Decreto-Lei n.º 35/2016 — Altera as missões e atribuições do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., eliminando a possibilidade de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Altera as missões e atribuições do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., eliminando a possibilidade de este Instituto conceder empréstimos aos seus beneficiários, bem como a composição do conselho diretivo, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro
de 29 de junho
O reconhecimento da especificidade da condição militar determina que o apoio social aos militares e a sua assistência na doença sejam assuntos prioritários, que exigem respostas que conciliem as expetativas legítimas dos militares com as boas práticas de serviço e de gestão.
O Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que prossegue atribuições do Ministério da Defesa Nacional (MDN), sob superintendência e tutela do respetivo ministro, e que tem por missão garantir e promover a ação social complementar (ASC) dos seus beneficiários e gerir o sistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas.
O presente decreto-lei introduz alterações às missões e atribuições do IASFA, I. P., priorizam-se os meios que concretizam a ASC dos beneficiários do IASFA, I. P., e esclarecendo que outras ações que, ainda que visando assegurar o bem-estar social dos beneficiários, não recaiam no núcleo essencial da ASC devem ter obrigatoriamente retorno financeiro positivo ou neutro para o IASFA, I. P. Além disso, elimina-se a possibilidade de este Instituto conceder empréstimos aos seus beneficiários. Tais funções não correspondem ao núcleo essencial da ASC, devendo ser desenvolvidas por instituições financeiras ou equiparadas que tenham os conhecimentos e a experiência necessários para avaliar e acompanhar a concessão de empréstimos. A resposta a necessidades prementes de natureza socioeconómica, motivadas por circunstâncias extraordinárias da vida dos beneficiários, deve, na nova configuração das missões e atribuições do IASFA, I. P., ser encontrada no mecanismo de comparticipação financeira extraordinária, sempre que possível reembolsável.
Procura-se, deste modo, recentrar as funções assumidas pelo IASFA, I. P., evitando uma tendência para a multiplicação das tarefas desenvolvidas.
Finalmente, altera-se a composição do conselho diretivo do IASFA, I. P. O Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto, numa ótica de racionalização de recursos, determinou que este conselho passava a ser composto por um presidente e um vogal, ao invés dos três membros que tradicionalmente o constituíam. Porém, as inúmeras atribuições do IASFA, I. P., e o seu vasto e disperso património, afeto sobretudo ao arrendamento social, impõem que o conselho diretivo daquele Instituto seja composto por três membros, solução que encontra arrimo na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro. Esta alteração permitirá uma resposta mais pronta e uma distribuição mais realista de pelouros pelos membros do conselho diretivo. Acresce que um número ímpar de membros garante que é sempre formada uma maioria, evitando impasses na tomada de decisão. Entende-se que os custos derivados por esta nova composição do conselho diretivo são largamente compensados pelo facto de se recentrar as funções do IASFA, I. P., e pela eficiência na tomada de decisão que resulta de um conselho diretivo composto por três membros.
O presente decreto-lei prevê que o presidente do conselho diretivo seja designado entre os oficiais generais, refletindo assim a circunstância de o IASFA, I. P., ser uma instituição que presta apoio à família militar. Entende-se que, sendo o presidente um militar de alta patente, conseguirá integrar, na gestão do IASFA, I. P., as especificidades das atribuições cometidas a este Instituto, garantindo uma maior proximidade aos beneficiários e a compreensão das suas expetativas. Quanto aos vogais, determina-se que os mesmos são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, na sequência de procedimento concursal, podendo ser civis ou militares. Dado que para o exercício de funções do órgão de decisão do IASFA, I. P., são sobretudo relevantes elementos curriculares e competências de gestão, entende-se que não se deve circunscrever a designação dos vogais, quando sejam militares, a determinados postos.
Foi ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Foram ouvidas as associações de militares, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto, que aprova a orgânica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2015, de 3 de agosto, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto
Os artigos 3.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
Assegurar ações de bem-estar social dos beneficiários, no quadro da ação social complementar (ASC);
...
...
...
...
...
...
Divulgar, anualmente, os resultados apurados, por atividade, no âmbito da gestão da ADM e da promoção da ASC.
3 - A ASC concretiza-se através dos seguintes meios e de acordo com a seguinte priorização:
Equipamentos sociais, nomeadamente de apoio à velhice;
...
Apoio à habitação, que se concretiza, nomeadamente, através da promoção do arrendamento social;
(Revogada.)
[Anterior alínea c).]
4 - Outras ações que visem assegurar o bem-estar social dos beneficiários do IASFA, I. P., que não estejam previstas no número anterior, e que consubstanciem, nomeadamente, atividades de lazer, de turismo e de férias, alojamento temporário individual e serviços de restauração, devem ter retorno financeiro positivo ou neutro para o IASFA, I. P.
5 - ...
Artigo 7.º — [...]
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.
2 - O presidente é designado de entre os oficiais generais, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, devendo a designação apenas ser precedida de audição do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
3 - Os dois vogais são designados, na sequência de procedimento concursal, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
4 - ...
5 - O conselho diretivo pode delegar, com ou sem faculdade de subdelegação, competências em qualquer dos seus membros, estabelecendo os respetivos limites e condições.
6 - ...
Artigo 10.º — [...]
O IASFA, I. P., obriga-se mediante as assinaturas do presidente do conselho diretivo e de qualquer dos vogais.»
Artigo 3.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2015, de 3 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O IASFA, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais.»
Artigo 4.º — Norma transitória
O IASFA, I. P., mantém as atribuições em matéria de concessão de empréstimos previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto, relativamente aos empréstimos que tenham sido concedidos até à entrada em vigor do presente decreto-lei e até à sua liquidação total.
Artigo 5.º — Norma revogatória
É revogada a alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de junho de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 20 de junho de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de junho de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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