Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A — Aprova o regime jurídico dos museus da Região Autónoma dos Açores
Aprova o regime jurídico dos museus da Região Autónoma dos Açores
6 - A Comissão Executiva é constituída por três técnicos com formação em museologia designados da administração regional e autárquica da Região, um dos quais assegura as funções de coordenação.
7 - Os membros da comissão executiva são designados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, sob proposta do diretor regional com competência em matéria de cultura, ouvido o Plenário, e não auferem remuneração complementar.
Artigo 105.º — Missão e funcionamento da comissão executiva
1 - A comissão executiva da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores desempenha as seguintes missões:
Apoiar tecnicamente os museus credenciados e as coleções visitáveis certificadas;
Promover a cooperação e a articulação entre os museus e coleções visitáveis;
Contribuir para a vitalidade e o dinamismo cultural dos locais onde os museus estão instalados;
Assegurar a implementação de boas práticas museológicas;
Promover a formação de pessoal especializado;
Dar parecer e elaborar relatórios sobre questões relativas à museologia;
Dar parecer sobre a fusão de museus pertencentes à Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores;
Colaborar com a direção regional com competência em matéria de cultura na apreciação das candidaturas à Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores, na promoção de programas e de atividades e no controlo da respetiva execução.
2 - O funcionamento da comissão executiva é estabelecido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura.
Capítulo IX — Credenciação de museus
Secção I — Disposições gerais
Artigo 106.º — Noção
A credenciação do museu consiste na avaliação e no reconhecimento oficial da sua qualidade técnica.
Artigo 107.º — Objetivos da credenciação
A credenciação tem como objetivos promover o acesso à cultura e o enriquecimento do património cultural através da introdução de padrões de rigor e de qualidade no exercício das funções museológicas dos museus existentes na Região.
Artigo 108.º — Pedido de credenciação
A credenciação pode ser requerida por qualquer museu com personalidade jurídica ou por qualquer pessoa coletiva pública ou privada de que dependa um museu.
Artigo 109.º — Requisitos de credenciação
A credenciação de um museu depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
Cumprimento das funções museológicas previstas nos artigos 8.º a 43.º do presente diploma;
Existência de recursos humanos, financeiros e instalações contemplados nos artigos 44.º a 51.º do presente diploma;
Aprovação do regulamento do museu de acordo com o artigo 53.º do presente diploma;
Garantia do acesso público nos termos previstos nos artigos 54.º a 62.º do presente diploma.
Artigo 110.º — Formulário de candidatura
A instrução da candidatura obedece a um formulário aprovado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura.
Secção II — Procedimento de credenciação
Artigo 111.º — Instrução do procedimento
1 - O pedido de credenciação é dirigido à direção regional com competência em matéria de cultura.
2 - Na instrução do procedimento é obrigatória a emissão de parecer do plenário da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores.
3 - O procedimento de credenciação deve ser concluído no prazo de um ano, podendo ser prorrogado por seis meses, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, quando a complexidade do procedimento o exigir.
Artigo 112.º — Diligências instrutórias
1 - A instrução do procedimento de credenciação determina a elaboração de um relatório preliminar e de um relatório técnico da responsabilidade da comissão executiva da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores.
2 - O relatório preliminar é notificado ao requerente para se pronunciar e, quando for o caso, para completar o pedido ou suprir deficiências.
3 - Após o relatório preliminar efetuam-se as visitas e demais diligências consideradas necessárias e, de seguida, é elaborado o relatório técnico.
Artigo 113.º — Relatório técnico
1 - O relatório técnico deve pronunciar-se sobre a possibilidade de credenciação ou, no caso de concluir que o requerente não preenche ainda os requisitos de credenciação, propor as medidas corretivas e assinalar o prazo razoável para o respetivo cumprimento, até ao limite máximo de dois anos.
2 - Quando haja lugar à aplicação de medidas corretivas o requerente pode candidatar-se ou ser objeto de medidas de apoio específicas, nomeadamente de contratos-programa.
3 - No caso de o requerente aceitar as recomendações do relatório técnico considera-se em processo de credenciação.
4 - O relatório técnico é submetido a parecer do plenário da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores quando o requerente não aceitar formalmente cumprir as medidas corretivas referidas no n.º 1 do presente artigo, seguindo-se os trâmites previstos no artigo 115.º
Artigo 114.º — Parecer da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores
Para efeitos da emissão do parecer referido n.º 1 do artigo 115.º, os membros da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores podem realizar audições com os responsáveis do museu, nas respetivas instalações.
Artigo 115.º — Audiência prévia e decisão
1 - A audiência prévia incide sobre o relatório técnico elaborado pela comissão executiva da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores e sobre o parecer do plenário da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores que, quando seja o caso, refere o resultado das audições previstas no artigo anterior.
2 - A audiência prévia é escrita e por prazo não inferior a vinte dias.
3 - A decisão final do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura é proferida sobre o relatório final do procedimento elaborado pela comissão executiva da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores.
4 - A decisão referida no número anterior é publicada em Jornal Oficial e notificada ao requerente e ao município onde o museu se situa.
Secção III — Efeitos da credenciação
Artigo 116.º — Efeitos da credenciação
A credenciação de um museu tem os seguintes efeitos:
A passagem de documento comprovativo dessa qualidade;
A utilização de um logótipo;
A divulgação do museu;
O acesso aos demais direitos e o cumprimento dos deveres previstos na presente lei.
Artigo 117.º — Documento comprovativo
O museu tem direito a receber um documento comprovativo da respetiva credenciação e a fazer menção da qualidade de Museu da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores pelas formas que considere mais convenientes.
Artigo 118.º — Logótipo
O museu deve exibir na área de acolhimento um logótipo destinado a informar os visitantes da credenciação.
Artigo 119.º — Modelos
Os modelos do documento comprovativo e do logótipo são aprovados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura.
Artigo 120.º — Sinalização exterior
Os museus da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores são objeto de sinalização exterior.
Artigo 121.º — Divulgação dos museus credenciados
A direção regional com competência em matéria de cultura efetua a divulgação sistematizada, periódica e atualizada dos museus integrados na Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores com a finalidade de os promover junto do público, de divulgar as suas características e a importância do respetivo património cultural.
Artigo 122.º — Monitorização da credenciação
1 - Os museus credenciados podem ser sujeitos a ações regulares de monitorização e sempre que haja evidência de incumprimento de requisitos contemplados na presente lei.
2 - Os museus credenciados são objeto de revisão quinquenal, no âmbito da qual devem fazer prova da manutenção dos requisitos exigidos, designadamente o cumprimento das funções museológicas, a dotação de recursos humanos e financeiros, o acesso e a visita pública regular.
3 - A revisão quinquenal dá origem a um relatório técnico que confirma a renovação da credenciação ou propõe medidas corretivas a adotar no prazo máximo de um ano.
4 - As ações previstas nos números anteriores são da responsabilidade da comissão executiva da estrutura de coordenação.
5 - Quando o museu não adote as medidas corretivas referidas no número anterior, fica sujeito ao cancelamento da credenciação.
Artigo 123.º — Apoios
1 - A credenciação do museu é requisito indispensável para beneficiar de programas criados pela direção regional com competência em matéria de cultura e para a concessão de outros apoios financeiros pela Região.
2 - Os museus em processo de credenciação podem beneficiar de programas de qualificação específicos.
Secção IV — Cancelamento da credenciação
Artigo 124.º — Cancelamento por iniciativa do museu
1 - O museu credenciado quando tenha personalidade jurídica, ou a pessoa coletiva de que dependa, podem solicitar livremente o cancelamento da credenciação.
2 - A direção regional com competência em matéria de cultura procede ao cancelamento no prazo de trinta dias, a contar da data da solicitação referida no número anterior, aplicando-se à notificação e publicação da decisão o disposto no n.º 4 do artigo 115.º do presente diploma.
3 - O cancelamento da credenciação determina a caducidade dos apoios concedidos, a impossibilidade de gozar do direito de preferência e dos benefícios e incentivos fiscais previstos no presente diploma.
Artigo 125.º — Cancelamento por iniciativa da Região
É cancelada a credenciação do museu nos seguintes casos:
Incumprimento reiterado das funções museológicas;
Alteração dos recursos humanos e financeiros ou modificação das instalações que se traduzam numa diminuição de qualidade;
Restrição injustificada do acesso e visita pública regular.
Artigo 126.º — Medidas corretivas
Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, e quando o incumprimento ou as alterações sejam passíveis de correção, o museu é notificado para tomar as medidas corretivas necessárias no prazo máximo de seis meses.
Artigo 127.º — Decisão de cancelamento
A decisão de cancelamento da credenciação é devidamente fundamentada, objeto de parecer obrigatório do plenário da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores, e notificada e publicada nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 115.º do presente diploma.
Capítulo X — Certificação de Coleção Visitável
Secção I — Disposições gerais
Artigo 128.º — Noção
1 - A Coleção Visitável é passível de certificação, que consiste no reconhecimento oficial do seu valor cultural para a Região.
2 - A certificação confere o estatuto de Coleção Visitável associada à Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores.
Artigo 129.º — Objetivo da certificação
A certificação tem como objetivo promover o acesso à cultura e ao património cultural através da valorização, conservação e salvaguarda de coleções que reúnam condições de visita e de estudo.
Artigo 130.º — Pedido de certificação
A certificação pode ser requerida por qualquer entidade pública ou privada que seja detentora de um conjunto de bens culturais relevantes.
Artigo 131.º — Requisitos de certificação
1 - A certificação de uma coleção como coleção visitável depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
Valor intrínseco da coleção;
Instalações especialmente afetas e adequadas;
Condições de conservação e segurança;
Inventário atualizado;
Garantia de acesso e visita pública regular, com horário definido;
Recursos humanos que assegurem a visita pública no horário definido.
2 - Para efeitos do preenchimento do requisito previsto na alínea a) do número anterior deve atender-se:
Ao interesse da coleção como testemunho simbólico ou religioso;
Ao interesse da coleção como testemunho notável de vivências ou factos históricos;
Ao valor estético, técnico ou material intrínseco dos bens que compõem a coleção;
À extensão da coleção e o que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva;
À importância da coleção do ponto de vista da investigação histórica ou científica;
Às circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da perenidade ou da integridade da coleção.
Artigo 132.º — Formulário de candidatura
A instrução da candidatura obedece a um formulário aprovado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura.
Secção II — Procedimento de credenciação
Artigo 133.º — Instrução do procedimento
1 - O pedido de certificação é dirigido à direção regional com competência em matéria de cultura.
2 - Na instrução do procedimento é obrigatória a emissão de parecer do plenário da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores.
3 - O procedimento de certificação deve ser concluído no prazo de um ano, podendo ser prorrogado por seis meses, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, quando a complexidade do procedimento o exigir.
Artigo 134.º — Diligências instrutórias
1 - A instrução do procedimento de certificação determina a elaboração de um relatório preliminar e de um relatório técnico da responsabilidade da comissão executiva da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores.
2 - O relatório preliminar é notificado ao requerente para se pronunciar e, quando for o caso, para completar o pedido ou suprir deficiências.
3 - Após o relatório preliminar efetuam-se as visitas e demais diligências consideradas necessárias e, de seguida, é elaborado o relatório técnico.
Artigo 135.º — Relatório técnico
1 - O relatório técnico deve pronunciar-se sobre a possibilidade de certificação ou, no caso de concluir que o requerente não preenche ainda os requisitos de certificação, propor as medidas corretivas e assinalar o prazo razoável para o respetivo cumprimento, até ao limite máximo de dois anos.
2 - Quando haja lugar à aplicação das medidas corretivas previstas no artigo anterior, o requerente pode candidatar-se ou ser objeto de medidas de apoio específicas, nomeadamente de contratos-programa.
3 - No caso de o requerente aceitar as recomendações do relatório técnico considera-se em processo de certificação.
4 - O relatório técnico será submetido a parecer do plenário da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores quando o requerente não aceitar formalmente cumprir as medidas corretivas referidas no n.º 1 do presente artigo, seguindo-se os trâmites previstos no artigo 115.º
Artigo 136.º — Parecer da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores
Para efeitos da emissão do parecer referido n.º 1 do artigo 137.º, os membros da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores podem realizar audições com os responsáveis da Coleção Visitável, nas respetivas instalações.
Artigo 137.º — Audiência prévia e decisão
1 - A audiência prévia incide sobre o relatório técnico elaborado pela comissão executiva da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores e sobre o parecer do plenário da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores que, quando seja o caso, refere o resultado das audições previstas no artigo anterior.
2 - A audiência prévia é escrita e por prazo não inferior a vinte dias.
3 - A decisão final do diretor regional com competência em matéria de cultura é proferida sobre o relatório final do procedimento elaborado pela comissão executiva da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores.
4 - A decisão referida no número anterior é exarada em despacho do diretor regional com competência em matéria de cultura.
Secção III — Efeitos da certificação
Artigo 138.º — Efeitos da certificação
A certificação de uma coleção visitável tem os seguintes efeitos:
A passagem de documento comprovativo dessa qualidade;
A utilização de um logótipo;
A divulgação da coleção visitável;
O acesso aos demais direitos e o cumprimento dos deveres previstos no presente diploma.
Artigo 139.º — Documento comprovativo
A entidade detentora da coleção visitável tem direito a receber um documento comprovativo da respetiva certificação e a fazer menção da qualidade de coleção visitável associada à Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores pelas formas que considere mais convenientes.
Artigo 140.º — Logótipo
A entidade detentora da coleção visitável deve exibir na área de acolhimento um logótipo destinado a informar os visitantes da certificação.
Artigo 141.º — Modelos
Os modelos do documento comprovativo e do logótipo são aprovados por despacho do diretor regional com competência em matéria de cultura.
Artigo 142.º — Sinalização exterior
A coleção visitável associada à Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores é objeto de sinalização exterior.
Artigo 143.º — Divulgação das coleções visitáveis certificadas
A direção regional com competência em matéria de cultura efetua a divulgação sistematizada, periódica e atualizada das coleções visitáveis associadas à Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores com a finalidade de as promover junto do público, de divulgar as suas características e a importância do respetivo património cultural.
Artigo 144.º — Monitorização da certificação
1 - As coleções visitáveis certificadas podem ser sujeitas a ações regulares de monitorização, sempre que haja evidência de incumprimento de requisitos contemplados no presente diploma.
2 - As coleções visitáveis certificadas são objeto de revisão quinquenal, no âmbito da qual devem fazer prova da manutenção dos requisitos exigidos, designadamente o cumprimento do disposto na presente legislação, a dotação de recursos humanos, o acesso e a visita pública regular.
3 - A revisão quinquenal dá origem a um relatório técnico que confirma a renovação da certificação ou propõe medidas corretivas a adotar no prazo máximo de um ano.
4 - As ações previstas nos números anteriores são da responsabilidade da comissão executiva da estrutura de coordenação.
5 - Quando a entidade responsável pela coleção visitável não adote as medidas corretivas referidas no número anterior, fica sujeita ao cancelamento da certificação.
Artigo 145.º — Apoios
1 - A certificação da coleção visitável é requisito indispensável para beneficiar de programas criados pela direção regional com competência em matéria de cultura e para a concessão de outros apoios financeiros pela Região.
2 - As coleções visitáveis em processo de certificação podem beneficiar de programas de qualificação específicos.
Secção IV — Cancelamento da certificação
Artigo 146.º — Cancelamento por iniciativa da entidade detentora da coleção visitável
1 - A entidade detentora de uma coleção visitável certificada pode solicitar livremente o cancelamento da certificação.
2 - A direção regional com competência em matéria de cultura procede ao cancelamento no prazo de trinta dias, a contar da data da solicitação referida no número anterior, aplicando-se à notificação e publicação da decisão o disposto no n.º 4 do artigo 115.º do presente diploma.
3 - O cancelamento da certificação determina a caducidade dos apoios concedidos previstos no presente diploma.
Artigo 147.º — Cancelamento por iniciativa da Região
É cancelada a certificação da coleção visitável nos seguintes casos:
Incumprimento reiterado do definido na presente legislação;
Alteração dos recursos humanos ou modificação das instalações que se traduzam numa diminuição de qualidade;
Restrição injustificada do acesso e visita pública regular.
Artigo 148.º — Medidas corretivas
Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, e quando o incumprimento ou as alterações sejam passíveis de correção, o responsável pela coleção visitável é notificado para tomar as medidas corretivas necessárias no prazo máximo de seis meses.
Artigo 149.º — Decisão de cancelamento
A decisão de cancelamento da certificação é devidamente fundamentada, objeto de parecer obrigatório do plenário da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores, e notificada e publicada nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 115.º
Capítulo XI — Tutela contraordenacional
Artigo 150.º — Legislação subsidiária
Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações e coimas.
Artigo 151.º — Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contraordenação resultar da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento.
Artigo 152.º — Contraordenação grave
Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 75,20 a (euro) 3.740,98 ou de (euro) 750,20 a (euro) 44.891,81, conforme seja praticada por pessoa singular ou coletiva:
A violação do disposto no n.º 4 do artigo 15.º;
A violação do disposto no artigo 31.º;
A recusa de entrada de visitantes, sem fundamento, prevista no artigo 35.º;
A violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 36.º;
A violação do disposto no artigo 37.º;
A violação do disposto no artigo 38.º;
O incumprimento do despacho previsto no n.º 1 do artigo 75.º;
A violação do disposto no artigo 82.º;
A utilização abusiva de denominação de museu prevista no artigo 94.º
Artigo 153.º — Contraordenação simples
Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 3,76 a (euro) 1.870,49 ou de (euro) 376,00 a (euro) 22.445,91, conforme seja praticada por pessoa singular ou coletiva:
A violação do disposto no n.º 2 do artigo 22.º;
O estabelecimento de restrições de entrada desproporcionadas, previstas no artigo 34.º;
A violação do disposto no n.º 2 do artigo 41.º;
A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 54.º;
A violação do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 62.º;
(Revogada.)
A violação do disposto no artigo 118.º
Artigo 154.º — Negligência
A negligência é punível nos termos da lei.
Artigo 155.º — Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com a coima prevista no tipo legal de contraordenação pode ser aplicada ao infrator uma das seguintes sanções acessórias:
Apreensão dos bens objeto de infração;
Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público;
Privação do direito de participar em concursos públicos;
Suspensão da credenciação.
2 - A sanção referida na alínea d) do número anterior tem a duração máxima de dois anos, que se contarão a partir da decisão condenatória.
Artigo 156.º — Instrução e decisão
1 - A instrução do procedimento por contraordenação cabe à direção regional com competência em matéria de cultura ou a outros serviços competentes do Governo Regional, podendo igualmente ser confiada a organismos com competência de natureza inspetiva sobre a matéria.
2 - A aplicação da coima compete ao diretor regional com competência em matéria de cultura ou ao dirigente do serviço do Governo Regional previsto no número anterior.
3 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo constitui receita da Região.
Capítulo XII — Disposições finais e transitórias
Artigo 157.º — Dados pessoais
Os dados pessoais recolhidos nos termos dos artigos 36.º, 56.º e 57.º estão sujeitos ao regime previsto na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Artigo 158.º — Regime de exceção
Aos edifícios onde estão instalados museus credenciados aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, tendo em consideração as exigências específicas de conservação dos bens culturais.
Artigo 159.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor trinta dias após a respetiva publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 6 de setembro de 2016.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de novembro de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).