Resolução da Assembleia da República n.º 191/2016 — Recomenda ao Governo a inclusão do empreendimento de aproveitamento hidráulico de fins múltiplos do Crato (Barragem do…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2016-08-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Recomenda ao Governo a inclusão do empreendimento de aproveitamento hidráulico de fins múltiplos do Crato (Barragem do Pisão) nas prioridades de investimento em regadio

Histórico de alterações JSON API

Recomenda ao Governo a inclusão do empreendimento de aproveitamento hidráulico de fins múltiplos do Crato (Barragem do Pisão) nas prioridades de investimento em regadio.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Inclua o empreendimento de aproveitamento hidráulico de fins múltiplos do Crato (Barragem do Pisão), nas prioridades de investimento em regadio, no Plano Nacional de Regadio e no Programa Nacional para a Coesão Territorial, tendo em conta a sua importância para o desenvolvimento do distrito de Portalegre.

2 - Intervenha, designadamente através da Unidade de Missão para a Valorização do Interior, promovendo a participação interministerial de acordo com os fins múltiplos do empreendimento.

3 - Promova, com o acompanhamento do Ministério do Ambiente, no âmbito dos fins múltiplos do empreendimento, o aproveitamento enquanto reserva estratégica para abastecimento de água às populações.

Aprovada em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).