Resolução da Assembleia da República n.º 235/2016 — Aprova o Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2016-12-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 31

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, assinado no Luxemburgo em 10 de junho de 2013

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f)

Realizar escalas em quaisquer pontos, dentro e fora do território de qualquer das Partes Contratantes, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º , n.º 2, do presente Acordo;

g)

Transportar tráfego em trânsito através do território da outra Parte Contratante; e

h)

Combinar tráfego na mesma aeronave, independentemente da origem desse tráfego.

5 - As Partes Contratantes autorizam as transportadoras aéreas a definir a frequência e a capacidade de transporte aéreo internacional oferecidas, segundo considerações comerciais de mercado. Por força deste direito, as Partes Contratantes não podem limitar unilateralmente o volume de tráfego, a frequência ou a regularidade do serviço, nem o tipo ou tipos de aeronaves exploradas pelas transportadoras aéreas da outra Parte Contratante, exceto por motivos de ordem aduaneira, técnica, operacional, ambiental ou de proteção sanitária ou em aplicação do artigo 7.º do presente Acordo.

6 - As transportadoras aéreas de cada uma das Partes Contratantes podem prestar serviços, incluindo no âmbito de acordos de partilha de códigos, em qualquer ponto situado num país terceiro e não incluído nas rotas especificadas, desde que não exerçam direitos de quinta liberdade.

7 - Sem prejuízo do disposto neste anexo, o presente Acordo não confere quaisquer direitos que permitam realizar transportes aéreos internacionais de/para/através do território de um país terceiro que não mantenha relações diplomáticas com todas as Partes Contratantes.

(1) Países EUROMED: Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Egito, Líbano, Jordânia, Israel, Território Palestiniano, Síria e Turquia.

(2) Países EACE: países Partes no acordo multilateral que estabelece um Espaço de Aviação Comum Europeu, ou seja, Estados-Membros da União Europeia, República da Albânia, Bósnia-Herzegovina, República da Croácia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, República da Islândia, República do Montenegro, Reino da Noruega, República da Sérvia e Kosovo, nos termos de Resolução 1244 do Conselho de Segurança da Nações Unidas.

ANEXO II — Disposições transitórias

1 - Não obstante o disposto nos pontos 2 e 3 do presente anexo, todos os direitos, incluindo os direitos de tráfego, e tratamentos mais vantajosos já concedidos por acordos ou convénios bilaterais em vigor entre Israel e a União Europeia a partir da data da assinatura do presente Acordo continuarão a ser exercidos em conformidade com as disposições do artigo 3.º do presente Acordo. No que respeita às transportadoras aéreas, esses direitos e acordos podem continuar a ser aplicados:

a)

Pelas transportadoras aéreas da União Europeia, desde que não se verifique qualquer discriminação no exercício desses direitos existentes ou na aplicação de outros acordos entre as transportadoras aéreas da União Europeia com base na nacionalidade;

b)

Pelas transportadoras aéreas do Estado de Israel.

2 - No caso dos serviços de transporte de passageiros, de carga e/ou de correio prestados separadamente ou em combinação, as transportadoras aéreas de Israel e dos Estados-Membros da União Europeia podem exercer os direitos de terceira e de quarta liberdade nas rotas especificadas, desde que sejam cumpridas as seguintes disposições transitórias:

a)

A partir da data de assinatura do presente Acordo e apenas no que respeita aos serviços aéreos regulares:

i)

Para as rotas não especificadas no anexo v, as transportadoras aéreas autorizadas podem realizar o número de frequências semanais disponíveis ao abrigo dos acordos ou convénios bilaterais aplicáveis ou sete (7) frequências semanais, consoante o número que for mais elevado; e

ii) Para as rotas especificadas no anexo v, as transportadoras aéreas autorizadas podem realizar o número de frequências semanais previsto no anexo v.

A partir da data da assinatura do presente Acordo, não deve haver limitações ao número de transportadoras aéreas autorizadas por rota para cada uma das Partes Contratantes.

b)

A partir do primeiro dia da primeira temporada de verão IATA que se segue à data da assinatura do presente Acordo e unicamente no que respeita aos serviços aéreos regulares, as transportadoras aéreas autorizadas podem realizar:

i)

Para as rotas especificadas no anexo v, parte A, do presente Acordo, três (3) frequências semanais adicionais em relação ao número de frequências semanais previsto no anexo v, parte A; e

ii) Para todas as outras rotas, incluindo as especificadas no anexo v, parte B, sete (7) frequências semanais adicionais em relação ao número de frequências semanais resultante da aplicação do disposto nos pontos a).i) e a).ii)

c)

A partir do primeiro dia da segunda temporada de verão IATA que se segue à data da assinatura do presente Acordo e unicamente no que respeita aos serviços aéreos regulares, as transportadoras aéreas autorizadas podem realizar:

i)

Para as rotas especificadas no anexo v, parte A, do presente Acordo, três (3) frequências semanais adicionais em relação ao número de frequências semanais resultante da aplicação do disposto no ponto b).i); e

ii) Para todas as outras rotas, incluindo as rotas especificadas no anexo v, parte B, sete (7) frequências semanais adicionais em relação ao número de frequências semanais resultante da aplicação do disposto no ponto b).ii).

d)

Sem prejuízo do disposto no ponto 4, a partir do primeiro dia da terceira temporada de verão IATA que se segue à data da assinatura do presente Acordo e unicamente no que respeita aos serviços aéreos regulares, as transportadoras aéreas autorizadas podem realizar:

i)

Para as rotas especificadas no anexo v, parte A, do presente Acordo, quatro (4) frequências semanais adicionais em relação ao número de frequências semanais resultante da aplicação do disposto no ponto c).i); e

ii) Para todas as outras rotas, incluindo as especificadas no anexo v, parte B, sete (7) frequências semanais adicionais em relação ao número de frequências semanais resultante da aplicação do disposto no ponto c).ii).

e)

A partir do primeiro dia da quarta temporada de verão IATA que se segue à data da assinatura do presente Acordo e unicamente no que respeita aos serviços aéreos regulares, as transportadoras aéreas autorizadas podem realizar:

i)

Para as rotas especificadas no anexo v, parte A, do presente Acordo, quatro (4) frequências semanais adicionais em relação ao número de frequências semanais resultante da aplicação do disposto no ponto d).i); e

ii) Para todas as outras rotas, incluindo as especificadas no anexo v, parte B, sete (7) frequências semanais adicionais em relação ao número de frequências semanais resultante da aplicação do disposto no ponto d).ii).

f)

A partir do primeiro dia da quinta temporada de verão IATA que se segue à data da assinatura do presente Acordo, passam a ser aplicáveis as disposições do anexo i e as transportadoras aéreas das Partes Contratantes podem exercer livremente os direitos de terceira e quarta liberdades nas rotas especificadas, sem quaisquer limitações em termos de capacidade, frequências semanais ou regularidade do serviço.

3 - No caso dos serviços aéreos não regulares:

a)

A partir da data de assinatura do presente Acordo, a prestação de serviços aéreos não regulares continua a ser sujeita à aprovação das autoridades competentes das Partes Contratantes, que acolherão favoravelmente tal pedido; e

b)

A partir da data prevista no ponto 2.f), passam a ser aplicáveis as disposições do anexo i e as transportadoras aéreas das Partes Contratantes podem exercer livremente os direitos de terceira e quarta liberdades nas rotas especificadas, sem quaisquer limitações em termos de capacidade, frequências semanais, número de transportadoras aéreas autorizadas ou regularidade do serviço.

4 - Antes da data prevista no ponto 2.d) do presente Anexo, o Comité Misto reúne-se para rever a aplicação do presente Acordo e avaliar o impacto comercial das duas primeiras fases do período de transição descrito no presente anexo. Com base nessa avaliação e sem prejuízo da sua competência em conformidade com o disposto no artigo 22.º do presente Acordo, o Comité Misto pode decidir, por consenso:

a)

Adiar, por um período acordado em conjunto, que não deve ser superior a dois anos, a aplicação do disposto nos pontos 2.d), 2.e) e 2.f) em determinadas rotas, caso a avaliação supramencionada determine quer a não-aplicação das restrições impostas aos serviços aéreos regulares através de operações de serviços aéreos não regulares quer a existência de um grande desequilíbrio no que respeita ao volume de tráfego transportado pelas companhias aéreas das Partes Contratantes, que possa pôr em risco a preservação dos serviços aéreos; ou

b)

Aumentar o número de frequências adicionais previsto nos pontos 2.d).i) e 2.e).i).

Se o Comité Misto não puder alcançar um acordo, as Partes Contratantes podem tomar medidas de salvaguarda adequadas em conformidade com o artigo 24.º do presente Acordo.

5 - A implementação e aplicação, por Israel, das disposições regulamentares e normas constantes da legislação da União Europeia relativa ao transporte aéreo enumerada no anexo iv devem ser validadas por uma decisão do Comité Misto, com base numa avaliação pela União Europeia. Essa avaliação deve ser efetuada na primeira das duas datas seguintes: i) data em que Israel notificar o Comité Misto da conclusão do processo de harmonização com base no anexo iv do presente Acordo, ou ii) três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

6 - Não obstante as disposições do anexo i e sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, n.º 1, do presente Acordo e do ponto 1 do presente anexo, enquanto não for adotada a decisão prevista no ponto 5 do presente anexo, as transportadoras aéreas das Partes Contratantes não poderão exercer direitos de quinta liberdade, incluindo entre pontos no território da União Europeia, quando exploram serviços acordados em rotas especificadas.

ANEXO III — Lista dos outros Estados referidos nos artigos 3.º, 4.º e 8.º do Acordo e no anexo i

1 - República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

2 - Principado do Listenstaine (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

3 - Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

4 - Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transporte Aéreo).

ANEXO IV — Regras aplicáveis à aviação civil

As disposições regulamentares e normas equivalentes da legislação da União Europeia a que se refere o presente Acordo devem ser estabelecidas com base nos atos a seguir mencionados. Sempre que necessário, devem ser subsequentemente previstas adaptações específicas para cada ato. As disposições regulamentares e normas equivalentes devem ser aplicáveis em conformidade com o anexo vi, salvo disposição em contrário do presente anexo ou do anexo ii (Disposições transitórias).

A. Segurança aérea

A.1 Lista das transportadoras aéreas proibidas de operar

Israel deve, com a maior brevidade possível, adotar medidas equivalentes às adotadas pelos Estados-Membros da UE com base na lista de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação por razões de segurança aérea.

Essas medidas são tomadas em conformidade com as regras pertinentes relativas à elaboração e publicação de uma lista de transportadoras aéreas proibidas de operar e com as exigências de informação dos passageiros aéreos a respeito da identidade da transportadora aérea que opera os voos em que viajam, estabelecida na seguinte legislação da UE:

N.º 2111/2005

Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.º da Diretiva 2004/36/CE.

Disposições pertinentes: artigos 1.º a 13.º e anexo.

N.º 473/2006

Regulamento (CE) n.º 473/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo ii do Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Disposições pertinentes: artigos 1.º a 6.º e anexos A a C.

N.º 474/2006

Regulamento (CE) n.º 474/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo ii do Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho,

com as alterações periódicas dos regulamentos da Comissão.

Disposições pertinentes: artigos 1.º a 3.º e anexos A e B.

Caso uma medida suscite sérias preocupações, Israel pode suspender a sua aplicação devendo, sem atrasos injustificados, submeter a questão à apreciação do Comité Misto em conformidade com o artigo 22.º, n.º 11, alínea f), do presente Acordo.

A.2 Investigação de acidentes/incidentes e comunicação de ocorrências

A.2.1: N.º 996/2010

Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE.

Disposições pertinentes: artigos 1.º a 5.º, artigos 8.º a 18.º, n.º 2, artigos 20.º e 21.º, artigo 23.º e anexo.

A.2.2: N.º 2003/42

Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil.

Disposições pertinentes: artigos 1.º a 6.º e 8.º e 9.º

B. Gestão do tráfego aéreo

Regulamentação de base

Secção A: — B.1: N.º 549/2004

Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do Céu Único Europeu (Regulamento-Quadro).

Disposições pertinentes: artigo 1.º, n.os 1 a 3, artigo 2.º, artigo 4.º, n.os 1 a 4, artigos 9.º e 10.º, artigo 11, n.os 1 e 2, n.º 3, alíneas b) e d), e n.ºs 4 a 6, e artigo 13.º

B.2: N.º 550/2004

Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no Céu Único Europeu (Regulamento Prestação de Serviços).

Disposições pertinentes: artigo 2.º, n.os 1 e 2 e n.os 4 a 6, artigo 4.º, artigo 7.º, n.os 1 e 2, n.os 4 e 5 e n.º 7, artigo 8.º, n.os 1, 3 e 4, artigo 9.º, artigos 10.º e 11.º, artigo 12.º, n.os 1 a 4, artigo 18.º, n.os 1 e 2 e anexo ii.

B.3: N.º 551/2004

Regulamento (CE) n.º 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no Céu Único Europeu (Regulamento Espaço Aéreo).

Disposições pertinentes: artigo 1.º, artigo 3.º-A, artigo 4.º, artigo 6.º, n.os 1 a 5 e n.º 7, artigo 7.º, n.os 1 e 3 e artigo 8.º

B.4: N.º 552/2004

Regulamento (CE) n.º 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (Regulamento Interoperabilidade).

Disposições pertinentes: artigos 1.º a 3.º, artigo 4.º, n.º 2, artigo 5.º a 6.º-A, artigo 7.º, n.º 1, artigo 8.º e anexos i a v.

Regulamentos (CE) n.º 549/2004 e (CE) n.º 552/2004, com a redação que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.º 549/2004, (CE) n.º 550/2004, (CE) n.º 551/2004 e (CE) n.º 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu.

B.5: Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE,

com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea, e que revoga a Diretiva 2006/23/CE.

Disposições pertinentes: artigo 3.º, artigo 8.º-B, n.os 1 a 3 e n.os 5 e 6, artigo 8.º-C, n.os 1 a 10 e anexo v-B.

Secção B: — B.2: N.º 550/2004

Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no Céu Único Europeu (Regulamento Prestação de Serviços).

Disposições pertinentes: artigo 2.º, n.º 3, artigo 7.º, n.os 6 e 8, artigo 8.º, n.os 2 e 5, artigo 9.º-A, n.os 1 a 5 e artigo 13.º

B.3: N.º 551/2004

Regulamento (CE) n.º 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no Céu Único Europeu (Regulamento Espaço Aéreo).

Disposições pertinentes: artigo 3.º e artigo 6.º, n.º 6.

Regulamentos (CE) n.º 549/2004 e (CE) n.º 552/2004, com a redação que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.º 549/2004, (CE) n.º 550/2004, (CE) n.º 551/2004 e (CE) n.º 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu.

B.5: Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE,

com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea, e que revoga a Diretiva 2006/23/CE.

Disposições pertinentes: artigo 8.º-B, n.º 4, artigo 8.º-C, n.º 10, e anexo v-B, ponto 4.

Regras de execução

Salvo indicação em contrário no anexo vi no que respeita às disposições regulamentares e normas equivalentes relacionadas com a «Regulamentação de base», são aplicáveis e relevantes os seguintes atos:

Regulamento-Quadro (Regulamento (CE) n.º 549/2004)

  • Regulamento (UE) n.º 691/2010 da Comissão, de 29 de julho de 2010, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede e que altera o Regulamento (CE) n.º 2096/2005 que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea.

Prestação de serviços (Regulamento (CE) n.º 550/2004)

Espaço aéreo (Regulamento (CE) n.º 551/2004)

  • Regulamento (CE) n.º 730/2006 da Comissão, de 11 de maio de 2006, relativo à classificação do espaço aéreo e ao acesso dos voos de acordo com as regras do voo visual acima do nível de voo 195.

Interoperabilidade (Regulamento (CE) n.º 552/2004)

  • Regulamento (UE) n.º 73/2010 da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no Céu Único Europeu.
  • Regulamento (CE) n.º 262/2009 da Comissão, de 30 de março de 2009, que estabelece requisitos para a atribuição e a utilização coordenadas dos códigos de interrogador Modo S para o Céu Único Europeu.
  • Regulamento (CE) n.º 633/2007 da Comissão, de 7 de junho de 2007, que estabelece requisitos para a aplicação de um protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação, coordenação e transferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo.
  • Regulamento (CE) n.º 1033/2006 da Comissão, de 4 de julho de 2006, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no Céu Único Europeu.
  • Regulamento (CE) n.º 1032/2006 da Comissão, de 6 de julho de 2006, que estabelece regras relativamente aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos de comunicação, coordenação e transferência de voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo.

Requisitos ATM/ANS decorrentes do Regulamento (CE) n.º 216/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009

  • Regulamento de Execução (UE) n.º 1034/2011 da Comissão, de 17 de outubro de 2011, relativo à supervisão da segurança nos serviços de gestão do tráfego aéreo e de navegação aérea e que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2010.
  • Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011 da Comissão, de 17 de outubro de 2011, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea e que altera os Regulamentos (CE) n.º 482/2008 e (UE) n.º 691/2010.

C. Ambiente

C.1: N.º 2002/30

Diretiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários,

com as alterações e as adaptações decorrentes dos Atos de Adesão de 2003 e 2005.

Disposições pertinentes: artigos 3.º a 5.º, artigo 7.º, artigos 9.º e 10.º, artigo 11.º, n.º 2, artigo 12.º e anexo ii, pontos 1 a 3.

C.2: N.º 2006/93

Diretiva 2006/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição (1988).

Disposições pertinentes: artigos 1.º a 3.º e artigo 5.º

D. Responsabilidade das transportadoras aéreas

D.1: N.º 2027/97

Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente,

com a redação que lhe foi dada pelo seguinte ato:

Disposições pertinentes: artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e c) a g), e artigos 3.º a 6.º

E. Direitos dos consumidores e proteção de dados pessoais

E.1: N.º 90/314

Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados.

Disposições pertinentes: artigo 1.º, artigo 4.º, n.º 2 e n.os 4 a 7, e artigos 5.º e 6.º

E.2: N.º 95/46

Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

Disposições pertinentes: artigos 1.º a 34.º

E.3: N.º 261/2004

Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91.

Disposições pertinentes: artigos 1.º a 16.º

E.4: N.º 1107/2006

Regulamento (CE) n.º 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo.

Disposições pertinentes: artigo 1.º, n.º 1, artigos 2.º a 16.º e anexos i a ii.

F. Aspetos sociais

F.1: N.º 2000/79

Diretiva 2000/79/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Companhias Aéreas (AICA).

Disposições pertinentes: cláusula 1, ponto 1, e cláusulas 2 a 9 do anexo.

ANEXO V — Parte A: Frequências de base acordadas em certas rotas, em número igual ou superior a 14

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/23500/0445804499.pdf))

Parte B: Frequências de base acordadas em certas rotas, em número superior a 7 mas inferior a 14

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/23500/0445804499.pdf))

ANEXO VI

Disposições regulamentares e normas a cumprir quando da aplicação da legislação da UE constante do anexo iv do Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a UE e Israel

Aviso legal: o disposto no presente anexo não prejudica a aplicação do direito da UE no território da UE

Parte A.2: Investigação de acidentes/incidentes e comunicação de ocorrências

A.2.1: Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/23500/0445804499.pdf))

A.2.2: Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/23500/0445804499.pdf))

Parte B: Gestão do tráfego aéreo

B.1: Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do Céu Único Europeu («Regulamento-Quadro»), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009

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B.2: Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no Céu Único Europeu (Regulamento Prestação de Serviços), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009

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B.3: Regulamento (CE) n.º 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu, (Regulamento Espaço Aéreo), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009

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B.4: Regulamento (CE) n.º 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (Regulamento Interoperabilidade), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009

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B.5: Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea, e que revoga a Diretiva 2006/23/CE.

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Parte C: Ambiente

C.1: Diretiva 2002/30/CE relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários

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C.2: Diretiva 2006/93/CE relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição (1988)

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Parte D: Responsabilidade das transportadoras aéreas

D.1: Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 889/2002

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Parte E: Direitos do consumidor

E.1: Diretiva 90/314/CEE relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados

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E.3: Regulamento (CE) n.º 261/2004 que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos

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E.4: Regulamento (CE) n.º 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo

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Parte F

F.1: Diretiva 2000/79/CEE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Companhias Aéreas (AICA).

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