Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 36/2016/M — Recomenda ao Governo Regional a alteração da Portaria n.º 178/2003, de 22 de dezembro, que define as normas a que deve…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Madeira
Publicação 2016-08-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Recomenda ao Governo Regional a alteração da Portaria n.º 178/2003, de 22 de dezembro, que define as normas a que deve obedecer a concessão de licenças por parte das câmaras municipais para a realização de provas desportivas na via pública

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Alteração da Portaria n.º 178/2003, de 22 de dezembro, da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira

Com a entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 264/2002, de 25 de novembro, e 310/2002, de 18 de dezembro, procedeu-se à transferência de competências até então pertencentes aos governos civis para as câmaras municipais em matérias consultivas, informativas e de licenciamento de atividades diversas, nomeadamente as atividades de guarda-noturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, entre outras. Justificava-se que, sendo as câmaras municipais os órgãos tradicionalmente competentes para a tomada de medidas administrativas de âmbito local, reforçar-se-iam as respetivas competências naquelas matérias para que o nível de decisão estivesse cada vez mais próximo do cidadão. Reforçar-se-ia, assim, a descentralização democrática da administração pública administrativa prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição. Proceder-se-ia, concomitantemente, à previsão legal do dever de cooperação dos governos civis relativamente às câmaras municipais, quanto à disponibilização de todos os elementos necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação deste diploma.

Por sua vez, o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, e o artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, estabeleciam que a aplicação destes diplomas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira far-se-ia sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhes venham a ser introduzidas por diploma regional das respetivas assembleias legislativas regionais. Deste modo, foi aprovado o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2003/M, de 9 de dezembro, que adaptou aquele regime à Região Autónoma da Madeira, justificando que «as matérias em causa reclamam medidas administrativas de âmbito local», entendendo-se «haver manifesta vantagem na deslocação do correspondente centro de decisão para o nível municipal, mais próximo do cidadão».

Este diploma prevê no seu artigo 1.º, alínea e), que os poderes atribuídos à administração regional autónoma, por força do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de novembro, em matéria de licenciamento e fiscalização da atividade da realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, eram transferidos para as câmaras municipais. Por sua vez, o seu artigo 6.º prevê que «o disposto no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, respeitante a provas desportivas na via pública, será regulamentado por portaria do Vice-Presidente do Governo Regional».

Por essa razão, em 22 de dezembro de 2003, no JORAM, 1.ª série, n.º 145, foi publicada a Portaria n.º 178/2003, que veio definir as normas a que deve obedecer a concessão de licenças por parte das câmaras municipais para a realização de provas desportivas na via pública. O regulamento, que o presente diploma corporiza, veio então definir as regras fundamentais por que se passa a reger esta matéria.

No seu artigo 2.º, alínea d), é determinado que «tratando-se de prova de ciclismo, de automobilismo ou de veículos a motor, inclusive rally paper ou passeios organizados, para a concessão da licença, deverá o organizador da prova apresentar à competente câmara municipal, documento comprovativo da efetivação pelo organizador de um seguro especial para provas desportivas que cubra a sua responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por esses veículos, durante a prova e respetivos treinos oficiais». A expressão «passeios organizados», incluída no diploma, sem propriamente o definir, passou por regra a incluir toda a atividade que implica o uso da via pública, seja essa atividade oficial, em termos de organizada por uma entidade desportiva, seja essa atividade de caráter meramente lúdico, como muitas vezes sucede com as concentrações de motares. Atente-se que esta situação não é despicienda, já que, e a título meramente exemplificativo, o pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, deverá conter, entre outras obrigações, a informação do percurso a realizar, traçado do percurso da prova, sobre um mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha, regulamento da prova, de acordo com o parecer técnico da associação ou federação da modalidade, homologado pelo Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer e/ou o parecer da Direção Regional de Estradas no caso de utilização de vias regionais. E veja-se ainda que a todo o processo se acrescem as taxas municipais, bem como a sua violação constitui contraordenações.

Esta situação consubstancia que uma simples concentração lúdica de veículos motorizados, sem qualquer caráter desportivo, pode ser enquadrada na previsão deste diploma e ser autuada pelas forças de autoridade competentes para a sua fiscalização, com as devidas consequências legais, o que naturalmente causa constrangimentos e injustiças várias. Tal obriga a que a Portaria n.º 178/2003 seja revista e, consequentemente, seja alterado o artigo 2.º da mesma, no que concerne à concretização da expressão «passeios organizados», face à realidade regional e à intenção do legislador.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional que:

1 - Seja aditado no artigo 2.º da Portaria n.º 178/2003, de 22 de dezembro, da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira, a alínea e), passando a constar o seguinte:

«e) São excluídos da obrigação constante da alínea anterior e do número seguinte, sem prejuízo da informação obrigatória à Câmara Municipal competente até ao quinto dia útil prévio à realização do evento, os passeios organizados de caráter lúdico, que não sejam organizados por uma entidade desportiva reconhecida ou inscrita na entidade que rege a respetiva modalidade, e que não implique o encerramento de estradas ou uma perturbação anormal e prolongada do trânsito.»

2 - Por via da alteração do diploma referido, sejam as câmaras municipais notificadas para proceder à correspondente alteração dos seus regulamentos municipais que foram originados pela transferência destas competências.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 29 de junho de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

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