Lei n.º 3/2016 — Revogação das Leis n.os 134/2015, de 7 de setembro, relativa ao pagamento de taxas moderadoras na interrupção…

Tipo Lei
Publicação 2016-02-29
Última atualização 2016-03-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2016-03-30, Lei n.º 7-A/2016 — Orçamento do Estado para 2016

Revogação das Leis n.os 134/2015, de 7 de setembro, relativa ao pagamento de taxas moderadoras na interrupção voluntária da gravidez, e 136/2015, de 7 de setembro (primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez)

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de 29 de fevereiro

Revogação das Leis n.os 134/2015, de 7 de setembro, relativa ao pagamento de taxas moderadoras na interrupção voluntária da gravidez, e 136/2015, de 7 de setembro (primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei revoga a Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro (sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, prevendo o pagamento de taxas moderadoras na interrupção de gravidez quando for realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez), e a Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro (primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez - proteção da maternidade e da paternidade).

Artigo 2.º — Norma revogatória

São revogadas:

a)

A Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro;

b)

A Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro.

Artigo 3.º — Repristinação

São repristinados:

a)

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na redação imediatamente anterior à da Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro;

b)

Os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, na redação imediatamente anterior à da Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 18 de dezembro de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 18 de fevereiro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 24 de fevereiro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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