Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2016 — Autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços de recolha, transporte, tratamento e eliminação de animais…
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Autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços de recolha, transporte, tratamento e eliminação de animais mortos na exploração, no âmbito do Sistema de Recolha de Animais Mortos na Exploração
Na sequência da interdição de enterramento de animais mortos na exploração ditada pelo Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro de 2002, o Estado Português criou em 2003, através do despacho n.º 9137/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de maio, o então designado sistema de recolha de cadáveres de animais mortos na exploração.
O citado regulamento foi revogado, tendo as matérias relacionadas com a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, bem como as questões de ordem sanitária relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano, sido disciplinadas pelo Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, e pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
Determinam os referidos regulamentos a obrigatoriedade da recolha de animais mortos e o seu posterior tratamento e eliminação, bem como a obrigatoriedade de despistagem de eventuais encefalopatias espongiformes transmissíveis.
No âmbito nacional, o Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro, estabeleceu, no seu artigo 5.º, as regras de financiamento do Sistema de Recolha de Animais Mortos na Exploração (SIRCA), artigo revogado pelo Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de fevereiro, diploma do qual consta o atual regime de financiamento, tendo a responsabilidade de custear as operações sido transferidas para o respetivo setor, através do pagamento de taxas, aliás em cumprimento do princípio do poluidor-pagador.
Contudo, dado que a eliminação de animais mortos ou de subprodutos animais não destinados ao consumo humano constitui um risco para a saúde pública, sanidade animal e para o ambiente, o Estado deve assegurar a boa gestão do sistema, no âmbito da sua missão de execução de políticas em matéria agroalimentar.
Pelo exposto, é fundamental proceder à abertura de um procedimento para a aquisição dos serviços de recolha, transporte, tratamento e eliminação de animais mortos na exploração, no âmbito do SIRCA, que acautele os interesses públicos em presença, por um período de três anos, prevendo-se, como valor estimado para essa aquisição (euro) 36 000 000,00, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado, o que determina a adoção do procedimento de formação contratual previsto na alínea b) do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa com a aquisição de serviços de recolha, transporte, tratamento e eliminação de animais mortos na exploração, no âmbito do Sistema de Recolha de Animais Mortos na Exploração, até ao montante de (euro) 36 000 000,00, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor.
2 - Determinar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o recurso ao procedimento de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
3 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
2016 - (euro) 4 000 000,00;
2017 - (euro) 12 000 000,00;
2018 - (euro) 12 000 000,00;
2019 - (euro) 8 000 000,00.
4 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do CCP, no Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no número anterior, nomeadamente, para aprovar as peças do procedimento, designar o júri, proferir o correspondente ato de adjudicação, aprovar a minuta do contrato a celebrar, bem como a competência para liberar ou executar cauções.
6 - Delegar, com a faculdade de subdelegar, ao abrigo do n.º 5 do artigo 106.º do CCP, no Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural a competência para a outorga do contrato.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de abril de 2016. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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