Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M — Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2016-06-28
Última atualização 2024-07-30
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 51

Cria o Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira

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O Governo Regional fica autorizado a regulamentar, através de decreto regulamentar regional, quer a atribuição da majoração prevista no artigo anterior, quer as regras relativas ao objeto e âmbito de aplicação dos projetos integrados no «B

Capítulo VII — Limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional

Artigo 45.º — Limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional

1 - Em conformidade com o mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional para o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, aprovado pela Comissão Europeia em 8 de fevereiro de 2022, o limite máximo aplicável aos benefícios fiscais concedidos às empresas no âmbito do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e do RFAI, na Região Autónoma da Madeira é de 40 %.

2 - Os limites previstos no número anterior são majorados em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as micro e pequenas empresas tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, exceto quanto a projetos de investimento cujas aplicações relevantes excedam 50.000.000,00 euros.

3 - No caso de projetos de investimento cujas aplicações relevantes excedam 50.000.000,00 euros, independentemente da dimensão da empresa, os limites previstos no n.º 1 estão sujeitos ao ajustamento previsto no estabelecido no parágrafo 20 do artigo 2.º do RGIC.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de maio de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 3 de junho de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Artigo 46.º — Condições e Fiscalização

1 - Aquando da apresentação das respetivas candidaturas aos regimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma deverão os interessados:

a)

Comprovar que não efetuaram uma relocalização para o estabelecimento em que se realizará o investimento inicial, e para o qual se solicita o auxílio, nos dois anos anteriores ao pedido de auxílio; e

b)

Comprometer-se a não relocalizar o estabelecimento para o qual se solicitou o respetivo auxílio por um período de dois anos após a conclusão do investimento, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea e) do n.º 2 do artigo 22.º

2 - Para efeitos do presente Código, e em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1084 da Comissão de 14 de junho de 2017, 'a relocalização' consiste 'na transferência da mesma atividade, de atividade semelhante ou de parte dessa atividade de um estabelecimento numa parte contratante do Acordo EEE (estabelecimento inicial) para o estabelecimento objeto do auxílio noutra parte contratante do Acordo EEE (estabelecimento auxiliado). Verifica-se uma transferência se o produto ou serviço nos estabelecimentos inicial e auxiliado servir, pelo menos parcialmente, os mesmos fins e satisfizer a procura ou as necessidades do mesmo tipo de clientes e se perderem empregos na mesma atividade ou em atividade semelhante num dos estabelecimentos iniciais do beneficiário no EEE'.

3 - O cumprimento das obrigações impostas pelo n.º 1 do presente artigo é fiscalizado pelo IDE, IP-RAM, o qual deverá, em caso de comprovado incumprimento, desencadear os procedimentos legais conducentes à perda total dos benefícios fiscais concedidos nos termos do presente Código, designadamente, notificar os promotores e beneficiários infratores para, nos termos legais e no prazo de 30 dias, pagarem os montantes correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidos de juros compensatórios calculados nos termos da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua atual redação, devendo ser extraída certidão de dívida, para efeitos de instauração de procedimento executivo no serviço de finanças competente, em caso de falta de pagamento até ao termo daquele prazo de 30 dias.

Artigo 23.º-A — Setor tecnológico

A dedução à coleta de IRC referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, será de 40 % caso as aplicações relevantes sejam afetas a atividades tecnológicas, nomeadamente, as referidas nas alíneas c), e) e f) do n.º 3 do artigo 2.º do presente Código.

Artigo 37.º-A — Reconhecimento da idoneidade e do caráter de investigação e desenvolvimento das entidades

1 - Cabe à ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - Associação, o reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 37.º

2 - O reconhecimento da idoneidade da entidade nos termos previstos no número anterior é válido até ao décimo segundo exercício seguinte àquele em que foi pedido.

3 - As entidades cuja idoneidade tenha sido reconhecida há 12 anos são objeto de uma reavaliação oficiosa, a efetuar pela ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - Associação, destinada a verificar a manutenção dos pressupostos que determinaram o reconhecimento.

4 - À manutenção do reconhecimento da idoneidade, após a reavaliação referida no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 2.

5 - Caso, em resultado da reavaliação referida no n.º 3 e ouvida a entidade cuja idoneidade se avalia, se verifique que esta não mais reúne os pressupostos do reconhecimento, este cessará.

6 - A cessação do reconhecimento da idoneidade referida no número anterior não obsta a que a entidade faça novo pedido, ficando a consideração das despesas enquadráveis na categoria prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º, dependente do novo reconhecimento.

7 - Os sujeitos passivos de IRC apenas poderão incluir nas suas candidaturas despesas enquadráveis na categoria prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º quando o pedido aí referido tenha sido apresentado em data anterior à celebração do primeiro contrato com a entidade em causa, devendo desse facto fazer menção na sua candidatura.

8 - A consideração das despesas referidas no número anterior fica condicionada à emissão da declaração de reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento.

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