Portaria n.º 253/2016 — Tipos de certificados profissionais (Convenção STCW)
Estabelece os tipos de certificados profissionais, as condições para a sua emissão, a respetiva validade e os correspondentes modelos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, relativa ao nível mínimo de formação de marítimos, e procede à regulamentação da aplicação das Emendas de Manila ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos de 1978 (Convenção STCW)
8 - Não há lugar à emissão do certificado a que se refere o n.º 1 se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para efeitos da Convenção STCW, atestando os conhecimentos previstos neste artigo.
Artigo 45.º — Certificado de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e de salvamento
1 - O certificado de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e de salvamento é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame apropriado.
2 - Para admissão ao exame referido no número anterior o candidato deve ter idade não inferior a 18 anos, possuir o certificado de segurança básica e satisfazer um dos seguintes requisitos:
Ter efetuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses; ou
Ter obtido aprovação num curso de formação que inclua os conhecimentos respeitantes às matérias do exame referido no n.º 1 e ter efetuado serviços de mar de duração não inferior a seis meses.
3 - O exame previsto no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-VI/2-1 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
4 - O certificado de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e de salvamento tem a validade de cinco anos.
5 - Para a renovação do certificado os seus titulares devem fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e obtiveram aprovação num curso de atualização aprovado.
6 - Não há lugar à emissão do certificado se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para efeitos da Convenção STCW, atestando os conhecimentos previstos neste artigo.
Artigo 46.º — Certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas
1 - O certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas é emitido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.
2 - Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui o certificado de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e de salvamento.
3 - O curso referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-VI/2-2 do Código STCW e incluir uma avaliação segundo os métodos e critérios nela previstos.
4 - O certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas tem a validade de cinco anos.
5 - Para a renovação do certificado os seus titulares devem fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e que obtiveram aprovação num curso de atualização aprovado.
6 - Não há lugar à emissão do certificado se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para efeitos da Convenção STCW, atestando os conhecimentos previstos neste artigo.
Artigo 47.º — Certificado de qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios
1 - O certificado de qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios é emitido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.
2 - Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui o certificado de segurança básica.
3 - O curso referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-VI/3 do Código STCW e incluir uma avaliação segundo os métodos e critérios nela previstos.
4 - O certificado de qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios tem a validade de cinco anos.
5 - Para a renovação do certificado os seus titulares devem fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e que obtiveram aprovação num curso de atualização aprovado.
6 - Não há lugar à emissão do certificado a que se refere o n.º 1 se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para efeitos da Convenção STCW, atestando os conhecimentos previstos neste artigo.
Artigo 48.º — Certificado de qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo dos navios de mar
1 - O certificado de qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo dos navios de mar é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no curso respetivo.
2 - Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui o certificado de segurança básica.
3 - O curso referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-VI/4-1 do Código STCW e incluir uma avaliação segundo os métodos e critérios nela previstos.
4 - O certificado de qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo dos navios de mar tem a validade de cinco anos.
5 - Para a renovação do certificado os seus titulares devem fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e obtiveram aprovação num curso de atualização aprovado.
6 - Não há lugar à emissão do certificado se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para efeitos da Convenção STCW, atestando os conhecimentos previstos neste artigo.
Artigo 49.º — Certificado de qualificação para os responsáveis pelos cuidados de saúde a bordo dos navios de mar
1 - O certificado de qualificação para os responsáveis pelos cuidados de saúde a bordo dos navios de mar é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no curso respetivo.
2 - Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui o certificado de segurança básica.
3 - O curso referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-VI/4-2 do Código STCW e incluir uma avaliação segundo os métodos e critérios nela previstos.
4 - O certificado de qualificação para os responsáveis pelos cuidados de saúde a bordo dos navios de mar tem a validade de cinco anos.
5 - Para a renovação do certificado os seus titulares devem fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e obtiveram aprovação num curso de atualização aprovado.
6 - Não há lugar à emissão do certificado se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para efeitos da Convenção STCW, atestando os conhecimentos previstos neste artigo.
Artigo 50.º — Certificado de qualificação para oficial de proteção do navio
1 - O certificado de qualificação para oficial de proteção do navio é emitido ao marítimo que obtenha aprovação num curso aprovado.
2 - O certificado referido no número anterior é emitido ao marítimo que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
Ter idade não inferior a 20 anos;
Comprove ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses;
Ter obtido aprovação no curso referido no n.º 1.
3 - O curso previsto no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-VI/5 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
Artigo 51.º — Certificados de qualificação para o exercício de funções específicas de proteção
1 - O certificado de qualificação para o exercício de funções específicas de proteção é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no curso aprovado.
2 - Para admissão ao curso referido no número anterior, o marítimo deve comprovar que:
Satisfaz as normas de aptidão médica;
Possui, pelo menos, 18 anos de idade.
3 - O curso referido no n.º 1 deve incidir sobre as matérias indicadas nas tabelas A-VI/6-2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nelas previstos.
4 - Não há lugar à emissão do certificado a que se refere o n.º 1 se o candidato for detentor do certificado previsto no artigo anterior.
5 - O certificado de qualificação para o exercício de funções específicas de proteção pode ainda ser emitido ao indivíduo, não marítimo, que a bordo de um navio de mar lhe sejam atribuídas funções específicas de proteção, uma vez satisfeitos os requisitos previstos neste artigo.
Artigo 52.º — Certificado de qualificação em sensibilização para a proteção
1 - O certificado de qualificação em sensibilização para a proteção é emitido ao indivíduo que pretenda exercer uma atividade profissional a bordo dos navios de mar e que obtenha aprovação num curso aprovado.
2 - Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que:
Satisfaz as normas de aptidão médica;
Possui, pelo menos, 16 anos de idade.
3 - Os candidatos menores de 18 anos devem estar devidamente autorizados pelo respetivo encarregado de educação.
4 - O curso referido no n.º 1 deve incidir sobre as matérias indicadas nas tabelas A-VI/6-1 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nelas previstos.
5 - Não há lugar à emissão do certificado a que se refere o n.º 1 se o marítimo for detentor dos certificados previstos no artigo 50.º ou no artigo anterior.
Artigo 53.º — Substituição dos certificados de qualificação para o exercício de tarefas de emergência, prevenção de acidentes, proteção, cuidados médicos e sobrevivência a bordo dos navios
1 - Os certificados emitidos aos marítimos que iniciaram a sua formação a partir de 1 de julho de 2013, devem ser substituídos, até 31 de dezembro de 2016, pelos correspondentes certificados previstos nesta secção, devendo os seus titulares fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e possuem os requisitos previstos na tabela do Código STCW correspondente ao certificado em causa.
2 - Os certificados emitidos aos marítimos que iniciaram a sua formação antes de 1 de julho de 2013, devem ser substituídos, até 31 de dezembro de 2016, pelos correspondentes certificados previstos nesta secção.
3 - Para a substituição dos certificados previstos nos artigos 44.º a 49.º os seus titulares devem fazer prova cumulativa de que:
Satisfazem as normas de aptidão médica;
Efetuaram, pelo menos, 12 meses de serviços de mar nos últimos cinco anos, exercendo funções para que o certificado habilita;
Realizaram a formação de atualização exigida.
4 - Para a substituição dos certificados previstos no artigo 50.º ao artigo anterior, os seus titulares devem fazer prova cumulativa de que:
Satisfazem as normas de aptidão médica;
Efetuaram, pelo menos, 12 meses de serviços de mar nos últimos cinco anos.
Capítulo IV — Modelos dos certificados profissionais dos marítimos
Artigo 54.º — Modelo do certificado de competência
O modelo dos certificados de competência previstos na alínea a) do artigo 2.º consta do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante, e apresenta as seguintes características:
No anverso:
Moldura em cordame com quatro ferros do almirantado;
ii) As inscrições "República Portuguesa" e "Portuguese Republic", em cor preta, no topo e centrado;
iii) O escudo nacional sobreposto à esfera armilar manuelina, rodeada por dois ramos de oliveira, atados por uma fita, em cores autênticas no canto superior esquerdo;
iv) As inscrições "Certificado de competência" e "Certificate of competency";
A fotografia a cores do titular no canto superior direito;
vi) O número, data de emissão e data de validade do certificado;
vii) O nome do titular;
viii) Declaração do Governo da República Portuguesa a certificar as qualificações do titular, em conformidade com o disposto nas Regras da Convenção STCW descritas, em língua portuguesa e em língua inglesa;
ix) As funções, níveis e restrições aplicáveis ao titular, em língua portuguesa e em língua inglesa;
Holograma de segurança com símbolos alusivos à "República Portuguesa" e ferro de almirantado.
No reverso:
O escudo nacional sobreposto à esfera armilar manuelina, rodeada por dois ramos de oliveira, atados por uma fita, a cor azul, seguida das inscrições "República Portuguesa" e "Portuguese Republic", em cor preta, no canto superior esquerdo;
ii) Cargos e restrições aplicáveis, em língua portuguesa e língua inglesa;
iii) Plastificado após a aposição do selo branco sobre o cargo e a assinatura da pessoa autorizada;
iv) Data de nascimento do titular;
Declaração de obrigatoriedade do certificado se encontrar a bordo do navio, em língua portuguesa e em língua inglesa;
vi) A assinatura do titular.
A identificação dos campos do certificado é redigida em língua portuguesa e em língua inglesa.
Artigo 55.º — Modelo do certificado de dispensa
O modelo do certificado de dispensa previsto na alínea b) do artigo 2.º consta do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante e apresenta as seguintes características:
No anverso:
O escudo nacional sobreposto à esfera armilar manuelina, rodeada por dois ramos de oliveira, atados por uma fita, em cores autênticas, entre as inscrições "República Portuguesa" e "Portuguese Republic";
ii) Identificação da Convenção STCW, em língua portuguesa e língua inglesa;
iii) As inscrições "Certificado de Dispensa" e "Dispensation";
iv) O número, data de emissão e data de validade do certificado de dispensa;
O nome, porto de registo e arqueação bruta do navio;
vi) Declaração do Governo da República Portuguesa a autorizar o exercício de funções a bordo do navio identificado, em conformidade com o artigo VIII da Convenção STCW, em língua portuguesa e em língua inglesa;
vii) O nome, nacionalidade e data de nascimento do titular;
viii) As funções a exercer pelo titular e respetiva Regra da Convenção STCW, em língua portuguesa e em língua inglesa;
ix) Holograma de segurança com símbolos alusivos à "República Portuguesa" e ferro de almirantado;
Plastificado após aposição do selo branco sobre cargo e assinatura da pessoa autorizada.
A identificação dos campos do certificado é redigida em língua portuguesa e em língua inglesa.
Artigo 56.º — Modelo do certificado de qualificação
O modelo dos certificados de qualificação previstos na alínea c) do artigo 2.º consta do anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante, apresenta as seguintes características:
No anverso:
As inscrições "República Portuguesa" e "Portuguese Republic" no canto superior esquerdo e ao centro o escudo nacional sobreposto à esfera armilar manuelina, rodeada por dois ramos de oliveira, atados por uma fita, em contrastes de preto e branco;
ii) A designação do certificado, em língua portuguesa e língua inglesa;
iii) A fotografia a cores do titular no canto superior direito;
iv) Holograma de segurança com símbolos alusivos à "República Portuguesa" e âncora de almirantado estampado no centro;
O número do certificado;
vi) Data de emissão e data de validade;
vii) Nome do titular, data de nascimento e nacionalidade do titular;
viii) Identificação da Autoridade emissora.
No reverso:
A regra aplicável da Convenção STCW, em língua portuguesa e língua inglesa;
ii) O nome e assinatura da pessoa autorizada;
iii) Espaço para a assinatura do titular;
iv) Contactos da Autoridade emissora.
A identificação dos campos do certificado é redigida em língua portuguesa e inglesa.
Artigo 57.º — Modelo de autenticação
O modelo de autenticação por reconhecimento de certificados de competência e de qualificação, previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, consta do anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante, e apresenta as seguintes características:
No anverso:
Moldura em cordame com quatro ferros do almirantado;
ii) As inscrições "República Portuguesa" e "Portuguese Republic", em cor preta, no topo e centrado;
iii) O escudo nacional sobreposto à esfera armilar manuelina, rodeada por dois ramos de oliveira, atados por uma fita, em cores autênticas no canto superior esquerdo;
iv) A fotografia a cores do titular no canto superior direito;
O número, data de emissão e data de validade da autenticação;
vi) O nome do titular;
vii) Declaração do Governo da República Portuguesa a atestar o reconhecimento do certificado de competência original do titular, em conformidade com o disposto na Regra I/10 da Convenção STCW, em língua portuguesa e em língua inglesa;
viii) Identificação do Estado Contratante da Convenção STCW emissor do certificado original;
ix) As funções, níveis e restrições aplicáveis ao titular;
Holograma de segurança com símbolos alusivos à "República Portuguesa" e ferro de almirantado.
No reverso:
O escudo nacional sobreposto à esfera armilar manuelina, rodeada por dois ramos de oliveira, atados por uma fita, a cor azul, seguida das inscrições "República Portuguesa" e "Portuguese Republic", em cor preta, no canto superior esquerdo;
ii) Cargos e restrições aplicáveis, em língua portuguesa e língua inglesa;
iii) O selo branco sobre cargo e assinatura da pessoa autorizada;
iv) Data de nascimento do titular;
A assinatura do titular.
A identificação dos campos da autenticação é redigida em língua portuguesa e em língua inglesa.
Capítulo V — Disposições finais
Artigo 58.º — Desmaterialização dos procedimentos
1 - A submissão do pedido, a apresentação de documentos, o pagamento e a emissão de certificados previstos na presente Portaria é realizada através de plataforma eletrónica disponibilizada no sítio da Internet da DGRM.
2 - Em caso de indisponibilidade de plataforma eletrónica necessária ao exercício desmaterializado de procedimentos, a tramitação dos mesmos efetua-se nos termos vigentes, sem prejuízo da apresentação de pedidos, por via eletrónica, no sítio da Internet das entidades competentes.
Artigo 59.º — Articulação de entidades competentes
1 - A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) promove a articulação do exercício das respetivas atribuições e competências com a Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), no sentido de garantir a eficiência, a economicidade e a celeridade da atividade administrativa, designadamente através de conferência procedimental de coordenação.
2 - A articulação do exercício das respetivas atribuições e competências consta de protocolo entre as duas entidades, designadamente quanto à partilha, utilização e contratualização de plataformas informáticas e meios técnicos necessárias à desmaterialização de procedimentos relativos à emissão, renovação e revalidação dos certificados.
Artigo 60.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I — Modelo do certificado de competência
(a que se refere o artigo 54.º )
No modelo infra são identificados, por ordem alfabética, os elementos variáveis do modelo do certificado de competência e respetiva referência aos elementos descritos no artigo 54.º
Anverso
Reverso
N.º do certificado;
Data de emissão, no formato DD/MM/AAAA;
A fotografia a cores do titular;
Nome do titular;
Identificação das Regras;
Data de validade;
Descrição da função;
Nível de competência;
Restrições aplicáveis;
Cargo do titular;
Restrições aplicáveis;
Cargo da pessoa autorizada a emitir o certificado em língua portuguesa;
Cargo da pessoa autorizada a emitir o certificado em língua inglesa;
Data de nascimento do titular, no formato DD/MM/AAAA;
Assinatura do titular.
Anexo II — Modelo do certificado de dispensa
(a que se refere o artigo 55.º )
No modelo infra são identificados, por ordem alfabética, os elementos variáveis do modelo do certificado de dispensa e respetiva remissão aos elementos descritos no artigo 55.º
N.º do certificado;
Nome do navio;
Porto de registo;
Arqueação bruta do navio;
Nome do titular;
Nacionalidade;
Data de nascimento, no formato DD/MM/AAAA;
Identificação das Regras, em língua portuguesa;
Descrição da função;
Identificação das Regras, em língua inglesa;
Descrição da função, em fonte "Calibri", em língua inglesa;
Data de validade, no formato DD/MM/AAAA;
Data de emissão, no formato DD/MM/AAAA;
Cargo da pessoa autorizada a emitir o certificado de dispensa em língua portuguesa.
Anexo III — Modelo do certificado de qualificação
(a que se refere o artigo 56.º )
No modelo infra são identificados, por ordem alfabética, os elementos variáveis do modelo do certificado de qualificação e respetiva remissão aos elementos descritos no artigo 56.º
Anverso
Reverso
Designação do certificado em língua portuguesa;
Designação do certificado em língua inglesa;
A fotografia a cores do titular;
N.º do certificado;
Holograma de segurança;
Data de emissão;
Data de validade;
Nome do titular;
Data de Nascimento, no formato AAAA-MM-DD ou DD-MM-AAAA;
Nacionalidade;
Identificação da entidade emissora;
A regra aplicável da Convenção STCW em língua portuguesa;
A regra aplicável da Convenção STCW em língua inglesa;
O nome da pessoa autorizada a emitir o certificado;
Imagem da assinatura da pessoa autorizada a emitir o certificado;
Espaço para a assinatura do titular;
Contactos da Autoridade emissora.
Anexo IV — Modelo de autenticação por reconhecimento do certificado de competência e de qualificação
(a que se refere o artigo 57.º )
No modelo infra são identificados, por ordem alfabética, os elementos variáveis do modelo de autenticação por reconhecimento dos certificados de competência e de qualificação e respetiva remissão aos elementos descritos no artigo 57.º
Anverso
Reverso
N.º da autenticação;
Data de emissão, no formato DD/MM/AAAA;
A fotografia a cores do titular;
N.º do certificado original;
Nome do titular;
Identificação do Estado Contratante da Convenção STCW;
Data de validade;
Descrição da função;
Nível da competência;
Restrições aplicáveis;
Cargo do titular;
Restrições aplicáveis;
Cargo da pessoa autorizada a emitir o certificado em língua portuguesa;
Cargo da pessoa autorizada a emitir o certificado em língua inglesa;
Data de nascimento do titular, no formato DD/MM/AAAA;
Assinatura do titular.
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 12 de setembro de 2016.
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