financial Institution or that otherwise qualifies as a deemed-compliant FFI or an exempt beneficial owner under relevant U.S. Treasury Regulations.

r)

The term "Nonparticipating Financial Institution" means a nonparticipating FFI, as that term is defined in relevant U.S. Treasury Regulations, but does not include a Portuguese Financial Institution or other Partner Jurisdiction Financial Institution other than a Financial Institution treated as a Nonparticipating Financial Institution pursuant to subparagraph 2(b) of article 5 of this Agreement or the corresponding provision in an agreement between the United States and a Partner Jurisdiction.

s)

The term "Financial Account" means an account maintained by a Financial Institution, and includes:

(1) in the case of an Entity that is a Financial Institution solely because it is an Investment Entity, any equity or debt interest (other than interests that are regularly traded on an established securities market) in the Financial Institution;

(2) in the case of a Financial Institution not described in subparagraph 1(s)(1) of this article, any equity or debt interest in the Financial Institution (other than interests that are regularly traded on an established securities market), if (i) the value of the debt or equity interest is determined, directly or indirectly, primarily by reference to assets that give rise to U.S. Source Withholdable Payments, and (ii) the class of interests was established with a purpose of avoiding reporting in accordance with this Agree-ment; and

(3) any Cash Value Insurance Contract and any Annuity Contract issued or maintained by a Financial Institution, other than a noninvestment-linked, nontransferable immediate life annuity that is issued to an individual and monetizes a pension or disability benefit provided under an account that is excluded from the definition of Financial Account in Annex II.

Notwithstanding the foregoing, the term "Financial Account" does not include any account that is excluded from the definition of Financial Account in Annex II. For purposes of this Agreement, interests are "regularly traded" if there is a meaningful volume of trading with respect to the interests on an ongoing basis, and an "established securities market" means an exchange that is officially recognized and supervised by a governmental authority in which the market is located and that has a meaningful annual value of shares traded on the exchange. For purposes of this subparagraph 1(s), an interest in a Financial Institution is not "regularly traded" and shall be treated as a Financial Account if the holder of the interest (other than a Financial Institution acting as an intermediary) is registered on the books of such Financial Institution. The preceding sentence will not apply to interests first registered on the books of such Financial Institution prior to July 1, 2014, and with respect to interests first registered on the books of such Financial Institution on or after July 1, 2014, a Financial Institution is not required to apply the preceding sentence prior to January 1, 2016.

t)

The term "Depository Account" includes any commercial, checking, savings, time, or thrift account, or an account that is evidenced by a certificate of deposit, thrift certificate, investment certificate, certificate of indebtedness, or other similar instrument maintained by a Financial Institution in the ordinary course of a banking or similar business. A Depository Account also includes an amount held by an insurance company pursuant to a guaranteed investment contract or similar agreement to pay or credit interest thereon.

u)

The term "Custodial Account" means an account (other than an Insurance Contract or Annuity Contract) for the benefit of another person that holds any financial instrument or contract held for investment (including, but not limited to, a share or stock in a corporation, a note, bond, debenture, or other evidence of indebtedness, a currency or commodity transaction, a credit default swap, a swap based upon a nonfinancial index, a notional principal contract, an Insurance Contract or Annuity Contract, and any option or other derivative instrument).

v)

The term "Equity Interest" means, in the case of a partnership that is a Financial Institution, either a capital or profits interest in the partnership. In the case of a trust that is a Financial Institution, an Equity Interest is considered to be held by any person treated as a settlor or beneficiary of all or a portion of the trust, or any other natural person exercising ultimate effective control over the trust. A Specified U.S. Person shall be treated as being a beneficiary of a foreign trust if such Specified U.S. Person has the right to receive directly or indirectly (for example, through a nominee) a mandatory distribution or may receive, directly or indirectly, a discretionary distribution from the trust.

w)

The term "Insurance Contract" means a contract (other than an Annuity Contract) under which the issuer agrees to pay an amount upon the occurrence of a specified contingency involving mortality, morbidity, accident, liability, or property risk.

x)

The term "Annuity Contract" means a contract under which the issuer agrees to make payments for a period of time determined in whole or in part by reference to the life expectancy of one or more individuals. The term also includes a contract that is considered to be an Annuity Contract in accordance with the law, regulation, or practice of the jurisdiction in which the contract was issued, and under which the issuer agrees to make payments for a term of years.

y)

The term "Cash Value Insurance Contract" means an Insurance Contract (other than an indemnity reinsurance contract between two insurance companies) that has a Cash Value greater than $50,000.

z)

The term "Cash Value" means the greater of (i) the amount that the policyholder is entitled to receive upon surrender or termination of the contract (determined without reduction for any surrender charge or policy loan), and (ii) the amount the policyholder can borrow under or with regard to the contract. Notwithstanding the foregoing, the term "Cash Value" does not include an amount payable under an Insurance Contract as:

(1) a personal injury or sickness benefit or other benefit providing indemnification of an economic loss incurred upon the occurrence of the event insured against;

(2) a refund to the policyholder of a previously paid premium under an Insurance Contract (other than under a life insurance contract) due to policy cancellation or termination, decrease in risk exposure during the effective period of the Insurance Contract, or arising from a redetermination of the premium due to correction of posting or other similar error; or

(3) a policyholder dividend based upon the underwriting experience of the contract or group involved.

aa) The term "Reportable Account" means a U.S. Reportable Account or a Portuguese Reportable Account, as the context requires.

bb) The term "Portuguese Reportable Account" means a Financial Account maintained by a Reporting U.S. Financial Institution if: (i) in the case of a Depository Account, the account is held by an individual resident in Portugal and more than $10 of interest is paid to such account in any given calendar year; or (ii) in the case of a Financial Account other than a Depository Account, the Account Holder is a resident of Portugal, including an Entity that certifies that it is resident in Portugal for tax purposes, with respect to which U.S. source income that is subject to reporting under chapter 3 of subtitle A or chapter 61 of subtitle F of the U.S. Internal Revenue Code is paid or credited.

cc) The term "U.S. Reportable Account" means a Financial Account maintained by a Reporting Portuguese Financial Institution and held by one or more Specified U.S. Persons or by a Non-U.S. Entity with one or more Controlling Persons that is a Specified U.S. Person. Notwith-standing the foregoing, an account shall not be treated as a U.S. Reportable Account if such account is not identified as a U.S. Reportable Account after application of the due diligence procedures in Annex I.

dd) The term "Account Holder" means the person listed or identified as the holder of a Financial Account by the Financial Institution that maintains the account. A person, other than a Financial Institution, holding a Financial Account for the benefit or account of another person as agent, custodian, nominee, signatory, investment advisor, or intermediary, is not treated as holding the account for purposes of this Agreement, and such other person is treated as holding the account. For purposes of the immediately preceding sentence, the term "Financial Institution" does not include a Financial Institution organized or incorporated in a U.S. Territory. In the case of a Cash Value Insurance Contract or an Annuity Contract, the Account Holder is any person entitled to access the Cash Value or change the beneficiary of the contract. If no person can access the Cash Value or change the beneficiary, the Account Holder is any person named as the owner in the contract and any person with a vested entitlement to payment under the terms of the contract. Upon the maturity of a Cash Value Insurance Contract or an Annuity Contract, each person entitled to receive a payment under the contract is treated as an Account Holder.

ee) The term "U.S. Person" means a U.S. citizen or resident individual, a partnership or corporation organized in the United States or under the laws of the United States or any State thereof, a trust if (i) a court within the United States would have authority under applicable law to render orders or judgments concerning substantially all issues regarding administration of the trust, and (ii) one or more U.S. persons have the authority to control all substantial decisions of the trust, or an estate of a decedent that is a citizen or resident of the United States. This subparagraph 1(ee) shall be interpreted in accordance with the U.S. Internal Revenue Code.

ff) The term "Specified U.S. Person" means a U.S. Person, other than: (i) a corporation the stock of which is regularly traded on one or more established securities markets; (ii) any corporation that is a member of the same expanded affiliated group, as defined in section 1471(e)(2) of the U.S. Internal Revenue Code, as a corporation described in clause (i); (iii) the United States or any wholly owned agency or instrumentality thereof; (iv) any State of the United States, any U.S. Territory, any political subdivision of any of the foregoing, or any wholly owned agency or instrumentality of any one or more of the foregoing; (v) any organization exempt from taxation under section 501(a) of the U.S. Internal Revenue Code or an individual retirement plan as defined in section 7701(a)(37) of the U.S. Internal Revenue Code; (vi) any bank as defined in section 581 of the U.S. Internal Revenue Code; (vii) any real estate investment trust as defined in section 856 of the U.S. Internal Revenue Code; (viii) any regulated investment company as defined in section 851 of the U.S. Internal Revenue Code or any entity registered with the U.S. Securities and Exchange Commission under the Investment Company Act of 1940 (15 U.S.C. 80a-64); (ix) any common trust fund as defined in section 584(a) of the U.S. Internal Revenue Code; (x) any trust that is exempt from tax under section 664(c) of the U.S. Internal Revenue Code or that is described in section 4947(a)(1) of the U.S. Internal Revenue Code; (xi) a dealer in securities, commodities, or derivative financial instruments (including notional principal contracts, futures, forwards, and options) that is registered as such under the laws of the United States or any State; (xii) a broker as defined in section 6045(c) of the U.S. Internal Revenue Code; or (xiii) any tax-exempt trust under a plan that is described in section 403(b) or section 457(g) of the U.S. Internal Revenue Code.

gg) The term "Entity" means a legal person or a legal arrangement such as a trust.

hh) The term "Non-U.S. Entity" means an Entity that is not a U.S. Person.

ii) The term "U.S. Source Withholdable Payment" means any payment of interest (including any original issue discount), dividends, rents, salaries, wages, premiums, annuities, compensations, remunerations, emoluments, and other fixed or determinable annual or periodical gains, profits, and income, if such payment is from sources within the United States. Notwithstanding the foregoing, a U.S. Source Withholdable Payment does not include any payment that is not treated as a withholdable payment in relevant U.S. Treasury Regulations.

jj) An Entity is a "Related Entity" of another Entity if either Entity controls the other Entity, or the two Entities are under common control. For this purpose control includes direct or indirect ownership of more than 50 percent of the vote or value in an Entity. Notwithstanding the foregoing, Portugal may treat an Entity as not a Related Entity of another Entity if the two Entities are not members of the same expanded affiliated group as defined in section 1471(e)(2) of the U.S. Internal Revenue Code.

kk) The term "U.S. TIN" means a U.S. federal taxpayer identifying number.

ll) The term "Portuguese TIN" means a Portuguese taxpayer identifying number.

mm) The term "Controlling Persons" means the natural persons who exercise control over an Entity. In the case of a trust, such term means the settlor, the trustees, the protector (if any), the beneficiaries or class of beneficiaries, and any other natural person exercising ultimate effective control over the trust, and in the case of a legal arrangement other than a trust, such term means persons in equivalent or similar positions. The term "Controlling Persons" shall be interpreted in a manner consistent with the Financial Action Task Force Recommendations.

2 - Any term not otherwise defined in this Agreement shall, unless the context otherwise requires or the Competent Authorities agree to a common meaning (as permitted by domestic law), have the meaning that it has at that time under the law of the Party applying this Agreement, any meaning under the applicable tax laws of that Party prevailing over a meaning given to the term under other laws of that Party.

Article 2

Obligations to Obtain and Exchange Information with Respect to Reportable Accounts

1 - Subject to the provisions of article 3 of this Agree-ment, each Party shall obtain the information specified in paragraph 2 of this article with respect to all Reportable Accounts and shall annually exchange this information with the other Party on an automatic basis pursuant to the provisions of article 28 of the Convention.

2 - The information to be obtained and exchanged is:

a)

In the case of Portugal with respect to each U.S. Reportable Account of each Reporting Portuguese Financial Institution:

(1) the name, address, and U.S. TIN of each Specified U.S. Person that is an Account Holder of such account and, in the case of a Non-U.S. Entity that, after application of the due diligence procedures set forth in Annex I, is identified as having one or more Controlling Persons that is a Specified U.S. Person, the name, address, and U.S. TIN (if any) of such entity and each such Specified U.S. Person;

(2) the account number (or functional equivalent in the absence of an account number);

(3) the name and identifying number of the Reporting Portuguese Financial Institution;

(4) the account balance or value (including, in the case of a Cash Value Insurance Contract or Annuity Contract, the Cash Value or surrender value) as of the end of the relevant calendar year or other appropriate reporting period or, if the account was closed during such year, immediately before closure;

(5) in the case of any Custodial Account:

(A) the total gross amount of interest, the total gross amount of dividends, and the total gross amount of other income generated with respect to the assets held in the account, in each case paid or credited to the account (or with respect to the account) during the calendar year or other appropriate reporting period; and

(B) the total gross proceeds from the sale or redemption of property paid or credited to the account during the calendar year or other appropriate reporting period with respect to which the Reporting Portuguese Financial Institution acted as a custodian, broker, nominee, or otherwise as an agent for the Account Holder;

(6) in the case of any Depository Account, the total gross amount of interest paid or credited to the account during the calendar year or other appropriate reporting period; and

(7) in the case of any account not described in subparagraph 2(a)(5) or 2(a)(6) of this article, the total gross amount paid or credited to the Account Holder with respect to the account during the calendar year or other appropriate reporting period with respect to which the Reporting Portuguese Financial Institution is the obligor or debtor, including the aggregate amount of any redemption payments made to the Account Holder during the calendar year or other appropriate reporting period.

b)

In the case of the United States, with respect to each Portuguese Reportable Account of each Reporting U.S. Financial Institution:

(1) the name, address, and Portuguese TIN of any person that is a resident of Portugal and is an Account Holder of the account;

(2) the account number (or the functional equivalent in the absence of an account number);

(3) the name and identifying number of the Reporting U.S. Financial Institution;

(4) the gross amount of interest paid on a Depository Account;

(5) the gross amount of U.S. source dividends paid or credited to the account; and

(6) the gross amount of other U.S. source income paid or credited to the account, to the extent subject to reporting under chapter 3 of subtitle A or chapter 61 of subtitle F of the U.S. Internal Revenue Code.

Article 3

Time and Manner of Exchange of Information

1 - For purposes of the exchange obligation in article 2 of this Agreement, the amount and characterization of payments made with respect to a U.S. Reportable Account may be determined in accordance with the principles of the tax laws of Portugal, and the amount and characterization of payments made with respect to a Portuguese Reportable Account may be determined in accordance with principles of U.S. federal income tax law.

2 - For purposes of the exchange obligation in article 2 of this Agreement, the information exchanged shall identify the currency in which each relevant amount is denominated.

3 - With respect to paragraph 2 of article 2 of this Agreement, information is to be obtained and exchanged with respect to 2014 and all subsequent years, except that:

a)

In the case of Portugal:

(1) the information to be obtained and exchanged with respect to 2014 is only the information described in subparagraphs 2(a)(1) through 2(a)(4) of article 2 of this Agreement;

(2) the information to be obtained and exchanged with respect to 2015 is the information described in subparagraphs 2(a)(1) through 2(a)(7) of article 2 of this Agreement, except for gross proceeds described in subparagraph 2(a)(5)(B) of article 2 of this Agreement; and

(3) the information to be obtained and exchanged with respect to 2016 and subsequent years is the information described in subparagraphs 2(a)(1) through 2(a)(7) of article 2 of this Agreement;

b)

In the case of the United States, the information to be obtained and exchanged with respect to 2014 and subsequent years is all of the information identified in subparagraph 2(b) of article 2 of this Agreement.

4 - Notwithstanding paragraph 3 of this article, with respect to each Reportable Account that is maintained by a Reporting Financial Institution as of June 30, 2014, and subject to paragraph 3 of article 6 of this Agreement, the Parties are not required to obtain and include in the exchanged information the Portuguese TIN or the U.S. TIN, as applicable, of any relevant person if such taxpayer identifying number is not in the records of the Reporting Financial Institution. In such a case, the Parties shall obtain and include in the exchanged information the date of birth of the relevant person, if the Reporting Financial Institution has such date of birth in its records.

5 - Subject to paragraphs 3 and 4 of this article, the information described in article 2 of this Agreement shall be exchanged within nine months after the end of the calendar year to which the information relates.

6 - The Competent Authorities of Portugal and the United States shall enter into an agreement or arrangement under the mutual agreement procedure provided for in article 27 of the Convention, which shall:

a)

establish the procedures for the automatic exchange obligations described in article 2 of this Agreement;

b)

prescribe rules and procedures as may be necessary to implement article 5 of this Agreement; and

c)

establish as necessary procedures for the exchange of the information reported under subparagraph 1(b) of article 4 of this Agreement.

7 - All information exchanged shall be subject to the confidentiality and other protections provided for in the Convention, including the provisions limiting the use of the information exchanged.

8 - Following entry into force of this Agreement, each Competent Authority shall provide written notification to the other Competent Authority when it is satisfied that the jurisdiction of the other Competent Authority has in place (i) appropriate safeguards to ensure that the information received pursuant to this Agreement shall remain confidential and be used solely for tax purposes, and (ii) the infrastructure for an effective exchange relationship (including established processes for ensuring timely, accurate, and confidential information exchanges, effective and reliable communications, and demonstrated capabilities to promptly resolve questions and concerns about exchanges or requests for exchanges and to administer the provisions of article 5 of this Agreement). The Competent Authorities shall endeavor in good faith to meet, prior to September 2015, to establish that each jurisdiction has such safeguards and infrastructure in place.

9 - The obligations of the Parties to obtain and exchange information under article 2 of this Agreement shall take effect on the date of the later of the written notifications described in paragraph 8 of this article. Notwithstanding the foregoing, if the Portuguese Competent Authority is satisfied that the United States has the safeguards and infrastructure described in paragraph 8 of this article in place, but additional time is necessary for the U.S. Competent Authority to establish that Portugal has such safeguards and infrastructure in place, the obligation of Portugal to obtain and exchange information under article 2 of this Agreement shall take effect on the date of the written notification provided by the Portuguese Competent Authority to the U.S. Competent Authority pursuant to paragraph 8 of this article.

10 - This Agreement shall terminate 12 months following entry into force if article 2 of this Agreement is not in effect for either Party pursuant to paragraph 9 of this article by that date.

Article 4

Application of FATCA to Portuguese Financial Institutions

1 - Treatment of Reporting Portuguese Financial Institutions. Each Reporting Portuguese Financial Institution shall be treated as complying with, and not subject to withholding under, section 1471 of the U.S. Internal Revenue Code if Portugal complies with its obligations under articles 2 and 3 of this Agreement with respect to such Reporting Portuguese Financial Institution, and the Reporting Portuguese Financial Institution:

a)

identifies U.S. Reportable Accounts and reports annually to the Portuguese Competent Authority the information required to be reported in subparagraph 2(a) of article 2 of this Agreement in the time and manner described in article 3 of this Agreement;

b)

for each of 2015 and 2016, reports annually to the Portuguese Competent Authority the name of each Nonparticipating Financial Institution to which it has made payments and the aggregate amount of such payments;

c)

complies with the applicable registration requirements on the IRS FATCA registration website;

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