Resolução da Assembleia da República n.º 38/2016 — Recomenda ao Governo o reforço de medidas sobre a praxe académica
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo o reforço de medidas sobre a praxe académica
Recomenda ao Governo o reforço de medidas sobre a praxe académica
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Promova a realização de um estudo sobre a realidade da praxe em Portugal, levado a cabo por uma equipa multidisciplinar de uma instituição de ensino superior pública, cujos resultados sejam públicos e acessíveis online, no âmbito do qual seja efetuado um levantamento, com base em questionários periódicos e anónimos, das experiências dos estudantes aquando do seu ingresso no ensino superior.
2 - Tendo por base uma estratégia de prevenção e combate às praxes violentas, no sentido de uma efetiva integração dos novos alunos:
Elabore um conjunto de documentos de apoio às instituições de ensino superior, designadamente um manual de boas práticas, e um folheto informativo sobre a praxe (suas eventuais consequências disciplinares e penais e justeza da sua rejeição), a ser distribuído por cada instituição de ensino superior no ato das candidaturas;
Concretize um conjunto de ações de sensibilização junto dos jovens pela "tolerância zero à praxe violenta e abusiva" e disponibilize, no sítio da Internet do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, uma rede de apoio que permita fazer o acompanhamento psicológico e jurídico dos estudantes que denunciem essas situações.
3 - Concerte esforços com os vários agentes que atuam no contexto académico para garantir a prossecução de uma ação pedagógica que defenda a liberdade dos estudantes de escolher participar ou não na praxe e que reforce os mecanismos de responsabilização e de denúncia às autoridades competentes de qualquer prática violenta, abusiva ou que possa configurar um ilícito.
4 - Dirija uma recomendação formal aos órgãos diretivos das escolas no sentido de assumirem uma atitude que não legitime as práticas de praxes violentas, devendo realizar atividades de receção aos novos alunos de caráter lúdico e formativo e garantir em cada escola um gabinete de apoio à integração académica que disponibilize informação sobre todos os aspetos funcionais e curriculares.
Aprovada em 5 de fevereiro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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