Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2016/M — Fixa o Valor do Metro Quadrado de Construção para o Ano de 2016
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa o Valor do Metro Quadrado de Construção para o Ano de 2016
Fixação do Valor do Metro Quadrado de Construção para o Ano de 2016
Nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/84/M, de 29 de junho, o Governo Regional fixará, anualmente, por Decreto Regulamentar Regional, o valor do metro quadrado para a indústria de construção civil, na sequência de proposta apresentada por uma comissão técnica criada para o efeito.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com a alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de julho, e do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/84/M, de 29 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O valor do metro quadrado padrão para efeitos da indústria de construção civil para vigorar no ano de 2016 é fixado em (euro) 696,25.
Artigo 2.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de dezembro de 2015.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Mário Sérgio Quaresma Gonçalves Marques.
Assinado em 4 de janeiro de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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