Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 20/2016/M — Resolve apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei que estabelece o regime especial de apoios aos pequenos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolve apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei que estabelece o regime especial de apoios aos pequenos e médios agricultores com atividade na Região Autónoma da Madeira, no quadro de um regime extraordinário de incentivos e apoios diretos à agricultura familiar
Proposta de Lei à Assembleia da República em Defesa da Agricultura Familiar na Região Autónoma da Madeira
O ano de 2014 foi declarado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas como o "Ano Internacional da Agricultura Familiar", dada a sua reconhecida importância no atual contexto mundial.
O principal objetivo do Ano Internacional da Agricultura Familiar é promover em todos os países políticas públicas que favoreçam o desenvolvimento sustentável de sistemas de produção agrícola baseados em unidades familiares, fornecer orientações para pôr em prática essas políticas, incentivar a participação de organizações de agricultores e despertar a consciência da sociedade civil para a importância de apoiar a agricultura familiar enquanto vetor essencial para o desenvolvimento.
Ao celebrar o Ano Internacional da Agricultura Familiar, a Organização das Nações Unidas visa destacar o perfil da agricultura familiar e dos pequenos agricultores, chamando a atenção mundial para o seu importante papel nos esforços para a erradicação da fome e da pobreza, para a segurança alimentar e nutrição, para a melhoria dos meios de subsistência, gestão dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável, particularmente nas áreas rurais.
A agricultura familiar, as pequenas e médias explorações que, em muitos casos, mantém práticas seculares, e a policultura, assumem especial importância na preservação das espécies e das produções agroalimentares tradicionais, no abastecimento de alimentos frescos, na defesa da biodiversidade e do meio ambiente, no auto consumo e na soberania alimentar dos povos.
A sua importância económica e social, nomeadamente nas comunidades e nas economias locais e regionais, é um aspeto particularmente evidenciado pela ONU e tem uma significativa presença em Portugal.
A declaração da ONU tem de ser mais que uma mera proclamação. Não pode nem deve ser distorcida e por isso se exigem ao Estado medidas concretas de apoio a este tipo de agricultura que, infelizmente, tal como a Agricultura numa mais vasta perspetiva, enfrenta grandes dificuldades.
De facto, as medidas direcionadas para os pequenos e médios agricultores, como a imposição de novas obrigações fiscais e impostos e o agravamento da contribuição para a Segurança Social, vêm piorar ainda mais a vida destes agricultores e a viabilidade das suas explorações.
Na Região Autónoma da Madeira, a agricultura familiar é predominante e decisiva para o desenvolvimento regional. Existiam, de acordo com os números oficiais, em 1997, na Região, cerca de 7.315 ha distribuídos por 16.833 explorações.
Na atividade agrícola têm uma posição preponderante as pequenas explorações familiares. A mão-de-obra familiar (incluindo o produtor) representa cerca de 93 %. No tocante à mão-de-obra assalariada, apenas 10,4 % correspondem a trabalhadores a tempo completo.
A agricultura regional assenta na produção de banana, vinho, frutos subtropicais e diversos produtos hortícolas, incluindo os da floricultura. Nos anos mais recentes tem-se verificado um incremento de certas produções, em especial em culturas sob coberto, em resultado de iniciativas, sobretudo de jovens agricultores, em grande parte apoiadas através de recursos públicos.
Em 2009 existiam na Região Autónoma da Madeira 13.611 explorações agrícolas, sendo a superfície agrícola utilizada de 5.428 ha. A estrutura média das explorações agrícolas, com uma área muito reduzida, fragmentada por numerosos blocos e uma muito elevada necessidade em mão-de-obra é uma característica diretamente resultante das condições orográficas da Região, muito difícil de atenuar e praticamente impossível de eliminar.
Se há território em Portugal em que a agricultura familiar desempenha um papel fundamental na sustentabilidade ambiental e paisagística e essencial para as economias locais, é na Região Autónoma da Madeira.
Ao conceito de agricultura familiar estão ligadas características que têm a ver com o seu modelo de funcionamento numa base em que a gestão e a mão-de-obra são asseguradas pelo agregado familiar, o rendimento familiar advém maioritariamente da exploração, que é também o local onde a família vive. Na Região Autónoma da Madeira esta é uma realidade predominante. A sua enorme importância, as suas características muito particulares e especificidades associadas ao contexto insular distante, as suas desvantagens permanentes decorrentes da ultraperificidade requerem e justificam, tendo sido 2014 o Ano Internacional da Agricultura Familiar, da parte do Estado Português, a adoção e implementação de medidas concretas de apoio extraordinário.
A agricultura familiar na Região Autónoma da Madeira exige ao Estado medidas especiais adequadas e dirigidas às particularidades deste tipo de agricultura na Região, visando a sua defesa e promoção.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 85.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte Proposta de Lei:
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma estabelece o regime especial de apoios aos pequenos e médios agricultores com atividade na Região Autónoma da Madeira, no quadro de um regime extraordinário de incentivos e apoios diretos à agricultura familiar.
Artigo 2.º — Âmbito
1 - Para o regime de apoios diretos à agricultura familiar, são abrangidos pelo regime especial previsto no presente diploma aqueles que sejam agricultores a título principal, cujos rendimentos obtidos da produção agrícola sejam iguais ou superiores a 50 % do rendimento total e que utilizem um volume de trabalho assalariado inferior ao volume do trabalho total familiar, e, ainda, os que exerçam a título acessório como segunda atividade, bem como os respetivos cônjuges que exerçam efetiva e regularmente atividade profissional na exploração agrícola.
2 - Consideram-se equiparadas a explorações agrícolas as atividades e explorações de suinicultura, pecuária, hortofloricultura, floricultura, fruticultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações.
Artigo 3.º — Taxa contributiva
1 - A Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, quanto aos pequenos e médios agricultores com atividade na Região Autónoma da Madeira tem o seguinte regime aplicável de acordo com os escalões definidos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/05/08700/0149501497.pdf))
2 - Os trabalhadores agrícolas que sejam cônjuges ou descendentes dos pequenos e médios agricultores têm direito a um desconto de 30 % na taxa contributiva quando as contribuições respetivas se encontrem abrangidas pelo 4.º escalão, sendo-lhes garantida a proteção social nas eventualidades de doença, doenças profissionais, parentalidade, invalidez e velhice.
3 - O financiamento das prestações de proteção social dos pequenos e médios agricultores da Região Autónoma da Madeira, na parte deficitária, é assegurado através de transferências do Orçamento do Estado para o orçamento da Segurança Social.
Artigo 4.º — Regulamentação
O presente diploma será regulamentado no prazo de 50 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 7 de abril de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
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