Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2016/M — Fixa o Valor do Metro Quadrado de Construção para o Ano de 2016

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2016-01-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa o Valor do Metro Quadrado de Construção para o Ano de 2016

Histórico de alterações JSON API

Fixação do Valor do Metro Quadrado de Construção para o Ano de 2016

Nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/84/M, de 29 de junho, o Governo Regional fixará, anualmente, por Decreto Regulamentar Regional, o valor do metro quadrado para a indústria de construção civil, na sequência de proposta apresentada por uma comissão técnica criada para o efeito.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com a alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de julho, e do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/84/M, de 29 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O valor do metro quadrado padrão para efeitos da indústria de construção civil para vigorar no ano de 2016 é fixado em (euro) 696,25.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de dezembro de 2015.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, Mário Sérgio Quaresma Gonçalves Marques.

Assinado em 4 de janeiro de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).