Portaria n.º 287/2016 — Aprova e define o regime excecional de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, aplicável aos pensionistas…

Tipo Portaria
Publicação 2016-11-10
Última atualização 2018-06-01
Estado Em vigor
Ministério Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde
Fonte DRE
artigos 6

Aprova e define o regime excecional de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, aplicável aos pensionistas e aos futuros pensionistas que tenham descontado, especificamente até 1984, para o Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios

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Portaria n.º 287/2016

de 10 de novembro

Os trabalhadores abrangidos pelo Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios, têm vindo a beneficiar de um regime especial de comparticipação no preço dos medicamentos, em conformidade com o disposto no despacho conjunto dos Secretários de Estado da Saúde e da Segurança Social, de 2 de maio de 1995, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 6 de junho de 1995.

Desde a data da emissão do referido Despacho, os regimes de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos têm sofrido profundas alterações, de que se destaca, entre outras, a criação do Sistema de Preços de Referência e a obrigatoriedade de prescrição de medicamentos por denominação comum internacional das substâncias ativas, nos termos resultantes da Lei n.º 11/2012, de 8 de março, que alterou vários artigos do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto.

Por este motivo, quando exista, pelo menos, um medicamento genérico no mercado há lugar à criação de um grupo homogéneo, ao qual se encontra associado um preço de referência, que corresponde à média dos cinco preços mais baixos praticados no mercado, tendo em consideração os medicamentos que integrem aquele grupo homogéneo.

Atendendo à necessidade de garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde e dando acolhimento às recomendações da Inspeção de Atividades em Saúde, importa introduzir no mencionado regime especial de comparticipação as necessárias adaptações, de modo a torná-lo mais adequado ao regime jurídico em vigor, prevendo que a comparticipação aplicável a este grupo especial de utentes incida sobre o preço de referência, quando o medicamento prescrito esteja integrado num grupo homogéneo.

Optou-se por não acolher as referidas recomendações no que respeita à obtenção pelo beneficiário junto da Administração Regional de Saúde, I. P., territorialmente competente, do diferencial de comparticipação entre o regime geral e este regime excecional, alterando-se assim o paradigma atualmente vigente.

Para assegurar a efetiva monitorização, a prescrição e dispensa ao abrigo do presente despacho obedece às regras já regulamentadas na Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho.

O n.º 2 do artigo 22.º do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, permite a existência de regimes especiais de comparticipação em função de certos grupos especiais de utentes, como é o caso dos beneficiários do Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria aprova o regime excecional de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos aplicável aos pensionistas e aos futuros pensionistas que tenham descontado, especificamente até 1984, para o Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios.

Artigo 2.º — Regime Excecional

1 - O regime de comparticipação dos medicamentos aplicável aos pensionistas e aos futuros pensionistas que tenham descontado, especificamente até 1984, para o Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios, é de 100 % do preço de venda ao público dos medicamentos comparticipados.

2 - (Revogado.)

Artigo 3.º — Verificação da qualidade de beneficiário

A verificação e validação da qualidade de beneficiário para efeitos do artigo 2.º tem lugar no momento da prescrição, mediante informação a disponibilizar pelo Instituto de Segurança Social, I. P., à Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.

Artigo 4.º — Dispensa

No momento da dispensa do medicamento, a farmácia considera a comparticipação prevista nesta portaria.

Artigo 5.º — Disposições transitórias

1 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., e o Instituto de Segurança Social, I. P., devem articular-se de modo a estabelecer as formalidades e os mecanismos que se mostrem adequados e necessários à disponibilização da lista atualizada dos beneficiários referidos no artigo 2.º

2 - A adaptação dos sistemas de prescrição, de dispensa e de integração com o Centro de Conferência de Faturas, deve ocorrer até 31 de dezembro de 2016.

Artigo 6.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O regime excecional de comparticipação estabelecido nesta portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 27 de outubro de 2016. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 19 de outubro de 2016.

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