Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 31/2016/M — Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que altera o Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, que aprova o…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Madeira
Publicação 2016-07-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que altera o Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais

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Proposta de Lei à Assembleia da República

Procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e à alteração do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

O Estatuto dos Benefícios Fiscais foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com o escopo de concentrar num diploma os benefícios fiscais sobre o rendimento, evitando a dispersão legislativa que gerava consequências negativas no plano da equidade e das receitas cessantes.

O Estatuto dos Benefícios Fiscais contém os princípios gerais a que deve obedecer a criação das situações de benefício, as regras da sua atribuição e reconhecimento administrativo e o elenco desses mesmos benefícios, e a sua aprovação teve o duplo objetivo de, por um lado, garantir maior estabilidade aos diplomas reguladores das novas espécies tributárias e, por outro, conferir um caráter mais sistemático ao conjunto dos benefícios fiscais.

Os princípios gerais contidos no Estatuto dos Benefícios Fiscais têm um caráter obrigatoriamente excecional, só se aplicando em casos de reconhecido interesse público, uma vez que a concessão de benefícios implica perda de receita.

O valor tributário patrimonial dos prédios é o seu valor determinado por uma avaliação de acordo com o previsto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro. O IMI é um imposto que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios em território nacional que se encontra registado na sua matriz. O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos novos ou cuja avaliação seja efetuada ou pedida após a entrada em vigor das regras de avaliação do Código do IMI, resulta da seguinte expressão:

Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv

em que:

Vt = valor patrimonial tributário

Vc = valor base dos prédios edificados

A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação

Ca = coeficiente de afetação

Cl = coeficiente de localização

Cq = coeficiente de qualidade e conforto

Cv = coeficiente de vetustez

O valor patrimonial tributário apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.

As avaliações efetuadas têm implicado o aumento significativo no valor patrimonial tributário da maioria dos prédios, casos há, em que o aumento foi na ordem dos 1000 %, e apesar do CIMI ter introduzido alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, criando novas regras sobre a atribuição de benefícios fiscais aos sujeitos passivos de baixos rendimentos, o que se verificou foi uma enorme desproporção entre o aumento do valor patrimonial tributário face à atualização dos limites para efeito de atribuição da isenção de baixos rendimentos. Aliás, desde 2010 que este limite não sofre qualquer atualização.

A crise Europeia, e as implicações que se sentiram e sentem em Portugal, nomeadamente o aumento do desemprego, o aumento dos impostos e a consequente falta de liquidez das famílias, justificam o caráter excecional deste benefício, bem como o interesse público da alteração que se propõe.

Nestes termos, considera-se que os limites atuais do Valor Patrimonial Tributário estão desfasados da realidade económica e financeira da população portuguesa, e, nessa sequência, propõe-se o aditamento da previsão da avaliação automática anual da avaliação dos imóveis, tendo como parâmetros a idade dos imóveis (coeficiente de vetustez), e a consequente desvalorização do valor do imóvel, e o valor de construção do imóvel. Os portugueses têm pago um valor especulativo de IMI. Esta medida traduzir-se-á numa poupança significativa no bolso dos portugueses.

No que respeita ao número de prestações anuais do pagamento do IMI, propõe-se fracionar em quatro prestações, quando o seu montante seja igual ou inferior a (euro) 250, em seis prestações, quando o montante seja superior a (euro) 250 e inferior a (euro) 500 e, em oito prestações, quando o seu montante seja superior a (euro) 500.

Sabemos que o IMI é uma das principais fontes de receitas dos municípios, mas acreditamos que estas medidas evitarão incumprimentos por parte dos contribuintes, uma vez que o pagamento em prestações mais reduzidas não afetará de forma tão significativa o orçamento familiar, como o faz uma prestação única, ou até em duas ou três vezes, que muitas vezes iguala o valor da prestação mensal da casa, ou até o orçamento disponível para a alimentação e bens essenciais.

Não só estas medidas ajustarão a equidade dos benefícios, versus, impostos a pagar, como adequará os limites impostos pela lei, à realidade vivida em Portugal, o que se traduzirá, sem dúvida, em maior justiça social, que foi «suspensa» nos últimos quatro anos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, resolve apresentar à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, retificado pela Declaração de Retificação de 31 de outubro de 1989, que aprovou o Estatuto dos Benefícios Fiscais e à alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação de 31 de outubro de 1989.

Artigo 2.º — Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho

O artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas coletivas a elas legalmente equiparadas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados diretamente à realização dos seus fins;

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

l)

[...];

m)

[...];

n)

[...];

o)

[...];

p)

[...].

2 - [...]:

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]:

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]»

Artigo 3.º — Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

O artigo 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 120.º

[...]

1 - [...]

a)

Em quatro prestações, nos meses de abril, junho, setembro e novembro, quando o seu montante seja igual ou inferior a (euro) 250;

b)

Em seis prestações, entre os meses de abril e novembro quando o seu montante seja superior a (euro) 250 e igual ou inferior a (euro) 500;

c)

Em oito prestações, entre os meses de abril e dezembro, quando o seu montante seja superior a (euro) 500.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].»

Artigo 4.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho

É aditado o artigo 49.º-A ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com a seguinte redação:

«Artigo 49.º-A

Habitação própria e permanente

São reduzidas para metade as taxas de imposto municipal sobre imóveis aplicáveis aos prédios destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, e que seja efetivamente afeto a tal fim.»

Artigo 5.º — Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

É aditado o artigo 46.º-A ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 46.º-A

Atualização automática

A avaliação do valor patrimonial tributário dos prédios é atualizada, anualmente, de forma automática, considerando o coeficiente de vetustez e o valor de construção do imóvel.»

Artigo 6.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 1 de junho de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

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