Resolução da Assembleia da República n.º 236/2016 — Aprova o Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2016-12-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 96

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Abidjan, a 26 de novembro de 2008, e em Bruxelas, a 22 de janeiro de 2009, incluindo os Apêndices I e II, os Anexos 1 e 2 e o Protocolo Relativo à Assistência Mútua em Matéria Aduaneira

Histórico de alterações JSON API
Artigo 71.º — Continuação das negociações e aplicação do presente Acordo

1 - As Partes devem continuar as negociações em conformidade com as disposições do presente Acordo.

2 - Quando as negociações terminarem, os projectos de alterações que delas decorram são apresentados para aprovação às autoridades competentes.

Artigo 72.º — Definição das Partes e cumprimento das obrigações

1 - As Partes Contratantes do presente Acordo são a República da Costa do Marfim, a seguir designada «Parte Costa do Marfim» ou «Costa do Marfim», por um lado, e a Comunidade Europeia ou os seus Estados-Membros, nos seus domínios respectivos de competência previstos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designados «Parte CE», por outro.

2 - Para efeitos do presente Acordo, o termo «Parte» refere-se à Costa do Marfim ou à Parte CE, consoante o caso. O termo «Partes» refere-se à Costa do Marfim e à Parte CE.

3 - As Partes tomam quaisquer medidas gerais ou específicas imprescindíveis para o cumprimento das obrigações que lhes são impostas nos termos do presente Acordo e garantem que os objectivos definidos pelo presente Acordo são alcançados.

Artigo 73.º — Comité APE

1 - Para a aplicação do presente Acordo, é constituído um Comité APE no prazo de três meses a contar da data de assinatura do presente Acordo.

2 - As Partes acordam que a composição, a organização e o funcionamento do Comité APE devem respeitar o princípio da igualdade. Cabe ao Comité determinar as suas regras de organização e de funcionamento.

3 - O Comité APE é responsável pela administração de todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo e a realização de todas as tarefas nele mencionadas.

4 - A fim de facilitar a comunicação e assegurar a aplicação eficaz do presente Acordo, cada Parte designa no Comité APE um correspondente.

5 - As reuniões do Comité APE podem ser abertas a partes terceiras. As Comissões da União Económica Monetária da África Ocidental (UEMOA) e da CEDEAO podem ser convidadas a participar nas reuniões do Comité APE tendo em conta os respectivos procedimentos internos.

Artigo 74.º — Regiões ultraperiféricas da Comunidade Europeia

1 - Tendo em conta a proximidade geográfica entre as regiões ultraperiféricas da Comunidade Europeia e a Costa do Marfim, e a fim de reforçar as relações económicas e sociais entre estas regiões e a Costa do Marfim, as Partes envidam todos os esforços para facilitar a cooperação em todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo, bem como para facilitar o comércio dos bens e serviços, promover os investimentos e incentivar o transporte e as relações de comunicação entre as regiões ultraperiféricas e a Costa do Marfim.

2 - Os objectivos enunciados no n.º 1 são prosseguidos, tanto quanto possível, através do incentivo à participação conjunta da Costa do Marfim e das regiões ultraperiféricas em programas-quadro e programas específicos da Comunidade Europeia nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

3 - A Parte CE esforça-se por assegurar a coordenação entre os diferentes instrumentos financeiros das políticas de coesão e de desenvolvimento da Comunidade Europeia para promover a cooperação entre a Costa do Marfim e as regiões ultraperiféricas da Comunidade Europeia nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

4 - O disposto no presente Acordo não impede a Parte CE de aplicar as medidas existentes que visam considerar a situação estrutural, social e económica das regiões ultraperiféricas, em conformidade com o n.º 2 do artigo 299.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 75.º — Entrada em vigor e denúncia

1 - O presente Acordo é assinado, ratificado ou aprovado nos termos das regras constitucionais específicas a cada Parte ou, no que se refere à Parte CE, das regras e procedimentos internos.

2 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele no decurso do qual a Parte Costa do Marfim e a Parte CE tenham notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para esse efeito.

3 - Essas notificações devem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, na qualidade de depositário do presente Acordo.

4 - Na pendência da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes comprometem-se a aplicá-lo a título provisório, em conformidade com as respectivas leis ou por ratificação do Acordo.

5 - A aplicação a título provisório é notificada ao depositário. O Acordo é aplicado a título provisório 10 dias após recepção da última notificação de aplicação a título provisório pela Comunidade Europeia ou pela Costa do Marfim.

6 - Não obstante o disposto no n.º 4, a Parte CE e a Costa do Marfim podem aplicar o Acordo, na totalidade ou parcialmente, antes da sua aplicação a título provisório, na medida em que tal seja possível nos termos da sua legislação interna.

7 - Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito à outra Parte. A denúncia produz efeitos seis meses a contar da data de notificação à outra Parte.

8 - O presente Acordo é substituído por um APE global celebrado a nível regional com a Parte CE na data da sua entrada em vigor. Neste caso, as Partes esforçam-se por garantir que o APE global a nível regional preserve o essencial do acervo da Costa do Marfim ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 76.º — Aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios nos quais o Tratado que institui a Comunidade Europeia é aplicado, nos termos das condições estabelecidas pelo referido tratado, e à Costa do Marfim, por outro.

Artigo 77.º — Adesões de novos Estados-Membros da União Europeia

1 - O Comité APE deve ser informado de qualquer pedido apresentado por um Estado terceiro para aderir à União Europeia. Nas negociações entre a União Europeia e o Estado candidato, a Parte CE fornece à Costa do Marfim qualquer informação pertinente e a Costa do Marfim informa a Parte CE das suas preocupações, para que esta as possa ter em conta. A Costa do Marfim é notificada de qualquer adesão à União Europeia.

2 - Os novos Estados-Membros da União Europeia aderem ao presente Acordo na data da sua adesão à UE, através de uma cláusula prevista para esse efeito no acto de adesão. Se o acto de adesão à União Europeia não previr a referida adesão automática do novo Estado-Membro da UE ao presente Acordo, o Estado-Membro em causa deve aderir ao presente Acordo através do depósito de um acto de adesão no Secretariado-Geral do Conselho da UE, que procede ao envio de cópias autenticadas à Parte Costa do Marfim.

3 - As Partes analisam os efeitos da adesão dos novos Estados-Membros da União Europeia sobre o presente Acordo. O Comité APE pode pronunciar-se sobre eventuais medidas transitórias ou alterações consideradas necessárias.

Artigo 78.º — Diálogo sobre as questões financeiras

As Partes acordam em promover tanto o diálogo como a transparência e em partilhar melhores práticas no domínio da política e das administração fiscais.

Artigo 79.º — Colaboração em matéria de luta contra as actividades financeiras ilegais

A Parte CE e a Costa do Marfim comprometem-se a prevenir e lutar contra as actividades ilegais fraudulentas e de corrupção, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Para esse efeito, as Partes adoptam as medidas legislativas e administrativas necessárias para se conformarem às normas internacionais, nomeadamente as definidas na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e os seus Protocolos, na Convenção das Nações Unidas para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo e as recomendações do Grupo de trabalho de Acção Financeiro. A Parte CE e a Costa do Marfim comprometem-se a trocar informações e a cooperar nos referidos domínios.

Artigo 80.º — Ligações com outros acordos

1 - Com excepção dos artigos em matéria de cooperação para o desenvolvimento constantes do título ii, parte iii, do Acordo de Cotonu, em caso de divergência entre as disposições do presente Acordo e as disposições do título ii, parte iii, do Acordo de Cotonu, as disposições do presente Acordo prevalecem.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo deve ser interpretada no sentido de impedir a adopção pela Comunidade Europeia ou pela Costa do Marfim de medidas, nomeadamente medidas comerciais, consideradas adequadas e que estejam consagradas nos artigos 11.º, alínea b), 96.º e 97.º do Acordo de Cotonu.

3 - As Partes acordam em que nenhuma disposição do presente Acordo as pode obrigar a agir de maneira incompatível com as obrigações que lhes são impostas no quadro da OMC.

Artigo 81.º — Línguas que fazem fé

O presente Acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Em caso de contradição, remete-se para a língua em que o Acordo foi negociado, neste caso o francês.

Artigo 82.º — Anexos

Os apêndices, anexos e protocolos do presente Acordo fazem parte integrante do mesmo.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

APÊNDICE I

Produtos da Costa do Marfim prioritários para a exportação para a Comunidade Europeia

Estes produtos devem ser identificados pela Costa do Marfim e notificados ao Comité APE até três meses a contar da data da assinatura do presente Acordo.

APÊNDICE II

Autoridades competentes

A - Autoridades competentes da Comunidade Europeia

As actividades de controlo são da competência conjunta dos serviços nacionais dos Estados-Membros e da Comissão das Comunidades Europeias. No âmbito desta questão são aplicáveis as seguintes disposições:

  • No que diz respeito às exportações para a Costa do Marfim, os Estados-Membros são responsáveis pelo controlo das circunstâncias e pelas exigências de produção, nomeadamente a execução das inspecções obrigatórias e a emissão de certificados sanitários (ou de bem-estar animal) que atestam o cumprimento das normas e das exigências acordadas.
  • No que diz respeito às importações provenientes da Costa do Marfim, os Estados-Membros são responsáveis pelo controlo da conformidade destas importações com as condições de importação fixadas pela Comunidade Europeia.
  • A Comissão das Comunidades Europeias é responsável pela coordenação geral, pela inspecção e pelas auditorias dos sistemas de controlo, bem como pelas iniciativas legislativas requeridas para assegurar a aplicação uniforme de normas e de exigências no mercado interno europeu.

B - Autoridades competentes da Costa do Marfim

Estas autoridades são designadas pela Costa do Marfim, devendo a lista ser comunicada ao Comité APE até três meses a contar da data da assinatura do presente Acordo.

ANEXO 1 — Direitos aduaneiros sobre os produtos originários da Costa do Marfim

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 4, 5, 6 e 7, os direitos aduaneiros aplicáveis à importação da Parte CE (a seguir designados «direitos aduaneiros CE») são totalmente eliminados em relação a todos os produtos abrangidos pelos capítulos 1 a 97 do SH, com exclusão do capítulo 93, originários da Costa do Marfim, na data de entrada em vigor do presente Acordo. Para os produtos abrangidos pelas disposições do capítulo 93, a Parte CE continua a aplicar os direitos acordados à nação mais favorecida (direitos NMF).

2 - Os direitos de importação sobre os produtos da posição pautal 1006 são eliminados a partir de 1 de Janeiro de 2010, com excepção dos direitos de importação sobre os produtos da subposição 1006 10 10, que são eliminados a partir de 1 de Janeiro de 2008.

3 - As Partes comprometem-se a que a aplicação das disposições do Protocolo 3 sobre Açúcar ACP do Acordo de Cotonu (a seguir designado «Protocolo Açúcar») continue a ser efectuada até 30 de Setembro de 2009. Após a referida data, a Parte CE e a Costa do Marfim acordam em que o Protocolo Açúcar deixe de vigorar entre as Partes. Para efeitos do n.º 1 do artigo 4.º do Protocolo Açúcar, entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Setembro de 2009, decorre o período de entrega 2008/9. O preço garantido para o período de 1 de Julho de 2008 a 30 de Setembro de 2009 é decidido na sequência das negociações previstas no n.º 4 do artigo 5.º do Protocolo Açúcar.

4 - Os direitos aduaneiros CE sobre os produtos da posição pautal 1701, originários da Costa do Marfim, são eliminados a partir de 1 de Outubro de 2009. Não é concedida nenhuma licença de importação relativa aos produtos a importar, salvo no caso de o importador se comprometer a comprar estes produtos a um preço pelo menos igual aos preços garantidos fixados pelo Protocolo Açúcar para o açúcar importado na Parte CE.

5 - a) No período que decorre de 1 de Outubro de 2009 a 30 de Setembro de 2015, a Parte CE pode impor o direito NMF sobre os produtos originários da Costa do Marfim da posição pautal 1701 importados em excesso dos níveis seguintes, expressos em equivalente de açúcar branco, que são considerados causa de perturbação no mercado do açúcar da Parte CE:

i)

3,5 milhões de toneladas numa campanha de comercialização para os produtos originários dos Estados-Membros do grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) signatários do Acordo de Cotonu, e

ii) 1,38 milhões de toneladas na campanha de comercialização 2009/2010 para os produtos originários de qualquer Estado ACP não reconhecido pela ONU como país menos avançado. O valor de 1,38 milhões de toneladas sofre um aumento até 1,45 milhões de toneladas na campanha de comercialização 2010/2011, e 1,6 milhões de toneladas nas quatro campanhas de comercialização seguintes.

b)

As importações de produtos da posição pautal 1701 originários de qualquer Estado signatário da África Ocidental reconhecido pela ONU como país menos avançado não são regidas pelas disposições da alínea a). No entanto, estas importações continuam a estar abrangidas pelas disposições do artigo 25.º (1).

c)

A imposição do direito NMF cessa no termo da campanha de comercialização no curso da qual foi introduzido.

d)

Qualquer medida tomada em conformidade com esta alínea é notificada imediatamente ao Comité APE e objecto de consultas periódicas a este órgão.

6 - A partir de 1 de Outubro de 2015, para efeitos da aplicação das disposições do artigo 25.º, as perturbações no mercado dos produtos da posição pautal 1701 podem ser consideradas como tendo ocorrido em situações nas quais o preço médio comunitário do açúcar branco é inferior, durante dois meses consecutivos, a 80 % do preço médio comunitário do açúcar branco constatado durante a campanha de comercialização precedente.

7 - De 1 de Janeiro de 2008 a 30 de Setembro de 2015, os produtos das posições pautais 1704 90 99,1806 10 30, 1806 10 90, 2106 90 59 e 2106 90 98 são objecto de um mecanismo de vigilância especial, de modo a assegurar que as disposições previstas nos n.os 4 e 5 não são objecto de evasão. Se, durante um período de 12 meses consecutivos, o volume das importações de um ou vários destes produtos originários da Costa do Marfim registar um aumento acumulado superior a 20 % em relação à média das importações anuais sobre os três períodos de 12 meses precedentes, a Parte CE analisa a estrutura das trocas comerciais, a justificação económica e o teor de açúcar destas importações e, se concluir que estas importações são utilizadas para permitir a evasão das disposições previstas nos n.os 4 e 5, pode suspender o tratamento preferencial e introduzir os direitos NMF específicos aplicados às importações em conformidade com a Pauta Aduaneira Comum das Comunidades Europeias para os produtos das posições pautais 1704 90 99, 1806 10 30, 1806 10 90, 2106 90 59 e 2106 90 98, originários da Costa do Marfim. As alíneas b), c) e d) do n.º 5 são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às acções previstas no presente número.

8 - De 1 de Outubro de 2009 a 30 de Setembro de 2012, no que diz respeito aos produtos da posição pautal 1701, não é concedida nenhuma licença de importação, salvo no caso de o importador se comprometer a comprar estes produtos a um preço que não pode ser inferior a 90 % do preço de referência fixado pela Parte CE para a campanha de comercialização pertinente.

9 - O n.º 1 não é aplicável aos produtos da posição pautal 0803 00 19 originários da Costa do Marfim e postos em livre circulação nas regiões ultraperiféricas da Parte CE. Os n.os 1, 3 e 4 não são aplicáveis aos produtos da posição pautal 1701 originários da Costa do Marfim e postos em livre circulação nos departamentos franceses ultramarinos. Esta disposição é aplicável durante um período de 10 anos. Este período é prorrogado por um novo período de 10 anos, salvo acordo em contrário das Partes.

(1) Para esse efeito e como excepção ao disposto no artigo 25.º, cada Estado signatário da África Ocidental reconhecido pela Organização das Nações Unidas (ONU) como país menos avançado pode ser objecto de medidas de salvaguarda.

ANEXO 2 — Direitos aduaneiros sobre os produtos originários da parte CE

A Costa do Marfim liberaliza produtos originários da Parte CE importados no seu território.

Para esse efeito, estabelece quatro grupos de produtos: A, B, C e D.

O calendário de liberalização apresenta-se do seguinte modo:

Para os produtos do grupo A, a liberalização vai de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2012, ou seja, durante um período de cinco anos;

Para os produtos do grupo B, a liberalização vai de 1 de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2017, ou seja, durante um período de cinco anos;

Para os produtos do grupo C, a liberalização vai de 1 de Janeiro de 2018 a 31 de Dezembro de 2022, ou seja, durante um período de cinco anos;

Os produtos do grupo D não são objecto de liberalização.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/23500/0449904597.pdf))

PROTOCOLO RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA

Artigo 1.º — Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a)

«Legislação aduaneira», as disposições de carácter legal ou regulamentar que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;

b)

«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;

c)

«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;

d)

«Dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;

e)

«Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - As Partes devem prestar-se assistência mútua, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, nos termos e nas condições previstos no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.

2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo aplica-se a todas as autoridades administrativas das Partes competentes para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em matéria penal, nem se aplica às informações obtidas ao abrigo de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo acordo desta última.

3 - A assistência em matéria de cobrança de direitos, taxas ou multas não é abrangida pelo presente Protocolo.

Artigo 3.º — Assistência a pedido

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida presta todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a acções constatadas ou previstas que constituam ou sejam susceptíveis de constituir operações contrárias à legislação aduaneira.

2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa-a sobre os seguintes pontos:

a)

Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;

b)

Se as mercadorias importadas no território de uma das Partes Contratantes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

a)

As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para presumir que estejam a violar ou tenham violado a legislação aduaneira;

b)

Os locais onde são armazenadas ou possam ser armazenadas mercadorias em condições tais que existam motivos razoáveis para presumir que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c)

As mercadorias transportadas ou que possam ser transportadas em condições tais que existam motivos razoáveis para presumir que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

d)

Os meios de transporte que são ou que possam ser utilizados em condições tais que existam motivos razoáveis para presumir que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.º — Assistência espontânea

As Partes devem prestar-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as disposições de carácter legal ou regulamentar, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prestação de informações obtidas relativas a:

a)

Acções que sejam ou lhes pareçam ser operações contrárias à legislação aduaneira e que possam revestir interesse para outra Parte;

b)

Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;

c)

Mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

d)

Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para presumir que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

e)

Meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para se presumir que foram, sejam ou possam ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.º — Comunicação/notificação

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma todas as medidas necessárias, em conformidade com as disposições de carácter legal ou regulamentar que lhe são aplicáveis, para:

  • Comunicar qualquer documento; ou
  • Notificar todas as decisões;

emanados da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Protocolo, a destinatários que residam ou estejam estabelecidos no território da autoridade requerida.

2 - Os pedidos de comunicação de documentos ou de notificação de decisões devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da autoridade requerida ou numa língua por ela aceite.

Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser apresentados por escrito. Devem ser anexados ao pedido todos os documentos necessários para lhe dar resposta. Sempre que o carácter urgente da situação o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que, no entanto, devem ser imediatamente confirmados por escrito.

2 - Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem mencionar os seguintes elementos:

a)

Autoridade requerente;

b)

Medida requerida;

c)

Objecto e motivo do pedido;

d)

As disposições de carácter legal ou regulamentar e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;

e)

Informações, o mais exactas e completas possível, sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto das referidas investigações;

f)

Resumo dos factos pertinentes e das investigações já efectuadas.

3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.º 1.

4 - No caso de um pedido não satisfazer as exigências formais enumeradas supra, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado e podem, entretanto, ser decretadas medidas cautelares.

Artigo 7.º — Execução dos pedidos

1 - Para dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida procede, no âmbito da sua competência e dos seus recursos, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades da mesma Parte, prestando as informações de que disponha e efectuando ou mandando efectuar as investigações adequadas. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.

2 - Os pedidos de assistência são deferidos nos termos das disposições de carácter legal ou regulamentar da Parte requerida.

3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, mediante acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes e obter, nas instalações da autoridade requerida ou de qualquer outra autoridade abrangida nos termos do n.º 1, as informações relativas às actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, mediante acordo da outra Parte em causa e nas condições por esta previstas, estar presentes aquando da realização dos inquéritos efectuadas no território desta última.

Artigo 8.º — Forma de comunicação das informações

1 - A autoridade requerida comunica por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, anexando qualquer documento, cópia autenticada ou outro elemento que considere pertinente.

2 - Estas informações podem ser enviadas em suporte informático.

3 - Os documentos originais só são enviados mediante pedido nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

Artigo 9.º — Excepções à obrigação de prestar assistência

1 - A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:

a)

Pode comprometer a soberania da Costa do Marfim ou de um Estado-Membro ao qual tenha sido pedido assistência nos termos do presente Protocolo; ou

b)

Pode ser lesiva da ordem pública, da segurança ou de outros interesses fundamentais, nomeadamente nos casos referidos no n.º 2 do artigo 10.º; ou

c)

Implicar uma violação do segredo industrial, comercial ou profissional.

2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consulta a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.

3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como responder ao pedido.

4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

Artigo 10.º — Troca de informações e confidencialidade

1 - As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial ou reservado, em conformidade com as regras aplicadas pelas Partes. As informações estão abrangidas pela obrigação de segredo profissional e beneficiam da protecção prevista pela legislação aplicável na matéria no território da Parte que as tenha recebido, bem como pelas disposições correspondentes aplicáveis às instâncias comunitárias.

2 - Os dados pessoais apenas podem ser transmitidos se a Parte que os pode receber se comprometer a observar em relação aos mesmos um grau de protecção pelo menos equivalente ao aplicável ao caso específico na Parte que os pode fornecer. Para o efeito, as Partes comunicam entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições de carácter legal em vigor nos Estados-Membros da Comunidade.

3 - A utilização de informações, obtidas ao abrigo do presente Protocolo, em acções judiciais ou administrativas subsequentes a operações contrárias à legislação aduaneira presume-se como sendo efectuada para efeitos do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que tiver prestado as referidas informações, ou facultado o acesso aos referidos documentos, deve ser avisada dessa utilização.

4 - As informações obtidas são utilizadas exclusivamente para efeitos do presente Protocolo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros efeitos, deve obter o acordo prévio por escrito da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficam sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

Artigo 11.º — Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos termos da autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em processos judiciais ou administrativos relativos a questões abrangidas pelo presente Protocolo e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar de forma precisa a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade o funcionário será ouvido.

Artigo 12.º — Despesas relativas à assistência

As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.

Artigo 13.º — Aplicação

1 - A aplicação do presente Protocolo é confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da Costa do Marfim e, por outro, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade Europeia. Cabe a estas autoridades decidir sobre todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados, assim como recomendar às instâncias competentes as alterações ao presente Protocolo que considerem necessárias.

2 - As Partes devem consultar-se e informar-se mutuamente sobre as regras de aplicação adoptadas em conformidade com o disposto no presente Protocolo.

Artigo 14.º — Outros acordos

1 - Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, as disposições do presente Protocolo:

  • Não afectam as obrigações das Partes Contratantes decorrentes de quaisquer outros acordos ou convenções internacionais;
  • São consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser celebrados entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Costa do Marfim; e
  • Não afectam as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade Europeia, de quaisquer informações obtidas nos domínios abrangidos pelo presente Protocolo que possam revestir algum interesse para a Comunidade.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente Protocolo prevalecem sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser celebrados entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Costa do Marfim, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.

3 - No que respeita a questões relacionadas com a aplicação do presente Protocolo, as Partes procedem a consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité APE instituído pelo artigo 73.º do Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/23500/0449904597.pdf))

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