Resolução da Assembleia da República n.º 233/2016 — Aprova para adesão a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2016-12-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 30

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Aprova para adesão a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para Pessoal de Navios de Pesca, Convenção STCW F, adotada em Londres, em 7 de julho de 1995

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CAPÍTULO III — Formação de segurança básica para todo o pessoal de navios de pesca

Regra 1

Formação de segurança básica para todo o pessoal de navios de pesca

1 - Antes de serem atribuídas quaisquer funções a bordo, o pessoal de navios de pesca deve receber formação básica aprovada pela Administração nas seguintes áreas:

.1 - Técnicas de sobrevivência pessoal, incluindo o uso do colete salva-vidas e, conforme aplicável, de fatos de imersão;

.2 - Prevenção e combate a incêndios;

.3 - Procedimentos de emergência;

.4 - Primeiros socorros elementares;

.5 - Prevenção da poluição marinha; e

.6 - Prevenção de acidentes a bordo.

2 - Na implementação das disposições do parágrafo 1, a Administração deve determinar, caso o faça, até que ponto estas disposições se aplicam ao pessoal de pequenas embarcações de pesca ou ao pessoal que já se encontra ao serviço de navios de pesca.

CAPÍTULO IV — Princípios básicos a observar para manter um quarto de navegação a bordo de navios de pesca

1 - As Administrações deverão chamar a atenção dos proprietários e operadores de navios de pesca, mestres e pessoal de quarto para os seguintes princípios que deverão ser observados, de modo a garantir sempre a manutenção de um quarto de navegação em segurança.

2 - Os mestres dos navios de pesca deverão assegurar que as disposições relativas ao serviço de quartos são adequadas para a manutenção de um quarto de navegação em segurança. Sob orientação geral do mestre, os oficiais de quarto são responsáveis pelo governo do navio de pesca em segurança durante os seus períodos de serviço, especialmente atentos em evitar colisões e encalhes.

3 - Os princípios básicos, bem como os seguintes, deverão ser tidos em conta em todos os navios de pesca. Contudo, uma Parte pode excluir as embarcações de pesca muito pequenas que operam em águas restritas da obrigatoriedade de observarem totalmente os princípios básicos.

4 - A navegar para ou de os bancos de pesca:

4.1 - Organização do quarto de navegação:

4.1.1 - A composição do quarto deve ser sempre adequada e apropriada às circunstâncias e condições prevalecentes, e deverá ter em consideração a necessidade de manter um serviço de vigia adequado.

4.1.2 - Para determinar a composição dos quartos deverão ser tomados em consideração nomeadamente os seguintes critérios:

.1 - A casa do leme não deverá, em caso algum, ficar desatendida;

.2 - Condições meteorológicas, visibilidade quer de dia quer de noite;

.3 - Proximidade de perigos para a navegação que possam obrigar o oficial chefe de quarto de navegação a efetuar tarefas adicionais de navegação;

.4 - Utilização e condições operacionais das ajudas à navegação, tais como o radar ou os sistemas eletrónicos indicadores da posição do navio e de qualquer outro equipamento que possa envolver a segurança da navegação;

.5 - Se o navio está equipado com piloto automático;

.6 - Quaisquer exigências extraordinárias para o quarto de navegação que possam resultar de circunstâncias operacionais especiais.

4.2 - Aptidão para o serviço de quarto:

O sistema do serviço de quartos deverá ser tal que a eficácia do pessoal de quarto não seja comprometida pela fadiga. As funções deverão estar organizadas de modo que o primeiro quarto no início de uma viagem e os quartos seguintes tenham obtido o descanso suficiente, e estejam assim aptos para o serviço.

4.3 - Navegação:

4.3.1 - A viagem prevista deverá, na medida do possível, ser planeada com antecedência, tomando em consideração todas as informações relevantes, e qualquer rumo traçado deverá ser verificado antes do início da viagem.

4.3.2 - Durante o serviço de quartos, deverão ser verificadas a intervalos suficientemente frequentes a proa a que se governa e a posição e velocidade do navio, utilizando todas as ajudas à navegação necessárias, de modo a garantir que o navio segue a rota planeada.

4.3.3 - O oficial chefe de quarto deverá possuir um conhecimento aprofundado da localização e do funcionamento de todo o equipamento de segurança e de navegação existente a bordo do navio, e deverá estar ciente e tomar em consideração as limitações operacionais desse equipamento.

4.3.4 - Ao oficial chefe de quarto de navegação não deverão ser atribuídas, nem por ele assumidas, quaisquer funções que possam interferir com a segurança da navegação.

4.4 - Equipamento de navegação:

4.4.1 - Os oficiais chefes de quarto deverão utilizar da forma eficiente o equipamento de navegação de que disponham.

4.4.2 - Durante a utilização do radar, o oficial chefe de quarto deverá ter em consideração a necessidade do cumprimento, em qualquer circunstância, das disposições em vigor respeitantes ao radar, constantes do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar.

4.4.3 - Em caso de necessidade, o oficial de quarto não deverá hesitar em utilizar o leme, as máquinas, os dispositivos de sinalização sonoros e luminosos.

4.5 - Funções e responsabilidades relativas à navegação:

4.5.1 - O oficial chefe de quarto deverá:

.1 - Efetuar o seu quarto na casa do leme;

.2 - Não abandonar a casa do leme em nenhuma circunstância, até ser devidamente rendido;

.3 - Continuar a ser o responsável pela navegação do navio em segurança, não obstante a presença do mestre na casa do leme, até que este o informe expressamente de que assume aquela responsabilidade, o que deverá ser claramente compreendido por ambos;

.4 - Informar o mestre quando tiver qualquer dúvida sobre as ações a tomar no interesse da segurança; e

.5 - Não entregar o quarto ao seu oficial substituto se tiver razões para acreditar que este não se encontra capaz para o exercício das suas funções, devendo neste caso informar o mestre.

4.5.2 - Ao entregar o quarto, o oficial substituto deverá confirmar e ter conhecimento sobre a posição estimada ou verdadeira do navio e confirmar a rota, rumo e velocidade e deve verificar quais os perigos para a navegação que podem surgir durante o quarto.

4.5.3 - Deverá ser mantido, sempre que possível, um registo de manobras e ocorrências durante o quarto de navegação.

4.6 - Serviço de vigia:

4.6.1 - Deverá ser mantido um serviço de vigia adequado, em conformidade com o disposto na Regra 5 do Regulamento Internacional para Evitar abalroamentos no Mar, 1972. Deverá ter a seguinte finalidade:

.1 - Manter um estado de vigilância visual e auditiva e utilizando todos os outros meios disponíveis, tendo em vista a deteção de qualquer mudança significativa no ambiente circundante;

.2 - Avaliar totalmente a situação e os riscos de abalroamento, encalhe ou outros perigos para a navegação; e

.3 - Detetar navios ou aeronaves em perigo, náufragos, destroços e objetos à deriva.

4.6.2 - Para determinar se a composição dos quartos de navegação é adequada para garantir que um serviço de vigia contínuo pode ser assegurado, o mestre deverá ter em consideração todos os fatores relevantes, incluindo os descritos no parágrafo 4.1 desta regra, assim como os fatores a seguir enunciados:

.1 - Visibilidade, condições meteorológicas e estado do mar;

.2 - Densidade do tráfego e outras atividades em curso na área em que o navio está a navegar;

.3 - A atenção necessária quando navegar dentro ou nas proximidades de esquemas de separação de tráfego ou outras medidas de organização de tráfego;

.4 - A carga de trabalho adicional causada pela natureza das funções do navio, requisitos operacionais imediatos e antecipação de manobras;

.5 - Comandos do leme e do hélice e características de manobra do navio;

.6 - A aptidão para o serviço de qualquer membro da tripulação que tenha sido designado como elemento de um quarto;

.7 - O conhecimento e a confiança na competência profissional dos oficiais e da restante tripulação;

.8 - A experiência do oficial do serviço de quartos de navegação e a familiarização desse oficial com os equipamentos do navio, procedimentos e capacidade de manobra do navio;

.9 - As atividades em curso a bordo do navio em cada momento específico, e a disponibilidade de assistência imediata na casa do leme, quando necessário;

.10 - As condições de operação dos instrumentos e comandos existentes na casa do leme, incluindo os sistemas de alarme;

.11 - a dimensão do navio e o campo de visão disponível da posição de governo;

.12 - a configuração da casa do leme, na medida em que tal possa impedir que qualquer elemento do serviço de quartos detete visual ou auditivamente qualquer atividade exterior; e

.13 - Quaisquer normas, procedimentos ou recomendações relevantes relacionados com a organização do serviço de quartos e com a aptidão para o serviço que tenham sido adotados pela Organização.

4.7 - Proteção do meio ambiente marinho:

O mestre e o oficial chefe de quarto de navegação deverão estar cientes dos graves efeitos que a poluição, quer operacional quer acidental, tem no ambiente marinho e deverão tomar todas as precauções possíveis para a sua prevenção, em particular no que respeita ao cumprimento das regras constantes dos regulamentos internacionais e portuários aplicáveis.

4.8 - Condições meteorológicas:

O oficial chefe de quarto deverá tomar medidas relevantes e notificar o mestre sempre que alterações climáticas adversas afetem a segurança do navio, incluindo condições que conduzam à acumulação de gelo.

5 - Navegação com piloto a bordo:

A presença de um piloto a bordo não isenta o mestre ou o oficial chefe de quarto das suas responsabilidades, no que diz respeito à segurança do navio. O mestre e o piloto deverão trocar informações respeitantes aos procedimentos de navegação, às condições locais e às características do navio. O mestre e o oficial chefe de quarto deverão cooperar estreitamente com o piloto e manter um controlo rigoroso sobre a posição e os movimentos do navio.

6 - Navios de pesca ou de procura de pescado:

6.1 - Além dos princípios enumerados no parágrafo 4, os seguintes fatores deverão ser considerados e desempenhados de modo adequado pelo oficial chefe de quarto:

.1 - Outros navios de pesca e o seu aparelho, características de manobra próprias do navio, em particular a sua distância de paragem e o diâmetro do círculo de viragem à velocidade de navegação e com o aparelho de pesca a bordo;

.2 - Segurança da tripulação no convés;

.3 - Efeitos adversos na segurança do navio e da sua tripulação através da redução da estabilidade e do bordo livre provocado por forças excecionais resultantes das operações de pesca, processamento e acondicionamento das capturas, e mar irregular e condições meteorológicas;

.4 - A proximidade de estruturas ao largo, com especial atenção às zonas de segurança; e

.5 - Destroços e outros obstáculos subaquáticos que podem ser perigosos para o aparelho de pesca.

6.2 - Ao acondicionar a captura, deverá ser sempre dada atenção aos requisitos essenciais para um bordo livre adequado, estabilidade adequada e estanquidade durante a viagem para o porto de descarga, tendo em consideração o consumo do combustível e provisões, condições de tempo adversas e, em especial no inverno, o risco de acumulação de gelo em cima ou abaixo do convés em áreas onde é possível ocorrer acumulação de gelo.

7 - Quarto de navegação de navio fundeado:

Tendo em conta a segurança do navio e da tripulação, o mestre deverá assegurar um serviço contínuo de quartos de navegação da casa do leme ou convés em navios de pesca fundeados.

8 - Serviço de escuta de rádio:

O mestre deverá assegurar a manutenção de um serviço de escuta de rádio enquanto o navio permanecer no mar, nas frequências adequadas, tendo em conta os requisitos dos Regulamentos de Radiocomunicações.

APÊNDICE 1

O modelo utilizado para atestar a emissão de um certificado deverá ser como apresentado em baixo, desde que as palavras «ou até à data limite de qualquer prorrogação da validade deste certificado, como poderá ser verificado no verso» na parte da frente do modelo e as disposições para registo da prorrogação da validade na parte detrás do modelo sejam omitidas sempre que a autenticação é substituída após ter caducado.

(Selo Oficial)

(País)

Certificado emitido nos termos da convenção internacional sobre normas de formação, de certificação e de serviço de quartos para pessoal de navios de pesca, 1995

O Governo ... certifica que o titular deste certificado foi considerado devidamente qualificado em conformidade com o disposto na regra ... da Convenção acima mencionada tendo sido considerado competente para o desempenho das seguintes funções, sujeito às restrições indicadas, até ... ou até à data limite de qualquer prorrogação da validade do presente certificado, conforme indicado no verso:

O titular legítimo do presente certificado pode desempenhar o cargo ou cargos seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/23200/0438204419.pdf))

APÊNDICE 2

O modelo utilizado para atestar a emissão de um certificado será o apresentado a seguir, desde que as palavras «ou até à data limite de qualquer prorrogação da validade desta autenticação, como poderá ser verificado no verso» na parte da frente do modelo e as disposições para registo da prorrogação da validade na parte detrás do modelo sejam omitidas sempre que a autenticação é substituída após ter caducado.

(Selo Oficial)

(País)

Autenticação atestando a emissão de um certificado nos termos da convenção internacional sobre normas de formação, de certificação e de serviço de quartos para pessoal de navios de pesca, 1995.

O Governo ... certifica que o certificado n.º ... foi emitido a ... o qual foi considerado devidamente qualificado, em conformidade com o disposto na regra ... da Convenção acima mencionada, tendo sido considerado competente para o desempenho das seguintes funções, sujeito às restrições indicadas, até ... ou até à data limite de qualquer prorrogação da validade da presente autenticação, conforme indicado no verso:

O titular legítimo da presente autenticação pode desempenhar o cargo ou cargos a seguir mencionado(s), em conformidade com os requisitos de lotação mínima de segurança fixada pela Administração:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/23200/0438204419.pdf))

APÊNDICE 3

O modelo utilizado para atestar o reconhecimento de um certificado será o apresentado a seguir, desde que as palavras «ou até à data limite de qualquer prorrogação da validade desta autenticação, como poderá ser verificado no verso» na parte da frente do modelo e as disposições para registo da prorrogação da validade na parte detrás do modelo sejam omitidas sempre que a autenticação é substituída após ter caducado.

(Selo Oficial)

(País)

Autenticação atestando o reconhecimento de um certificado nos termos da convenção internacional sobre normas de formação, de certificação e de serviço de quartos para pessoal de navios de pesca, 1995.

O Governo ...certifica que o certificado n.º ...emitido a ...pelo ou em nome do Governo... é devidamente reconhecido em conformidade com as disposições da regra I/7 da Convenção acima mencionada, e o titular legítimo está autorizado a desempenhar as seguintes funções, sujeito às restrições indicadas, até ... ou até à data limite de qualquer prorrogação da validade da presente autenticação, conforme indicado no verso:

O titular legítimo da presente autenticação pode desempenhar o cargo ou cargos a seguir mencionado(s), em conformidade com os requisitos de lotação mínima de segurança fixada pela Administração:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/23200/0438204419.pdf))

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