Decreto-Lei n.º 26-A/2016 — Estabelece os requisitos para a conceção, o fabrico e a colocação no mercado das embarcações de recreio e das motas de…
Estabelece os requisitos para a conceção, o fabrico e a colocação no mercado das embarcações de recreio e das motas de água, transpondo a Diretiva n.º 2013/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013
Decreto-Lei n.º 26-A/2016
de 9 de junho
O presente decreto-lei estabelece novos requisitos ambientais relativos aos gases de escape, às emissões sonoras e às emissões de gases das embarcações de recreio (com expressa exclusão dos anfíbios) e das motas de água destinadas a fins desportivos e recreativos, adaptando-se ao progresso tecnológico daquele setor, garantindo um elevado nível de proteção da saúde e segurança humanas e do ambiente.
Deste modo, para além da definição de novos os limites de emissão de gases de escapes e emissões sonoras destas embarcações e motas dos motores marítimos das embarcações de recreio, através de regras a observar na sua construção, pela aposição da marcação CE, alarga-se o regime de avaliação pós-construção, como reforço da fiscalização. Por outro lado, define-se a figura do importador privado que, no âmbito de uma atividade não comercial, importa produtos de países terceiros à União Europeia para seu próprio uso.
De forma a garantir o escoamento dos produtos no mercado, o presente decreto-lei permite, até 18 de janeiro de 2017, a disponibilização no mercado ou a entrada em serviço de produtos conformes com a legislação anterior, que agora é revogada. Além disso, é ainda permitida a disponibilização no mercado ou a entrada em serviço de motores de propulsão fora de borda de ignição comandada de potência inferior ou igual a 15 kW, que cumpram a fase I dos limites de emissões de gases de escape e que tenham sido fabricados por pequenas e médias empresas, até 18 de janeiro de 2020.
Finalmente, o presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e revoga o Decreto-Lei n.º 168/2005, de 26 de setembro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o Conselho da Náutica de Recreio.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional de Consumo.
Assim.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei estabelece os requisitos para a conceção, o fabrico e a colocação no mercado de embarcações de recreio e motas de água destinadas a fins desportivos e recreativos e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2013/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa às embarcações de recreio e às motas de água, que revoga a Diretiva n.º 94/25/CE.
Artigo 2.º — Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se:
Às embarcações de recreio e embarcações de recreio semiacabadas;
Às motas de água e motas de água semiacabadas;
Aos seguintes componentes, quando colocados no mercado separadamente e quando destinados a ser instalados em embarcações:
O equipamento ignífugo para motores a gasolina interiores, inclusive para motores a gasolina com transmissão por coluna e para os espaços dos reservatórios de gasolina;
ii) Os dispositivos de proteção de arranque de motores fora de borda, quando embraiados;
iii) As rodas de leme, mecanismos de governo e cabos;
iv) Os reservatórios de combustível destinados a instalação fixa e condutas de combustível;
As vigias e escotilhas prefabricadas;
Aos motores de propulsão instalados ou especificamente destinados a serem instalados em embarcações;
Aos motores de propulsão instalados em embarcações sujeitos a uma alteração importante no motor;
Às embarcações sujeitas a uma transformação importante da embarcação.
2 - O presente decreto-lei não se aplica:
No que respeita aos requisitos de conceção e construção constantes da parte A do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante:
Embarcações destinadas exclusivamente à competição, incluindo barcos a remo e barcos destinados ao ensino do remo, classificados como tal pelo fabricante;
ii) Canoas e caiaques concebidos para serem propulsionados exclusivamente pela força humana, gôndolas e gaivotas;
iii) Pranchas à vela destinadas a serem propulsionadas exclusivamente pelo vento e a serem manobradas exclusivamente por uma ou mais pessoas em pé;
iv) Pranchas de surf;
Originais e réplicas únicas de embarcações antigas concebidas antes de 1950, construídas predominantemente com materiais originais e classificadas como tal pelo fabricante;
vi) Embarcações experimentais, desde que não sejam colocadas no mercado;
vii) Embarcações construídas para uso próprio, desde que não sejam subsequentemente colocadas no mercado durante um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em serviço;
viii) Embarcações especificamente destinadas a ter tripulação e a transportar passageiros para fins comerciais, sem prejuízo do número seguinte, independentemente do número de passageiros;
ix) Submersíveis;
Veículos que se deslocam sobre almofadas de ar;
xi) Embarcações que se deslocam sobre patins hidrodinâmicos;
xii) Embarcações a vapor por combustão externa que utilizem como combustível carvão, coque, madeira, óleo ou gás;
xiii) Veículos anfíbios, ou seja, veículos a motor, com rodas ou lagartas, que possam movimentar-se tanto na água como em terra firme;
No que respeita aos requisitos em matéria de emissão de gases de escape constantes da parte B do anexo I ao presente decreto-lei:
Motores de propulsão instalados ou especificamente destinados a ser instalados em:
Embarcações destinadas exclusivamente à competição e classificadas como tal pelo fabricante,
Embarcações experimentais, desde que não sejam colocadas no mercado,
Embarcações especificamente destinadas a ter tripulação e a transportar passageiros para fins comerciais, sem prejuízo do número seguinte, independentemente do número de passageiros,
Submersíveis,
Veículos que se deslocam sobre almofadas de ar,
Embarcações que se deslocam sobre patins hidrodinâmicos,
Veículos anfíbios, ou seja, veículos a motor, com rodas ou lagartas, que possam movimentar-se tanto na água como em terra firme,
ii) Originais e réplicas únicas de motores de propulsão antigos baseados num modelo anterior a 1950, não produzidas em série e instaladas em embarcações referidas nas subalíneas v) ou vii) da alínea anterior;
iii) Motores de propulsão construídos para uso próprio, desde que não sejam subsequentemente colocados no mercado durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em serviço da embarcação;
No que respeita aos requisitos em matéria de emissões sonoras referidas na parte C do anexo I ao presente decreto-lei:
Todas as embarcações referidas na alínea anterior;
ii) Embarcações construídas para uso próprio, desde que não sejam subsequentemente colocadas no mercado durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em serviço.
3 - O facto de a mesma embarcação poder ser também utilizada para aluguer ou para ensino com fins desportivos ou recreativos não impede a sua inclusão no âmbito de aplicação do presente decreto-lei quando for colocada no mercado para fins recreativos.
Artigo 3.º — Definições
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
«Acreditação», a acreditação tal como definida no n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
«Alteração importante no motor», uma alteração de um motor de propulsão que possa potencialmente fazer com que este exceda os limites de emissão estabelecidos na parte B do anexo I ao presente decreto-lei ou que aumente a potência nominal do motor em mais de 15 %;
«Avaliação da conformidade», o processo através do qual se demonstra o cumprimento dos requisitos do presente decreto-lei aplicáveis a um dado produto;
«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado da União Europeia;
«Comprimento do casco», o comprimento do casco medido de acordo com a norma harmonizada aplicável;
«Disponibilização no mercado», a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
«Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva presente na cadeia de abastecimento, com exceção do fabricante ou do importador, que disponibiliza um produto no mercado;
«Embarcações», as embarcações de recreio e as motas de água;
«Embarcação construída para uso próprio», uma embarcação construída predominantemente pelo seu futuro utilizador para uso próprio;
«Embarcação de recreio», uma embarcação de qualquer tipo, com exceção das motas de água, independentemente do meio de propulsão, com um comprimento do casco compreendido entre 2,5 m e 24 m, destinada a fins desportivos e recreativos;
«Embarcação semiacabada», a embarcação que se destina a ser completada;
«Entrada em serviço», a primeira utilização pelo utilizador final, de um produto abrangido pelo presente decreto-lei;
«Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda projetar ou fabricar um produto e o comercializa em seu nome ou sob a sua marca;
«Família de motores», o grupo de motores de um fabricante que, pela sua conceção, possuem características semelhantes de emissões sonoras e de gases de escape;
«Fiscalização do mercado», o conjunto de atividades e medidas das autoridades públicas destinadas a assegurar que os produtos cumprem os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da União Europeia e no presente decreto-lei e que não apresentem um perigo para a saúde, a segurança ou outras vertentes da proteção do interesse público;
«Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União Europeia que coloca um produto proveniente de um país terceiro no mercado da União Europeia;
«Importador privado», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União Europeia que importa, no âmbito de uma atividade não comercial, um produto proveniente de um país terceiro para a União Europeia com a intenção de o fazer entrar em serviço para uso próprio;
«Legislação de harmonização da União Europeia», a legislação da União Europeia destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos.
«Mandatário», uma pessoa singular ou coletiva, estabelecida na União Europeia, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;
«Marcação CE», marcação através da qual o fabricante indica que o produto cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da União Europeia que prevê a sua aposição.
«Meio de propulsão», o sistema de propulsão de uma embarcação;
«Mota de água», uma embarcação destinada a fins desportivos e recreativos, com um comprimento do casco inferior a 4 metros, que utilize um motor de propulsão com uma bomba a jato de água como fonte principal de propulsão e seja concebida para ser manobrada por uma ou mais pessoas sentadas, em pé ou ajoelhadas em cima de um casco, e não dentro dele;
«Motor de propulsão», um motor de combustão interna, de ignição comandada ou de ignição por compressão, utilizado direta ou indiretamente para fins de propulsão;
«Norma harmonizada», a norma harmonizada tal como definida na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;
«Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;
«Organismo de avaliação da conformidade», um organismo que exerce atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente, calibração, ensaio, certificação e inspeção;
aa) «Organismo nacional de acreditação», o organismo nacional de acreditação tal como definido no n.º 11 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
bb) «Transformação importante da embarcação», uma transformação de uma embarcação que altere o seu meio de propulsão, que envolva uma alteração importante no motor ou que altere de tal modo a embarcação que esta possa deixar de cumprir os requisitos essenciais, ambientais e de segurança aplicáveis, estabelecidos no presente decreto-lei;
cc) «Recolha», uma medida destinada a obter o retorno de um produto já disponibilizado ao utilizador final;
dd) «Retirada», uma medida destinada a impedir a disponibilização de um produto no circuito comercial.
Artigo 4.º — Requisitos essenciais
Os produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º só podem ser disponibilizados no mercado, ou entrar em serviço, se não puserem em risco a saúde e a segurança das pessoas, os bens ou o ambiente, quando devidamente mantidos e utilizados de acordo com os fins a que se destinam e apenas na condição de cumprirem os requisitos essenciais aplicáveis estabelecidos no anexo I ao presente decreto-lei.
Artigo 5.º — Disponibilização no mercado ou entrada em serviço
1 - As embarcações só podem ser disponibilizadas no mercado ou, sem prejuízo das disposições sobre navegação em certas águas, entrar em serviço, se cumprirem o disposto no presente decreto-lei.
2 - As embarcações semiacabadas só podem ser disponibilizadas no mercado quando o fabricante ou o importador, em conformidade com o disposto no anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, declarar, que essas embarcações se destinam a ser completadas por terceiros.
3 - Os componentes que se destinem a ser incorporados em embarcações só podem ser disponibilizados no mercado ou entrar em serviço se cumprirem o disposto no presente decreto-lei.
4 - Só podem ser disponibilizados no mercado ou entrar em serviço os seguintes motores de propulsão:
Motores, instalados ou não em embarcações, conformes com o presente decreto-lei;
Motores instalados em embarcações e homologados de acordo com a Diretiva n.º 97/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, que estejam em conformidade com as fases III-A, III-B ou IV dos limites de emissão para os motores CI (de ignição por compressão), utilizados para outras aplicações que não a propulsão de embarcações de navegação interior, locomotivas e automotoras ferroviárias, como previsto no n.º 4.1.2 do anexo I da referida diretiva, com exclusão dos requisitos em matéria de emissão de gases de escape estabelecidos na parte B do anexo I ao presente decreto-lei;
Motores instalados em embarcações e homologados de acordo com o Regulamento (CE) n.º 595/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que sejam conformes com o presente decreto-lei, com exclusão dos requisitos em matéria de emissão de gases de escape estabelecidos na parte B do anexo I ao presente decreto-lei.
5 - O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior é aplicável na condição de que, se o motor for adaptado a fim de ser instalado numa embarcação, a pessoa que efetua a adaptação garanta que sejam inteiramente tidos em conta os dados e outras informações facultados pelo fabricante do motor, de modo a assegurar que, quando instalado de acordo com as instruções fornecidas pela pessoa que o adapta, o motor continue a cumprir os requisitos em matéria de emissão de gases de escape estabelecidos na Diretiva n.º 97/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, ou no Regulamento (CE) n.º 595/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, tal como declarado pelo fabricante do motor.
6 - Para efeitos do número anterior a pessoa que adapta o motor deve declarar, tal como previsto no artigo 14.º, que este continua a cumprir os requisitos em matéria de emissão de gases de escape estabelecidos na Diretiva n.º 97/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, ou no Regulamento (CE) n.º 595/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, tal como declarado pelo fabricante do motor, quando instalado de acordo com as instruções fornecidas pela pessoa que adapta o motor.
7 - Os produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º não conformes com o presente decreto-lei podem ser apresentados em feiras, exposições, demonstrações e outros eventos semelhantes, desde que um painel visível indique claramente que esses produtos não cumprem os requisitos nele estabelecidos e que não são disponibilizados no mercado nem entrarão em serviço antes de estarem em conformidade.
Capítulo II — Deveres dos operadores económicos e dos importadores privados
Artigo 6.º — Deveres dos fabricantes
Os fabricantes devem:
Garantir que os produtos que colocam no mercado foram projetados e fabricados em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 4.º e no anexo I ao presente decreto-lei;
Reunir a documentação técnica nos termos do artigo 25.º e efetuar ou mandar efetuar o procedimento de avaliação da conformidade aplicável nos termos dos artigos 19.º a 22.º e do artigo 24.º;
Elaborar a declaração UE de conformidade, a que se refere o artigo 14.º, e apor a marcação CE prevista nos artigos 17.º e 18.º;
Elaborar a declaração prevista no artigo 15.º, sempre que coloquem no mercado embarcações de recreio semiacabadas ou motas de água semiacabadas;
Manter a documentação técnica e uma cópia das declarações a que se referem os artigos 14.º e 15.º por um período de 10 anos após a colocação do produto no mercado;
Assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade das produções em série, devendo ser devidamente tidas em conta as alterações efetuadas no projeto ou nas características do produto e as alterações das normas harmonizadas que tenham servido de referência para declarar a conformidade de um produto;
Sempre que apropriado, em função do risco de um produto:
Realizar, para proteger a saúde e a segurança dos consumidores, ações de controlo, nomeadamente ensaios por amostragem dos produtos disponibilizados no mercado;
ii) Investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações dos produtos não conformes e dos produtos recolhidos, devendo informar os distribuidores dos mesmos.
Assegurar que os seus produtos indicam o tipo, o número do lote ou da série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respetiva identificação ou, se as dimensões ou a natureza do componente não o permitirem, que a informação exigida conste da embalagem ou de um documento que acompanhe o produto;
Indicar o seu nome, firma ou denominação comercial registada e/ou marca registada e o endereço de um único ponto de contacto no produto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto;
Assegurar que o produto é acompanhado de instruções e informações de segurança no manual do proprietário em língua portuguesa;
Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto, ou para o retirar ou recolher do mercado, consoante o caso, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que o produto que colocaram no mercado não está conforme com o presente decreto-lei;
Sempre que, nos termos da alínea anterior, o produto colocado no mercado apresentar um risco, informar imediatamente deste facto a autoridade de fiscalização do mercado, fornecendo-lhe as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas;
Sempre que lhes seja dirigido pedido fundamentado da autoridade de fiscalização do mercado, facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade;
Cooperar ainda com a autoridade de fiscalização do mercado, a pedido desta, em qualquer ação para eliminar os riscos decorrentes de produtos que tenham colocado no mercado.
Artigo 7.º — Mandatários
1 - Os fabricantes podem designar, por escrito, um mandatário, que pratica os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante.
2 - Os deveres previstos na alínea a) do artigo anterior e a elaboração da documentação técnica não fazem parte do mandato dos mandatários.
3 - O mandato deve permitir, pelo menos, a prática dos seguintes atos pelo mandatário:
Manter a cópia das declarações a que se referem os artigos 14.º e 15.º e a documentação técnica, por um período de 10 anos após a colocação do produto no mercado, disponível para entrega à autoridade de fiscalização do mercado;
Facultar toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, mediante pedido fundamentado da autoridade de fiscalização do mercado;
Cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado, a pedido desta, no que se refere a qualquer ação destinada a evitar os riscos decorrentes de produtos abrangidos pelo seu mandato.
Artigo 8.º — Deveres dos importadores
1 - Os importadores só devem colocar produtos conformes no mercado.
2 - Os importadores, antes de colocarem um produto no mercado, devem assegurar que:
O fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado;
O fabricante elaborou a documentação técnica;
O produto ostenta a marcação CE, tal como referido no artigo 17.º;
O produto vem acompanhado dos documentos necessários nos termos dos artigos 14.º e 15.º e do n.º 2.5 da parte A, do n.º 4 da parte B e do n.º 2 da parte C constantes do anexo I ao presente decreto-lei;
O fabricante respeitou os requisitos previstos nas alíneas h) e i) do artigo 6.º
3 - No caso de o fabricante não elaborar a declaração prevista na alínea d) do artigo 6.º, é da responsabilidade do importador, que colocar no mercado embarcações de recreio semiacabadas ou motas de água semiacabadas, a elaboração da declaração prevista no artigo 15.º
4 - O importador que considere ou tenha motivos para crer que um produto não é conforme com os requisitos previstos no artigo 4.º e no anexo I ao presente decreto-lei, não pode colocar o produto no mercado até que este seja posto em conformidade.
5 - Nos termos do número anterior o importador deve informar o fabricante e a autoridade de fiscalização do mercado sempre que o produto apresente um risco.
6 - Os importadores devem indicar o seu nome, firma ou denominação comercial registada ou marca registada e o endereço de contacto no produto ou, no caso de componentes em que tal não seja possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto.
7 - Os importadores devem assegurar que o produto é acompanhado de instruções e informações de segurança no manual do proprietário em língua portuguesa.
8 - Os importadores devem garantir que, enquanto um produto estiver sob a sua responsabilidade, as condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam a conformidade do produto com os requisitos previstos no artigo 4.º e no anexo I ao presente decreto-lei.
9 - Sempre que apropriado, em função do risco que o produto apresenta, os importadores devem realizar, para proteger a saúde e a segurança dos consumidores, ensaios por amostragem dos produtos disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações dos produtos não conformes e dos produtos recolhidos, devendo informar os distribuidores de todas estas ações de controlo.
10 - Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que o produto que colocaram no mercado não está conforme com o presente decreto-lei devem tomar as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do mesmo, ou para o retirar ou recolher do mercado, consoante o caso.
11 - Se, nos termos do número anterior, o produto colocado no mercado apresentar um risco, os importadores devem informar imediatamente a autoridade de fiscalização do mercado, fornecendo-lhe as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.
12 - Durante um período de 10 anos após a colocação do produto no mercado, os importadores devem manter à disposição da autoridade de fiscalização do mercado uma cópia das declarações a que se referem os artigos 14.º e 15.º e facultar a documentação técnica, a pedido.
13 - Mediante pedido fundamentado da autoridade de fiscalização do mercado, os importadores devem facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade.
14 - Os importadores devem ainda cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação de riscos decorrentes de produtos que tenham colocado no mercado.
Artigo 9.º — Deveres dos distribuidores
1 - Os distribuidores, sempre que disponibilizam um produto no mercado, devem respeitar os requisitos constantes do presente decreto-lei.
2 - Os distribuidores, antes de disponibilizarem um produto no mercado, devem verificar:
Se o produto ostenta a marcação CE a que se refere o artigo 17.º,
Se o produto vem acompanhado dos documentos exigidos na alínea j) do artigo 6.º, nos artigos 14.º e 15.º e no n.º 2.5 da parte A, no n.º 4 da parte B e no n.º 2 da parte C constantes do anexo I ao presente decreto-lei, em língua portuguesa,
Se o fabricante e o importador cumpriram os requisitos estabelecidos nas alíneas h) e i) do artigo 6.º e no n.º 7 do artigo anterior.
3 - O distribuidor que considere, ou tenha motivos para crer, que um produto não é conforme com os requisitos previstos no artigo 4.º e no anexo I ao presente decreto-lei, não pode disponibilizar o produto no mercado até que este seja posto em conformidade.
4 - Nos termos do número anterior, o distribuidor deve informar o fabricante ou o importador e a autoridade de fiscalização do mercado sempre que o produto apresentar um risco.
5 - Enquanto um produto estiver sob a sua responsabilidade, o distribuidor deve garantir que as condições de armazenagem ou de transporte não prejudicam a conformidade do produto com os requisitos previstos no artigo 4.º e no anexo I ao presente decreto-lei.
6 - Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que o produto que disponibilizaram no mercado não está conforme com o presente decreto-lei devem certificar-se de que são tomadas as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto, ou para o retirar ou recolher do mercado, consoante o caso.
7 - Se, nos termos do número anterior, o produto apresentar um risco, os distribuidores devem informar imediatamente desse facto a autoridade de fiscalização do mercado, fornecendo-lhe as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.
8 - Mediante pedido fundamentado da autoridade de fiscalização do mercado, os distribuidores devem facultar toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto.
9 - Os distribuidores devem cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado, a pedido desta, em qualquer ação para eliminar os riscos decorrentes de produtos que tenham disponibilizado no mercado.
Artigo 10.º — Equiparação a fabricante
Os importadores ou os distribuidores são considerados fabricantes para efeitos do presente decreto-lei, ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes nos termos do artigo 6.º sempre que coloquem no mercado um produto em seu nome ou ao abrigo de uma marca própria, ou alterem um produto já colocado no mercado de tal modo que a conformidade com os requisitos do presente decreto-lei possa ser afetada.
Artigo 11.º — Deveres dos importadores privados
1 - No caso de o fabricante não assumir a responsabilidade pela conformidade do produto com o presente decreto-lei, cabe ao importador privado certificar-se, antes de o produto entrar em serviço, de que este foi projetado e fabricado de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 4.º e no anexo I ao presente decreto-lei e que cumpre os deveres do fabricante previstos nas alíneas b), c), e), j), m) e n) do artigo 6.º
2 - Caso a documentação técnica exigida não seja disponibilizada pelo fabricante, o importador privado deve mandar elaborá-la por quem tenha competência para tal.
3 - O importador privado deve assegurar que o nome e endereço do organismo notificado que procedeu à avaliação da conformidade do produto estão indicados no produto.
Artigo 12.º — Identificação dos operadores económicos
1 - A pedido da autoridade de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem identificar:
O operador económico que lhes forneceu determinado produto;
O operador económico a quem forneceram determinado produto.
2 - Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no número anterior durante um período de 10 anos depois de lhes ter sido fornecido o produto e durante um período de 10 anos depois de terem fornecido o produto.
3 - Os importadores privados devem identificar, a pedido da autoridade de fiscalização do mercado, o operador económico que lhes forneceu o produto.
4 - Os importadores privados devem estar em condições de apresentar as informações referidas no número anterior durante um período de 10 anos depois de o produto lhes ter sido fornecido.
Capítulo III — Conformidade do produto
Artigo 13.º — Presunção da conformidade
Presume-se que os produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º conformes com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos abrangidos pelas referidas normas, ou partes destas, estabelecidos no artigo 4.º e no anexo I ao presente decreto-lei.
Artigo 14.º — Declaração UE de conformidade
1 - Ao elaborar a declaração UE de conformidade, referida na alínea c) do artigo 6.º, o fabricante deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos especificados no artigo 4.º e no anexo I ao presente decreto-lei, ou referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 4 do artigo 5.º
2 - Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante deve respeitar o modelo que consta do anexo III ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, que contém os elementos especificados nos módulos aplicáveis estabelecidos no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, e no anexo IV ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
3 - O fabricante deve atualizar a declaração UE de conformidade sempre que necessário.
4 - A declaração UE de conformidade deve ser apresentada em língua portuguesa.
5 - Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante, o importador privado ou a pessoa que adapta o motor a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 5.º, assume a responsabilidade pela conformidade do produto.
6 - A declaração UE de conformidade deve acompanhar os seguintes produtos quando estes forem disponibilizados no mercado ou entrarem em serviço:
Embarcações;
Componentes, quando colocados no mercado separadamente;
Motores de propulsão.
Artigo 15.º — Declaração das embarcações semiacabadas
1 - A declaração do fabricante ou do importador prevista no anexo II ao presente decreto-lei para as embarcações semiacabadas deve conter os elementos especificados no referido anexo e acompanhar as embarcações semiacabadas.
2 - A declaração referida no número anterior deve ser apresentada em língua portuguesa.
Artigo 16.º — Princípios gerais da marcação CE
A aposição da marcação CE pelo fabricante ou pelo respetivo mandatário está sujeita aos princípios gerais previstos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
Artigo 17.º — Produtos sujeitos à marcação CE
1 - Estão sujeitos à marcação CE quando forem disponibilizados no mercado ou entrarem em serviço os seguintes produtos:
Embarcações;
Componentes;
Motores de propulsão.
2 - Presume-se que os produtos referidos no número anterior que ostentem a marcação CE cumprem o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 18.º — Regras e condições para aposição da marcação CE
1 - A marcação CE deve ser aposta de modo visível, legível e indelével nos produtos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - No caso dos componentes, quando a dimensão ou natureza do produto não o permitir ou justificar, a marcação CE deve ser aposta na embalagem e nos documentos de acompanhamento.
3 - Nas embarcações, a marcação CE deve ser aposta na chapa do construtor, separada do número de identificação da embarcação.
4 - Nos motores de propulsão, a marcação CE deve ser aposta no próprio motor.
5 - A marcação CE deve ser aposta antes de o produto ser colocado no mercado ou entrar em serviço.
6 - A marcação CE deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado, caso esse organismo seja envolvido na fase de controlo da produção ou na avaliação pós-construção.
7 - O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo ou, seguindo as suas instruções, pelo fabricante ou pelo seu mandatário, ou ainda pela pessoa a que se referem os n.os 2, 3 ou 4 do artigo seguinte.
8 - A marcação CE e o número de identificação referido no n.º 6 podem ser seguidos de um pictograma ou de qualquer outra marcação que indique um risco ou uma utilização especiais.
Capítulo IV — Avaliação da conformidade
Artigo 19.º — Procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis
1 - O fabricante deve aplicar os procedimentos previstos nos módulos referidos nos artigos 20.º, 21.º e 22.º antes de colocar no mercado os produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º
2 - O importador privado deve aplicar o procedimento previsto no artigo 23.º antes de fazer entrar em serviço um produto referido no n.º 1 do artigo 2.º, no caso de o fabricante não ter efetuado a avaliação da conformidade do produto em questão.
3 - A pessoa que coloque no mercado ou faça entrar em serviço um motor de propulsão ou uma embarcação após uma alteração ou transformação importante, ou qualquer pessoa que altere o fim a que se destina uma embarcação não abrangida pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei de tal forma que este passe a abrangê-la, deve aplicar o procedimento previsto no artigo 23.º antes de colocar o produto no mercado ou de o fazer entrar em serviço.
4 - A pessoa que coloque no mercado uma embarcação construída para uso próprio antes do final do período de cinco anos referido na subalínea vii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, deve aplicar o procedimento previsto no artigo 23.º antes de colocar o produto no mercado.
Artigo 20.º — Conceção e construção
1 - Na conceção e construção de embarcações de recreio das categorias A e B, referidas no n.º 1 da parte A do anexo I ao presente decreto-lei, são aplicáveis os seguintes procedimentos previstos no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008:
No que respeita a embarcações de recreio com comprimento do casco superior a 2,5 m e inferior a 12 m, um dos seguintes módulos:
Módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto);
ii) Módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F;
iii) Módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades);
iv) Módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total);
No que respeita a embarcações de recreio com comprimento do casco entre 12 m e 24 m, um dos seguintes módulos:
Módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F;
ii) Módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades);
iii) Módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total).
2 - Na conceção e construção de embarcações de recreio da categoria C, referida no n.º 1 da parte A do anexo I ao presente decreto-lei, são aplicáveis os seguintes procedimentos previstos no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008:
No que respeita a embarcações de recreio com comprimento do casco superior a 2,5 m e inferior a 12 m, um dos seguintes módulos:
Se forem respeitadas as normas harmonizadas relativas aos n.os 3.2 e 3.3 da parte A do anexo I ao presente decreto-lei: módulo A (controlo interno da produção), módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto), módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F, módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades) ou módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total);
ii) Se não forem respeitadas as normas harmonizadas relativas aos n.os 3.2 e 3.3 da parte A do anexo I ao presente decreto-lei: módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto), módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F, módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades) ou módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total);
No que respeita a embarcações de recreio com comprimento do casco entre 12 m e 24 m, um dos seguintes módulos:
Módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F;
ii) Módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades);
iii) Módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total).
3 - Na conceção e construção de embarcações de recreio da categoria D referida no n.º 1 da parte A do anexo I ao presente decreto-lei e no que respeita a embarcações de recreio com comprimento do casco entre 2,5 m e 24 m, é aplicável um dos seguintes módulos:
Módulo A (controlo interno da produção);
Módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto);
Módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F;
Módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades);
Módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total).
4 - No que respeita à conceção e construção de motas de água, aplica-se um dos seguintes procedimentos previstos no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008:
Módulo A (controlo interno da produção);
Módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto);
Módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F;
Módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades);
Módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total).
5 - No que respeita à conceção e fabrico de componentes, aplica-se um dos seguintes procedimentos previstos no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008:
Módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F;
Módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades);
Módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total).
Artigo 21.º — Emissões de gases de escape
No que respeita às emissões de gases de escape, para produtos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, o fabricante de motores deve aplicar os seguintes procedimentos previstos no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008:
Se os ensaios forem realizados com recurso à norma harmonizada, um dos seguintes módulos:
Módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F;
ii) Módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades);
iii) Módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total).
Se os ensaios forem realizados sem recurso à norma harmonizada, um dos seguintes módulos:
Módulo B (exame UE de tipo), juntamente com o módulo C1;
ii) Módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades).
Artigo 22.º — Emissões sonoras
1 - No que respeita às emissões sonoras das embarcações de recreio com motor de propulsão com transmissão por coluna sem escape integrado ou instalações com motor de propulsão interior e das embarcações de recreio com motor de propulsão com transmissão por coluna sem escape integrado ou instalações com motor de propulsão interior sujeitas a uma transformação importante da embarcação e colocadas no mercado no prazo de cinco anos após a transformação, o fabricante deve aplicar os seguintes procedimentos previstos no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008:
Se os ensaios forem realizados com recurso à norma harmonizada para medição de ruído, um dos seguintes módulos:
Módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto);
ii) Módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades);
iii) Módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total);
Se os ensaios forem realizados sem recurso à norma harmonizada para medição de ruído, módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades);
Se para a avaliação for utilizado o número de Froude e o método da relação potência/deslocamento, um dos seguintes módulos:
Módulo A (controlo interno da produção);
ii) Módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades);
iii) Módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total).
2 - No que respeita às emissões sonoras das motas de água, dos motores de propulsão fora de borda e dos motores de propulsão com transmissão por coluna com escape integrado destinados a serem instalados em embarcações de recreio, o fabricante de motas de água ou o fabricante de motores deve aplicar os seguintes procedimentos previstos no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008:
Se os ensaios forem realizados com recurso à norma harmonizada para medição de ruído, um dos seguintes módulos:
Módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto);
ii) Módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades);
iii) Módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total);
Se os ensaios forem realizados sem recurso à norma harmonizada para medição de ruído, módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades).
Artigo 23.º — Avaliação pós-construção
A avaliação pós-construção referida nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 19.º deve ser efetuada conforme estabelecido no anexo IV ao presente decreto-lei.
Artigo 24.º — Requisitos adicionais
1 - Quando for utilizado o módulo B do anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, o exame UE de tipo deve ser realizado nos termos previstos no segundo travessão do n.º 2 desse módulo.
2 - Um tipo de produção referido no módulo B do anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008 pode abranger mais do que uma variante de produto, desde que:
As diferenças entre as variantes não afetem o grau de segurança nem os outros requisitos relativos ao desempenho do produto, e
As versões do produto sejam referidas no certificado de exame UE de tipo correspondente, se necessário através de alterações ao certificado original.
3 - Quando for utilizado o módulo A1 do anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, os controlos dos produtos devem ser efetuados relativamente a uma ou mais embarcações representativas da produção do fabricante, sendo aplicáveis os requisitos adicionais estabelecidos no anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
4 - É interdita a possibilidade de o fabricante recorrer às unidades internas acreditadas referidas nos módulos A1 e C1 do anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
5 - Quando for utilizado o módulo F do anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008 deve ser aplicável o procedimento descrito no anexo VI ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, para avaliação da conformidade com os requisitos em matéria de emissão de gases de escape.
6 - Quando for utilizado o módulo C do anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, no que respeita à avaliação da conformidade com os requisitos do presente decreto-lei em matéria de emissões de gases de escape, e o fabricante não estiver a trabalhar no âmbito de um sistema de qualidade relevante, tal como descrito no módulo H do anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, um organismo notificado escolhido pelo fabricante deve inspecionar ou mandar inspecionar o produto a intervalos aleatórios por si determinados, a fim de verificar a qualidade dos controlos internos do produto.
7 - Para efeitos do número anterior, quando o nível de qualidade se afigurar insatisfatório ou parecer necessário verificar a validade dos dados apresentados pelo fabricante, deve ser aplicável o procedimento previsto no anexo VII ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 25.º — Documentação técnica
1 - A documentação técnica a que se refere a alínea b) do artigo 6.º deve conter todos os dados e informações detalhadas relevantes sobre os meios utilizados pelo fabricante para assegurar a conformidade do produto com os requisitos estabelecidos no artigo 4.º e no anexo I ao presente decreto-lei, devendo conter, em especial, os documentos relevantes enumerados no anexo VIII ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 - A documentação técnica deve assegurar que a conceção, a construção, o funcionamento e a avaliação da conformidade do produto possam ser claramente compreendidos.
Capítulo V — Notificação dos organismos de avaliação da conformidade
Artigo 26.º — Autoridade notificadora e notificação
1 - Para efeitos do presente decreto-lei o Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é a autoridade notificadora.
2 - Compete ao IPQ, I. P., a instauração dos procedimentos para a notificação dos organismos de avaliação da conformidade.
3 - O IPQ, I. P., deve informar a Comissão Europeia dos respetivos procedimentos de notificação dos organismos de avaliação da conformidade, bem como de qualquer alteração nessa matéria.
4 - O IPQ, I. P., deve notificar a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros dos organismos autorizados a efetuar as atividades da avaliação da conformidade para terceiros, previsto no presente decreto-lei.
5 - Para efeitos do número anterior, o IPQ, I. P., deve utilizar o instrumento de notificação eletrónico concebido e gerido pela Comissão Europeia.
6 - O IPQ, I. P., apenas pode notificar os organismos de avaliação da conformidade que sejam acreditados nos termos de n.º 2 do artigo seguinte.
7 - Os organismos de avaliação da conformidade só podem exercer as atividades de organismo notificado no caso de a Comissão Europeia ou os outros Estados-Membros não levantarem objeções nas duas semanas seguintes à notificação.
8 - Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem cumprir os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis, ou em partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos estabelecidos no anexo IX ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, na medida em que as referidas normas harmonizadas contemplem esses requisitos.
9 - Para efeitos do presente decreto-lei, o IPQ, I. P., é responsável por publicitar as referências das normas harmonizadas, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, aplicáveis no âmbito da Diretiva n.º 2013/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013.
10 - O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., (IAPMEI, I. P.), atribui um código de identificação a um organismo notificado que tenha sido autorizado pelo IPQ, I. P., nos termos do disposto no presente artigo e no artigo 23.º, a efetuar as avaliações da conformidade pós-construção.
11 - O IPQ, I. P., deve notificar a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros de quaisquer alterações relevantes posteriormente introduzidas na notificação.
12 - Caso seja informado pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos estabelecidos no anexo IX ao presente decreto-lei, ou de que não cumpre os seus deveres, o IPQ, I. P., deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, e deve informar imediatamente do facto a Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros.
13 - Nos casos referidos no número anterior, ou quando o organismo notificado cessar a sua atividade, o IPQ, I. P., deve tomar as medidas necessárias para que o tratamento dos processos seja realizado por outro organismo notificado ou para os manter sob a sua responsabilidade e da autoridade de fiscalização do mercado, dando conhecimento deste facto ao IAPMEI, I. P.
14 - O IPQ, I. P., deve assegurar a participação dos organismos notificados, diretamente ou através de representantes designados, nos trabalhos do grupo ou grupos sectoriais de organismos notificados, criados pela Comissão Europeia.
Artigo 27.º — Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade
1 - Compete ao IPAC, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, e dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de março, a avaliação e o controlo dos organismos de avaliação da conformidade.
2 - Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem ser previamente acreditados pelo IPAC, I. P., nas modalidades correspondentes às atividades de avaliação da conformidade pretendidas.
3 - Para efeitos do número anterior, os organismos de avaliação da conformidade acreditados devem cumprir os requisitos enumerados nos anexos IX e X ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.
Artigo 28.º — Filiais e subcontratados dos organismos notificados
1 - Caso um organismo notificado subcontrate tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorra a uma filial, deve assegurar que o subcontratado ou a filial cumpre os requisitos estabelecidos no anexo IX ao presente decreto-lei e comunicar esse facto ao IPAC, I. P., e ao IPQ, I. P.
2 - Os organismos notificados devem assumir plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.
3 - As tarefas só podem ser executadas por um subcontratado ou por uma filial com o acordo do cliente.
4 - Os organismos notificados devem manter à disposição do IPAC, I. P., e do IPQ, I. P., os documentos relevantes relativos à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial e às atividades por estes exercidas ao abrigo dos artigos 19.º a 24.º
Artigo 29.º — Pedidos de notificação
1 - Para o exercício da sua atividade, os organismos de avaliação da conformidade devem apresentar junto do IPQ, I. P., os pedidos de notificação, através de formulário eletrónico disponível no respetivo portal.
2 - O IPQ, I. P., solicita ao IPAC, I. P., no prazo de cinco dias após a submissão do formulário referido no número anterior, acesso, consulta ou cópia do certificado de acreditação e respetivo anexo técnico, no qual ateste que o interessado atua em conformidade, cumprindo os requisitos estabelecidos no anexo IX ao presente decreto-lei, nos termos do artigo 27.º, bem como a competência deste para as atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do produto ou tipo(s) de produto(s) em causa.
Artigo 30.º — Deveres operacionais dos organismos notificados
Os organismos notificados devem exercer a sua atividade cumprindo os deveres operacionais que constam do anexo X ao presente decreto-lei.
Artigo 31.º — Dever de informação dos organismos notificados
1 - Os organismos notificados devem comunicar ao IPQ, I. P., as seguintes informações:
A recusa, restrição, suspensão ou retirada de certificados;
As circunstâncias que afetem o âmbito e as condições da notificação;
Os pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade realizadas que tenham recebido da autoridade de fiscalização do mercado;
A pedido, as atividades de avaliação da conformidade que exerceram no âmbito da respetiva notificação e quaisquer outras atividades exercidas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação.
2 - Os organismos notificados devem facultar aos outros organismos notificados, incluindo de outros Estados-Membros, que exerçam atividades de avaliação da conformidade semelhantes, abrangendo os mesmos produtos, informações relevantes sobre questões relacionadas com os resultados negativos e, a pedido, os resultados positivos da avaliação da conformidade.
Artigo 32.º — Procedimento de recurso
1 - As decisões tomadas pelos organismos notificados são suscetíveis de recurso.
2 - Para efeitos do número anterior, os organismos notificados devem implementar os procedimentos de recurso previstos nas normas técnicas de acreditação a que estão sujeitos, nos termos da legislação aplicável em matéria de acreditação.
3 - Os procedimentos referidos no número anterior devem ser tornados públicos pelo organismo notificado.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as decisões dos organismos notificados podem ser impugnáveis contenciosamente, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos para as decisões proferidas por entidades privadas que atuem ao abrigo de normas de direito administrativo.
Capítulo VI
Fiscalização do mercado, controlo dos produtos que entram no mercado da União Europeia e procedimento de salvaguarda
Artigo 33.º — Procedimento aplicável aos produtos que apresentam um risco a nível nacional
1 - Caso a autoridade de fiscalização do mercado tenha motivos suficientes para considerar que um produto abrangido pelo presente decreto-lei apresenta um risco para a saúde ou a segurança das pessoas, para os bens ou para o ambiente, deve proceder a uma avaliação do produto em causa que abranja os requisitos relevantes previstos no presente decreto-lei.
2 - Na situação referida no número anterior, os operadores económicos envolvidos ou os importadores privados em causa devem cooperar, na medida do necessário, com a autoridade de fiscalização do mercado.
3 - Se, no decurso da avaliação referida no n.º 1, a autoridade de fiscalização do mercado verificar que o produto não cumpre os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei, deve exigir de imediato ao operador económico em causa que tome as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do produto com esses requisitos ou para a sua retirada ou recolha do mercado num prazo razoável e proporcional à natureza do risco, a fixar pela referida autoridade.
4 - Se, no decurso da avaliação referida no n.º 1, a autoridade de fiscalização do mercado verificar que o produto não cumpre os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei, o importador privado em causa é informado de imediato das medidas corretivas adequadas a adotar, proporcionais à natureza do risco, para assegurar a conformidade do produto com esses requisitos, suspender a sua entrada em serviço ou suspender a sua utilização.
5 - Para efeitos dos números anteriores, a autoridade de fiscalização do mercado deve informar do facto o organismo notificado.
6 - Para efeitos dos n.os 3 e 4 deve ser aplicado o disposto no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
7 - Se, no decurso da avaliação referida no n.º 1, a autoridade de fiscalização do mercado considerar que a não conformidade não se limita ao território nacional, deve comunicar à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que impôs ao operador económico.
8 - O operador económico deve aplicar as medidas corretivas adequadas relativamente a todos produtos em causa por si disponibilizados no mercado.
9 - O importador privado deve adotar as medidas corretivas adequadas relativamente ao produto por si importado para o seu próprio uso.
10 - Caso o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.º 3, a autoridade de fiscalização do mercado deve tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do produto no mercado ou para o retirar ou recolher do mercado.
11 - Caso o importador privado não tome as medidas corretivas adequadas, previstas no n.º 4, a autoridade de fiscalização do mercado deve tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir a entrada em serviço do produto ou para proibir ou restringir a sua utilização no território nacional.
12 - A autoridade de fiscalização do mercado deve informar imediatamente a Comissão Europeia e os restantes Estados-Membros das medidas referidas nos n.os 10 e 11.
13 - As informações referidas no número anterior devem conter todos os elementos disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do produto não conforme, a origem do produto, a natureza da alegada não conformidade e do risco conexo, a natureza e duração das medidas tomadas e as observações do operador económico ou do importador privado em causa.
14 - A autoridade de fiscalização do mercado deve indicar, especialmente, se a não conformidade se deve a:
Não conformidade do produto com os requisitos de saúde e de segurança das pessoas, de proteção dos bens ou do ambiente, estabelecidos no presente decreto-lei; ou
Deficiências das normas harmonizadas, a que se refere o artigo 13.º, que conferem a presunção de conformidade.
15 - Se no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.º 12, nem os Estados-Membros nem a Comissão Europeia tiverem levantado objeções à medida provisória tomada, considera-se que a mesma é justificada.
16 - A autoridade de fiscalização do mercado deve assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao produto em causa, incluindo a sua retirada do mercado.
Artigo 34.º — Procedimento de salvaguarda da União Europeia
1 - Se no termo do procedimento previsto nos n.os 10 a 12 do artigo anterior, forem levantadas objeções a uma medida tomada, ou caso a Comissão Europeia considere que essa medida é contrária à legislação da União Europeia, a Comissão Europeia deve avaliar e determinar se a medida se justifica ou não.
2 - Se a medida for considerada justificada, a autoridade de fiscalização do mercado deve tomar as medidas necessárias para assegurar que o produto não conforme seja retirado do mercado e informar desse facto a Comissão Europeia.
3 - Se a medida for considerada injustificada, a autoridade de fiscalização do mercado deve proceder à sua revogação.
Artigo 35.º — Não conformidade formal
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º e no artigo 38.º, a autoridade de fiscalização do mercado deve exigir ao operador económico ou ao importador privado em causa que ponha termo à não conformidade verificada se constatar um dos seguintes factos:
A marcação CE foi aposta em violação do disposto nos artigos 16.º, 17.º ou 18.º;
A marcação CE a que se refere o artigo 17.º não foi aposta;
A declaração UE de conformidade, ou a declaração das embarcações semiacabadas a que se refere o artigo 15.º, não foi elaborada ou não foi corretamente elaborada;
A documentação técnica não está disponível ou não está completa;
As informações previstas na alínea i) do artigo 6.º ou no n.º 7 do artigo 8.º estão ausentes ou são falsas ou incompletas;
Não foram cumpridos os demais procedimentos cometidos aos fabricantes e aos importadores previstos nos artigos 6.º e 8.º
2 - Se a não conformidade a que se refere o número anterior persistir, a autoridade de fiscalização do mercado deve tomar as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do produto ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado, ou, no caso de um produto importado por um importador privado para o seu próprio uso, que a sua utilização seja proibida ou restringida.
Artigo 36.º — Controlo na fronteira externa
Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, efetuar o controlo na fronteira externa dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei provenientes de países terceiros.
Artigo 37.º — Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete:
À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto autoridade de fiscalização do mercado;
À Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), enquanto entidade competente para a fiscalização da entrada em serviço das embarcações de recreio.
2 - A adoção de uma medida de proibição, de restrição de disponibilização, de retirada ou de recolha de um produto rege-se pelo disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
3 - Os produtos abrangidos pelo presente decreto-lei encontram-se sujeitos às regras estabelecidas no n.º 3 do artigo 15.º e nos artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
4 - As autoridades de fiscalização podem solicitar o auxílio de quaisquer autoridades sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica as competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente aos órgãos da Autoridade Marítima Nacional, enquanto entidade competente para aferição das condições de registo patrimonial dos equipamentos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 38.º — Contraordenações
1 - Às infrações aos princípios previstos no artigo 16.º aplicam-se as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação das regras e condições de aposição da marcação CE estabelecidas no artigo 18.º
3 - Constitui, ainda, contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:
A falta de elaboração pelo fabricante da declaração UE de conformidade do produto e da declaração das embarcações semiacabadas, nos termos das alíneas c) e d) do artigo 6.º;
A não conformidade da declaração UE de conformidade, nos termos previstos no artigo 14.º;
A violação dos requisitos relativos à documentação técnica previstos no artigo 25.º;
A não conservação pelo fabricante ou seu mandatário da documentação técnica e de cópias da declaração UE de conformidade e da declaração das embarcações semiacabadas prevista no artigo 15.º, pelo período indicado na alínea e) do artigo 6.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º;
A não conservação, pelo importador, de cópia da declaração UE de conformidade e da declaração das embarcações semiacabadas prevista no artigo 15.º, pelo período indicado no n.º 12 do artigo 8.º;
A falta de indicação, pelo fabricante, no produto ou, caso não seja possível, na embalagem ou em documento que o acompanhe, dos elementos de identificação previstos na alínea h) do artigo 6.º;
A falta de indicação no produto ou, caso não seja possível, na embalagem ou em documento que o acompanhe, da identificação do fabricante e do importador, nos termos previstos, na alínea i) do artigo 6.º e no n.º 7 do artigo 8.º;
O incumprimento pelo fabricante do dever de redação em língua portuguesa das instruções e informações de segurança no manual do proprietário, nos termos previstos na alínea j) do artigo 6.º;
O incumprimento, pelo importador, do dever de se assegurar que os produtos colocados ou disponibilizados no mercado dispõem da declaração UE de conformidade, da declaração das embarcações semiacabadas prevista no artigo 15.º, da respetiva documentação técnica, que ostentam a marcação CE, que incluem os elementos de identificação referidos nas alíneas h) e i) do artigo 6.º e que se encontram acompanhados de instruções e informações de segurança no manual do proprietário em língua portuguesa, nos termos dos n.os 1, 2, 3, 4, 7 e 8 do artigo 8.º;
O incumprimento, pelo importador privado, do dever de se assegurar, antes da entrada em serviço de produtos do cumprimento dos deveres cometidos ao fabricante, previstos no artigo 11.º;
O incumprimento, pelo distribuidor, do dever de se assegurar que os produtos disponibilizados no mercado ostentam a marcação CE, são acompanhados pela declaração UE de conformidade, da declaração das embarcações semiacabadas prevista no artigo 15.º, da respetiva documentação técnica, que se encontram acompanhados de instruções e informações de segurança no manual do proprietário em língua portuguesa e que incluem os elementos de identificação previstos nas alíneas h) e i) do artigo 6.º e no n.º 7 do artigo 8.º;
O não fornecimento pelo fabricante ou seu mandatário, importador, distribuidor ou importador privado da informação e documentação solicitadas pela autoridade de fiscalização, nos termos previstos na alínea m) do artigo 6.º, na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º, no n.º 14 do artigo 8.º, no n.º 8 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 11.º;
O não fornecimento pelo fabricante ou seu mandatário, importador, distribuidor e importador privado à autoridade de fiscalização da identificação do operador económico a quem forneceu, ou lhe forneceu, um determinado produto, nos termos previstos no artigo 12.º
4 - (Revogado.)
5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 39.º — Sanções acessórias
Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Artigo 40.º — Competência sancionatória
São competentes para a instrução dos processos de contraordenação a ASAE e a DGRM, consoante a matéria, cabendo a aplicação das coimas e sanções acessórias, respetivamente, ao inspetor-geral da ASAE e ao diretor-geral da DGRM.
Artigo 41.º — Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Capítulo VII — Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 42.º — Código do fabricante
O código único do fabricante, previsto na alínea b) do n.º 2.1 da parte A do anexo I ao presente decreto-lei, é atribuído pelo IAPMEI, I. P., ou por entidade por ele designada, através de protocolo.
Artigo 43.º — Acompanhamento da aplicação da legislação
1 - O acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei, bem como a ligação com a Comissão Europeia, é assegurado pelo IAPMEI, I. P.
2 - A representação nacional no Comité, previsto no artigo 50.º da Diretiva n.º 2013/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, é assegurado pelo IAPMEI, I. P.
Artigo 44.º — Regiões Autónomas
1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei na Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuição e competências nas matérias em causa.
2 - O produto resultante da aplicação das respetivas coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria.
Artigo 45.º — Norma transitória
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, podem ser disponibilizados no mercado e entrar em serviço, até 18 de janeiro de 2017, os produtos abrangidos e que estejam em conformidade com o Decreto-Lei n.º 168/2005, de 26 de setembro.
2 - Podem ser disponibilizados no mercado e entrar em serviço os motores de propulsão fora de borda de ignição comandada (SI), de potência igual ou inferior a 15 kW, que cumpram a fase I dos limites de emissões de gases de escape, previstos no n.º 2.1 da parte B do anexo I ao presente decreto-lei e que tenham sido fabricados por pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, desde que tenham sido colocados no mercado antes de 18 de janeiro de 2020.
Artigo 46.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 168/2005, de 26 de setembro.
Anexo I
[a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 2.º, a alínea b) do artigo 3.º, o artigo 4.º, as alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 5.º, a alínea a) do artigo 6.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º, os n.os 4 e 8 do artigo 8.º, a alínea b) do n.º 2 e os n.os 3 e 5 do artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 11.º, o artigo 13.º, o n.º 1 do artigo 14.º, os n.os 1 e 2, as subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 20.º, o n.º 1 do artigo 25.º, o artigo 42.º e o n.º 2 do artigo 45.º]
Requisitos essenciais
A - Requisitos essenciais para a conceção e construção dos produtos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
1 - Categorias de conceção de embarcações.
Notas explicativas:
A - Uma embarcação de recreio com a categoria de conceção A é considerada adequada para ventos que podem exceder a força 8 (escala de Beaufort) e vagas que excedam uma altura indicativa de 4 m, mas excluindo condições anormais, tais como tempestades, tempestades violentas, furacões, tornados e condições extremas de navegabilidade ou vagas anormais.
B - Uma embarcação de recreio com a categoria de conceção B é considerada adequada para ventos de força igual ou inferior a 8 e vagas com uma altura indicativa igual ou inferior a 4 m.
C - Uma embarcação de recreio com a categoria de conceção C é considerada adequada para ventos com uma força igual ou inferior a 6 e vagas com uma altura indicativa igual ou inferior a 2 m.
D - Uma embarcação de recreio com a categoria de conceção D é considerada adequada para ventos com uma força igual ou inferior a 4 e vagas com uma altura indicativa igual ou inferior a 0,3 m, com vagas ocasionais com uma altura máxima de 0,5 m.
As embarcações de cada categoria de conceção devem ser concebidas e construídas de modo a suportar os parâmetros no que respeita a estabilidade, flutuabilidade e outros requisitos essenciais relevantes enumerados no presente anexo e a apresentar boas características de manobrabilidade.
2 - Requisitos gerais.
2.1 - Identificação da embarcação.
Cada embarcação é marcada com um número de identificação, com as seguintes indicações:
Código do país do fabricante;
Código único do fabricante,
Número de série único;
Mês e ano de fabrico;
Ano do modelo.
Os requisitos pormenorizados para o número de identificação a que se refere o primeiro parágrafo estão estabelecidos na norma harmonizada pertinente.
2.2 - Chapa do construtor da embarcação.
Cada embarcação deve possuir uma chapa aposta permanentemente, separada do número de identificação da embarcação, contendo, pelo menos, as seguintes indicações:
Nome do fabricante, firma ou denominação comercial registada, ou marca registada, e endereço de contacto;
Marcação CE, conforme previsto no artigo 18.º;
Categoria de conceção da embarcação, de acordo com o n.º 1;
Carga máxima recomendada pelo fabricante, de acordo com o n.º 3.6, excluindo o peso do conteúdo dos reservatórios fixos quando cheios;
Número de pessoas recomendado pelo fabricante para o qual a embarcação foi concebida.
Em caso de avaliação pós-construção, os dados de contacto e os requisitos a que se refere a alínea a) devem incluir os do organismo notificado que procedeu à avaliação da conformidade.
2.3 - Proteção contra quedas à água e meios de retorno a bordo.
A embarcação deve ser concebida de forma a minimizar o risco de quedas à água e a facilitar o retorno a bordo. Os meios de retorno a bordo devem ser acessíveis a uma pessoa que se encontre na água ou poder ser por ela utilizados, sem ajuda.
2.4 - Visibilidade a partir da principal posição de governo.
Nas embarcações de recreio, a principal posição de governo deve proporcionar ao piloto uma visibilidade panorâmica, de 360.º, em condições normais de utilização (velocidade e carga).
2.5 - Manual do proprietário.
Todos os produtos devem possuir um manual do proprietário nos termos do disposto na alínea j) do artigo 6.º e no n.º 8 do artigo 8.º O manual deve fornecer todas as informações necessárias para a utilização segura do produto, dando especial destaque à instalação, manutenção, funcionamento normal e à prevenção e gestão de riscos.
3 - Requisitos relativos à integridade e às características de construção.
3.1 - Estrutura.
A escolha e combinação dos materiais e as características de construção devem garantir que a embarcação seja suficientemente sólida sob todos os pontos de vista. Deve atender-se especialmente à categoria de conceção a que se refere o n.º 1 e à carga máxima recomendada pelo fabricante a que se refere o n.º 3.6.
3.2 - Estabilidade e bordo livre.
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