Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 24/2016/M — Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos
Proposta de lei à Assembleia da República
Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que fixa o regime para a determinação das condições de recursos das prestações sociais dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade e outros apoios sociais públicos.
O conhecimento e a formação dos Portugueses é absolutamente fundamental para o desenvolvimento do País no aumento da realização pessoal e coletiva da nossa sociedade, no aumento da competitividade das nossas empresas e no progresso que o País ambiciona, revelando-se, para isso, de grande importância a necessidade de se investir na formação e na qualificação dos Portugueses.
Contudo, continuam a existir algumas condicionantes que colocam dificuldades aos estudantes madeirenses que, pela sua condição de estudantes insulares, têm encargos acrescidos quando decidem prosseguir os seus estudos na universidade e fora da Região.
No que diz respeito aos apoios do Estado em matéria de ação social, consideramos que este deverá ter mais em atenção os estudantes das Regiões Autónomas.
Atualmente, quer o Governo Regional quer a Universidade da Madeira têm mostrado uma preocupação no apoio social dos estudantes universitários, apesar de esta não ser uma competência do executivo madeirense.
A questão das bolsas de estudo para os estudantes que frequentam o ensino superior é uma matéria particularmente sensível, bastante mais complexa do que parece, até porque relaciona questões de princípio, questões de despesa pública, relações interministeriais, bem como interinstituições de ensino superior que têm um regime de autonomia das Universidades.
O custo de vida das cidades e regiões e, por isso, os suplementos de bolsa (pagamentos de bolsa extra para fazer face a despesas de alojamento, transporte, alimentação e material) são e deverão ser distintos, situação que de facto se coloca aos estudantes madeirenses.
Em 2010, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que definiu os critérios para apoios nas prestações sociais e determinou o cálculo para auferir uma bolsa de estudo e de formação, estabelecendo que esse valor era contabilizado no rendimento do agregado familiar.
Por outras palavras, o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterou o conceito de agregado familiar, alargando-o, bem como a capitação do rendimento de cada membro do agregado familiar, deixando cada um de contar como um e passando a haver uma tabela, numa clara penalização das famílias com mais filhos. Outra das regras que prejudicavam os estudantes bolseiros era a contabilização até então do valor líquido que as famílias auferiam por ano, que passou a ser contado no seu valor ilíquido.
Estas alterações não só corresponderam a um corte no valor das bolsas a atribuir aos estudantes, como a uma diminuição do número de estudantes beneficiários.
O PSD/M sempre se manifestou contra a consagração das bolsas de ação social a estudantes carenciados como prestações sociais, considerando necessário que as bolsas de estudo e de formação não fossem consideradas como rendimento para efeitos de verificação da condição de recursos.
Posteriormente, em 2011, foi aprovada uma primeira alteração, a Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, que retirava as bolsas de estudo enquadradas no âmbito da ação social escolar dos rendimentos a considerar para efeitos de atribuição de bolsas de estudo.
Em 2012, tendo em consideração outros apoios e bolsas de estudo existentes, não atribuídas no âmbito da ação social, mas determinantes para a frequência de muitos jovens no ensino superior, foi introduzida uma nova alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, eliminando definitivamente a referência a bolsas de estudo no seu artigo 3.º
Apesar deste grande avanço conseguido, primeiro com a Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e depois com o Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, persistem problemas, já que os mencionados apoios e bolsas de estudo e de formação não enquadrados no âmbito da ação social escolar do Estado continuam a ser contabilizados no rendimento familiar para efeitos de atribuição de bolsa, face aos artigos 34.º e 40.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, republicado em anexo ao Despacho n.º 7031-B/2015.
Enquadram-se neste particular as bolsas atribuídas pelo Governo Regional da Madeira, bem como as bolsas complementares atribuídas por autarquias, por empresas e por fundações, apoios estes que permitem fazer face aos custos acrescidos da insularidade. Ora, esta situação prejudica gravemente os estudantes madeirenses, porque a sua contabilização no cálculo do rendimento do agregado familiar impede uma atribuição justa da bolsa e do seu valor. Na realidade, implica que estudantes madeirenses, deslocados em Portugal continental ou na Região Autónoma dos Açores, não tenham acesso ao sistema da ação social universitário ou que vejam essa ajuda reduzida.
Uma vez que o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, embora por diversas vezes alterado, não espelha a vontade do legislador, ao não excecionar da contabilização dos rendimentos as bolsas de estudo e de formação não enquadradas no âmbito da ação social do Estado, é necessário estabelecer de forma clara, no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que, para efeitos do referido diploma, estas bolsas não são consideradas como prestações sociais. Neste sentido, importa alterar o artigo 11.º do diploma para que todos os apoios, de cariz público ou privado, desde que atribuídos em virtude da frequência do ensino superior, não sejam considerados como prestações sociais e, assim, não sejam contabilizados para efeitos de atribuição de bolsa de estudos a estudantes do ensino superior.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
Consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência, encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar, bolsas de estudo no âmbito da ação social do ensino superior, bolsas de mérito, bolsas atribuídas ao abrigo de programas da União Europeia, bolsas atribuídas pelos Governos Regionais da Madeira e Açores, pelas autarquias locais, e por outras entidades públicas e privadas, cuja condição de atribuição seja a frequência do Ensino Superior.»
Artigo 2.º — Ação social escolar e ação social no ensino superior
O Governo aprovará legislação que regule as condições de recurso e a atribuição de bolsas no que respeita aos apoios no âmbito da ação social escolar e da ação social no ensino superior, conformando o Despacho n.º 7031-B/2015, de 24 de junho, com a presente alteração.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 11 de maio de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
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