Resolução da Assembleia da República n.º 197-A/2016 — Aprova o Acordo de Paris, no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, adotado em…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Paris, no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, adotado em Paris, em 12 de dezembro de 2015
Artigo 16.º
1 - A Conferência das Partes, o órgão supremo da Convenção, atuará como reunião das Partes do presente Acordo.
2 - As Partes da Convenção que não são Partes do presente Acordo podem participar na qualidade de observadores nos procedimentos de qualquer sessão da Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo. Quando a Conferência das Partes atua como reunião das Partes do presente Acordo, as decisões no âmbito do presente Acordo são tomadas apenas por aqueles que são Partes do presente Acordo.
3 - Quando a Conferência das Partes atua na qualidade de reunião das Partes do presente Acordo, qualquer membro da Mesa da Conferência das Partes representando uma Parte da Convenção que, nesse momento, não seja Parte do presente Acordo, será substituído por um novo membro a ser eleito por e de entre as Partes do presente Acordo.
4 - A Conferência das Partes atuando enquanto reunião das Partes do presente Acordo revê com regularidade a implementação do presente Acordo e adota, no âmbito do seu mandato, as decisões necessárias à promoção da sua eficaz implementação. Desempenha as funções que lhe foram atribuídas pelo presente Acordo e:
Estabelece os órgãos subsidiários considerados necessários à implementação do presente Acordo; e
Exerce outras funções que possam ser necessárias para a implementação do presente Acordo.
5 - As regras de procedimento da Conferência das Partes e os procedimentos financeiros aplicados no âmbito da Convenção aplicam-se mutatis mutandis no âmbito do presente Acordo, exceto quando decidido de outra forma por consenso pela Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Acordo.
6 - O secretariado convoca a primeira sessão da Conferência das Partes atuando enquanto reunião das Partes do presente Acordo em conjunto com a primeira sessão da Conferência das Partes agendada após a data de entrada em vigor do presente Acordo. As sessões ordinárias subsequentes da Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo deverão ocorrer em conjunto com as sessões ordinárias da Conferência das Partes, a menos que a Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo decida de outra forma.
7 - As sessões extraordinárias da Conferência das Partes atuando enquanto reunião das Partes do presente Acordo ocorrem quanto tal for considerado necessário pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo, ou quando solicitado por escrito por qualquer Parte, desde que esta solicitação receba o apoio de pelo menos um terço das Partes, no prazo de seis meses a contar da sua comunicação às Partes pelo secretariado.
8 - As Nações Unidas e as suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atómica, bem como qualquer outro Estado membro dessas organizações ou observador junto das mesmas que não seja parte da Convenção, podem fazer-se representar enquanto observadores nas sessões da Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo. Qualquer outro órgão ou agência, nacional ou internacional, governamental ou não governamental, competente em assuntos de que trata o presente Acordo e que tenha informado o secretariado da sua intenção de se fazer representar como observador numa sessão da Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo pode ser admitido nessa qualidade, a menos que se verifique a oposição de, pelo menos, um terço das Partes presentes. A admissão e participação de observadores está sujeita às regras de procedimento referidas no n.º 5 do presente artigo.
Artigo 17.º
1 - O secretariado estabelecido pelo artigo 8.º da Convenção desempenha a função de secretariado do presente Acordo.
2 - O n.º 2 do artigo 8.º da Convenção, relativo às funções do secretariado, e o n.º 3 do artigo 8.º da Convenção, sobre as disposições efetuadas para o funcionamento do secretariado aplicam-se mutatis mutandis ao presente Acordo. O secretariado exerce ainda as funções que lhe estão acometidas pelo presente Acordo e pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo.
Artigo 18.º
1 - O Órgão Subsidiário de Aconselhamento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário de Implementação, estabelecidos pelos artigos 9.º e 10.º da Convenção, atuam, respetivamente, como Órgão Subsidiário para o Aconselhamento Científico e Tecnológico e como Órgão Subsidiário para a Implementação do presente Acordo. As disposições da Convenção relativas ao funcionamento destes dois órgãos aplicam-se, mutatis mutandis, ao presente Acordo. As sessões das reuniões do Órgão Subsidiário de Aconselhamento Científico e Tecnológico e do Órgão Subsidiário de Implementação do presente Acordo realizam-se conjuntamente com as reuniões do Órgão Subsidiário de Aconselhamento Científico e Tecnológico e do Órgão Subsidiário de Implementação da Convenção, respetivamente.
2 - As Partes da Convenção que não são Partes do presente Acordo podem participar enquanto observadoras nos procedimentos de qualquer sessão dos órgãos subsidiários. Quando os órgãos subsidiários atuarem como órgãos subsidiários do presente Acordo, as decisões no contexto do presente Acordo são adotadas somente por aquelas que sejam Partes do presente Acordo.
3 - Quando os órgãos subsidiários criados pelos artigos 9.º e 10.º da Convenção exerçam as suas funções com relação a assuntos que dizem respeito ao presente Acordo, qualquer membro das mesas diretoras desses órgãos subsidiários representando uma Parte da Convenção mas, nessa ocasião, não uma Parte do presente Acordo, é substituído por um outro membro escolhido entre as Partes do presente Acordo e por elas eleito.
Artigo 19.º
1 - Órgãos subsidiários ou outros esquemas institucionais estabelecidos pela Convenção ou no seu âmbito não mencionados no presente Acordo estarão ao serviço do presente Acordo mediante decisão da Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo. A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo especifica as funções a serem exercidas por esses órgãos subsidiários ou esquemas institucionais.
2 - A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo pode providenciar posterior orientação a esses órgãos subsidiários esquemas institucionais.
Artigo 20.º
1 - O Presente Acordo é aberto para assinatura e sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação por Estados e organizações regionais de integração económica que são Partes da Convenção. Estará aberto para assinatura na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, de 22 de abril de 2016 a 21 de abril de 2017. Posteriormente, o presente Acordo será aberto para adesão no dia seguinte à data de encerramento do período de assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Depositário.
2 - Qualquer organização regional de integração económica que se torne Parte do presente Acordo sem que nenhum dos seus Estados membros seja Parte, fica sujeita a todas as obrigações previstas no presente Acordo. No caso das organizações regionais de integração económica que tenham um ou mais Estados membros que sejam Partes do presente Acordo, a organização e os seus Estados membros decidem sobre as suas respetivas responsabilidades no desempenho das obrigações previstas no presente Acordo. Nesses casos, a organização e os seus Estados membros não podem exercer simultaneamente os direitos decorrentes do presente Acordo.
3 - Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações regionais de integração económica declararam o âmbito das suas competências no que respeita a assuntos regidos pelo presente Acordo. Estas organizações informam também o Depositário, que por sua vez informa as Partes, sobre qualquer alteração substancial do âmbito das suas competências.
Artigo 21.º
1 - O Presente Acordo entra em vigor no trigésimo dia após a data em que, pelo menos 55 Partes da Convenção, contabilizando no total, pelo menos, 55 por cento do total das emissões globais de gases com efeito de estufa, tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2 - Exclusivamente para o propósito do n.º 1 do presente artigo, «total das emissões globais de gases com efeito de estufa» significa a quantidade mais recente, comunicada na data, ou antes da data de adoção do presente Acordo pelas Partes da Convenção.
3 - Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite, aprove ou adira ao presente Acordo, após terem sido reunidas as condições para a sua entrada em vigor descritas no n.º 1 do presente artigo, o presente Acordo entra em vigor no trigésimo dia após a data a data de depósito pelo referido Estado ou organização regional de integração económica do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
4 - Para os fins do n.º 1 do presente artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não será considerado como adicional aos depósitos dos seus Estados membros.
Artigo 22.º
As disposições do artigo 15.º da Convenção sobre a adoção de emendas à Convenção aplicam-se mutatis mutandis ao presente Acordo.
Artigo 23.º
1 - As disposições do artigo 16.º da Convenção sobre a adoção e emenda de anexos da Convenção aplicam-se mutatis mutandis ao presente Acordo.
2 - Os Anexos do presente Acordo constituem parte integrante do mesmo e, salvo declaração expressa em contrário, qualquer referência ao presente Acordo constitui ao mesmo tempo uma referência a qualquer dos seus anexos. Esses anexos devem conter apenas listas, formulários e qualquer outro material de natureza descritiva que possua caráter científico, técnico, processual ou administrativo.
Artigo 24.º
As disposições do artigo 14.º da Convenção sobre resolução de diferendos da Convenção aplicam-se mutatis mutandis ao presente Acordo.
Artigo 25.º
1 - Cada Parte tem direito a um voto, com exceção do disposto no n.º 2 do presente artigo.
2 - As organizações regionais de integração económica devem, em assuntos da sua competência, exercer o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que são Partes do presente Acordo. Estas organizações não exercem o seu direito de voto se um dos seus Estados membros o exercer, e vice-versa.
Artigo 26.º
O Secretário-Geral das Nações Unidas atua como depositário do presente Acordo.
Artigo 27.º
Não podem ser efetuadas reservas ao presente Acordo.
Artigo 28.º
1 - A qualquer momento, após três anos da data de entrada em vigor do presente Acordo para uma Parte, essa Parte pode denunciá-lo mediante notificação escrita ao Depositário.
2 - Qualquer denúncia produzirá efeitos um ano após a data de receção pelo Depositário, da notificação da denúncia, ou em data posterior, se assim nela for estipulado.
3 - Qualquer Parte que denuncie a Convenção será considerada como tendo igualmente denunciado o presente Acordo.
Artigo 29.º
O original do presente Acordo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, é depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Feito em Paris, ao décimo segundo dia de dezembro de dois mil e quinze.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, assinaram o presente Acordo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).