Lei n.º 26/2016 — Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos
Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro
2 - Consideram-se incluídas no número anterior as categorias temáticas de dados de elevado valor que venham a ser acrescentadas pela Comissão Europeia ao abrigo do capítulo v da Diretiva 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, para refletir a evolução tecnológica e do mercado.
3 - Os conjuntos específicos de dados de elevado valor, identificados pela Comissão Europeia por ato delegado ao abrigo do capítulo v da Diretiva 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, nas categorias temáticas previstas no n.º 1 ou que sejam acrescentadas nos termos do número anterior devem ser:
Disponibilizados gratuitamente, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
Legíveis por máquina;
Acessíveis através de IPA; e
Fornecidos sob a forma de descarregamento em bloco, sempre que se justifique.
4 - A disponibilização sem encargos prevista no número anterior não se aplica aos conjuntos específicos de dados de elevado valor na posse de:
Empresas públicas, quando conduza a uma distorção da concorrência nos mercados relevantes;
Bibliotecas, incluindo bibliotecas universitárias, museus ou arquivos;
Organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público, quando tenha um impacto substancial no respetivo orçamento, até ao termo do prazo de dois anos após a entrada em vigor do ato delegado da Comissão Europeia referido no número anterior.
Artigo 27.º-B — Dados de investigação
1 - Os dados de investigação podem ser reutilizados para fins comerciais ou não comerciais, quando:
Sejam financiados por fundos públicos; e
Os investigadores, os organismos que realizam investigação ou os organismos financiadores de investigação já os tenham disponibilizado ao público através:
De um repositório institucional ou temático;
ii) De outras infraestruturas de dados, ou publicações de acesso aberto; ou
iii) Do portal dados.gov.
2 - Os organismos que realizam investigação e os organismos financiadores de investigação devem assegurar, na divulgação de dados de investigação, os direitos de propriedade intelectual preexistentes, a proteção dos dados pessoais, a confidencialidade, a segurança e os interesses comerciais legítimos e as atividades de transferência de conhecimentos, procurando que os dados sejam tão abertos quanto possível, mas tão fechados quanto necessário.
3 - O acesso a dados da investigação deve ser promovido mediante políticas de acesso aberto por defeito e que assegurem que os dados são localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis.
4 - A reutilização de dados de investigação ao abrigo do presente artigo é gratuita.
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DRE
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