Resolução da Assembleia da República n.º 229/2016 — Procedimento de «cartão verde» sobre transparência fiscal e financeira na União Europeia
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procedimento de «cartão verde» sobre transparência fiscal e financeira na União Europeia
Procedimento de «cartão verde» sobre transparência fiscal e financeira na União Europeia
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, convidar a Comissão Europeia, no âmbito do procedimento de «cartão verde» (diálogo político reforçado), a:
1 - Promover, acompanhar e monitorizar atentamente a correta e efetiva aplicação dos instrumentos e mecanismos criados pela Diretiva 2011/16/UE (DAC) relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, alterada pela Diretiva 2014/107/UE (DAC2), e pelas Diretivas (UE) 2015/2376 (DAC3) e 2016/881 (DAC4), devendo estas atualizações fazer face, de forma mais eficiente, à evasão fiscal.
Tendo em conta a importância e urgência da matéria em causa, a Comissão deve proporcionar aos Estados membros o apoio necessário para que a transposição das referidas Diretivas para o ordenamento jurídico nacional de cada Estado membro seja concluída com a maior brevidade possível e para que, designadamente:
Sejam definidas as regras relativas à troca automática de informações fiscais sobre os acordos preferenciais concedidos a multinacionais e ao reporte país a país de lucros realizados e impostos pagos, em linha com as normas do G20 e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);
Seja tornada obrigatória a publicação, pelos Estados membros, dos benefícios fiscais concedidos, além de um resumo de todos os acordos fiscais celebrados entre Estados membros e empresas.
2 - Promover e monitorizar a transposição efetiva da Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, com especial ênfase na identificação e verificação da identidade dos beneficiários efetivos de instrumentos financeiros e de participações sociais tendo, igualmente, em consideração a proposta de alteração da referida Diretiva, apresentada pela Comissão Europeia [COM(2016)450], de julho de 2016.
3 - Considerando o pacote de medidas apresentado pela Comissão Europeia, [COM(2016)450, COM(2016)451 e COM(2016)452], de julho de 2016, promover a sua aprovação no sentido de intensificar os requisitos de reforço, monitorização, controlo e registo de todas as transações financeiras, transferências e envios de fundos, que ocorram entre a União Europeia e os regimes fiscais mais favoráveis, cabendo esta responsabilidade a uma entidade europeia, na esfera dos bancos centrais, assim reforçando os mecanismos de identificação do beneficiário efetivo previstos no Regulamento (UE) 2015/847:
Criar e publicar uma lista europeia de Estados ou jurisdições com regimes fiscais mais favoráveis, que substitua a lista provisória apresentada em junho de 2015, devendo essa lista ser ligada à legislação fiscal pertinente como um ponto de referência para as outras políticas e legislação, e que essa lista seja revista, no mínimo, semestralmente ou mediante um pedido justificado de uma jurisdição incluída na lista;
Em cooperação com a OCDE e com as Nações Unidas, reforçar os instrumentos legais que definem os critérios de definição de «paraíso fiscal», e que esses critérios tenham, nomeadamente, em consideração:
Indicadores abrangentes, transparentes, robustos, objetivamente verificáveis e comummente aceites, que desenvolvam os princípios de boa governação definidos pela Comissão;
ii) Conceitos como os de sigilo bancário, registo da propriedade das sociedades, dos fundos fiduciários e das fundações, publicação das contas das sociedades, capacidade para o intercâmbio de informações, eficiência da administração fiscal, promoção da evasão fiscal, existência de veículos jurídicos prejudiciais, prevenção do branqueamento de capitais, automaticidade do intercâmbio de informações, existência de tratados bilaterais e compromissos internacionais de transparência e cooperação judiciária.
4 - Aprofundar todos os elementos legislativos e não legislativos constantes do Pacote Antielisão Fiscal (ATAP) que apresentou em janeiro de 2016, em cooperação com os Estados membros e o Parlamento Europeu, de forma a reforçar o nível de proteção contra o planeamento fiscal agressivo no mercado interno, garantindo que as empresas que beneficiam do mercado único, e que nele geram lucros, paguem impostos sobre os rendimentos no país onde exercem a sua atividade. A aplicação destas medidas deve estar em linha com a implementação do programa anti-BEPS (base erosion and profit shifting) da OCDE em articulação com o G20.
5 - Estabelecer um acervo de boas práticas de implementação nas administrações públicas de políticas de combate à fraude e elisão fiscal, que permita uma aprendizagem mais rápida e uma redução dos custos dos agentes nos diferentes Estados membros com responsabilidade nesta área.
6 - Incentivar e apoiar os Estados membros a reforçar as administrações fiscais nacionais no plano técnico e humano de modo a poderem estar à altura dos desafios nesta área.
Aprovada em 21 de outubro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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