Decreto Legislativo Regional n.º 32/2016/M — Estabelece, para a Região Autónoma da Madeira, o Plano Regional de Promoção da Acessibilidade
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece, para a Região Autónoma da Madeira, o Plano Regional de Promoção da Acessibilidade
Plano Regional de Promoção da Acessibilidade
Incumbe ao Estado «promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses», nos termos da alínea d) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, assim como adotar «uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais e tutores», de acordo com o n.º 2 do seu artigo 71.º
O desígnio da acessibilidade, seja ao nível da mobilidade ou da tecnologia, é transversal a toda a sociedade independentemente da idade, estrutura, capacidades ou condição física dos cidadãos. Ao promover a eliminação de barreiras, sejam elas de que natureza forem, não beneficiamos apenas aqueles que sofrem de algum tipo de deficiência, mas a população em geral, ao mesmo tempo que estamos a contribuir para uma sociedade mais justa e inclusiva, na qual a concretização dos direitos dos cidadãos com necessidades especiais seja uma realidade.
A «promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da adoção de medidas que visem a plena participação da pessoa com deficiência» é uma das premissas das bases gerais do regime jurídico da prevenção, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, aprovadas pela Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, constando na alínea d) do seu artigo 3.º e sendo igualmente defendida no Plano Nacional da Promoção da Acessibilidade (PNA), conforme Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2007, de 17 de janeiro, que foi precedida pela Resolução ResAP (2001) 1 do Conselho da Europa, subscrita em 2001 por Portugal, prevendo uma série de medidas e princípios, de forma a gradativamente eliminar a impossibilidade de pleno acesso e utilização dos espaços públicos e edificados, nos transportes e tecnologias de informação, no que aos cidadãos com mobilidade condicionada ou dificuldades sensoriais diz respeito.
No contexto das barreiras arquitetónicas, ao nível regional e nacional, por intermédio do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de novembro, já é obrigatório prever a acessibilidade de pessoas com mobilidade especial e reduzida na construção dos equipamentos e espaços públicos. O mesmo é exigido aos edifícios públicos que sejam alvo de remodelação ou reabilitação.
Este imperativo legal levou a que tenham sido registadas melhorias significativas em vários edifícios e espaços públicos, quer os que estão sob a tutela do Governo Regional quer das Câmaras Municipais. Não obstante, e embora muito esteja a ser feito para eliminar esses impedimentos, em pleno século xxi, as pessoas com mobilidade especial e/ou reduzida continuam a enfrentar muitos obstáculos que impedem o seu direito a uma vida normal, os quais não se limitam às barreiras arquitetónicas urbanas.
No campo da mobilidade há que atender também às questões relacionadas com os transportes públicos, em articulação com o Plano Integrado e Estratégico dos Transportes na Região Autónoma da Madeira, com vista à melhoria do acesso pelas pessoas com necessidades especiais.
O acesso pleno à informação e às tecnologias são áreas que merecem particular atenção, seja nos serviços públicos de atendimento, com a disponibilização de sistemas de informação adequados a todos os utentes, seja no acesso aos equipamentos de mobiliário urbano, como telefones públicos, ATM ou à internet, em particular nos espaços públicos e com a devida assistência, facilitando-se, por exemplo através da aposta no governo eletrónico, a prestação de serviços públicos básicos, como são os casos do registo automóvel, declarações fiscais, emissão de documentos ligados à habitação, certidões, registos de empresas, entre outros.
Deste modo, é premente promover o levantamento das necessidades regionais de acessibilidade, quer ao nível dos edifícios públicos e mobiliário urbano quer nos locais de trabalho, meios de transporte, vias de comunicação ou tecnologias de informação e comunicação.
Com o presente decreto legislativo regional é criado o Plano Regional de Promoção da Acessibilidade, com vista à promoção da acessibilidade de todos os cidadãos, através do levantamento dos edifícios que tenham finalidade pública ou uso público e que apresentem problemas de acessibilidade para pessoas com mobilidade especial e/ou reduzida, da adequação dos equipamentos de mobiliário urbano e de informação e da sensibilização das empresas de transportes coletivos para a adaptação dos meios de transporte a fim de poderem ser utilizados por todos os cidadãos.
O conceito de cidadãos com mobilidade especiais e/ou reduzidas, no presente diploma de criação do Plano Regional de Promoção da Acessibilidade, refere-se não só a todos aqueles que se encontram em cadeira de rodas ou que são incapazes de percorrer grandes distâncias mas também aos que apresentam dificuldades sensoriais, como as pessoas cegas ou surdas, e aos que, num período da sua vida, se encontrem com mobilidade condicionada, como as crianças, idosos ou grávidas.
Sem esquecer o importante papel dos movimentos associativos, quer-se, igualmente, com o Plano Regional de Promoção da Acessibilidade o envolvimento da sociedade civil no debate das questões da mobilidade e acessibilidade, através do reforço da sua temática no conselho regional consultivo denominado «Conselho Regional da Inclusão e Assuntos Sociais (CRI)», da Secretaria Regional da Inclusão e dos Assuntos Sociais.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito
O presente diploma estabelece para a Região Autónoma da Madeira o Plano Regional de Promoção da Acessibilidade, doravante designado por Plano Regional.
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
«Pessoas com mobilidade especial ou reduzida»: aqueles que se encontram em cadeira de rodas ou que são incapazes de percorrer grandes distâncias, bem como os que apresentam dificuldades sensoriais, as pessoas cegas ou surdas, e os que, num período da sua vida, se encontrem com mobilidade condicionada, como é o caso das crianças, idosos ou grávidas;
«Acessibilidade»: medida que garanta a todas as pessoas, incluindo as com mobilidade especial ou reduzida, o acesso ao meio edificado ao espaço público, aos transportes, às tecnologias de informação e comunicação e aos serviços públicos;
«Mobilidade especial e ou reduzida»: limitação temporária ou permanente da capacidade de uma pessoa utilizar um meio ou um serviço para aceder a um determinado espaço físico.
Artigo 3.º — Objetivos
1 - São objetivos do Plano Regional:
Promover a acessibilidade de todos os cidadãos com mobilidade condicionada ou de dificuldade sensorial;
Analisar as condições de acessibilidade e as necessidades das pessoas com mobilidade especial ou reduzida;
Promover condições de acessibilidade autónoma a todas as pessoas, independentemente da idade, estatura, capacidades, deficiências ou outras características, no espaço público e no meio edificado;
Promover condições de utilização plena e integral dos espaços públicos e meio físico edificado, bem como dos meios de transporte, e meios tecnológicos, a todas as pessoas;
Promover a acessibilidade nos meios de transporte;
Promover a acessibilidade às comunicações;
Promover a acessibilidade às tecnologias da informação;
Promover a acessibilidade às vias de circulação pública;
Assegurar a acessibilidade a edifícios habitacionais;
Promover a acessibilidade e a plena mobilidade nas edificações públicas e privadas;
Promover a eliminação das barreiras arquitetónicas e urbanísticas;
Promover a acessibilidade aos locais de trabalho, e a integração de pessoas com mobilidade especial ou reduzida;
Garantir a aplicação do presente plano e o seu efetivo controlo.
Artigo 4.º — Princípios
Na elaboração do Plano Regional devem ser respeitados os seguintes princípios:
«Cidadania» - todos os cidadãos devem ter acesso aos bens e serviços da sociedade, e o direito e o dever de desempenhar um papel ativo no desenvolvimento da sociedade;
«Igualdade de oportunidades» - todos os cidadãos devem ter acesso aos serviços da sociedade, nomeadamente habitação, transporte, cultura, recreio, saúde, educação e emprego;
«Vida independente» - todos os cidadãos devem poder exercitar livremente as tomadas de decisão sobre a sua vida e participar ativamente da vida da comunidade;
«Participação» - todos os cidadãos devem ter formas de conhecer e influenciar as decisões políticas de forma direta e a cada momento;
«Integração» - todos os cidadãos devem poder viver integrados na sua comunidade e participar ativamente nos diversos domínios da sociedade;
«Não discriminação» - nenhum cidadão poderá ser diferençado no seu tratamento ou em qualquer ação direta ou indireta.
Artigo 5.º — Competências
1 - Às entidades responsáveis pelo Plano Regional, compete-lhes, designadamente, inventariar no território da Região Autónoma da Madeira:
Os edifícios públicos ou que tenham finalidade pública, da administração regional, que apresentem dificuldades no acesso, ou de mobilidade, para pessoas com mobilidade especial ou reduzida;
Os edifícios públicos municipais e os edifícios que tenham finalidade pública, ou uso público, que apresentem dificuldades no acesso, ou de mobilidade, para pessoas com mobilidade especial ou reduzida;
Os passeios e outros percursos pedonais pavimentados, que apresentem dificuldades no acesso, ou de mobilidade, para pessoas com mobilidade especial ou reduzida;
Os estacionamentos na via pública e parques de estacionamento públicos, que apresentem dificuldades no acesso, ou de mobilidade, para pessoas com mobilidade especial ou reduzida.
2 - Os municípios da Região Autónoma da Madeira devem colaborar no processo de levantamento referido no n.º 1, quando estejam em causa os interesses do seu município.
Artigo 6.º — Direito de informação
Todos os cidadãos, com mobilidade especial ou reduzida, têm o direito à informação e esclarecimento sobre os seus direitos, e em especial às questões que lhes digam diretamente respeito na elaboração, cumprimento e execução do Plano Regional.
Artigo 7.º — Igualdade de oportunidades
O Plano Regional deve promover a igualdade de oportunidades, no acesso à educação, formação e trabalho ao longo da vida, o acesso a serviços públicos de apoio e a participação na sociedade.
Artigo 8.º — Emprego
1 - Aos cidadãos com mobilidade especial ou reduzida, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de novembro, e em demais legislação vigente sobre regime de acessibilidades aos edifícios e estabelecimentos, deverá ser garantido um nível mínimo de acessibilidade nos novos edifícios de serviços e comércio.
2 - As entidades empregadoras devem promover a contratação de pessoas com necessidades especiais, até 2 % de trabalhadores nas empresas e até 5 % na Administração Pública, bem como a integração das pessoas com necessidades especiais nos seus postos de trabalho.
Artigo 9.º — Articulação
O Plano Regional articular-se-á com os planos regionais estratégicos nas áreas dos assuntos sociais, edifícios públicos, infraestruturas e equipamentos, administração pública e transportes.
Artigo 10.º — Comissão de acompanhamento
1 - É criada uma comissão de acompanhamento, composta pelas secretarias regionais competentes em matéria de assuntos sociais, edifícios públicos, infraestruturas e equipamentos, administração pública e transportes.
2 - Compete à comissão de acompanhamento monitorizar a implementação do Plano Regional, dinamizar as medidas do presente diploma e elaborar o relatório.
3 - A comissão é composta por cinco elementos:
Quatro elementos são indicados pelas secretarias regionais competentes em matéria de assuntos sociais, edifícios públicos, infraestruturas e equipamentos, administração pública e transportes;
Um elemento indicado pelos representantes das secretarias regionais na comissão devendo este ser uma personalidade de reconhecido mérito em questões da mobilidade especial ou reduzida.
4 - Os membros da comissão são designados por um período de seis anos, correspondente à vigência do Plano Regional.
Artigo 11.º — Avaliação
A comissão de acompanhamento enviará às secretarias regionais competentes em matéria de assuntos sociais, edifícios públicos, infraestruturas e equipamentos, administração pública e transportes, o respetivo Plano Regional de Promoção da Acessibilidade, assim como o relatório avaliativo sobre a sua implementação, a cada dois anos.
Artigo 12.º — Conselho Regional
O Conselho Regional da Inclusão e Assuntos Sociais (CRI), como órgão de consulta da Secretaria Regional da Inclusão e dos Assunto Sociais, incluirá nos assuntos que são submetidos à sua apreciação, para efeitos de pronúncia e de parecer, os seguintes:
Definição e execução da política de reabilitação e integração de cidadãos com mobilidade especial ou reduzida;
Áreas da prevenção, reabilitação e integração das pessoas com mobilidade especial ou reduzida.
Artigo 13.º — Participação pública e privada
Por forma a garantir o cumprimento do Plano Regional, todas as entidades públicas e privadas deverão participar nos atos necessários ao cumprimento do Plano Regional de Promoção da Acessibilidade.
Artigo 14.º — Associações não governamentais
As entidades públicas governativas deverão apoiar e incentivar as associações não governamentais ou grupos de cidadãos com a finalidade da defesa dos cidadãos com mobilidade especial ou reduzida, nos termos do presente diploma.
Artigo 15.º — Vigência e revisão do Plano
1 - O Plano Regional deverá vigorar pelo período de seis anos, devendo estar elaborado no prazo de 180 dias após regulamentação ao presente diploma.
2 - O Plano Regional poderá ser revisto, no decurso da sua vigência ou no fim do seu prazo, perante a necessidade de o atualizar a novas realidades socioeconómicas.
Artigo 16.º — Regulamentação
O Governo Regional deve proceder à regulamentação do presente diploma no que respeita à elaboração do Plano Regional de Promoção da Acessibilidade, e à criação e funcionamento da comissão de acompanhamento, no prazo máximo de 90 dias, após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 17.º — Casos omissos e análogos
Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma aplicar-se-á o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de novembro, e as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, aprovadas pela Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto.
Artigo 18.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de abril de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 24 de junho de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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