Resolução da Assembleia da República n.º 206/2016 — Eleição de membros para o Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, S. A

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2016-10-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Eleição de membros para o Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.

Histórico de alterações JSON API

Eleição de membros para o Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., aprovados em anexo à Lei n.º 39/2014, de 9 de julho, e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, eleger para o Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., os seguintes membros:

Efetivos:

Pedro Alexandre Vicente de Araújo Lomba.

António Ribeiro Cristóvão.

José Luís Mendonça Nunes.

Vítor Hugo Almeida Pinho.

Maria da Estrela Ramos Serrano Caleiro.

José Manuel Rebelo Guinote.

Maria Emília Brederode Rodrigues dos Santos.

Diogo Afonso de Belford Cerqueira Pereira Henriques.

Fernando António Pinheiro Correia.

Diana Marina Dias Andringa.

Suplentes:

Américo Fernando Alves Ferreira de Carvalho.

Ana Sofia Aureliano da Silva Dias.

Avelino Rodrigues.

Ismael Quitéria Augusto.

Aprovada em 14 de outubro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).