Portaria n.º 254-A/2016 — Regime de aplicação da ação n.º 5.1, «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na medida n.º 5…

Tipo Portaria
Publicação 2016-09-26
Última atualização 2025-06-18
Estado Em vigor
Ministério Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Fonte DRE
artigos 21

Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 5.1, «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na medida n.º 5, «Organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período 2014-2020, abreviadamente designado por PDR 2020

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Portaria n.º 254-A/2016

de 26 de setembro

O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.

O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.

A medida n.º 5 do PDR 2020, «Organização da produção», contempla a promoção da organização das cadeias agroalimentares, nomeadamente no que diz respeito à transformação e à comercialização de produtos agrícolas.

As organizações de produtores permitem aos agricultores enfrentarem, conjuntamente, os desafios colocados pela intensificação da concorrência, fomentando a consolidação dos mercados a jusante, no que respeita à comercialização dos seus produtos, incluindo em mercados locais.

O apoio à criação de agrupamentos e organizações de produtores nos setores agrícola e florestal contribui para concretizar os objetivos e as prioridades da Política Agrícola Comum (PAC) e em particular da política de desenvolvimento rural, nomeadamente através do aumento da competitividade dos produtores primários, mediante a sua melhor integração na cadeia agroalimentar através de sistemas de qualidade, de incremento de valor nos produtos agrícolas, de promoção em mercados locais, e de circuitos de abastecimento curtos.

A criação de agrupamentos e organizações de produtores é apoiada no PDR 2020 tendo em conta o papel que estas estruturas podem representar no reforço da organização das respetivas fileiras e melhoria da posição da produção primária.

A ação n.º 5.1, «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», através dos apoios preconizados, fomentará a concentração da oferta ao nível da produção no setor agrícola e florestal nacional, contribuindo, assim, para aumentar a capacidade de gerar valor a montante e contribuindo para melhorar o posicionamento dos agricultores na cadeia alimentar de valor agroalimentar.

Pretende-se alcançar este objetivo através de planos de ação a desenvolver pelas organizações ou agrupamentos de produtores reconhecidos pela Portaria n.º 165/2015, de 4 de junho, que contemplem tipologias de ações como a adaptação da produção às exigências de mercado, a comercialização conjunta, o desenvolvimento de competências empresariais e comerciais, o desenvolvimento de outras atividades como a promoção de competências empresariais e comerciais, a facilitação de processos de inovação incluindo ensaios de campo, a modernização de estruturas produtivas comuns, ou a realização de estudos de mercado, comercialização e marketing.

O setor das frutas e produtos hortícolas, bem como os seus subsetores, não são abrangidos pela presente portaria, uma vez que podem beneficiar de apoios específicos no âmbito dos programas operacionais destinados a organizações de produtores no âmbito do primeiro pilar da PAC.

O apoio previsto na presente portaria é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável, anualmente, de forma degressiva e corresponde a uma determinada percentagem do valor de produção comercializada pela organização ou agrupamento de produtores.

O plano de ação da organização ou agrupamento de produções pode ter uma duração máxima de cinco anos a contar da data de reconhecimento de uma organização de produtores, ou de três, no caso de agrupamentos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

Artigo 4.º, Portaria n.º 317/2021 - Diário da República n.º 247/2021, Série I de 2021-12-23 A presente portaria aplica-se aos anúncios de apresentação de candidaturas abertos após a data da sua entrada em vigor.

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação da ação n.º 5.1, «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na medida n.º 5, «Organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período 2014-2020, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º — Objetivos

A ação prevista na presente portaria prossegue os seguintes objetivos:

a)

Promover a competitividade e a orientação para o mercado das empresas dos setores agrícola, agroalimentar e florestal;

b)

Reforçar a concentração da oferta ao nível da produção, promovendo a capacidade de gerar valor a montante do ciclo de produção agrícola e florestal e o equilíbrio na respetiva cadeia de valor;

c)

Promover a produção sustentável e a inovação.

Artigo 3.º — Auxílios de Estado

1 - Os apoios previstos na presente portaria para o setor florestal são concedidos nas condições constantes da parte II, secção n.º 2.7, «Auxílios ao arranque destinados a incentivar a constituição de agrupamentos e organizações de produtores no setor florestal», das «Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020», após aprovação pela Comissão Europeia do presente regime.

2 - Os apoios concedidos são divulgados no portal do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em www.gpp.pt, através de hiperligações às páginas eletrónicas das entidades relevantes.

Capítulo II — Ação n.º 5.1, «Criação de agrupamentos e organizações de produtores»

Artigo 4.º — Beneficiários

1 - Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as organizações de produtores reconhecidas, pela primeira vez, ao abrigo da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na sua redação atual, com exceção dos produtos do setor das frutas e produtos hortícolas, e os agrupamentos de produtores multiprodutos reconhecidos ao abrigo da Portaria n.º 123/2021, de 18 de junho.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se produtos do setor das frutas e produtos hortícolas, os produtos referidos na Parte IX do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1308/2013, de 17 de dezembro de 2013, do Parlamento Europeu e do Conselho.

3 - São excluídas dos apoios previstos na presente portaria, no que se refere ao setor florestal, as entidades:

a)

Que sejam consideradas empresas em dificuldade, em conformidade com o disposto no ponto (35) 15, secção n.º 2.4, parte II, das «Orientações da União Europeia para os auxílios estatais no setor agrícola, florestal e nas zonas rurais 2014-2020»;

b)

Sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.

Artigo 5.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:

a)

Enquadrarem-se na definição de pequenas ou médias empresas (PME), na aceção da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003;

b)

Quando respeitem ao setor vitivinícola, o reconhecimento como organização ou agrupamento de produtores ter resultado da fusão de duas ou mais pessoas coletivas, em que, cumulativamente:

i)

Cada uma das pessoas coletivas não tenha sido previamente reconhecida como organização ou agrupamento de produtores;

ii) O volume de negócios de cada uma das pessoas coletivas corresponda, no mínimo, a 20 % do volume total de negócios da organização ou agrupamento de produtores reconhecidos;

iii) A fusão tenha resultado na criação de uma nova pessoa coletiva ou na incorporação de uma ou mais pessoas coletivas numa outra;

iv) A fusão tenha ocorrido até três meses antes da apresentação do pedido de reconhecimento;

c)

Demonstrarem ter meios para assegurar o financiamento próprio das atividades propostas no plano de ação a que se refere o artigo seguinte;

d)

Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

e)

Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

f)

Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA.

2 - A condição prevista na alínea d) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

Artigo 6.º — Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que reúnam as seguintes condições:

a)

Se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º ;

b)

Apresentem um plano de ação aprovado pela assembleia geral, com início após a data de apresentação da candidatura, para um período de três a cinco anos no caso de organização de produtores ou de três anos no caso de agrupamento de produtores multiprodutos, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

c)

Apresentem coerência técnica, económica e financeira.

2 - Do plano de ação referido na alínea b) do número anterior deve constar, designadamente, o seguinte:

a)

Caraterização inicial da organização de produtores ou do agrupamento de produtores multiprodutos;

b)

Identificação das oportunidades e riscos envolvidos na execução do plano de ação;

c)

Descrição detalhada das atividades a desenvolver, designadamente, as constantes do anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante;

d)

Identificação e caraterização dos destinatários, sempre que uma atividade não beneficie todos os membros do agrupamento ou organização de produtores;

e)

Fixação de objetivos, metas e limites temporais para a realização das atividades previstas, identificando as fases de implementação e respetiva calendarização;

f)

Identificação dos custos de execução, por tipologia de atividade, incluindo, quando aplicável, os custos relativos a remunerações, encargos, deslocações, alojamento e ajudas de custo.

3 - Quando tenham decorrido mais de dois anos entre a data do reconhecimento como organização de produtores e a data de apresentação da candidatura, o plano de ação é apresentado para um período de um a três anos.

Artigo 7.º — Critérios de seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de seleção das candidaturas ao apoio previsto no presente capítulo são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a)

Representatividade da organização de produtores ou do agrupamento de produtores multiproduto, em termos económicos, número de produtores e abrangência territorial;

b)

Diversidade da tipologia de atividades previstas no plano de ação;

c)

Grau da organização da produção existente.

2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020 em www.pdr-2020, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

Artigo 8.º — Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, são obrigados a:

a)

Cumprir os objetivos, as metas e os limites temporais estabelecidos para a realização das atividades previstas no plano de ação;

b)

Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;

c)

Manter o reconhecimento até ao pagamento da última fração do apoio;

d)

(Revogada.)

e)

Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;

f)

Dispor de um processo relativo à operação, devidamente organizado, nos termos a definir em orientação técnica específica (OTE), preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a operação, devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;

g)

Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das atividades, quando aplicável;

h)

Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas;

i)

Apresentar à autoridade de gestão, nos termos a definir em OTE, os relatórios de progresso anual e um relatório final de execução do plano de ação.

Artigo 9.º — Forma, nível e limites do apoio

1 - O apoio previsto na presente portaria é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - O apoio é concedido anualmente, de forma degressiva, obedecendo cumulativamente aos seguintes limites máximos anuais:

a)

100.000 Euros;

b)

10 %, 9 %, 8 %, 7 % e 6 % do valor da produção comercializada (VPC) anualmente, no primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto ano de execução do plano de ação, respetivamente, consoante o respetivo período de duração.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, é considerado:

a)

O VPC calculado nos termos estabelecidos no artigo 7.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na redação atual, não sendo aplicáveis os métodos de cálculo previstos no n.º 3 do referido artigo, no caso das organizações de produtores;

b)

O VPC calculado nos termos estabelecidos no artigo 7.º da Portaria n.º 123/2021, de 18 de junho, no caso dos agrupamentos de produtores multiprodutos.

Capítulo III — Procedimento

Artigo 10.º — Apresentação das candidaturas

1 - Os períodos de apresentação de candidaturas são definidos no plano de abertura previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

2 - A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

3 - A apresentação das candidaturas deve ser confirmada pela autoridade de gestão, por via eletrónica, considerando-se a data de submissão do formulário eletrónico como a data de apresentação da candidatura.

Artigo 11.º — Anúncios

1 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a)

Os objetivos e as prioridades visadas;

b)

A tipologia das atividades a apoiar;

c)

A dotação orçamental a atribuir;

d)

O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;

e)

Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção;

f)

A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 9.º

2 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 12.º — Análise e decisão das candidaturas

1 - A autoridade de gestão ou as direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade do beneficiário e da operação, bem como a aplicação dos fatores referidos nos artigos 5.º e 6.º, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação da candidatura.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite de apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas DRAP, é remetido à autoridade de gestão.

4 - O secretariado técnico aplica os critérios de seleção, em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.

5 - Antes de ser adotada a decisão final, os candidatos são ouvidos nos termos do Código de Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

6 - As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

Artigo 13.º — Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no seu portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

Artigo 14.º — Execução das operações

1 - A execução física da operação deve ser iniciada no prazo máximo de seis meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação e concluída no prazo estipulado no plano de ação aprovado.

2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no número anterior.

Artigo 15.º — Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., emwww.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento no montante máximo de 20 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido de pagamento é apresentado anualmente, após a comunicação ao IFAP, I. P., do VPC referente ao ano anterior, nos termos definidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, e de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P. e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

4 - O último pedido de pagamento deve ser submetido até 90 dias a contar da data de conclusão da execução do plano de ação ou até 30 dias a contar da data da comunicação ao IFAP, I. P., do VPC referente ao ano anterior, se esta for superior.

5 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.

6 - No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

Artigo 16.º — Análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento do montante a pagar ao beneficiário.

4 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.

5 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação, durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

Artigo 17.º — Pagamentos

1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, para a conta referida na alínea h) do artigo 8.º

3 - Os pagamentos anuais são efetuados após a aprovação pela autoridade de gestão dos relatórios referidos na alínea i) do artigo 8.º

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento da última fração é efetuado após a verificação da correta execução do plano de ação.

Artigo 18.º — Controlo

A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data de submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.

Artigo 19.º — Reduções e exclusões

1 - Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.

2 - A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 8.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, é efetuada de acordo com o previsto no anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.

3 - O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.

4 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

Artigo 20.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos para o setor florestal após publicação da decisão de aprovação pela Comissão Europeia no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, sendo a mesma divulgada no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

Anexo I — Tipologia de atividades do plano de ação

[a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º]

1 - O plano de ação pode abranger a seguinte tipologia de atividades:

a)

Adaptação da produção e dos resultados dos membros produtores às exigências do mercado;

b)

Comercialização conjunta de produtos, incluindo a preparação para a venda, a centralização das vendas e o fornecimento aos grossistas;

c)

Estabelecimento de normas comuns em matéria de informação sobre a produção, nomeadamente no que respeita às produções, às colheitas e disponibilidades;

d)

Desenvolvimento de competências empresariais e comerciais;

e)

Organização e facilitação de processos de inovação, incluindo ensaios de campo para demonstração, e elaboração de guiões técnicos das culturas;

f)

Modernização da gestão de estruturas produtivas comuns, designadamente com a aquisição de software e equipamento informático e a armazenagem e conservação da produção dos membros produtores;

g)

Aproveitamento do potencial dos produtos através de iniciativas que reforcem a sua competitividade;

h)

Criação ou melhoria de sistemas de rastreabilidade específicos e desenvolvimento de métodos e instrumentos para melhoria da qualidade dos produtos em todas as fases da produção, transformação e comercialização;

i)

Realização de estudos de mercado, comercialização e marketing;

j)

Criação de marcas coletivas;

k)

Atividades necessárias à preparação, incluindo estudos de desenvolvimento, à execução global do plano de ação e à demonstração e divulgação dos resultados do plano de ação;

l)

Promoção de iniciativas nos domínios dos métodos de produção sustentável, das práticas inovadoras, da competitividade económica e da evolução do mercado, da promoção e da comercialização e da prestação de assistência técnica.

2 - Os custos a seguir indicados estão sujeitos aos seguintes limites, relativamente à totalidade dos custos de execução do plano de ação:

a)

(Revogada.)

b)

3 %, no caso dos custos relativos à preparação do plano de ação, incluindo estudos de desenvolvimento;

c)

3 %, no caso dos estudos relativos à demonstração e divulgação dos resultados do plano de ação.

3 - Os custos relativos a investimentos corpóreos integram apenas custos com a aquisição de equipamentos de controlo de qualidade, nomeadamente, equipamento laboratorial, classificação dos produtos e processos de acreditação ou de certificação, e equipamentos e software informático.

Anexo II — Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º)

1 - O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 8.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

(ver documento original)

2 - O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:

a)

Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

b)

Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

c)

Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

d)

Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;

e)

De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 - A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 23 de setembro de 2016.

Artigo 14.º-A — Pedidos de alteração

1 - Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em Orientação Técnica Geral (OTG) divulgada no portal do PDR 2020, em www.pdr2020.pt.

2 - A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.

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