Resolução da Assembleia da República n.º 244/2016 — Recomenda ao Governo a progressiva redução do número de alunos por turma

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2016-12-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Recomenda ao Governo a progressiva redução do número de alunos por turma

Histórico de alterações JSON API

Recomenda ao Governo a progressiva redução do número de alunos por turma

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Reduza progressivamente o número de alunos por turma a partir do ano letivo 2017/2018.

2 - Defina um modelo de redução do número de alunos por turma que:

a)

Salvaguarde a estabilidade do percurso formativo e pedagógico dos alunos;

b)

Utilize a redução como instrumento potenciador de uma gestão do trabalho do docente na sala de aula, que seja indutora de diversificação de estratégias e de melhoria das aprendizagens.

3 - Adeque a redução do número de alunos por turma às condições físicas dos estabelecimentos escolares e aos percursos formativos que estes oferecem.

Aprovada em 7 de outubro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).