Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2016 — Determina que todos os órgãos, serviços e estruturas da administração direta do Estado devem registar o seu sítio na…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2016-06-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que todos os órgãos, serviços e estruturas da administração direta do Estado devem registar o seu sítio na Internet sob o domínio classificador .gov.pt., reservando-se a possibilidade da administração indireta do Estado, a título facultativo, proceder ao mesmo registo

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O Programa do XXI Governo Constitucional consagra um conjunto de políticas de modernização e digitalização da Administração Pública, promovendo a sua desmaterialização, simplificação e aproximação aos cidadãos, às empresas e à sociedade em geral, com uma identidade e imagem que a identifique inequivocamente como um serviço público.

O Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, estabelece princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública, designadamente através da promoção da sua presença na Internet, tendo em conta o desenvolvimento célere das tecnologias de informação e comunicação.

Com o relançar do programa SIMPLEX, considerando o papel essencial que a via digital assume no funcionamento da Administração Pública contemporânea, o Governo propõe, agora, a implementação de medidas que visem garantir a fiabilidade e segurança dos domínios governamentais (gov.pt), evitando assim a apropriação desses nomes de domínio por entidades externas à Administração Pública, para fins estranhos à atividade administrativa.

Considerando que o domínio de topo .gov é de utilização transversal, podendo abranger, por isso, não apenas a administração central do Estado, mas também todas as entidades públicas da administração indireta, a medida visa uma aplicação generalizada a todos os órgãos, serviços e estruturas da Administração direta do Estado e, a título facultativo, aos da Administração indireta do Estado.

Assim:

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que, até 30 de junho de 2017, todos os órgãos, serviços e estruturas da administração direta do Estado devem registar o seu sítio na Internet sob o domínio classificador .gov.pt, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Definir que, por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo órgão, serviço ou estrutura em questão e do membro do Governo responsável pela Presidência do Conselho de Ministros, se pode excecionar do disposto no n.º 1 os órgãos, serviços e estruturas do Estado, incluindo comissões tripartidas ou ad hoc, que, em virtude dos seus estatutos, missão ou área de atuação, devam, por razões justificadas, enquadrar-se noutros domínios classificadores existentes, designadamente, os domínios .org.pt e .edu.pt.

3 - Estabelecer que, a título facultativo, as entidades da administração indireta, por sua iniciativa ou em execução de orientação genérica do membro do Governo responsável pela respetiva área, possam requerer o registo de nomes de domínio sob .gov.pt, nas mesmas condições dos órgãos, serviços e estruturas abrangidos pela presente resolução.

4 - Determinar que, no final do prazo estipulado no n.º 1, o membro do Governo responsável pela Presidência do Conselho de Ministros realiza uma avaliação da extensão da aplicação da presente resolução à Administração indireta do Estado.

5 - Determinar que o pedido de registo, alteração ou remoção do subdomínio .gov.pt é submetido ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, mediante formulário próprio que se encontra acessível no sítio http://www.ceger.gov.pt/govpt.aspx, conforme regulamento aí disponível para consulta.

6 - Garantir que o disposto no número anterior não prejudica as obrigações de comunicação à Agência para a Modernização Administrativa, I. P., por parte dos órgãos, serviços e estruturas do Estado, de todos os sítios na Internet, sempre que o registo em causa se refere a um ou mais sítios, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, devendo aquela entidade desenvolver e atualizar o respetivo cadastro.

7 - Determinar que, coexistindo diferentes registos para um mesmo nome de domínio, pertencentes a um órgão, serviço ou estrutura abrangidos pelo n.º 1, a resposta ao utilizador ocorre com o nome de domínio registado sob .gov.pt.

8 - Determinar que a presente resolução entra em vigor a 1 de julho de 2016.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de junho de 2016. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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