Decreto-Lei n.º 36/2016 — No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 179.º, 181.º e 182.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 179.º, 181.º e 182.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro
de 1 de julho
A Lei do Orçamento de Estado para 2016 aprovou um conjunto de autorizações legislativas em matéria de Justiça Tributária.
Com efeito, em sede de procedimento e processo tributários procede-se à eliminação da necessidade da leitura em voz alta do auto de penhora a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 221.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), clarifica-se que a entidade a cujo dirigente são atribuídas as competências previstas nos artigos 248.º e 252.º do CPPT é o órgão de execução fiscal, e procede-se à correção de uma remissão que se encontrava na alínea b) do artigo 177.º-C do CPPT.
Já quanto ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), nos termos da correspondente autorização legislativa, clarifica-se, na alínea a) do artigo 13.º, que o procedimento de inspeção interno compreende a análise formal e de coerência de documentos detidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou obtidos no âmbito do referido procedimento.
Finalmente, no que se refere ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), alarga-se o prazo previsto para a redução da taxa de justiça a um terço no âmbito do processo de execução fiscal, introduzem-se diversas alterações em matéria de procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal, prevê-se que em processos de execução fiscal em que sejam cobradas quantias devidas a entidades externas que venham a ser anuladas, o credor deva ressarcir a Autoridade Tributária e Aduaneira dos encargos apurados no respetivo processo, e, por fim, atualiza-se e altera-se a tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º do mesmo diploma.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 179.º, 181.º e 182.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro.
Artigo 2.º — Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 177.º-C, 221.º, 248.º e 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 177.º-C
[...]
[...]:
[...];
Os sujeitos passivos abrangidos pela obrigação prevista no n.º 10 do artigo 19.º da LGT.
Artigo 221.º — [...]
1 - [...]:
[...];
[...];
Na penhora lavra-se um auto, que é assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, onde se regista o dia, a hora e o local da diligência, se menciona o valor da execução, se relacionam os bens por verbas numeradas, se indica o seu estado de conservação e o valor aproximado e se referem as obrigações e responsabilidades a que fica sujeito o depositário, a quem é entregue uma cópia;
[...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 248.º — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - O órgão de execução fiscal pode determinar a venda em outra modalidade prevista no Código de Processo Civil.
6 - [...].
Artigo 252.º — [...]
1 - [...]:
[...];
[...];
Quando for determinado pelo órgão de execução fiscal.
2 - [...].
3 - [...].»
Artigo 3.º — Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira
O artigo 13.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
[...]:
Interno, quando os atos de inspeção se efetuem exclusivamente nos serviços da administração tributária através da análise formal e de coerência dos documentos por esta detidos ou obtidos no âmbito do referido procedimento;
[...].»
Artigo 4.º — Alteração ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários
1 - Os artigos 14.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - [...]:
[...];
No processo de execução, quando o pagamento se efetuar até 30 dias após a citação.
2 - [...]:
[...]
[Revogada];
[...].
Artigo 17.º — [...]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - A isenção de pagamento de taxa de justiça no procedimento de verificação e graduação de créditos em execução fiscal depende da invocação dos pressupostos legais da sua existência na reclamação de créditos, bem como da junção dos comprovativos de que a mesma depende.
Artigo 18.º — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Excetua-se do previsto nos números anteriores a falta de pagamento pontual da taxa de justiça inicial no procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal, caso em que o interessado deve proceder, de forma espontânea, ao pagamento omitido, no prazo de três dias seguintes a contar do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, com o acréscimo de taxa de justiça de igual montante, conforme tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º deste diploma.
4 - Expirado o prazo referido no número anterior, sem que se mostre efetuado o pagamento integral da taxa de justiça devida, incluindo o respetivo acréscimo, o reclamante é excluído do procedimento de verificação e graduação de créditos, considerando-se a reclamação de créditos como não entregue para todos os efeitos legais.
5 - [Anterior n.º 3].
Artigo 19.º — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal, com exceção da restituição da taxa de justiça a quem a depositou, que poderá ocorrer numa das seguintes situações:
Pagamento de taxa de justiça sem apresentação da reclamação de créditos respetiva;
Pagamento em valor superior ao fixado na tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º, caso em que se restituirá apenas a diferença de valores.
5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 20.º — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Quando se encontrar em execução fiscal quantia devida a entidade externa, cobrada pela Autoridade Tributária e Aduaneira e a mesma venha a ser anulada, o credor deve ressarcir a Autoridade Tributária e Aduaneira dos encargos que forem apurados no respetivo processo de execução fiscal.»
2 - A tabela anexa ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro, a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º, passa a ter a seguinte redação:
«Tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º
Execução Fiscal - Procedimento de verificação e graduação de créditos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/07/12500/0203602038.pdf))
Artigo 5.º — Revogação de normas no âmbito do Regulamento das Custas dos Processos Tributários
É revogada a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de junho de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno.
Promulgado em 21 de junho de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de junho de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).