Resolução do Conselho de Ministros n.º 37-B/2016 — Aprova, para 2016, a distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2016-06-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova, para 2016, a distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público e autoriza a realização da correspondente despesa

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O Orçamento do Estado para 2016, aprovado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, contempla dotações para indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que prestam serviço público, cuja distribuição se torna necessário definir, de acordo com o disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2016.

Neste quadro, a referida distribuição tem em conta os regimes legais, bem como os compromissos concretos decorrentes de contratos de concessão e convénios outorgados pelo Estado, relativos à prestação de serviço público, em vigor no corrente ano.

Assim:

Nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização de despesa resultante do Acordo para a Implementação do «passe 4_18@escola.tp», celebrado entre o Estado e o conjunto de operadores aderentes, a concretizar do seguinte modo:

a)

Até ao montante de (euro) 7 462 700,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2016, a processar pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);

b)

Até ao montante de (euro) 877 151,61, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2016, a processar pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;

c)

Até ao montante de (euro) 346 930,77, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2016, a processar pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).

2 - Autorizar a DGTF a realizar a despesa resultante do Contrato Programa com os Municípios Aderentes ao «passe 4_18@escola.tp», objeto de renovação, até ao montante de (euro) 147 100,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2016.

3 - Autorizar a realização de despesa resultante do «Acordo para a Implementação do «Passe Sub23@superior.tp», celebrado entre o Estado e os operadores de serviço de transporte coletivo de passageiros, públicos e privados, a concretizar do seguinte modo:

a)

Até ao montante de (euro) 4 025 100,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2016, a processar pela DGTF;

b)

Até ao montante de (euro) 1 432 849,66, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2016, a processar pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;

c)

Até ao montante de (euro) 662 060,70, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2016, a processar pelo IMT, I. P.

4 - Autorizar a DGTF a realizar a despesa resultante do Contrato Programa com os Municípios Aderentes ao «passe Sub23@superior.tp», objeto de renovação, até ao montante de (euro) 154 000,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2016.

5 - Autorizar a realização de despesa decorrente da celebração do «Acordo para a Implementação do Tarifário Social no Sistema Intermodal Andante», celebrado em 29 de junho de 2006, entre o Estado e os operadores de serviço de transporte coletivo de passageiros, públicos e privados, objeto de Adendas assinadas em 23 de dezembro de 2008 e 17 de dezembro de 2014, respetivamente, a concretizar do seguinte modo:

a)

Até ao montante de (euro) 2 505 227,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2016, a processar pela DGTF;

b)

Até ao montante de (euro) 929 741,10, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2016, a processar pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;

c)

Até ao montante de (euro) 255 022,18, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2016, a processar pelo IMT, I. P.

6 - Autorizar a realização de despesa relativa à comparticipação financeira a atribuir a cada um dos operadores de transporte coletivo de passageiros, pela implementação do Passe Social+, no âmbito do sistema de títulos intermodais das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, ao abrigo do disposto na Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro, e no Despacho n.º 14216/2011, de 13 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 20 de outubro, a realizar do seguinte modo:

a)

Até ao montante de (euro) 4 541 178,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2016, a processar pela DGTF;

b)

Até ao montante de (euro) 2 118 019,63, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2016, a processar pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;

c)

Até ao montante de (euro) 1 015 986,28, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2016, a processar pelo IMT, I. P.

7 - Autorizar a realização de despesa até ao montante de (euro) 2 500 000,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, relativa à comparticipação financeira a atribuir aos operadores de transporte coletivo de passageiros, pela implementação do Passe Social+ no resto do território do continente, destinado a agregados familiares com baixos rendimentos, a processar pela DGTF, nos termos de portaria da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes públicos de passageiros.

8 - Aprovar, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias de acordo com os montantes constantes do anexo I à presente resolução, do qual faz parte integrante.

9 - Considerar que as verbas que revestem a natureza de indemnizações compensatórias a atribuir à Infraestruturas de Portugal, S. A., à SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., e à TRANSTEJO - Transportes do Tejo, S. A., se enquadram nas disposições constantes no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, e no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto.

10 - Determinar que as indemnizações compensatórias atribuídas pressupõem a observância das condições de prestação do serviço público que as justificam.

11 - Autorizar que, em casos especiais e devidamente justificados, possam ser redistribuídas, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo setor de atividade das empresas envolvidas, as verbas cuja distribuição é agora aprovada nos termos da presente resolução.

12 - Autorizar:

a)

A DGTF a processar as indemnizações compensatórias, até ao montante global de (euro) 22 078 428,00, identificadas no anexo I à presente resolução;

b)

A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente a processar as indemnizações compensatórias, até ao montante global de (euro) 1 413 000,00, identificadas no anexo I à presente resolução;

c)

O IMT, I. P., a processar as indemnizações compensatórias, até ao montante global de (euro) 50 000 000,00, identificadas no anexo I à presente resolução;

d)

A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros a processar as indemnizações compensatórias, até ao montante global de (euro) 19 039 036,00, identificadas no anexo I à presente resolução.

13 - Publicitar, nos termos do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, as indemnizações compensatórias atribuídas ou pagas no decurso do corrente ano às várias empresas prestadoras de serviço público, ao abrigo de regimes legais em vigor ou de contratos celebrados com o Estado, as quais se identificam no anexo II à presente resolução, da qual faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de junho de 2016. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I — (a que se referem os n.os 8 e 12)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/06/12401/0000200004.pdf))

ANEXO II — (a que se refere o n.º 13)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/06/12401/0000200004.pdf))

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