Resolução da Assembleia da República n.º 19/2016 — Recomenda ao Governo que altere as regras para o reconhecimento das organizações de produtores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo que altere as regras para o reconhecimento das organizações de produtores
Recomenda ao Governo que altere as regras para o reconhecimento das organizações de produtores
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que altere as regras para o reconhecimento das organizações de produtores, de acordo com critérios regionais e/ou dos diferentes sistemas culturais de modo a permitir a integração de todos os produtores, nomeadamente os associados das pequenas cooperativas leiteiras, detentores de explorações agrícolas familiares tradicionais e policulturais, produtores de produtos com Indicação Geográfica Protegida (IGP), Denominação de Origem Protegida (DOP), Produção em Modo de Produção Biológico (MPB) e nichos de mercado, tais como as culturas mais recentes de pequenos frutos, cogumelos e plantas aromáticas e medicinais, visto que quase todas as medidas previstas no Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 preveem majorações nos apoios para os agricultores ou candidatos a jovens agricultores que estejam associados a organizações de produtores, embora a larga maioria esteja impossibilitada de aderir livremente a uma por não existir no seu setor ou região.
Aprovada em 8 de janeiro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).