Resolução da Assembleia da República n.º 188/2016 — Recomenda ao Governo a salvaguarda do Ateneu Comercial de Lisboa de forma a prosseguir os fins para que foi destinado
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo a salvaguarda do Ateneu Comercial de Lisboa de forma a prosseguir os fins para que foi destinado
Recomenda ao Governo a salvaguarda do Ateneu Comercial de Lisboa de forma a prosseguir os fins para que foi destinado
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Encontre, em articulação com a Câmara Municipal de Lisboa, uma solução capaz que permita ao Ateneu Comercial de Lisboa manter-se aberto à comunidade, recuperando os fins a que os seus fundadores o destinaram.
2 - Proceda à classificação do património mobiliário do Ateneu Comercial de Lisboa como património móvel de interesse público, promovendo a sua inventariação e preservação.
3 - Proceda à classificação do Palacete dos Condes de Povolide, na Rua de Santo Antão, em Lisboa.
4 - Impeça qualquer operação de alienação do Palacete dos Condes de Povolide, na Rua de Santo Antão, em Lisboa, preservando o direito de preferência de aquisição do imóvel.
5 - Crie um grupo de trabalho interministerial para avaliar e estruturar um plano de intervenção com vista à recuperação e estabilidade financeira do Ateneu Comercial de Lisboa, preservando a sua missão cultural de interesse público.
Aprovada em 20 de julho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).