Lei n.º 23/2016 — Regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos
Primeira alteração ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto
Lei n.º 23/2016
de 19 de agosto
Primeira alteração ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, e delimita o seu âmbito de aplicação temporal.
Artigo 2.º — Alteração ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos
O artigo 4.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Os sujeitos passivos devem integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC a informação respeitante:
Aos métodos utilizados na determinação das perdas por imparidade em créditos e das responsabilidades com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados, bem como a respetiva documentação;
Às políticas contabilísticas adotadas em matéria de impostos diferidos, bem como a respetiva documentação;
Ao montante dos ativos por impostos diferidos correspondentes aos gastos e às perdas por imparidade relativos a créditos e benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados;
Ao montante dos ativos por impostos diferidos correspondentes a gastos e variações patrimoniais negativas relativos a créditos abrangidos e não excluídos do âmbito de aplicação do presente regime especial, discriminado por período de tributação em que foram gerados;
Ao montante dos ativos por impostos diferidos correspondentes a gastos e variações patrimoniais negativas relativos a benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados abrangidos e não excluídos do âmbito de aplicação do presente regime especial, discriminado por período de tributação em que foram gerados;
Ao montante dos ativos por impostos diferidos convertidos em créditos tributários ao abrigo do presente regime especial, discriminado por período de tributação em que foram gerados e em que foram utilizados.
8 - As políticas e os métodos contabilísticos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como os elementos previstos nas alíneas c) a f) do mesmo número, são certificados por revisor oficial de contas.»
Artigo 3.º — Âmbito temporal do regime
O regime especial aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, não é aplicável aos gastos e às variações patrimoniais negativas contabilizados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016, nem aos impostos por ativos diferidos a estes associados.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).