Regulamento da CMVM n.º 3/2016 — Deveres de reporte de informação à CMVM

Tipo Regulamento-Cmvm
Publicação 2016-08-02
Última atualização 2023-09-11
Estado Revogada
Ministério Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Fonte DRE
artigos 13

Deveres de reporte de informação à CMVM

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Regulamento da CMVM n.º 3/2016

Deveres de reporte de informação à CMVM

O Código dos Valores Mobiliários, demais legislação aplicável e a respetiva regulamentação consagram múltiplos deveres de informação à CMVM. Sem prejuízo de regimes especiais constantes da lei, de regulamentos europeus e ou de regulamentos da CMVM, mesmo que sob a forma de instruções, a prática tem demonstrado que estes deveres de reporte têm sido regulamentados autonomamente, ainda que de modo quase uniforme pelas instruções da CMVM.

Neste contexto e por razões de simplificação, com o presente regulamento optou-se por um regime unificado de reporte de informação à CMVM, evitando-se assim repetições de normas e simplificando-se o referido reporte de informação. Em suma, trata-se sobretudo de uma consolidação das normas já existentes, não afetando os regimes especiais em vigor.

Optou-se por uma passagem gradual para o novo regime consolidado, mantendo em vigor as instruções da CMVM, até à sua gradual revogação, salvo no que respeita a permissões de acesso, nomeadamente limites de utilizadores, receção do reporte e suporte digital, que terá de ser sempre dispositivo USB, regime que entra em vigor com o presente regulamento.

Por outro lado, racionalizou-se o acesso à Extranet da CMVM, (i) reduzindo o número máximo de utilizadores por supervisionado e (ii) simplificando o procedimento de obtenção da senha de acesso à Extranet da CMVM.

Nos termos legais procedeu-se a consulta pública no referente ao projeto de regulamento, tendo sido realizada a Consulta Pública da CMVM n.º 2/2016, no quadro da qual foram rececionados contributos e sugestões descritos no Relatório da Consulta Pública da CMVM n.º 2/2016, aqui tido em conta.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, e na alínea r) do artigo 12.º do Estatuto da CMVM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e do artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 21.º, Regulamento da CMVM n.º 6/2023 - Diário da República n.º 165/2023, Série II de 2023-08-25 As menções ao presente Regulamento, constantes de outros regulamentos da CMVM, entendem-se como sendo feitas ao Regulamento da CMVM n.º 6/2023

Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento rege, salvo disposição em contrário, o modo de prestação de informação à CMVM por pessoas e entidades sujeitas à sua supervisão.

2 - Para efeitos do presente regulamento é supervisionado a pessoa e ou entidade sujeita ao dever de informação à CMVM.

3 - Excluem-se do presente regulamento as denúncias à CMVM de infrações ou irregularidades.

Artigo 2.º — Prazo de envio

A informação é enviada nos prazos fixados na lei, quer nacional, quer europeia, ou regulamento ou instrução da CMVM.

Artigo 3.º — Modo de prestação de informação

1 - A informação prevista no presente regulamento é entregue pelo supervisionado no domínio de Extranet da CMVM, através do envio de ficheiro informático, elaborado em conformidade com as regras de forma e de conteúdo constantes de regulamento ou instrução.

2 - Os protocolos utilizados para o envio de informação são https (HyperText Transfer Protocol secure) e ou ftps (File Transfer Protocol secure), por um lado, ou sftp (Secure File Transfer Protocol), por outro.

3 - A informação é comunicada para o endereço cmvm@cmvm.pt enquanto não for atribuído acesso à Extranet ou depois de extinto esse acesso, na medida em que subsistam deveres de comunicação.

Artigo 4.º — Tipos de ficheiros

1 - Quando for exigido ficheiro de:

a)

Texto, este é enviado no formato standard PDF, com a extensão PDF;

b)

Dados, estes são enviados em ficheiro ASCII, com extensão XML com especificação de itens de informação e regras de criação explícitas na norma e complementadas com ficheiro XSD, ou com a extensão DAT, com especificação de campos e regras de criação explícitas na norma.

2 - O nome do ficheiro tem:

a)

O formato imposto por regulamento ou instrução da CMVM;

b)

Os caracteres todos preenchidos.

Artigo 5.º — Ficheiros ASCII

1 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o ficheiro ASCII com extensão .XML obedece às seguintes regras:

a)

Os ficheiros devem estar formatados como estrutura XML (Extensible Markup Language) bem formada, em termos de:

i)

Declaração inicial;

ii) Elemento de raiz inicial único;

iii) Tags todas abertas e fechadas;

iv) Elementos fechados;

v)

Atributos que devem estar entre aspas; e

vi) Encadeamento de elementos, de acordo com a estrutura XML;

b)

Os ficheiros enviados à CMVM devem ter sempre duas partes:

i)

Cabeçalho: Identificação da entidade e datas de reporte para controlo de reportes efetuados; e

ii) Conteúdo: Detalhe do reporte dependente da opção de se tratar de um reporte nulo ou com conteúdo;

c)

Os elementos de informação a constar do cabeçalho para efeitos de controlo de reporte são iguais para todos os reportes em XML e constam do Anexo I;

d)

O detalhe da informação a reportar consta de regulamento ou instrução da CMVM;

e)

Os ficheiros XML bem formados devem obedecer à especificação de Schema XML de acordo com o ficheiro XSD (XML Schema Definition) publicado como associado ao ficheiro de reporte;

f)

Cada item de informação deve corresponder a um elemento XML com uma Tag definida de acordo com o XSD associado ao ficheiro em causa que corresponde aos itens de informação discriminados em instrução ou regulamento da CMVM.

2 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o ficheiro ASCII obedece às seguintes regras:

a)

Cada linha do ficheiro constitui um registo e termina com caractere de mudança de linha, sendo composta pelos campos discriminados em instrução ou regulamento da CMVM, ainda que em branco nos casos não aplicáveis ou inexistentes;

b)

Os campos são separados por ponto e vírgula e sem linhas em branco;

c)

Nos casos em que o campo deva ficar em branco ou não seja esgotada a sua dimensão máxima, não são inseridos quaisquer caracteres, designadamente espaços;

d)

Os ficheiros não contêm linhas de cabeçalho nem são inseridos nomes para identificar os campos.

3 - O preenchimento dos campos obedece às seguintes normas, consoante o seu tipo:

a)

Numérico - admite exclusivamente caracteres incluídos no conjunto [0-9], correspondentes aos carateres decimais 48 a 57 da tabela ASCII, devendo as casas decimais, quando aplicáveis, serem indicadas por uma vírgula, correspondente ao caractere 44 da tabela ASCII. Não são incluídos caracteres de separação dos milhares e seus múltiplos;

b)

Alfanumérico - admite todos os carateres decimais 32 a 126 do código ASCII e os da tabela estendida correspondentes a sinais matemáticos e caracteres portugueses;

c)

Data - Para ficheiro ASCII:

i)

Com extensão .XML, respeita o formato 'AAAA-MM-DD', nos termos definidos na ISO 8601, onde 'AAAA' representa o ano, 'MM' o mês e 'DD' o dia;

ii) Com extensão .DAT, respeita o formato 'AAAAMMDD', nos termos definidos na ISO 8601, onde 'AAAA' representa o ano, 'MM' o mês e 'DD' o dia.

d)

Moeda - respeita o código da ISO 4217;

e)

País - respeita a ISO 3166 (Alpha-2 code);

f)

Mercado - respeita o Market Identifier Code (MIC), nos termos da ISO 10383;

g)

Entidade - respeita o Legal Entity Identifier (LEI), nos termos da ISO 17442;

h)

Instrumento financeiro - este é identificado utilizando o International Standard Identification Number (ISIN), nos termos da ISO 6166.

Artigo 6.º — Permissões de acesso

1 - O envio de informação através do domínio de Extranet fica sujeito à permissão de acesso ao sistema de transferência de ficheiros da CMVM, concedido a cada supervisionado através da atribuição de credenciais de acesso a um número máximo de dois utilizadores e, no caso de emitentes sujeitos aos deveres do artigo 248.º do Código dos Valores Mobiliários, três utilizadores.

2 - Para efeitos do número anterior, o supervisionado:

a)

Designa as pessoas autorizadas a utilizar as credenciais de acesso, devendo zelar pela sua confidencialidade;

b)

Garante o não acesso ao sistema de transferência de ficheiros da CMVM por não utilizadores;

c)

No caso de quebra de confidencialidade ou risco da mesma, bem como de substituição da pessoa designada, pede imediatamente à CMVM alteração das credenciais de acesso, indicando o fundamento do pedido.

3 - A emissão das credenciais de acesso é solicitada por escrito pela entidade supervisionada, nos termos do Anexo II ao presente regulamento, que dele faz parte integrante, indicando as pessoas autorizadas a utilizar as mesmas, podendo, consoante o que for pedido pelo supervisionado:

a)

Ser levantadas nas instalações da CMVM por colaborador autorizado; ou

b)

Ser enviadas por carta registada com aviso de receção para a morada indicada pelo supervisionado.

Artigo 7.º — Interlocutor

É interlocutor e responsável perante a CMVM, designadamente no que respeita à qualidade da informação enviada, a pessoa que o supervisionado identificar através da indicação de nome, e-mail e número de telefone.

Artigo 8.º — Receção do reporte

1 - Para efeitos do cumprimento do prazo de envio da informação à CMVM, não é reconhecida como válida a informação que não apresente um nível apropriado de qualidade e, nomeadamente, não seja prestada segundo as regras de forma e de conteúdo definidas ou gere erros de compatibilidade ou de coerência entre os dados.

2 - O reporte previsto no número anterior:

a)

Não é aceite, quando se trate de envio de ficheiro de tipo e ou extensão não constante em regulamento ou instrução, não sendo gerado qualquer aviso adicional;

b)

É rejeitado, quando a entidade que envia é diversa da que consta do nome do ficheiro, ou quando o número de entidade ou de registo não esteja no local correto do nome do ficheiro, sendo colocado na pasta «rejeitados» da Extranet com o prefixo "REJE_";

c)

É recusado, nos restantes casos de violação do número anterior, sendo gerado um aviso sob forma de ficheiro dentro da própria Extranet na pasta «receber».

3 - Por cada ficheiro reportado, o supervisionado tem disponível no domínio Extranet um ficheiro em formato .xml ou .dat, consoante o ficheiro da submissão, com o prefixo "RE_" com uma mensagem de sucesso ou, no caso da alínea c) do número anterior, de insucesso.

4 - Os ficheiros gerados pela Extranet previstos nos números anteriores estão disponíveis pelo menos durante 10 dias corridos.

5 - É da responsabilidade do supervisionado confirmar que o reporte foi aceite.

Artigo 9.º — Substituição do reporte

1 - Caso se verifiquem alterações da informação já reportada o supervisionado procede ao reenvio integral da informação, nos termos definidos nos artigos anteriores.

2 - A informação reportada só é recebida se cumprir o disposto no artigo anterior, dando origem a ficheiro, nos termos do n.º 3 do referido artigo, disponibilizado no domínio Extranet.

Artigo 10.º — Meios alternativos

1 - Em caso de impossibilidade de envio através do domínio Extranet, os ficheiros são remetidos por correio eletrónico (cmvm@cmvm.pt) ou em suporte digital (dispositivo USB), garantindo a segurança, a integridade, a confidencialidade e a tempestividade da informação.

2 - O envio da informação através dos meios alternativos referidos no número anterior é devidamente justificado no momento do seu envio, sem prejuízo, logo que possível, do seu posterior reenvio através do domínio Extranet.

Artigo 11.º — Disposição transitória

Os supervisionados que excedam o limite de utilizadores previsto no artigo 6.º, indicam os utilizadores cujo acesso deve ser extinto até 30 dias após a publicação do presente regulamento, sob pena de serem extintos os acessos dos mais recentes até ao concurso do mesmo limite.

Artigo 12.º — Norma revogatória

São revogadas as seguintes normas:

a)

Os n.os 2 e 3, o n.º 21, quanto aos meios alternativos, e o n.º 22 da Instrução n.º 1/2010, de 16 de dezembro;

b)

O n.º 3, quanto aos meios alternativos, e os n.os 4 a 6 da Instrução n.º 2/2011, de 3 de março;

c)

O n.º 3, quanto aos meios alternativos, e os n.os 4 a 6 da Instrução n.º 3/2011, de 3 de março;

d)

O n.º 2, quanto aos meios alternativos, e os n.os 3 a 5 da Instrução n.º 4/2011, de 3 de março;

e)

O n.º 2, quanto aos meios alternativos, e os n.os 3 a 5 da Instrução n.º 5/2011, de 3 de março;

f)

O n.º 2, quanto aos meios alternativos, e os n.os 3 a 5 da Instrução n.º 6/2011, de 3 de março;

g)

O n.º 2, quanto aos meios alternativos, e os n.os 3 a 5 da Instrução n.º 7/2011, de 3 de março;

h)

O n.º 2, quanto aos meios alternativos, e os n.os 3 a 5 da Instrução n.º 8/2011, de 3 de março;

i)

O n.º 6, quanto aos meios alternativos, e os n.os 7 a 9 da Instrução n.º 10/2011, de 3 de março;

j)

O n.º 5, quanto aos meios alternativos, e os n.os 6 a 8 da Instrução n.º 11/2011, de 3 de março;

k)

O n.º 8, quanto aos meios alternativos, e os n.os 9 a 11 da Instrução n.º 12/2011, de 22 de setembro;

l)

O n.º 2, quanto aos meios alternativos, e os n.os 3 a 5 da Instrução n.º 1/2012, de 8 de fevereiro;

m)

O n.º 2, quanto aos meios alternativos, e os n.os 3 a 5 da Instrução n.º 2/2012, de 8 de fevereiro;

n)

O n.º 3, quanto aos meios alternativos, e os n.os 4 a 6 da Instrução n.º 3/2012, de 8 de fevereiro;

o)

O n.º 2, quanto aos meios alternativos, e os n.os 3 a 5 da Instrução n.º 5/2012, de 8 de fevereiro;

p)

O n.º 2, quanto aos meios alternativos, e os n.os 3 a 5 da Instrução n.º 6/2012, de 8 de fevereiro;

q)

O n.º 2, quanto aos meios alternativos, e os n.os 3 a 5 da Instrução n.º 7/2012, de 8 de fevereiro;

r)

O n.º 2, quanto aos meios alternativos, e os n.os 3 a 5 da Instrução n.º 8/2012, de 8 de fevereiro;

s)

O n.º 3, quanto aos meios alternativos, e os n.os 4 a 6 da Instrução n.º 9/2012, de 8 de fevereiro;

t)

O n.º 2, quanto aos meios alternativos, e os n.os 3 a 5 da Instrução n.º 10/2012, de 8 de fevereiro;

u)

O n.º 4, quanto aos meios alternativos, e os n.os 5 a 7 da Instrução n.º 2/2013, de 30 de maio;

v)

O n.º 4, quanto aos meios alternativos, e os n.os 5 a 7 da Instrução n.º 3/2013, de 21 de junho;

w)

O n.º 2, quanto aos meios alternativos, e os n.os 3 a 5 da Instrução n.º 4/2013, de 14 de novembro.

Artigo 13.º — Entrada em vigor

1 - Os artigos 1.º a 3.º, 6.º, 8.º a 10.º e 12.º entram em vigor 30 dias após a publicação do presente regulamento.

2 - As restantes normas do presente regulamento entram em vigor na medida em que o entram as leis, os regulamentos e as instruções consagrando deveres de reporte de informação.

3 - O artigo 11.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente regulamento.

21 de julho de 2016. - O Presidente do Conselho de Administração, Carlos Tavares. - A Vice-Presidente do Conselho de Administração, Gabriela Figueiredo Dias.

Anexo II — (a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)

(ver documento original)

Anexo I — Elementos de informação a constar do cabeçalho para efeitos de controlo de reporte:

(ver documento original)

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