Resolução da Assembleia da República n.º 198/2016 — Aprova o Acordo Constitutivo do Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura, assinado em Pequim em 29 de junho de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo Constitutivo do Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura, assinado em Pequim em 29 de junho de 2015
1 - O montante total de empréstimos pendentes, investimentos em participações de capital, garantias e outros tipos de financiamento disponibilizados pelo Banco nas suas operações correntes, nos termos do n.º 2, alíneas i), ii), iii) e vi), do artigo 11.º não pode ser aumentado em nenhum momento, caso através desse aumento o montante de capital subscrito não comprometido, reservas e lucros não distribuídos incluídos nos recursos ordinários seja excedido. Não obstante as disposições da frase precedente, o Conselho de Governadores pode, através de um voto por maioria qualificada, como previsto no artigo 28.º, determinar a qualquer momento que, com base na posição patrimonial e capacidade financeira do Banco, a limitação nos termos do presente número pode ser aumentada até 250 % do capital subscrito não comprometido, das reservas do Banco e dos lucros não distribuídos incluídas nos seus recursos ordinários.
2 - O montante de investimentos em participações de capital desembolsado pelo Banco não excede, em qualquer momento, o montante correspondente ao total do seu capital realizado não comprometido e das suas reservas de capital.
Artigo 13.º — Princípios de funcionamento
As operações do Banco são realizadas em conformidade com os princípios abaixo estabelecidos.
1 - O Banco é orientado por princípios bancários sólidos nas suas operações.
2 - As operações do Banco consistem principalmente no financiamento de projetos específicos ou de programas específicos de investimento, participações de capital e assistência técnica, nos termos do artigo 15.º
3 - O Banco não financia qualquer operação no território de um membro se esse membro se opuser a tal financiamento.
4 - O Banco assegura que cada uma das suas operações se efetua em conformidade com as suas políticas operacionais e financeiras, incluindo, sem limitações, políticas relativas aos impactos ambientais e sociais.
5 - Ao examinar um pedido de financiamento, o Banco presta a devida atenção à capacidade do destinatário para obter financiamento ou facilidades noutras instituições, nos termos e condições que o Banco considere razoáveis para o destinatário, tendo em consideração todos os fatores pertinentes.
6 - Ao conceder ou garantir financiamento, o Banco presta a devida atenção à perspetiva de o destinatário e fiador, se existir, se encontrarem em condições de cumprir com as suas obrigações nos termos do contrato de financiamento.
7 - Ao conceder ou garantir um financiamento, os termos financeiros, tais como taxa de juro e outros encargos, bem como o calendário de reembolsos do capital, são, na opinião do Banco, os apropriados para o financiamento em causa e para o risco assumido pelo Banco.
8 - O Banco não impõe restrições a qualquer país relativamente à aquisição de bens e serviços para a implementação do projeto associado ao financiamento concedido quer sob as operações correntes quer sob as operações especiais do Banco.
9 - O Banco toma as medidas necessárias para garantir que a prossecução de qualquer financiamento, garantia ou participação de capital seja utilizada apenas para os fins para os quais o financiamento foi concedido e com a devida atenção aos pressupostos de economia e eficiência.
10 - O Banco tem em devida consideração a conveniência de evitar a utilização de uma quantidade desproporcional dos seus recursos em benefício de qualquer membro.
11 - O Banco procura manter uma diversificação razoável dos seus investimentos em participações de capital. Nos seus investimentos em participações de capital, o Banco não assume a responsabilidade pela gestão de qualquer entidade ou empresa participada e não procura uma participação controladora na entidade ou empresa em causa, exceto quando necessário para salvaguardar o investimento do Banco.
Artigo 14.º — Termos e condições de financiamento
1 - No caso de empréstimos concedidos, participados ou de empréstimos garantidos pelo Banco, o contrato estabelece, em conformidade com os princípios de funcionamento estabelecidos no artigo 13.º e sem prejuízo das demais disposições do presente Acordo, os termos e as condições do empréstimo ou da garantia em causa. Ao fixar tais termos e condições, o Banco toma plenamente em conta a necessidade de preservar o seu rendimento e posição financeira.
2 - Quando o beneficiário dos empréstimos ou das garantias de empréstimos não é um membro, o Banco pode, quando julgar conveniente, exigir que o membro em cujo território o projeto em questão está a ser desenvolvido, ou uma instituição pública ou qualquer organismo desse membro aceitável para o Banco, garanta o reembolso do capital e o pagamento de juros e de outros encargos do empréstimo de acordo com os seus termos.
3 - O valor de qualquer investimento em participações de capital não excede a percentagem do capital social da entidade ou empresa em causa, conforme permitido, de acordo com as políticas aprovadas pelo Conselho de Administração.
4 - O Banco pode conceder financiamento nas suas operações na moeda do país em causa, em conformidade com políticas que minimizem o risco cambial.
Artigo 15.º — Assistência técnica
1 - O Banco pode prestar aconselhamento e assistência técnica, bem como outras formas de assistência semelhantes que sirvam a sua missão e se enquadrem nas suas competências.
2 - Uma vez que os gastos incorridos na prestação desses serviços não são reembolsáveis, o Banco cobre essas despesas com o rendimento do Banco.
CAPÍTULO IV — Situação financeira do Banco
Artigo 16.º — Poderes gerais
Além dos poderes referidos no presente Acordo, o Banco tem os poderes estabelecidos abaixo.
1 - O Banco pode angariar fundos, por meio de empréstimos ou outros meios, nos países membros ou noutro lugar, de acordo com as disposições legais pertinentes.
2 - O Banco pode comprar e vender títulos que emitiu ou garantiu ou nos quais investiu.
3 - O Banco pode garantir títulos nos quais tenha investido, com o intuito de facilitar a sua venda.
4 - O Banco pode subscrever ou participar na subscrição de títulos emitidos por qualquer entidade ou empresa para fins compatíveis com a missão do Banco.
5 - O Banco pode investir ou depositar fundos que não sejam necessários nas suas operações.
6 - O Banco garante que qualquer título emitido ou garantido por si tem uma declaração clara no sentido de que não é uma obrigação de qualquer Governo, a menos que seja efetivamente uma obrigação de um Governo particular e nesse caso assim o indicar.
7 - O Banco pode criar e administrar fundos detidos em compromisso para outras partes, desde que tais fundos fiduciários sejam projetados para servir a missão e sejam compatíveis com as competências do Banco, no âmbito de um quadro de fundos fiduciários que terá sido aprovado pelo Conselho de Governadores.
8 - O Banco pode estabelecer entidades subsidiárias criadas para servir a missão e que sejam compatíveis com as competências do Banco, apenas com a aprovação do Conselho de Governadores através de um voto por maioria simples, como previsto no artigo 28.º
9 - O Banco pode exercer quaisquer outros poderes e estabelecer as regras e regulamentos que se revelem necessários ou adequados à prossecução da sua missão e competências, em conformidade com as disposições do presente Acordo.
Artigo 17.º — Fundos especiais
1 - O Banco pode aceitar fundos especiais que sejam projetados para servir a sua missão e que se enquadram nas suas competências; estes fundos especiais são recursos do Banco. O custo total da gestão de qualquer fundo especial é imputado a esse mesmo fundo.
2 - Os fundos especiais aceites pelo Banco podem ser utilizados nos termos e em condições compatíveis com a missão e as competências do Banco e com o acordo que rege esses fundos.
3 - O Banco adota as regras e regulamentos especiais que possam ser necessários para a constituição, administração e utilização de cada fundo especial. Estas regras e regulamentos são compatíveis com as disposições do presente Acordo, com exceção das que se aplicam expressa e exclusivamente às operações correntes do Banco.
4 - O termo «recursos dos fundos especiais» refere-se aos recursos de qualquer fundo especial e inclui:
Fundos aceites pelo Banco para inclusão em qualquer fundo especial;
ii) Fundos recebidos a título de empréstimo ou de garantia e o produto de qualquer participação de capital financiada através dos recursos de qualquer fundo especial que, segundo as regras e regulamentos do Banco aplicáveis a esse fundo especial, sejam recebidos por esse fundo;
iii) Rendimento proveniente do investimento de recursos dos fundos especiais; e
iv) Quaisquer outros recursos colocados à disposição de qualquer fundo especial.
Artigo 18.º — Alocação e distribuição do rendimento líquido
1 - O Conselho de Governadores determina pelo menos anualmente qual a parte do rendimento líquido do Banco que é alocada, após provisões para reservas, aos lucros não distribuídos ou a outros fins e qual a parte, se existir, a ser distribuída pelos membros. Qualquer decisão sobre a afetação do rendimento líquido do Banco para outros fins é tomada através de um voto por maioria qualificada, tal como previsto no artigo 28.º
2 - A distribuição referida no número anterior é efetuada proporcionalmente ao número de ações detidas por cada membro e os pagamentos são efetuados na forma e na moeda que o Conselho de Governadores determinar.
Artigo 19.º — Moeda
1 - Os membros não impõem quaisquer restrições sobre moeda, incluindo o recebimento, detenção, utilização ou transferência pelo Banco ou por qualquer beneficiário do Banco, para pagamentos em qualquer país.
2 - Sempre que se torne necessário, nos termos do presente Acordo, avaliar alguma moeda em relação a outra ou determinar se uma moeda é convertível, essa avaliação ou determinação é feita pelo Banco.
Artigo 20.º — Métodos de gestão de responsabilidades do Banco
1 - Nas operações correntes do Banco, em caso de mora ou de incumprimento de empréstimos concedidos, participados ou garantidos pelo Banco e em casos de perdas em participações de capital ou outros tipos de financiamento ao abrigo do n.º 2, alínea vi), do artigo 11.º, o Banco toma as medidas que considerar adequadas. O Banco conserva provisões suficientes para cobrir eventuais perdas.
2 - As perdas resultantes das operações correntes do Banco são imputadas:
Em primeiro lugar, às provisões referidas no n.º 1 acima;
ii) Em segundo lugar, ao rendimento líquido;
iii) Terceiro, por contrapartida de reservas e lucros não distribuídos;
iv) Quarto, contra capital realizável não comprometido; e
Por último, a um montante adequado do capital subscrito exigível não utilizado cuja chamada é efetuada em conformidade com as disposições do n.º 3 do artigo 6.º
CAPÍTULO V — Governação
Artigo 21.º — Estrutura
O Banco tem um conselho de governadores, um conselho de administração, um presidente, um ou mais vice-presidentes e os demais dirigentes e funcionários que se considere necessário.
Artigo 22.º — Conselho de Governadores: Composição
1 - Cada membro está representado no Conselho de Governadores e nomeia um governador e um governador suplente. Cada governador e governador suplente exerce as suas funções consoante os critérios do membro que o nomeou. Os governadores suplentes não podem votar, exceto na ausência do respetivo titular.
2 - Em cada uma das suas reuniões anuais, o Conselho elege um dos governadores para presidente, que exerce suas funções até à eleição do presidente seguinte.
3 - Os governadores e os governadores suplentes exercem funções sem remuneração por parte do Banco, mas o Banco pode pagar-lhes despesas, no limite razoável, incorridas na participação nas reuniões.
Artigo 23.º — Conselho de Governadores: Poderes
1 - Todos os poderes do Banco são atribuídos ao Conselho de Governadores.
2 - O Conselho de Governadores pode delegar no Conselho de Administração todos ou parte dos seus poderes, exceto o poder de:
Admitir novos membros e determinar as condições de sua admissão;
ii) Aumentar ou reduzir o capital social autorizado do Banco;
iii) Suspender um membro;
iv) Decidir sobre recursos a partir de interpretações ou aplicações deste Acordo apresentados pelo Conselho de Administração;
Eleger os administradores do Banco e determinar as despesas a serem pagas relativas a administradores e administradores suplentes, bem como sua remuneração, se houver, nos termos do n.º 6 do artigo 25.º;
vi) Eleger o presidente, suspendê-lo ou removê-lo do cargo e determinar a sua remuneração e outras condições de serviço;
vii) Aprovar, após exame do relatório dos auditores, o balanço geral e a demonstração de receitas e perdas do Banco;
viii) Determinar as reservas e a alocação e distribuição das receitas líquidas do Banco;
ix) Rever o presente Acordo;
Decidir encerrar as operações do Banco e a distribuição dos seus ativos; e
xi) Exercer as demais competências que são expressamente atribuídas ao Conselho de Governadores no presente Acordo.
3 - O Conselho de Governadores mantém todos os poderes para exercer autoridade sobre qualquer matéria delegada ao Conselho de Administração nos termos do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 24.º — Conselho de Governadores: Procedimentos
1 - O Conselho de Governadores realiza uma reunião anual, bem como outras reuniões que possam ser convocadas por si ou pelo Conselho de Administração. As reuniões do Conselho de Governadores são convocadas pelo Conselho de Administração, sempre que solicitado por cinco membros do Banco.
2 - Uma maioria dos governadores constitui quórum para qualquer reunião do Conselho de Governadores, desde que essa maioria represente pelo menos dois terços do poder de voto total dos membros.
3 - O Conselho de Governadores estabelece, por regulamento, as normas através das quais o Conselho de Administração pode obter o voto dos governadores sobre uma questão específica sem que seja realizada uma reunião e organizar reuniões por via eletrónica do Conselho de Governadores em circunstâncias especiais.
4 - O Conselho de Governadores e o Conselho de Administração, até ao limite autorizado, estabelecem as entidades subsidiárias e adotam as suas regras e regulamentos, que possam ser necessários ou adequados para prosseguir a atividade do Banco.
Artigo 25.º — Conselho de Administração: Composição
1 - O Conselho de Administração é composto por 12 membros que não podem ser membros do Conselho de Governadores e dos quais:
Nove são eleitos pelos governadores em representação dos membros regionais; e
ii) Três são eleitos pelos governadores em representação dos membros não regionais.
Os administradores devem ser pessoas de elevada competência nos domínios económico e financeiro e são eleitos de acordo com o anexo B. Os administradores representam os membros cujos governadores os elegeram, bem como membros cujos governadores lhes atribuíram os seus votos.
2 - O Conselho de Governadores avalia, de tempos em tempos, a dimensão e a composição do Conselho de Administração e pode aumentar ou diminuir a dimensão ou alterar a composição conforme apropriado, por voto de uma maioria qualificada, conforme previsto no artigo 28.º
3 - Cada administrador nomeia um administrador suplente com plenos poderes para agir em seu nome quando não estiver presente. O Conselho de Governadores adota as regras que permitem a um administrador eleito por mais de um determinado número de membros nomear um administrador suplente adicional.
4 - Os administradores e administradores suplentes são nacionais dos países membros. Não podem existir mais do que dois administradores ou administradores suplentes da mesma nacionalidade. Os administradores suplentes podem participar das reuniões do Conselho, mas apenas podem votar quando estão a representar o administrador.
5 - Os administradores são eleitos para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos.
Os administradores permanecem no cargo até que seus sucessores tenham sido escolhidos e assumido o cargo.
Se o cargo de um administrador ficar vago mais do que 180 dias antes do final de seu mandato, o sucessor é escolhido em conformidade com o anexo B, para o período remanescente do mandato, pelos governadores que elegeram o administrador cessante. É requerida uma maioria dos governadores para a eleição. Os governadores que elegeram um administrador podem similarmente escolher um sucessor se o cargo de administrador ficar vago 180 dias ou menos antes do final de seu mandato.
Enquanto o cargo de administrador permanece vago, o administrador suplente exerce os poderes daquele, exceto no que respeita à nomeação de um administrador suplente.
6 - Os administradores e os seus suplentes servem sem remuneração do Banco, a menos que o Conselho de Governadores decida de outra maneira, mas o Banco pode pagar-lhes despesas incorridas para participação nas reuniões, dentro de um limite razoável.
Artigo 26.º — Conselho de Administração: Poderes
O Conselho de Administração é responsável pela direção das operações gerais do Banco e para esse efeito exerce, além dos poderes que lhe são atribuídos expressamente pelo presente Acordo, todos os poderes que lhe forem delegados pelo Conselho de Governadores e em particular:
Preparar os trabalhos do Conselho de Governadores;
ii) Estabelecer as políticas do Banco e, por uma maioria de pelo menos três quartos do poder de voto total dos membros, tomar decisões sobre as principais políticas operacionais e financeiras, bem como sobre a delegação de autoridade ao presidente sob as políticas do Banco;
iii) Tomar decisões relativas às operações do Banco nos termos do n.º 2 do artigo 11.º e, por uma maioria de menos três quartos do poder de voto total dos membros, decidir sobre a delegação de tais poderes ao presidente;
iv) Fiscalizar a gestão e o funcionamento do Banco numa base regular e estabelecer um mecanismo de supervisão para esse efeito, de acordo com os princípios de transparência, abertura, independência e responsabilidade;
Aprovar a estratégia, o plano anual e orçamento do Banco;
vi) Nomear os comités que tomar por conveniente; e
vii) Submeter as contas auditadas de cada exercício financeiro para aprovação do Conselho de Governadores.
Artigo 27.º — Conselho de Administração: Procedimentos
1 - O Conselho de Administração reúne ao longo do ano com a frequência que as operações do Banco possam requerer. O Conselho de Administração exerce as suas funções em regime não residente salvo decisão em contrário pelo Conselho de Governadores por voto de uma maioria qualificada, tal como previsto no artigo 28.º As reuniões podem ser convocadas pelo presidente ou sempre que solicitado por três Administradores.
2 - A maioria dos administradores constitui um quórum para qualquer reunião do Conselho de Administração, desde que essa maioria represente pelo menos dois terços do total do poder de voto dos membros.
3 - O Conselho de Governadores adota os regulamentos sob os quais, se não houver administrador da sua nacionalidade, um membro possa enviar um representante para assistir, sem direito de voto, a qualquer reunião do Conselho de Administração quando uma questão que afeta particularmente o membro se encontra sob consideração.
4 - O Conselho de Administração estabelece os procedimentos através dos quais o Conselho pode realizar uma reunião por via eletrónica ou a votação de uma matéria sem realização de uma reunião.
Artigo 28.º — Votação
1 - O poder de voto total de cada membro é constituído pela soma de seus votos básicos, os votos por ações detidas e, no caso de um membro fundador, os seus votos de membro fundador.
Os votos básicos de cada membro consistem no número de votos que resulta da distribuição igualitária entre todos os membros de 12 % da soma total dos votos básicos, dos votos por ação e dos votos de membro fundador de todos os membros.
ii) O número dos votos de cada membro por ação é igual ao número de ações do capital social do Banco detido por esse membro.
iii) A cada membro fundador são atribuídos 600 votos de membro fundador.
Caso um membro não pague qualquer parte do montante devido a título das suas obrigações em relação a ações de capital realizável ao abrigo do artigo 6.º, o número de votos por ação, enquanto perdurar o período de pagamento em falta, é reduzido proporcionalmente na percentagem que o montante devido não pago representa em termos de ações de capital realizável por esse membro.
2 - Nas votações do Conselho de Governadores, cada governador tem o direito de utilizar os votos do membro que representa.
Exceto quando expressamente previsto no presente Acordo, todas as decisões do Conselho de Governadores são adotadas por maioria dos votos expressos.
ii) Um voto por maioria qualificada do Conselho de Governadores requer o voto favorável de dois terços do número total de governadores, representando pelo menos três quartos do poder de voto total dos membros.
iii) Um voto por maioria simples do Conselho de Governadores requer um voto favorável da maioria do número total de Governadores que represente, pelo menos, a maioria do poder de voto total dos membros.
3 - Nas votações do Conselho de Administração, cada administrador tem direito a expressar o número de votos idêntico ao que os governadores que o elegeram têm direito e àqueles que os governadores que lhe delegaram os votos, de acordo com o anexo B, têm direito.
Um administrador a quem foi delegada a competência de votar em nome de mais do que um membro pode votar por cada um deles separadamente.
ii) Exceto quando expressamente previsto no presente Acordo, todas as decisões do Conselho de Administração são adotadas por maioria dos votos expressos.
Artigo 29.º — O presidente
1 - O Conselho de Governadores, através de um processo aberto, transparente e baseado no mérito, elege um presidente do Banco por voto de uma maioria qualificada, como previsto no artigo 28.º O presidente é nacional de um país membro regional. O presidente, enquanto exercer funções, não pode ser governador, administrador ou administrador suplente.
2 - A duração do mandato do presidente é de cinco anos e pode ser reeleito uma vez. O presidente pode ser suspenso ou afastado do cargo quando o Conselho de Governadores assim o decidir por voto de uma maioria qualificada, tal como previsto no artigo 28.º
Se o cargo de presidente por qualquer motivo ficar vago durante o seu mandato, o Conselho de Governadores nomeia um presidente interino por um período temporário ou elege um novo presidente, de acordo com o n.º 1 do presente artigo.
3 - O presidente exerce também o cargo de presidente do Conselho de Administração, mas não tem poder de voto, exceto para um voto de decisão em caso de empate. Pode participar nas reuniões do Conselho de Governadores, mas sem direito a voto.
4 - O presidente é o representante legal do Banco. Ele é o chefe do pessoal do Banco e dirige, sob indicação do Conselho de Administração, as atividades correntes do Banco.
Artigo 30.º — Dirigentes e funcionários do Banco
1 - O Conselho de Administração pode nomear um ou mais vice-presidentes, sob recomendação do presidente, com base num processo aberto, transparente e baseado no mérito. Um vice-presidente exerce o cargo, autoridade e funções na administração do Banco, de acordo com o que for determinado pelo Conselho de Administração. Na ausência ou impedimento do presidente, um vice-presidente exerce os poderes e desempenha as funções do presidente.
2 - O presidente é responsável pela organização, nomeação e demissão dos dirigentes e funcionários, de acordo com os regulamentos adotados pelo Conselho de Administração, com exceção dos vice-presidentes nas condições previstas no n.º 1 acima.
3 - Ao nomear dirigentes e funcionários e ao recomendar vice-presidentes, o presidente deve, sem prejuízo da importância primordial de assegurar os mais elevados padrões de eficiência e competência técnica, tomar em devida consideração o recrutamento de pessoal, sempre que possível, numa ampla base geográfica regional.
Artigo 31.º — A dimensão internacional do Banco
1 - O Banco não aceita fundos especiais, empréstimos ou assistência que possam de qualquer forma prejudicar, limitar, falsear ou alterar a sua missão ou competências.
2 - O Banco, o seu presidente, administradores e dirigentes não interferem nos assuntos políticos de qualquer membro, nem são influenciados nas suas decisões pela posição política do membro em causa. Somente considerações económicas são relevantes para as suas decisões. Tais considerações são ponderadas de forma imparcial a fim de alcançar e realizar a missão e competências do Banco.
3 - O presidente, administradores e dirigentes do Banco, no exercício das suas funções, têm obrigações exclusivamente para com o Banco e para nenhuma outra autoridade. Cada membro do Banco respeita o carácter internacional destas obrigações e abstêm-se de qualquer tentativa de influenciar qualquer deles no desempenho das suas funções.
CAPÍTULO VI — Disposições gerais
Artigo 32.º — Escritórios do Banco
1 - A sede do Banco localiza-se em Pequim, na República Popular da China.
2 - O Banco pode estabelecer escritórios noutras localizações.
Artigo 33.º — Canal de comunicação; depositários
1 - Cada membro designa uma entidade oficial com a qual o Banco pode manter contacto relativamente a qualquer assunto relacionado com este Acordo.
2 - Cada membro designa o seu banco central, ou qualquer outra instituição acordada com o Banco, como depositário com o qual o Banco pode manter as suas participações na moeda desse membro, bem como outros ativos do Banco.
3 - O Banco pode manter os seus ativos com tais depositários na forma como o Conselho de Administração assim o determinar.
Artigo 34.º — Relatórios e informações
1 - A língua de trabalho do Banco é o inglês e o Banco deve recorrer ao texto em inglês deste Acordo para todas as decisões e interpretações, nos termos do artigo 54.º
2 - Os membros fornecem ao Banco informação que lhes seja razoavelmente solicitada para facilitar o desempenho das suas competências.
3 - O Banco apresenta aos seus membros um relatório anual contendo um balanço das suas contas e publica esse relatório. Transmite igualmente aos seus membros trimestralmente um balancete sumário da sua situação financeira e uma demonstração de resultados das suas operações.
4 - O Banco estabelece uma política de divulgação de informação com o objetivo de promover a transparência das suas operações. O Banco pode publicar quantos relatórios considerar desejável na prossecução da sua missão e competências.
Artigo 35.º — Cooperação com os membros e com organizações internacionais
1 - O Banco trabalha em estreita colaboração com todos os seus membros e, se julgar apropriado nos termos deste Acordo, com outras instituições financeiras internacionais e organizações internacionais que promovam o desenvolvimento económico da região ou das áreas de operação do Banco.
2 - O Banco pode celebrar acordos com essas organizações para finalidades compatíveis com o presente Acordo, mediante a aprovação do Conselho de Administração.
Artigo 36.º — Referências
1 - As referências no presente Acordo a artigo ou anexo referem-se a artigos e anexos do presente Acordo, salvo indicação em contrário.
2 - As referências no presente Acordo a um género específico é igualmente aplicável a qualquer género.
CAPÍTULO VII — Retirada e suspensão de membros
Artigo 37.º — Retirada de um membro
1 - Qualquer membro pode retirar-se do Banco a qualquer momento mediante a entrega de um aviso por escrito ao Banco, na sua sede.
2 - A retirada de um membro torna-se efetiva e sua inscrição anulada na data especificada na sua notificação, mas em caso algum antes de seis meses após a data em que o aviso foi recebido pelo Banco. No entanto, a qualquer momento antes de a retirada se tornar efetiva, o membro pode notificar o Banco, por escrito, sobre o cancelamento do aviso de intenção de retirar-se.
3 - Um membro que se retire permanece responsável por todas as obrigações diretas e eventuais para com o Banco a que estava sujeito à data da entrega da notificação de retirada. Se a retirada se tornar efetiva, o membro não assume qualquer responsabilidade pelas obrigações resultantes de operações do Banco em vigor após a data em que a notificação de retirada foi recebida pelo Banco.
Artigo 38.º — Suspensão de um membro
1 - Se um membro deixar de cumprir qualquer das suas obrigações para com o Banco, o Conselho de Governadores pode suspendê-lo por voto de uma maioria qualificada, tal como previsto no artigo 28.º
2 - O membro suspenso deixa automaticamente de ser membro um ano a partir da data da sua suspensão, a menos que o Conselho de Governadores decida reintegrar o membro por voto de uma maioria qualificada, como previsto no artigo 28.º
3 - Enquanto se encontrar suspenso, o membro não pode exercer quaisquer direitos ao abrigo deste Acordo, com exceção do direito de retirada, mas continua sujeito a todas as suas obrigações.
Artigo 39.º — Acerto de contas
1 - Após a data em que um país deixa de ser um membro, continua a ser responsável pelas suas obrigações diretas e pelas suas eventuais responsabilidades para com o Banco, enquanto durar uma parte dos empréstimos, garantias, participações de capital ou outras formas de financiamento nos termos do n.º 2, alínea vi), do artigo 11.º (doravante, outro financiamento) contratadas antes de deixar de ser membro, mas não incorre em responsabilidades no que diz respeito a empréstimos, garantias, participações de capital ou outras formas de financiamento celebradas posteriormente pelo Banco, nem participação nas receitas ou nas despesas do Banco.
2 - Quando deixa de ser membro, o Banco providencia a reaquisição de ações do país em causa como parte da liquidação de contas com esse país, em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo. Para o efeito, o preço de recompra das ações é o valor indicado pelos relatórios contabilísticos do Banco na data em que país deixa de ser membro.
3 - O pagamento das ações readquiridas pelo Banco nos termos do presente artigo é regido pelas seguintes condições:
Qualquer montante devido ao país pelas suas ações é retido pelo Banco enquanto esse país, o seu banco central ou qualquer das suas agências ou organismos continuar a ser responsável, como beneficiário, fiador ou outra parte contratante do investimento em participação de capital ou outro financiamento. Esse montante pode, ao critério do Banco, ser aplicado em qualquer dessas responsabilidades à medida que vão vencendo. Nenhum montante é retido por conta da responsabilidade contingente do país para chamadas futuras das suas subscrições de ações em conformidade com o n.º 3 do artigo 6.º Em qualquer caso, não é paga nenhuma quantia devida a um membro pelas suas ações até seis meses após a data em que o país deixa de ser membro;
ii) Os pagamentos das ações são efetuados ao longo do tempo, mediante a entrega dos correspondentes certificados de ações pelo país em causa, se o montante devido pelo preço de reaquisição nos termos do n.º 2 do presente artigo exceder o valor total de responsabilidades, empréstimos, garantias, participações de capital e outros financiamentos referidos na alínea i) deste número, até que o ex-membro tenha recebido o preço integral da reaquisição;
iii) Os pagamentos são efetuados nas moedas disponíveis que o Banco determinar, tendo em conta a sua situação financeira;
iv) Se as perdas sobre quaisquer empréstimos, garantias, participações de capital ou outros financiamentos que se encontravam em aberto na data em que um país deixou de ser membro forem suportadas pelo Banco e se o montante dessas perdas exceder o montante das reservas estipuladas para perdas nessa data, o país em causa reembolsa, mediante pedido, o montante pelo qual o preço de reaquisição das suas ações teria caído se essas perdas tivessem sido tidas em conta quando o preço de reaquisição foi determinado. Adicionalmente, o ex-membro permanece responsável por qualquer chamada para pagamento do capital subscrito não pago, em conformidade com o n.º 3 do artigo 6.º, na mesma medida em que teria sido solicitado a responder se tivesse existido uma imparidade de capital e a chamada tivesse sido efetuada no momento da determinação do preço de reaquisição.
4 - Se o Banco cessar definitivamente as suas operações nos termos do artigo 41.º no prazo de seis meses a contar da data em que qualquer país deixe de ser membro, todos os direitos do país em causa são determinados de acordo com o disposto nos artigos 41.º a 43.º Esse país é considerado ainda um membro para efeitos dos referidos artigos, mas não tem direito de voto.
CAPÍTULO VIII — Suspensão e cessação das operações do Banco
Artigo 40.º — Suspensão temporária de operações
Em caso de emergência, o Conselho de Administração suspende temporariamente as operações relativas a novos empréstimos, garantias, participações de capital e outras formas de financiamento ao abrigo da alínea vi) do n.º 2 do artigo 11.º até análise mais aprofundada e tomada de decisão pelo Conselho de Governadores.
Artigo 41.º — Cessação das operações
1 - O Banco pode encerrar as suas operações por resolução do Conselho de Governadores aprovada por voto de uma maioria qualificada, tal como previsto no artigo 28.º
2 - Após a cessação das operações, o Banco cessa imediatamente todas as atividades, exceto as relacionadas com a realização, conservação e preservação dos seus ativos e com a liquidação das suas obrigações.
Artigo 42.º — Responsabilidade dos membros e pagamento de indemnizações
1 - Em caso de cessação das operações do Banco, a responsabilidade de todos os membros por subscrições não chamadas do capital de garantia do Banco e no que respeita à depreciação das suas moedas continua até que todos os direitos dos credores, incluindo todos os créditos contingentes, sejam satisfeitos.
2 - Todos os credores com créditos diretos são ressarcidos em primeiro lugar a partir dos ativos do Banco e posteriormente a partir dos pagamentos ao Banco ou subscrições não realizadas ou de garantia. Antes de efetuar quaisquer pagamentos aos credores com créditos diretos, o Conselho de Administração toma todas as medidas que considerar necessárias, no seu entender, para assegurar uma distribuição proporcional entre os credores com créditos diretos e contingentes.
Artigo 43.º — Distribuição de ativos
1 - Nenhuma distribuição de bens é efetuada pelos membros por conta das suas subscrições de capital do Banco até que:
Todas as obrigações para com os credores tenham sido cumpridas ou previstas; e
ii) O Conselho de Governadores decidir, por voto de uma maioria qualificada, conforme previsto no artigo 28.º, efetuar essa distribuição.
2 - Qualquer distribuição de ativos do Banco entre os membros é proporcional ao capital social detido por cada membro e é efetuada nas datas e nas condições que o Banco considerar justas e equitativas. As parcelas de ativos distribuídos não necessitam de ser uniformes quanto ao tipo de ativo. Nenhum membro tem direito a receber a sua parte na referida distribuição de ativos enquanto não tiver liquidado todas as suas obrigações para com o Banco.
3 - Qualquer membro que receba ativos distribuídos em conformidade com este artigo goza dos mesmos direitos relativamente a esses ativos que o Banco possuía em relação aos mesmos antes da sua distribuição.
CAPÍTULO IX — Estatutos, imunidades, privilégios e isenções
Artigo 44.º — Finalidade deste capítulo
1 - Para habilitar o Banco a cumprir a sua missão e a desempenhar as competências que lhe são confiadas, o estatuto, as imunidades, os privilégios e as isenções definidas no presente capítulo são acordados com o Banco, no território de cada membro.
2 - Cada membro adota o mais rapidamente possível todas as medidas necessárias para tornar eficaz no seu próprio território as disposições estabelecidas no presente capítulo e informa o Banco das medidas que tomou.
Artigo 45.º — Estatutos do Banco
O Banco tem personalidade jurídica plena e, em particular, plena capacidade legal para:
Contratar;
ii) Adquirir e dispor de bens móveis e imóveis;
iii) Instituir e responder a processos judiciais; e
iv) Tomar qualquer outra medida que possa ser necessária ou útil para a sua missão e atividades.
Artigo 46.º — Imunidade de jurisdição
1 - O Banco goza de imunidade de qualquer forma de processo judicial, salvo nos casos decorrentes de ou em conexão com o exercício das suas competências para angariação de fundos, por meio de empréstimos ou de outros meios, para garantir obrigações, ou para comprar e vender ou subscrever a venda de títulos. Só podem ser movidas ações contra o Banco num tribunal de jurisdição competente do território de um país em que o Banco tenha um escritório, tenha designado um representante para receber citações ou notificações de processos judiciais, ou onde tenha emitido ou avalizado títulos.
2 - Não obstante as disposições do n.º 1 do presente artigo, nenhuma ação será movida contra o Banco por qualquer membro ou por qualquer agência ou organismo de um membro, ou por qualquer entidade ou pessoa que represente direta ou indiretamente direitos de um membro ou de alguma agência ou organismo de um membro. Os membros terão acesso a estes procedimentos especiais para a resolução de controvérsias entre o Banco e os seus membros que possam enquadrar-se no presente Acordo, no estatuto e nos regulamentos do Banco, ou nos contratos celebrados com o Banco.
3 - Os bens e os ativos do Banco, independentemente de onde se encontrarem e de quem os detenha, estão imunes a todas as formas de apreensão, embargo ou execução enquanto não for proferida a sentença definitiva contra o Banco.
Artigo 47.º — Imunidade de ativos e de arquivos
1 - Os valores e bens do Banco, qualquer que seja o lugar onde se encontrem e seja quem for o seu detentor, serão imunes de busca, requisição, confisco, expropriação, ou qualquer outra forma de apreensão por parte de ato do poder executivo ou do poder legislativo.
2 - Os arquivos do Banco e, em geral, todos os documentos a ele pertencentes ou na sua posse são invioláveis independentemente de onde se encontrarem e de quem os detenha.
Artigo 48.º — Liberdade de ativos das restrições
Na medida do que for necessário para prosseguir a missão e competências do Banco eficazmente e sem prejuízo das disposições do presente Acordo, todos os bens e ativos do Banco são livres de restrições, regulamentação, controlo e moratórias de qualquer natureza.
Artigo 49.º — Privilégio das comunicações
As comunicações oficiais do Banco são recebidas por cada membro com o mesmo tratamento que é concedido às comunicações oficiais de cada membro.
Artigo 50.º — Imunidades e privilégios dos dirigentes s e funcionários
Todos os governadores, administradores, administradores suplentes, o presidente, os vice-presidentes e outros dirigentes e funcionários do Banco, incluindo peritos e consultores que executam missões ou serviços para o Banco:
Gozam de imunidade de processo judicial em relação aos atos por eles praticados na sua qualidade oficial, exceto quando o Banco prescindir da imunidade, e gozam de inviolabilidade de todos os seus papéis oficiais, documentos e registos;
ii) Se não forem cidadãos locais ou nacionais, gozam das mesmas imunidades de restrições de imigração, de requerimentos de registo de estrangeiros e de obrigações de serviço nacional, bem como das mesmas facilidades relativamente a regulamentos de câmbio que são concedidas pelos membros aos representantes, dirigentes e funcionários de categorias comparáveis de outros membros; e
iii) É concedido o mesmo tratamento em relação às viagens que o concedido pelos membros aos representantes, dirigentes e funcionários de nível comparável de outros membros.
Artigo 51.º — Isenção de impostos
1 - O Banco, os seus ativos, bens, rendimento e suas operações e transações nos termos deste Acordo estão isentos de todos os impostos e de todos os direitos aduaneiros. O Banco está igualmente isento de qualquer obrigação relativa ao pagamento, retenção ou cobrança de qualquer imposto ou taxa.
2 - Nenhum imposto de qualquer espécie é cobrado sobre ou em relação aos vencimentos, emolumentos e despesas pagos pelo Banco aos administradores, administradores suplentes, ao presidente, aos vice-presidentes e a outros dirigentes ou funcionários do Banco, incluindo peritos e consultores que executam missões ou serviços para o Banco, exceto quando um membro deposita juntamente com o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação uma declaração em que reserva para si e para as suas subdivisões políticas, o direito de tributar os vencimentos e emolumentos pagos pelo Banco aos cidadãos ou nacionais desse membro.
3 - Nenhum imposto de qualquer espécie é cobrado sobre qualquer obrigação ou título emitido pelo Banco, incluindo qualquer dividendo ou juro, independentemente de quem o detenha:
Que discrimine essas obrigações ou títulos unicamente por terem sido emitido pelo Banco; ou
ii) Se a única base jurídica para tal tributação for a localização ou a moeda em que forem emitidos, devidos ou pagos ou a localização de qualquer escritório ou centro de operações mantido pelo Banco.
4 - Nenhum imposto de qualquer espécie é cobrado sobre qualquer obrigação ou título garantido pelo Banco, nem sobre os dividendos e juros correspondentes, independentemente de quem o detenha:
Que discrimine contra essas obrigações ou títulos unicamente por terem sido garantidos pelo Banco; ou
ii) Se a única base jurídica para tal tributação é a localização de um escritório ou local de negócios mantido pelo Banco.
Artigo 52.º — Renúncias
O Banco, de acordo com o seu critério, pode renunciar a quaisquer privilégios, imunidades e isenções conferidas pelo presente capítulo na forma e nas condições que considerar adequadas, no melhor interesse do Banco.
CAPÍTULO X — Revisão, interpretação e arbitragem
Artigo 53.º — Emendas
1 - Este Acordo só pode ser revisto por uma resolução do Conselho de Governadores aprovada por voto de uma maioria qualificada, tal como previsto no artigo 28.º
2 - Não obstante as disposições do n.º 1 do presente artigo, é exigido o acordo unânime do Conselho de Governadores para a aprovação de qualquer emenda que altere:
O direito de retirar-se do Banco;
ii) A limitação da responsabilidade prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º; e
iii) Os direitos relativos à subscrição de capital social previsto no n.º 3 do artigo 5.º
3 - Qualquer proposta de alteração deste Acordo, quer seja sugerida por um membro ou pelo Conselho de Administração, é comunicada ao presidente do Conselho de Governadores, que a apresenta ao Conselho de Governadores. Quando uma emenda for aprovada, o Banco certifica-a através de uma comunicação oficial dirigida a todos os membros. As alterações entram em vigor para todos membros três meses após a data da comunicação oficial, a não ser que o Conselho de Governadores determine um prazo diferente.
Artigo 54.º — Interpretação
1 - Qualquer questão de interpretação ou aplicação das disposições do presente Acordo que surja entre qualquer membro e o Banco ou entre dois ou mais membros do Banco é submetida ao Conselho de Administração para decisão. Se não existir um administrador da sua nacionalidade naquele Conselho, um membro particularmente afetado pela questão sob consideração tem direito à representação direta no Conselho de Administração enquanto a questão for analisada; no entanto, esse representante não tem direito de voto. Este direito de representação é regulamentado pelo Conselho de Governadores.
2 - Em qualquer caso em que o Conselho de Administração tenha tomado uma decisão nos termos do n.º 1 do presente artigo, qualquer membro pode solicitar que a questão seja submetida ao Conselho de Governadores, cuja decisão é final. Enquanto se aguarda a decisão do Conselho de Governadores, o Banco pode, na medida em que julgar necessário, agir com base na decisão do Conselho de Administração.
Artigo 55.º — Arbitragem
Caso surja um desacordo entre o Banco e um país que deixou de ser membro, ou entre o Banco e qualquer membro após a adoção de uma resolução para encerrar as operações do Banco, tal desacordo é submetido à arbitragem de um tribunal de três magistrados. Um dos magistrados é nomeado pelo Banco, outro pelo país em causa e o terceiro, salvo acordo em contrário pelas partes, pelo presidente do Tribunal Internacional de Justiça ou por qualquer outra autoridade que possa ter sido determinada pelos regulamentos adotados pelo Conselho de Governadores. Um voto por maioria dos magistrados é suficiente para alcançar uma decisão, que é definitiva e vinculativa para as partes. O terceiro magistrado tem poderes para resolver todas as questões de processo em qualquer caso em que as partes estejam em desacordo.
Artigo 56.º — Aprovação tácita
Sempre que a aprovação de qualquer membro seja necessária antes de qualquer ato, essa aprovação pode ser dada pelo Banco, exceto nos termos do n.º 2 do artigo 53.º A aprovação é considerada como tendo sido concedida a menos que o membro apresente uma objeção num prazo razoável, que o Banco poderá fixar ao notificar o membro do ato proposto.
CAPÍTULO XI — Disposições finais
Artigo 57.º — Assinatura e depósito
1 - O presente Acordo, depositado junto do Governo da República Popular da China (doravante denominado «depositário»), ficará aberto até 31 de dezembro de 2015 para assinatura pelos Governos dos países cujos nomes figuram no anexo A.
2 - O depositário enviará cópias autenticadas do presente Acordo a todos os signatários e a outros países que se tornem membros do Banco.
Artigo 58.º — Ratificação, aceitação ou aprovação
1 - O presente Acordo é sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do depositário o mais tardar até 31 de dezembro de 2016 ou, se necessário, até data posterior se assim for decidido pelo Conselho de Governadores por voto de maioria simples, como previsto no artigo 28.º O depositário notificará devidamente os outros signatários de cada depósito e da data do mesmo.
2 - O signatário cujo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação for depositado antes da data em que este Acordo entrar em vigor, torna-se membro do Banco na mesma data. Qualquer outro signatário que respeite o disposto no número anterior torna-se membro do Banco na data em que o respetivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação for depositado.
Artigo 59.º — Entrada em vigor
Este Acordo entra em vigor quando os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação tenham sido depositados por pelo menos 10 signatários cujas subscrições iniciais, conforme estabelecido no anexo A do presente Acordo, compreendam não menos do que 50 % do total dessas subscrições.
Artigo 60.º — Reunião inaugural e início das operações
1 - Assim que este Acordo entrar em vigor, cada membro nomeará um governador e o depositário convocará a reunião inaugural do Conselho de Governadores.
2 - Na sua reunião inaugural, o Conselho de Governadores:
Elegerá o presidente;
ii) Elegerá os administradores do Banco, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º, permitindo que o Conselho de Governadores possa decidir eleger menos administradores por um período inicial inferior a dois anos, tendo em consideração o número de membros e signatários que ainda não se tornaram membros;
iii) Tomará as medidas necessárias para a determinação da data em que o Banco iniciará as suas operações; e
iv) Tomará quaisquer outras medidas que forem necessárias para preparar o início das operações do Banco.
3 - O Banco notificará os membros da data do início de suas operações.
Feito em Pequim, República Popular da China, no dia 29 do mês de junho de 2015, num único documento original depositado nos arquivos do depositário, cujos textos em inglês, chinês e francês são igualmente autênticos.
ANEXO A — Subscrições iniciais de capital autorizado para países que podem tornar-se membros, em conformidade com o artigo 58.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/10/19300/0348603513.pdf))
ANEXO B — Eleição de administradores
O Conselho de Governadores estabelece as regras para a realização de cada eleição de administradores, em conformidade com as disposições seguintes.
1 - Grupos de voto. Cada administrador representa um ou mais membros num grupo de voto. O poder de voto total agregado de cada grupo é constituído pelos votos que forem atribuídos ao administrador ao abrigo do n.º 3 do artigo 28.º
2 - Poder de voto dos grupos de voto. O Conselho de Governadores estabelece, para cada eleição, uma percentagem mínima de poder de voto para os administradores a serem eleitos pelos governadores que representem os membros regionais (administradores regionais) e uma percentagem mínima de poder de voto para administradores a serem eleitos pelos governadores que representem membros não regionais (administradores não regionais).
A percentagem mínima para administradores regionais é definida como a percentagem do total dos votos elegíveis para a eleição pelos governadores em representação dos membros regionais (governadores regionais). A percentagem mínima inicial para administradores regionais é de 6 %.
A percentagem mínima para administradores não regionais é definida como a percentagem do total dos votos elegíveis para a eleição pelos governadores em representação dos membros não regionais (governadores não regionais). A percentagem mínima inicial para administradores não regionais é de 15 %.
3 - Percentagem de ajustamento. Com o intuito de ajustar o poder de voto em todos os grupos de voto quando são exigidas várias rondas de voto nos termos do n.º 7 abaixo, o Conselho de Governadores estabelece, para cada eleição, uma percentagem de ajustamento para administradores regionais e uma percentagem de ajustamento para administradores não regionais. Cada percentagem de ajustamento tem de ser maior do que a percentagem mínima correspondente.
A percentagem de ajustamento para administradores regionais é definida como a percentagem do total dos votos elegíveis para a eleição pelo Conselho de Governadores regionais. A Percentagem de Ajustamento inicial para Administradores Regionais é de 15 %.
A percentagem de ajustamento para administradores não regionais é definida como a percentagem do total dos votos elegíveis para a eleição pelo Conselho de Governadores não regionais. A percentagem de ajustamento inicial para administradores não regionais é de 60 %.
4 - Número de candidatos. Para cada eleição, o Conselho de Governadores estabelece o número de administradores regionais e administradores não regionais a eleger, à luz das suas decisões sobre a dimensão e composição do Conselho de Administração, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º
O número inicial de administradores regionais é de nove.
O número inicial de administradores não regionais é de três.
5 - Nomeações. Cada governador só pode nomear um candidato. Os candidatos ao cargo de administrador regional são nomeados pelos governadores regionais. Os candidatos ao cargo de administrador não regional são nomeados pelos governadores não regionais.
6 - Eleição. Cada governador pode votar apenas num candidato, emitindo todos os votos a que o membro que o nomeou tem direito, ao abrigo do n.º 1 do artigo 28.º A eleição dos administradores regionais é feita por escrutínio dos governadores regionais. A eleição dos administradores não regionais é efetuada através do voto dos governadores não regionais.
7 - Primeira votação. No primeiro escrutínio, os candidatos que receberem o maior número de votos, até o número de administradores a serem eleitos, são eleitos como administradores desde que, para ser eleito, o candidato tenha recebido um número suficiente de votos para alcançar a percentagem mínima aplicável.
Se o número necessário de administradores não for alcançado no primeiro escrutínio e o número de candidatos for idêntico ao número de administradores a eleger, o Conselho de Governadores determina as ações subsequentes para concluir a eleição de administradores regionais ou administradores não regionais, conforme o caso.
8 - Votações seguintes. Se o número necessário de administradores não for alcançado no primeiro escrutínio e houver mais candidatos do que o número de administradores a eleger, ocorrem novas votações, conforme necessário. Para eleições subsequentes:
O candidato que receber o menor número de votos na votação anterior não é candidato na próxima votação;
Os votos são expressos apenas por: (i) Governadores que tenham votado na eleição anterior num candidato que não foi eleito; e (ii) os governadores cujos votos num candidato que foi eleito são considerados como tendo aumentado os votos desse candidato acima da percentagem de ajustamento aplicável ao abrigo da alínea c) abaixo;
Os votos de todos os governadores que votaram em cada candidato são adicionados por ordem decrescente, até que o número de votos que representa a percentagem de ajustamento aplicável for excedido. Os governadores cujos votos foram contados com base nesse cálculo são exortados a depositar todos os seus votos nesse administrador, incluindo o governador cujos votos contribuíram para o total da percentagem de ajustamento. Os restantes governadores cujos votos não foram tidos em conta nesse cálculo são considerados como tendo aumentado o total dos votos do candidato acima da percentagem de ajustamento, sendo que os votos desses governadores não contam para a eleição desse candidato. Estes governadores remanescentes podem votar na próxima eleição;
Se em qualquer votação subsequente apenas permanecer um administrador para ser eleito, esse administrador pode ser eleito por maioria dos votos restantes. Todos os restantes votos serão considerados como tendo contado para a eleição deste último administrador.
9 - Atribuição de votos. Qualquer governador que não participe na votação ou cujos votos não contribuam para a eleição de um administrador pode atribuir os seus votos a um administrador eleito, desde que esse governador tenha previamente obtido o acordo de todos os governadores que tenham elegido o administrador em questão.
10 - Privilégios dos membros fundadores. A nomeação e eleição dos administradores pelos governadores e a nomeação dos administradores suplentes pelos administradores respeitam o princípio de que cada membro fundador tem o privilégio de designar o administrador ou um administrador suplente no seu grupo de voto numa base permanente ou rotativa.
Lisboa, 13 de agosto de 2015. - Tradução Realizada pelo Chefe de Divisão, Enrique Galán. - O Diretor-Geral, Álvaro Matias.
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