Resolução da Assembleia da República n.º 220/2016 — Recomenda ao Governo o reforço dos apoios ao combate a incêndios na Região Autónoma da Madeira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo o reforço dos apoios ao combate a incêndios na Região Autónoma da Madeira
Recomenda ao Governo o reforço dos apoios ao combate a incêndios na Região Autónoma da Madeira
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Em colaboração com o Governo Regional, implemente medidas para reforço dos meios de prevenção e combate aos incêndios na Região Autónoma da Madeira, incluindo o recurso a meios aéreos.
2 - Implemente um projeto piloto para a utilização de meios aéreos no combate aos incêndios na Região Autónoma da Madeira.
3 - Após avaliação de viabilidade, reforce os meios aéreos militares afetos ao território da Região Autónoma da Madeira que atualmente desempenham missões de fiscalização, busca e salvamento, assegurando a sua capacidade de intervenção no combate aos fogos florestais.
4 - Apoie as populações afetadas pela tragédia dos incêndios na Madeira, no que diz respeito, designadamente, ao realojamento, recuperação de habitações, desburocratização de processos de candidaturas e financiamento, recuperação de áreas agrícolas e florestais e auxílio psicológico, designadamente para as crianças.
Aprovada em 30 de setembro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).