Decreto-Lei n.º 21/2016 — Prorroga o regime transitório de nomeação, a título excecional, dos comandantes operacionais e respetivos adjuntos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Prorroga o regime transitório de nomeação, a título excecional, dos comandantes operacionais e respetivos adjuntos integrados na Autoridade Nacional de Proteção Civil até 31 de dezembro de 2016, procedendo à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio
de 24 de maio
A organização da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) encontra-se assente num modelo que visa garantir uma maior eficiência e eficácia dos diferentes serviços que compõem esta organização, numa estrutura orgânica flexível, menos burocrática e com processos de decisão mais expeditos.
O recrutamento do comandante operacional nacional e do 2.º comandante operacional nacional, dos adjuntos operacionais nacionais, dos comandantes de agrupamento distrital, dos comandantes operacionais distritais e dos 2.os comandantes operacionais distritais é feito de entre indivíduos, com ou sem relação jurídica de emprego público, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções, nomeados em regime de comissão de serviço pelo período de três anos.
No entanto, o Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 163/2014, de 31 de outubro, criou um regime transitório, pelo período de três anos após a sua entrada em vigor, de nomeação, a título excecional, para as funções previstas no artigo 22.º, de elementos não possuidores de licenciatura, verificando-se que, alguns dos elementos da estrutura operacional da ANPC foram recrutados ao abrigo desse regime transitório.
O termo da comissão de serviço dos elementos da estrutura operacional da ANPC nomeados ao abrigo do regime transitório, ocorre em junho de 2016, ou seja, em pleno período do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais, podendo a substituição dos mesmos comprometer a eficácia e estabilidade necessária às missões de combate a incêndios florestais.
Nestes termos, torna-se necessário alargar a possibilidade de recrutamento excecional transitório até final do corrente ano.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 163/2014, de 31 de outubro, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio
O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 163/2014, de 31 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
[...]
Até 31 de dezembro de 2016, podem ser nomeados a título excecional, para as funções a que se reporta o artigo 22.º, aqueles que possuam uma das seguintes condições:
[...]
[...]
[...].»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de abril de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Maria Isabel Solnado Porto Oneto.
Promulgado em 13 de maio de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de maio de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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