Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2016 — Cria as condições para a aplicação automática da tarifa social de energia elétrica e de gás natural, determinando a…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2016-06-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria as condições para a aplicação automática da tarifa social de energia elétrica e de gás natural, determinando a troca de informações entre os serviços competentes da Administração Pública

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O Orçamento do Estado para 2016 na prossecução do Programa do XXI Governo Constitucional elege como prioridade redesenhar a tarifa social de energia elétrica e de gás natural no sentido de a tornar automática para agregados familiares de baixos recursos e beneficiários de prestações sociais sujeitas a condição de recursos.

A tarifa social de energia elétrica, criada em 2010 e a de gás natural, criada em 2011, constituem instrumentos de justiça social que procuram proteger os interesses dos clientes economicamente vulneráveis garantindo o acesso a estes serviços essenciais em condições de maior estabilidade tarifária.

O modelo de atribuição da tarifa social inicial foi preconizado numa lógica em que os interessados deveriam dirigir-se aos respetivos comercializadores para obterem o benefício. A experiência acabou por determinar que o acesso ao benefício por iniciativa do interessado não resultou, obrigando a prever um mecanismo de reconhecimento oficioso ou automático da tarifa social.

O novo regime de atribuição da tarifa social de fornecimento de energia elétrica e de gás natural, entra em vigor a 1 de julho de 2016 e, para assegurar o seu automatismo, deverá ser assegurada a troca de informação entre Comercializadores, Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), Segurança Social e Autoridade Tributária e Aduaneira.

Implica também que a nova tarifa social é fixada pela DGEG, nos termos do protocolo a definir por membros do Governo.

Este novo sistema vai funcionar, adotando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, gerida pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., através da qual se processam as operações de consulta e transmissão da informação.

Neste sentido foram elaboradas um conjunto de minutas de protocolos de acesso e transmissão de informação entre todos os organismos envolvidos no acesso à tarifa social, as quais foram objeto de parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados, de acordo com a deliberação n.º 922/2016, de 31 de maio que os considerou em conformidade com os princípios de proteção de dados com a legislação em vigor.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Mandatar os membros de Governo com as tutelas pelas áreas da modernização administrativa, finanças, segurança social e energia para aprovarem e homologarem os protocolos que regulam o acesso e transmissão de informação entre os diversos serviços e organismos da Administração Pública, no processo de aplicação do novo regime da tarifa social de fornecimento de eletricidade e gás natural.

2 - Mandatar os membros do Governo com responsabilidade pelas áreas da modernização administrativa e da energia para aprovar a minuta de protocolos e respetivos anexos entre o Gestor do Processo de Mudança de Comercializador de energia elétrica e de gás natural, a Direção-Geral de Energia e Geologia e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P.

3 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de junho de 2016. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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